SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030743-16.2017.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. DECLARAÇÃO EXPRESSA DE VALOR TOTAL PARA QUITAÇÃO. PREVISÃO DE PARCELAMENTO CUJA SOMA ULTRAPASSA O MONTANTE DECLARADO. INCONGRUÊNCIA INTERNA DO INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297/STJ. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). CLÁUSULA DE PERDA DE DESCONTO. PAGAMENTOS REALIZADOS EM MONTANTE SUPERIOR AO VALOR DECLARADO COMO TOTAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO VALOR ORIGINÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SURRECTIO. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, ao reconhecer o adimplemento de acordo judicial cujo valor total declarado divergia da soma das parcelas. O Juízo de origem entendeu que os pagamentos superaram o montante indicado como total e extinguiu a execução. A apelante sustenta que o parcelamento refletia o débito integral e que o inadimplemento implicaria perda do desconto e cobrança do saldo remanescente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃODefinir se houve adimplemento integral diante da divergência entre o valor total declarado no acordo e a soma das parcelas pactuadas; verificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a interpretação das cláusulas ambíguas; e analisar a possibilidade de restabelecimento do valor originário após pagamentos superiores ao montante indicado como total para quitação.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração opostos na origem interromperam o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, inexistindo reconhecimento de caráter protelatório.2. A relação jurídica firmada entre instituição financeira e consumidor submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.3. Nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, especialmente quando redigidas unilateralmente pelo fornecedor e apresentarem ambiguidade.4. O dever de informação (art. 6º, III, do CDC) impõe clareza quanto ao preço e às condições de pagamento, sendo inadmissível a cobrança de valor substancialmente superior ao declarado como total para quitação, sem expressa indicação dos encargos incidentes.5. A boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impedem que a parte que redigiu o instrumento invoque interpretação que contrarie a legítima expectativa gerada pelo próprio texto contratual.6. Configura-se, ainda, hipótese de surrectio, diante da aceitação reiterada dos pagamentos realizados ao longo do tempo.7. Tendo os pagamentos efetuados superado o valor expressamente indicado como total para quitação, correta a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação conhecido e desprovido.Tese firmada: as relações de consumo, a divergência entre o valor total declarado em acordo judicial e a soma das parcelas deve ser interpretada em favor do consumidor, sendo indevida a cobrança de montante superior ao expressamente indicado como total para quitação, quando ausente cláusula clara sobre encargos; efetuados pagamentos superiores ao valor declarado, impõe-se a extinção da execução por adimplemento, nos termos do art. 924, II, do CPC.DISPOSITIVOS RELEVANTES: CPC, arts. 80; 85, § 11; 924, II; 1.009; 1.026, caput. CDC, arts. 6º, III; 47; 51, I; 51, § 1º, II.CC, art. 940.Súmula 297/STJ.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 372.772/RJ; AgInt no AREsp 1.931.006/RJ; AgRg no AREsp 658.858/TO.