Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. DECLARAÇÃO EXPRESSA DE VALOR TOTAL PARA QUITAÇÃO. PREVISÃO DE PARCELAMENTO CUJA SOMA ULTRAPASSA O MONTANTE DECLARADO. INCONGRUÊNCIA INTERNA DO INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297/STJ. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). CLÁUSULA DE PERDA DE DESCONTO. PAGAMENTOS REALIZADOS EM MONTANTE SUPERIOR AO VALOR DECLARADO COMO TOTAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO VALOR ORIGINÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SURRECTIO. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, ao reconhecer o adimplemento de acordo judicial cujo valor total declarado divergia da soma das parcelas. O Juízo de origem entendeu que os pagamentos superaram o montante indicado como total e extinguiu a execução. A apelante sustenta que o parcelamento refletia o débito integral e que o inadimplemento implicaria perda do desconto e cobrança do saldo remanescente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃODefinir se houve adimplemento integral diante da divergência entre o valor total declarado no acordo e a soma das parcelas pactuadas; verificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a interpretação das cláusulas ambíguas; e analisar a possibilidade de restabelecimento do valor originário após pagamentos superiores ao montante indicado como total para quitação.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração opostos na origem interromperam o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, inexistindo reconhecimento de caráter protelatório.2. A relação jurídica firmada entre instituição financeira e consumidor submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.3. Nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, especialmente quando redigidas unilateralmente pelo fornecedor e apresentarem ambiguidade.4. O dever de informação (art. 6º, III, do CDC) impõe clareza quanto ao preço e às condições de pagamento, sendo inadmissível a cobrança de valor substancialmente superior ao declarado como total para quitação, sem expressa indicação dos encargos incidentes.5. A boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impedem que a parte que redigiu o instrumento invoque interpretação que contrarie a legítima expectativa gerada pelo próprio texto contratual.6. Configura-se, ainda, hipótese de surrectio, diante da aceitação reiterada dos pagamentos realizados ao longo do tempo.7. Tendo os pagamentos efetuados superado o valor expressamente indicado como total para quitação, correta a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação conhecido e desprovido.Tese firmada: as relações de consumo, a divergência entre o valor total declarado em acordo judicial e a soma das parcelas deve ser interpretada em favor do consumidor, sendo indevida a cobrança de montante superior ao expressamente indicado como total para quitação, quando ausente cláusula clara sobre encargos; efetuados pagamentos superiores ao valor declarado, impõe-se a extinção da execução por adimplemento, nos termos do art. 924, II, do CPC.DISPOSITIVOS RELEVANTES: CPC, arts. 80; 85, § 11; 924, II; 1.009; 1.026, caput. CDC, arts. 6º, III; 47; 51, I; 51, § 1º, II.CC, art. 940.Súmula 297/STJ.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 372.772/RJ; AgInt no AREsp 1.931.006/RJ; AgRg no AREsp 658.858/TO.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030743-16.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão prolatado por esta Câmara Criminal, no julgamento da Apelação Criminal nº 0000989-90.2017.8.16.0130 (mov. 48.1), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Embargante.Consta da ementa:“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO DA DEFESA. 1. PRELIMINARES - PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR DECADÊNCIA EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - NÃO ACOLHIMENTO - REPRESENTAÇÃO CRIMINAL DEVIDAMENTE FORMALIZADA, EM FORMA DOCUMENTAL, DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO - EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVEU COM CLAREZA OS FATOS DELITUOSOS IMPUTADOS AO RÉU – CONDUTA SUFICIENTEMENTE DESCRITA POSSIBILITANDO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MÉRITO. 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO – CONDUTA DE ONERAÇÃO FRAUDULENTA DE COISA PRÓPRIA EQUIPARADA AO CRIME DE ESTELIONATO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS POR CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL - PALAVRAS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS HARMÔNICAS E CORROBORADAS POR DOCUMENTOS E REGISTROS DOCUMENTAIS – DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. 5. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL DE MAUS ANTECEDENTES - NÃO ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. 6. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA E DOS DIAS-MULTA NO MÍNIMO LEGAL - NÃO ACOLHIMENTO – QUANTIDADE DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO DEFINIDOS DE FORMA PROPORCIONAL. 7. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO MÍNIMO LEGAL - ACOLHIMENTO – FIXAÇÃO EM 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA – NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA AO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. O Embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão embargada em relação à análise das provas constantes nos autos, ressaltando que as negociações foram feitas por meio de corretores, funcionários da empresa e outros sócios, não havendo provas de que o réu Francisco teve contato direto com todas as supostas vítimas, até mesmo porque teria entrado na sociedade apenas em dezembro de 2014. Ainda, alega a ocorrência de contradição em relação aos antecedentes criminais reconhecidos na sentença, asseverando que o Sistema Oráculo é meramente informativo e não possui a confiabilidade necessárias para fins de aumento da dosimetria da pena. No mais, alega que a condenação utilizada na sentença já ultrapassou o lapso temporal comumente utilizado para fins de exasperação da reprimenda, de modo que deve ser evitado a perpetuação dos efeitos penais de condenações anteriores. Por fim, requereu o prequestionamento de todos os dispositivos legais invocados.Abriu-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, a qual opinou pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos (mov. 10.1 – ED).É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, entendo que os presentes Embargos de Declaração comportam parcial conhecimento. Inicialmente, no que diz respeito ao aumento da pena base por conta dos maus antecedentes, observa-se que a tese de ausência de confiabilidade do sistema Oráculo sequer foi objeto da Apelação Criminal interposta pelo Embargante, se tratando, evidentemente, de inovação recursal.Portanto, entendo que a matéria que o Embargante pretende discutir não pode ser decidida nesta fase, pois não foi discutida no recurso de Apelação, de modo que o recurso não deve ser conhecido em relação a este ponto. Além disso, apenas em caráter informativo, importante mencionar que, segundo a Súmula nº 636 do Colendo Superior Tribunal de Justiça “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência”. Inclusive, este E. Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento sobre a validade do sistema Oráculo:“APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – INSURGÊNCIA DEFENSIVA - EXCLUSÃO DOS ANTECEDENTES NEGATIVAMENTE CONSIDERADOS – ALEGADA AUSÊNCIA DA CERTIDÃO CARTORÁRIA EMITIDA PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO – TESE NÃO ACOLHIDA – INFORMAÇÕES DO SISTEMA ‘ORÁCULO’ – DOCUMENTO VÁLIDO, DOTADO DE FÉ PÚBLICA – PRECEDENTES DO STJ – INOCORRÊNCIA DE ‘BIS IN IDEM’ – UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA VALORAR OS ANTECEDENTE E CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA – PENA DE MULTA QUE GUARDA PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPÓREA -RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0010008-15.2020.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 24.06.2023)”. “RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. ART. 155, §4º, INC. III DO CP. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. CERTIDÃO EMITIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. DISPENSABILIDADE. SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES DO SISTEMA ORÁCULO. SÚMULA 636 DO STJ. DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DE DUAS DELAS PARA RECRUDESCIMENTO DA BASILAR. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES DIVERSAS DAS CONSIDERADAS NA SEGUNDA FASE. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE DEVE SER MANTIDA. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001739-15.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 12.02.2023)”. Nos demais pontos, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. No mérito, da análise dos autos, os Embargos de Declaração merecem ser rejeitados.Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, decisão omissa é aquela que possui:“[...] a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação”. (NUCCI, G. de S. Código de Processo Penal comentado. 17. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 1427) De início, em relação à alegada omissão e contradição na análise das provas produzidas nos autos, verifica-se que o Acórdão fundamentou, de forma adequada e suficiente, a manutenção da condenação pela prática do crime de estelionato, conforme os seguintes termos (mov. 66.1):“Da detida análise dos autos, infere-se que a materialidade delitiva foi devidamente comprovada pela Portaria (mov. 4.2), Boletim de Ocorrência n° 2016/770447(mov. 4.3), Certidão do Registro de Imóveis (mov. 4.5), contratos de compra e venda (movs. 4.5 e 4.6), e Certidão (mov. 4.8), bem como pelas declarações colhidas durante a fase policial e na instrução processual.Da mesma forma, em relação à autoria, esta é certa e recai sobre a pessoa de FRANCISCO JOSE PONTES IVANTES, conforme se verifica das provas testemunhais e os demais elementos probantes coligidos nos autos. Senão, vejamos os depoimentos prestados pelos envolvidos.[...]Em juízo, a vítima Fernando Ferreira de França prestou o seguinte depoimento (mov. 132.2): [...] Comprou um terreno da empresa ‘Construa’ em 2015 [...] que ‘a negociação foi direto com ele (FRANCISCO) [...]A vítima Wanderlei Leandro da Silva, em juízo, relatou que (mov. 132.3): [...] que FRANCISCO era o dono dos terrenos; que negociaram diretamente com o réu no escritório dele; que conversava diretamente com o réu e com a secretária dele; que na época do réu ‘falou que tava tudo certo para construir, que tava desmembrado [...]Também em Juízo, a vítima William Castro Bento Bertolino afirmou que (mov. 132.4): [...] que teve contato com FRANCISCO porque fizeram uma permuta de entrada; que só conhecia o réu por nome; que na época tinha uma marmoraria; que FRANCISCO precisou de um serviço e fizeram a permuta no valor da entrada; que a negociação da entrada foi com FRANCISCO [...]Na fase instrutória, a vítima Silvano Alberto Comege aduziu que (mov. 132.5): [...] que na época teve contato com um dos sócios da construtora, a pessoa de FRANCISCO IVANTES; que o réu disse que ‘estava totalmente liberado para construção’ [...]A vítima Artur Vanderlei Siene, em juízo, prestou o seguinte depoimento (mov. 132.6): [...] que o réu FRANCISCO PONTES lhe ofereceu o terreno para compra; que já havia ouvido falar do réu [...]Com efeito, a prova produzida nos autos revela que o apelante, na condição de administrador da empresa Construa Construções Civis Ltda., induziu diversas vítimas a erro, assegurando falsamente que os terrenos vendidos estavam livres de ônus, quando em verdade encontravam-se gravados com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, o que inviabilizava qualquer loteamento ou construção. O expediente doloso é inequívoco, afastando a tese de simples descumprimento contratual.[...]Não fosse suficiente, as declarações das vítimas em juízo foram harmônicas e convergentes, todas confirmando que negociaram diretamente com o apelante, que lhes assegurou inexistirem impedimentos sobre os imóveis. A materialidade foi demonstrada pelos contratos de compra e venda e pela resposta da Caixa Econômica Federal, que comprovou a alienação fiduciária. O conjunto probatório é robusto e suficiente para embasar o decreto condenatório”. Veja-se que, ao contrário do que alega a defesa, ficou devidamente esclarecido que todas as cinco vítimas ouvidas no processo negociaram a compra de terrenos com o réu, os quais, em tese, estariam desembaraçados e livres de qualquer ônus, contudo, após os promitentes compradores tomavam conhecimento de que os bens estavam gravados com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, impedindo a realização de loteamento ou construção.Dessa forma, é evidente que a sentença condenatória foi mantida com base em todas as provas produzidas e em fundamentos suficientes, restando claro que o réu Francisco praticou o delito a ele imputado na denúncia, conforme artigo 171, caput, do Código Penal.Em relação ao reconhecimento dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, também não há qualquer vício na decisão embargada, pois, não obstante os argumentos apresentados, denota-se que a exasperação foi realizada com base em condenação criminal transitada em julgado em 29/01/2008. E, considerando que os fatos apurados neste feito ocorreram em meados de julho de 2015, entendo que o apontamento ainda pode ser considerado como antecedente criminal.Frise-se que, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela defesa de forma pormenorizada, sendo suficiente a decisão que se basear em elementos de prova capazes de embasar o decreto condenatório, como é o caso dos autos. Portanto, devem ser totalmente rejeitadas as teses apresentadas nestes Embargos de Declaração.Por fim, no que tange ao prequestionamento, destaque-se que a oposição de embargos para esse fim é admitida quando o julgado se encontra acometido de algum dos vícios descritos no artigo 619 do Código de Processo Penal, o que não é a hipótese dos autos. III – CONCLUSÃO Em face do exposto, ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, voto por conhecer parcialmente e, nesta extensão, rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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