SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001492-15.2025.8.16.0039
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Andirá
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO VERIFICADA, VÍCIO SANADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta pelo ora embargado, para “limitar os juros devidos no período de inadimplência à taxa de 1% ao ano”. 1.2. A embargante aponta a existência de contradição, erro material e omissão no julgado. Sustenta que a relação configura ato cooperativo típico regido pela Lei nº 5.764/71 e que os títulos exequendos são contratos de confissão de dívida, e não apenas notas promissórias rurais, o que afasta a incidência do Decreto-Lei nº 167/67. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar (i) a existência de omissão quanto à natureza dos títulos que aparelham a execução; (ii) se existe contradição no enquadramento jurídico da operação como ato cooperativo atípico; (iii) se o acórdão incorreu em erro material ao tratar da Taxa CREFS e dos juros; e (iv) a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material. 3.2. No caso, deve ser reconhecida a omissão apontada para integrar ao acórdão a informação de que a execução se baseia tanto em notas promissórias rurais quanto em contratos de confissão de dívida vinculados. 3.3. No entanto, mantém-se inalterada a conclusão do julgado, pois a incidência da ressalva do art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/71 afasta o caráter de ato cooperativo típico em operações de compra e venda de produtos ou mercadorias, como no caso dos autos. 3.4. O acórdão embargado reconheceu, de maneira expressa e devidamente fundamentada, que, por se tratar de compra e venda de produtos, aplica-se o art. 42 do Decreto-Lei nº 167/67, que disciplina as vendas a prazo de bens de natureza agrícola realizadas por cooperativas aos seus associados, sujeitando a operação à limitação de juros moratórios de 1% ao ano prevista no art. 5º, parágrafo único, do referido diploma. 3.5. As contradições apontadas pela embargante dizem respeito ao entendimento defendido pela parte, mas não quanto à inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão adotada na decisão, o que não configura vício passível de ser sanado pela via dos declaratórios. 3.6. Inexiste qualquer erro material, pois o acórdão embargado não incorreu em inexatidão formal ou equívoco de expressão, mas apreciou adequadamente os fatos e os documentos constantes dos autos. 3.7. Não há omissão por ausência de enfrentamento dos julgados citados nas contrarrazões, uma vez que foram apresentados fundamentos suficientes para justificar o decisum e, além disso, os precedentes invocados não possuem força vinculante, razão pela qual não é exigível a demonstração de distinção ou de superação pelo Tribunal. 3.8. As razões recursais revelam o inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado. Todavia, se a parte entende que a decisão embargada merece ser reformada, por certo que os embargos de declaração não são o remédio adequado para tanto. 3.9. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais se realiza pelo enfrentamento da matéria, independentemente da menção expressa aos dispositivos legais, conforme o artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração parcialmente providos, sem modificação do julgado. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 5.764/71, art. 79; Decreto-Lei nº 167/67, art. 42. Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 1541402/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/02/2020, DJe 20/02/2020; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.817.565/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021; AgInt no REsp n. 1.711.917/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.254/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.