Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO
E
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. OMISSÃO
VERIFICADA,
VÍCIO
SANADO.
RECURSO
PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1
Embargos de declaração opostos contra acórdão
que
conheceu e
deu
parcial
provimento
à apelação
interposta
pelo ora embargado, para
“limitar os juros devidos no período de inadimplência à taxa de 1% ao ano”.
1.2. A
embargante
aponta
a existência de contradição, erro material e omissão no julgado. Sustenta que a relação configura ato cooperativo típico regido pela Lei nº 5.764/71 e que os títulos exequendos são contratos de confissão de dívida, e não apenas notas promissórias rurais, o que afasta a incidência do Decreto-Lei nº 167/67.
II. QUESTÕES
EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar
(i)
a existência de
omissão quanto à natureza dos títulos que aparelham a execução; (ii) se existe contradição no enquadramento jurídico da operação como ato cooperativo atípico; (iii) se o acórdão incorreu em erro material ao tratar da Taxa CREFS e dos juros; e (iv) a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de
“ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material.
3.2.
No caso, deve ser reconhecida
a omissão apontada para integrar ao acórdão a informação de que a execução se baseia tanto em notas promissórias rurais quanto em contratos de confissão de dívida vinculados.
3.3. No entanto, mantém-se inalterada
a conclusão do julgado, pois a incidência da ressalva do art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/71 afasta o caráter de ato cooperativo típico em operações de compra e venda de produtos ou mercadorias, como no caso dos autos.
3.4.
O
acórdão
embargado
reconheceu, de maneira expressa e devidamente fundamentada,
que, por se tratar de compra e venda de produtos,
aplica-se o art. 42 do Decreto-Lei nº 167/67, que disciplina as vendas a prazo de bens de natureza agrícola realizadas por cooperativas aos seus associados, sujeitando a operação à limitação de juros
moratórios
de 1% ao ano prevista no art. 5º, parágrafo único, do referido diploma.
3.5.
As contradições apontadas
pela embargante
dizem respeito ao entendimento defendido pela parte, mas não quanto à inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão adotada na decisão, o que não configura vício passível de ser sanado pela via dos declaratórios.
3.6.
Inexiste qualquer erro material, pois
o acórdão embargado não incorreu em inexatidão formal ou equívoco de expressão, mas apreciou adequadamente os fatos e os documentos constantes dos autos.
3.7. Não há omissão
por ausência de enfrentamento dos julgados citados
nas
contrarrazões,
uma vez que foram apresentados fundamentos suficientes para justificar o
decisum
e, além disso, os precedentes
invocados não possuem força vinculante, razão pela qual não é exigível a demonstração de distinção ou de superação
pelo Tribunal.
3.8.
As razões recursais revelam o inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado. Todavia, se a parte entende que a decisão embargada merece ser reformada, por certo que os embargos de declaração não são o remédio adequado para tanto.
3.9.
O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais se realiza pelo enfrentamento da matéria, independentemente da menção expressa aos dispositivos legais, conforme o artigo 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
4. Embargos de declaração
parcialmente providos, sem modificação do julgado.
______________
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 1.022
e 1.025; Lei nº 5.764/71, art. 79; Decreto-Lei nº 167/67, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:
EDcl
no REsp 1541402/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, j. 11/02/2020,
DJe
20/02/2020;
EDcl
nos
EDcl
no
AgInt
no
AREsp
n. 1.817.565/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023,
DJe
de 30/11/2023;
EDcl
no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021,
DJe
24/09/2021;
AgInt
no REsp n. 1.711.917/TO, relator Ministro
Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022,
DJe
de 27/4/2022;
AgInt
nos
EDcl
no
AREsp
n. 2.507.254/SC, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001492-15.2025.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 30.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL contra acórdão de mov. 15.1, proferido nos autos da apelação cível nº 0002688-25.2022.8.16.0039 Ap, por meio do qual esta Câmara, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo ora embargado, para “limitar os juros devidos no período de inadimplência à taxa de 1% ao ano”. Nas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão é contraditório ao afirmar que a relação decorre da “compra e venda de insumos agrícolas entre cooperativa e cooperado”, mas ainda assim afastar a Lei nº 5.764/71, desconsiderando que tais atos configuram ato cooperativo típico; b) a decisão é contraditória ao reconhecer que a embargante “não é cooperativa de crédito nem tampouco instituição financeira”, mas aplicar ao caso o Decreto-Lei nº 167/67, norma restrita a operações de crédito rural formalizadas por agentes do Sistema Nacional de Crédito Rural; c) houve erro material ao se afirmar que a Nota Promissória Rural emitida na operação está sujeita ao regime jurídico do Decreto-Lei nº 167/67, quando “os títulos exequendos são, na realidade, contratos de confissão de dívida firmados entre as partes, aos quais as notas promissórias rurais estão vinculadas apenas como garantias”; d) o acórdão “incorreu em erro material ao afirmar que houve cobrança de juros moratórios”, pois “o que se discute é a exigência da taxa CREFS (Contribuição para Ressarcimento de Encargos Financeiros e Serviços)”; e)
o julgado foi omisso ao deixar de observar a jurisprudência que reconhece a “legitimidade da Taxa CREFS quando prevista contratualmente e no estatuto da cooperativa" e a permanência das operações de fornecimento de insumos agrícolas sob o regime cooperativo quando realizadas entre cooperativas agroindustriais, “mesmo quando instrumentalizadas por notas promissórias ou contratos de confissão de dívida”; f) também deixou de “enfrentar a aplicação do art. 421 do Código Civil, que assegura a força obrigatória dos pactos firmados com observância à função social do contrato, especialmente em se tratando de cláusula estatutária aprovada em assembleia geral”; e g) “não houve observância quanto a jurisprudência pacífica do E. STJ que reconhece que, quando a nota promissória está vinculada a um contrato, afasta-se a sua autonomia típica como título de crédito”. Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. O embargado apresentou contrarrazões no mov. 10.1-TJ, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material. No presente caso, assiste razão à embargante ao alegar que a execução se baseia em contratos de confissão de dívida e em notas promissórias rurais, o que não constou no acórdão embargado. Dessarte, para suprir a omissão, integra-se o seguinte trecho em destaque à decisão de mov. 15.1 do recurso originário (AC 0002688-25.2022.8.16.0039): “Embora a relação entre as partes se enquadre, numa primeira análise, na lei de regência das sociedades cooperativas (Lei nº 5.764/71), notadamente por não ser a apelada cooperativa de crédito, observa-se que se trata de operação de compra e venda de produtos documentada mediante emissão de 03 notas promissórias rurais, além de contratos de confissão de dívida vinculados aos títulos emitidos, os quais lastreiam a execução (mov. 1.5 da execução)”.
Todavia, a alteração ora promovida possui caráter meramente aclaratório, não implicando modificação do conteúdo decisório nem alteração da conclusão adotada no julgado. Com efeito, o Colegiado expôs fundamentadamente que, por se tratar de operação de compra e venda de produtos, incide a ressalva contida no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 5.764/71, que afasta o caráter de ato cooperativo típico. Confira-se: “Daí já se nota o equívoco do juiz singular ao considerar se tratar de ato cooperativo típico, já que a lei de regência expressamente exclui a compra e venda de produtos ou mercadorias da sua abrangência, conforme se observa do art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/71:
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”.
A par disso, o fato de a execução estar lastreada tanto em contratos de confissão de dívida quanto em notas promissórias não tem o condão de afastar a referida exceção, uma vez que o negócio jurídico subjacente permanece enquadrado na hipótese legal do art. 42 do Decreto-Lei nº 167/67. Veja-se: “Exatamente por essa razão que, a fim de instrumentalizar a operação mercantil realizada entre o cooperado (apelante) e a cooperativa (apelada), foram emitidas as notas promissórias rurais exequendas, as quais possuem tratamento específico no art. 42 do Decreto-Lei nº 167/67:
Art 42. Nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas; nos recebimentos, pelas cooperativas, de produtos da mesma natureza entregues pelos seus cooperados, e nas entregas de bens de produção ou de consumo, feitas pelas cooperativas aos seus associados poderá ser utilizada, como título de crédito, a nota promissória rural, nos termos deste Decreto-lei. Portanto, por não se tratar de ato cooperativo típico – como era a hipótese do precedente de minha Relatoria equivocadamente citado pelo juiz na sentença –, mas de operação mercantil submetida à disciplina especial protetiva do crédito rural do DL nº 167/67, os juros moratórios estão limitados ao patamar de 1% ao ano, nos termos do seu art. 5º, parágrafo único, conforme pacífico entendimento do TJPR sintetizado no enunciado da Súmula nº 31 desta Corte de Justiça:
Súmula nº 31. Os juros moratórios na nota promissória rural limitam-se ao patamar máximo de 1% ao ano.
De tal modo, não há que se falar na cobrança da taxa denominada CREFs, calculada pela apelada no importe de 4% ao mês, por ausência de amparo na lei especial de regência".
Nesse ponto, embora a embargante argumente que “os títulos exequendos são, na realidade, contratos de confissão de dívida firmados entre as partes, aos quais as notas promissórias rurais estão vinculadas apenas como garantias”, tal assertiva não encontra respaldo nos instrumentos contratuais acostados aos autos, pois inexiste qualquer previsão contratual que atribua às notas promissórias natureza meramente garantidora. Quanto à alegada contradição na definição jurídica da operação realizada entre as partes, verifica-se que o Colegiado expôs fundamentadamente que, por se tratar de notas promissórias rurais referentes à compra e venda de produtos, incide a ressalva contida no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 5.764/71, que afasta o caráter de ato cooperativo típico. Confira-se: “Embora a relação entre as partes se enquadre, numa primeira análise, na lei de regência das sociedades cooperativas (Lei nº 5.764/71), notadamente por não ser a apelada cooperativa de crédito, observa-se que se trata de operação de compra e venda de produtos documentada mediante emissão de 03 notas promissórias rurais que lastreiam a execução (mov. 1.5 da execução).
Daí já se nota o equívoco do juiz singular ao considerar se tratar de ato cooperativo típico, já que a lei de regência expressamente exclui a compra e venda de produtos ou mercadorias da sua abrangência, conforme se observa do art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/71:
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”.
Assim, não há qualquer incompatibilidade lógica entre a afirmação de que a relação entre as partes se enquadra, numa primeira análise, na lei de regência das sociedades cooperativas e a incidência da hipótese prevista no art. 42 do Decreto-Lei nº 167/67, o qual disciplina as vendas a prazo de bens de natureza agrícola realizadas entre produtores rurais, cooperativas e seus associados. Nesse aspecto, é importante mencionar que as referidas insurgências não configuram contradições passíveis de serem corrigidas pela via eleita, eis que, conforme entendimento do STJ, “a contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e da parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis.” (EDcl no REsp 1541402/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 11/02/2020, DJe 20/02/2020). Noutro ponto, igualmente não assiste razão à embargante no que se refere à existência de erro material. Isso porque, segundo entendimento do STJ, “o erro material passível de ser corrigido de ofício e retificável a qualquer tempo é aquele derivado de inexatidão perceptível à primeira vista - primo ictu oculi -, cuja correção não altera o conteúdo da decisão. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.817.565/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Não é essa, todavia, a hipótese dos autos, tendo em vista que o acórdão embargado não incorreu em inexatidão formal ou equívoco de expressão, mas apreciou adequadamente os fatos e os documentos constantes dos autos.
Na realidade, o apontamento de supostos erros materiais, quanto à taxa CREFs e à limitação dos juros remuneratórios, revela o intuito de alterar a conclusão adotada, o que não é admissível pela presente via recursal.
Por fim, não há omissão a ser sanada, uma vez que foram apresentados fundamentos suficientes para justificar o decisum. A circunstância de o julgado não ter se debruçado sobre a jurisprudência colacionada pela embargante quanto à legitimidade da taxa CREFS, bem como não ter aplicado o art. 421 do Código Civil ou as disposições estatutárias da cooperativa, decorre logicamente do afastamento da natureza de ato cooperativo típico da operação. Além disso, a alegação de ausência de análise da jurisprudência acerca da permanência das operações sob o regime jurídico das sociedades cooperativas é infundada, já que os precedentes sequer foram indicados nas contrarrazões apresentadas no mov. 70.1.
E, mesmo que assim não fosse, os julgados invocados pela parte embargante não possuem força vinculante, razão pela qual não é exigível a demonstração de distinção ou de superação, até porque, como não há obrigatoriedade de observância, é possível a aplicação de entendimento em sentido diverso. Diante de todo o exposto, torna-se evidente que as alegações da recorrente revelam apenas o inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado. Contudo, se a parte pretende provocar o reexame das questões apreciadas, por certo que os embargos de declaração não são o remédio adequado para tanto. Afinal, eventual erro na subsunção dosfatos ao direito e à lei configuraria error in judicando, o qual não é passível de correção por meio da estreita via dos embargos de declaração. A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2. Não são cabíveis embargos de declaração, quando a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e sim rediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis. 3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021).
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. ANÁLISE ACERCA DA IDENTIDADE DO CONTEÚDO APURADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022, II e III, e 1.025 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. No caso, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses dos insurgentes, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não sendo possível lhes atribuir efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3. Hipótese em que constou do acórdão recorrido a informação de que, "... mesmo com a realização de nova perícia judicial o resultado aqui almejado não poderia ser outro senão o já registrado naquela perícia, não sendo objeto desta lide outras linhas divisórias com outros vizinhos, não questionados pelos autores". 4. A análise da questão proposta em Recurso Especial, de modo a afastar a identidade de conclusões das perícias técnicas, demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, circunstância inadmissível nesta estreita via recursal, diante do óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.711.917/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).
Por fim, destaca-se que o prequestionamento pretendido se faz naturalmente pelo exame da matéria fática que se subsuma, ou não, aos preceitos legais invocados pelas partes, tal como disposto no artigo 1.025 do CPC. A propósito, esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME DO MÉRITO. DISPENSA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISCUSSÃO DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. MULTA DECENDIAL. NÃO CABIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O exame do mérito dispensa a necessidade de pronunciamento expresso sobre o atendimento dos requisitos de admissibilidade. 2. O prequestionamento implícito ocorre quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara sobre a tese apresentada no recurso especial, mesmo sem indicar explicitamente os dispositivos legais que fundamentaram a decisão contestada. 3. (...)" (AgInt no AREsp 1.984.533/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.254/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024)
Não há, portanto, necessidade de expressa menção aos artigos de lei invocados pelas partes se, como ocorrido no caso, houve no acórdão efetivo e fundamentado enfrentamento das questões de fato e de direito postas em exame. Com essas considerações, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes.
É como voto.
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