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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por LUIZ CARLOS FERRARI nos autos de Ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela acautelatória antecedente e liminar nº. 0004705-32.2025.8.16.0038, proposta pelo agravante em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, BANCO AGIBANK S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO DIGIMAIS S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SENFF S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, INTACTO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. e PARANA BANCO S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Fazenda Rio Grande, que, ao que interessa nos autos, indeferiu a tutela de urgência postulada na inicial, nos seguintes termos (mov. 8.1): “DECISÃO INICIALDefiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, incumbindo a parte contrária, se for o caso, impugnar na forma do "caput" do art. 100 do Código de Processo Civil. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA Trata-se de "ação de limitação de desconto com base lei do superendividamento", alegando-se, em síntese, que os contratos de empréstimo formalizados com as requeridas estariam comprometendo o mínimo existencial da entidade familiar motivo pelo qual não possui condições financeiras de arcar com as parcelas dos empréstimos na forma em que fora pactuado. Pretende, assim, a repactuação das dívidas nos termos do procedimento especial instituído pela Lei n. 14.181/21 (Lei do Superendividamento) para que, desde já, seja limitado os descontos realizados para pagamento dos empréstimos consigandos indicados na inicial no patamar máximo de 30% (trinta por cento) de seu rendimento líquido, a inversão do ônus da prova e ainda que seja as requeridas intimadas a apresentarem cópia dos contratos de empréstimos mencionados na exordial. Juntou documentos. É o relato do essencial. Vieram conclusos para deliberação.De acordo com a redação do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a verificação da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dito isto, ao menos em uma análise inicial não exaustiva do mérito – que será realizada apenas ao final –, não se verifica a probabilidade do direito invocado. Dispõe o art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor:Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)Nesse contexto, sem que seja possível analisar todos os contratos de empréstimos, não há como, nessa fase processual, sequer delimitar o valor de cada prestação e o quanto essa parcela impacta no orçamento familiar, não havendo que se falar em suspensão da exigibilidade das dívidas, posto que a mera intenção de repactuar os débitos não seja a imediata suspensão das obrigações. Não fosse isso, o art. 4º, inciso I, alínea h do Decreto n. 11.150/2022 disciplina que para aferição do mínimo existencial não se considerará os valores afetos a operações de crédito consignado regido por lei específica, sendo que, ao que tudo indica, a maioria dos débitos relacionados pelo autor na exordial provenientes desta modalidade de operação, o que permite concluir que o mínimo existencial (ao se excetuar estes débitos) estaria preservado, afastando a probabilidade do direito invocado. Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao indeferir a antecipação dos efeitos da tutela de urgência em caso semelhante pela não demonstração de plano do comprometimento do mínimo existencial pelo devedor, senão vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO PARA A REVISÃO E INTEGRAÇÃO DOS CONTRATOS. TUTELA ANTECIPADA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DA RENDA, EM FACE DO COMPROMETIMENTO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROVAÇÃO NÃO VERIFICADA. PLANO DE RECUPERAÇÃO ART. 104-A DO CDC. NÃO APRESENTADO. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0074371-45.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 01.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de repactuação de dívidas por superendividamento – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS DÍVIDAS E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SOB O FUNDAMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO APRESENTADOS NOS AUTOS O QUE OBSTA A VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES NESTE MOMENTO PROCESSUAL – DÉBITOS COM 7 (SETE) EMPRESAS DISTINTAS - LEI Nº 14.181/2021 NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES PELA SIMPLES INTENÇÃO DE REPACTUAÇÃO DOS DÉBITOS - REQUISITOS DO ARTIGO 300 AUSENTES – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015798- 14.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 22.07.2022)Isso posto, ausente a probabilidade do direito invocado, pois, dentro de um juízo de cognição sumária não comprovado o comprometimento ao mínimo existencial, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado pelo autor. (...)”. Nas razões do instrumento a parte agravante postula, preliminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão agravada para determinar i) “a limitação dos descontos das parcelas dos empréstimos da Agravante, restringindo-os a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos dos últimos 3 meses”, ii) “a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até́ a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” e iii) “A determinação para que as instituições financeiras e credores se abstenham de incluir o nome da Agravante nos cadastros de restrição de crédito, como o SERASA, enquanto o depósito judicial estiver sendo realizado e o processo estiver em andamento”, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) “De acordo com o quadro "1. DADOS DO AUTOR" constante do plano de reestruturação de dívidas acostado aos autos, verifica-se que a Agravante aufere salário líquido de R$ 6.589,45. Este valor já é resultado da dedução dos descontos legais obrigatórios (IRPF e previdência)”; b) “No quadro "6. PROPOSTA DE REPACTUAÇÃO" é apresentada a reserva necessária para o pagamento das dívidas, correspondente a 30% do salário líquido, o que resulta no montante de R$ 2.022,11”; c) “Conforme exposto no quadro "5. DÍVIDAS BANCÁRIAS", a Agravante enfrenta atualmente um comprometimento extremamente elevado de sua renda. O valor total dos descontos mensais incidentes sobre sua folha é de R$ 140.953,67, sendo que as dívidas vencidas alcançam o montante de R$ 100.142,75 e o saldo devedor total é de R$ 190.065,74”; d) “Essa situação demonstra, de maneira inequívoca, que o volume atual de descontos compromete a integralidade dos rendimentos da parte autora, inviabilizando o atendimento de suas necessidades básicas, como alimentação, moradia, saúde e educação. Isso se encontra detalhado no quadro 3. DÍVIDAS MENSAIS BÁSICAS que totalizam o montante de R$ 2.971,79”; e) “Por essa razão, propõe-se a repactuação das dívidas, nos moldes do quadro "6. PROPOSTA DE REPACTUAÇÃO", com a OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. A proposta contempla o pagamento do valor total de R$ 121.326,66, parcelado em 60 (sessenta) parcelas mensais, com carência inicial de até 180 dias para o pagamento da primeira prestação”; f) “mesmo com todos os esforços empreendidos, a agravante continua agindo de boa-fé e buscando cumprir com as prestações que estão ao seu alcance. No entanto, é evidente que, sem a limitação dos descontos a 30% de sua renda líquida, a agravante não conseguirá manter o mínimo existencial necessário”; g) “torna-se imperativo que as instituições rés sejam compelidas a abster-se de inserir o nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito. Tal medida é solicitada sob pena de multa diária, a qual visa garantir a eficácia e a observância da decisão judicial”; h) “A inclusão do nome da Autora em cadastros de restrição ao crédito, além de ser um ato que agrava ainda mais a sua situação econômica, compromete a sua capacidade de regularizar suas pendências financeiras e de restabelecer sua dignidade econômica”; i) “o elemento que evidencia a probabilidade do direito consiste no fato de que a agravante se encontra em situação de superendividamento. Possui dívidas pessoais e de cartões de crédito, as quais está impossibilitado de pagar, pois comprometeriam seu mínimo existencial”; j) “o perigo de dano é evidente diante da atitude desarrazoada dos réus, que colocam o consumidor em uma situação de grande recessão, impossibilitando-o de prover gastos mínimos para manter sua saúde e seu bem-estar”.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 9.1). Os agravados JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BANCO SANTANDER BRASIL S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, BANCO SENFF S.A. e BANCO PAN S.A. apresentaram contrarrazões (mov. 15.1, 16.1, 18.1, 19.1 e 20.1) postulando a manutenção da decisão recorrida.Por sua vez, transcorreu in albis o prazo concedido aos agravados PARANA BANCO S/A, BANCO AGIBANK S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., INTACTO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., BANCO DIGIMAIS S.A., BANCO INBURSA S.A., BANDO BRADESCO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mov. 24.0, 25.0, 26.0, 27.0,28.0, 29.0, 36.0, 37.0 e 38.0).Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado – mov. 8.1, art. 98 do CPC –, tempestividade e regularidade formal), o recuso merece ser conhecido. A controvérsia tratada nos presentes autos cinge-se à possibilidade de concessão de tutela de urgência para i) limitação dos descontos à 30% dos rendimentos líquidos do agravante, ii) suspensão de exigibilidade dos demais valores ao menos até a realização da audiência de conciliação, e iii) a abstenção de inscrição do nome do agravante nos cadastros de restrição de crédito.Pois bem. Cediço que a Lei nº 14.181/2021 trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Assim, no Capítulo V do Título II do Código de Defesa do Consumidor foi incluído um procedimento especifico para tratar os casos de superendividamento, no qual foi estabelecido um sistema híbrido ou binário que se inicia obrigatoriamente com uma fase preliminar conciliatória, a qual poderá inclusive ser realizada extrajudicialmente (art. 104-C do CDC), e uma fase judicial que será instalada acaso inexitosa a primeira, na qual haverá a imposição de um plano de pagamento compulsório pelo Judiciário. Confira-se: CAPÍTULO V DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não há, todavia, qualquer disposição legal autorizando que o consumidor obtenha, apenas com a formulação do pedido de repactuação, o direito à suspensão ou à limitação do valor das parcelas dos contratos celebrados, tampouco o impedimento de realização de negativações e protestos perante os órgãos de proteção ao crédito. A rigor, a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito e de interrupção dos encargos de moratórios na fase preliminar ficou circunscrita a uma particular situação, qual seja, a de não comparecimento injustificado do credor à audiência conciliação, nos termos a que alude o § 2 do mencionado dispositivo legal, in verbis: § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) A propósito, esta Colenda Câmara já decidiu no sentido de que “em que se trata de ação para repactuação das dívidas em razão do superendividamento, o procedimento da antecipação de tutela se incompatível, eis que deve se facultar, preliminarmente, a possibilidade de ampla negociação entre o devedor e os credores” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0051421-08.2023.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 30.10.2023).Logo, ainda que se reconheça a possibilidade de o consumidor requerer diretamente ao Poder Judiciário a instauração de processo de repactuação de dívidas, tal circunstância, por si só, não autoriza a suspensão, ainda que parcial, da cobrança dos débitos que se pretende renegociar, dada a necessidade de observar o procedimento específico previsto em lei que estabelece “uma fase preliminar obrigatória de caráter conciliatório e, inexistosa em todo ou em parte, uma fase judicial, caso expressamente requerida pelo consumidor” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005691-68.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 26.04.2024). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO NESTE MOMENTO. PRECEDENTE. CONTRATOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. AUSENTE REQUISITO. ARTIGO 300, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS RÉUS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A 30%. REFORMA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DESCONTOS QUE OBEDECEM À LEI DE Nº 10.820/2003. LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO (LEI DE Nº 14.181/2021) QUE NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES DO CONSUMIDOR.O pedido de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. No caso em tela, por ora, ausente demonstração de inobservância do limite imposto na Lei de nº 10.820/2003, é indevida a readequação dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, até porque a Lei de Superendividamento não autoriza a suspensão das obrigações contraídas pelo consumidor, neste momento processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0077308-28.2022.8.16.0000, 0000770-69.2023.8.16.0000 e 0001829-92.2023.8.16.0000 CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077308-28.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19.08.2023) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053123-52.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS. IMPOSSIBILIDADE, NO MOMENTO. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 11.280/03 RELATIVA AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TEMA 1085 DO STJ. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N. 14.181/21 DO SUPERENDIVIDAMENTO QUE NÃO PREVÊ A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS CONTRATOS, ATÉ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DAS DÍVIDAS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0047691-52.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25.10.2024) Direito Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Repactuação de Dívidas. Suspensão de Exigibilidade de Valores Devidos e Limitação do Valor Descontado. Impossibilidade. Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo autor em face da decisão que indeferiu o pleito liminar para suspender os descontos dos rendimentos da agravante.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão da tutela de urgência pretendida pelo agravante, consubstanciada na limitação do valor dos empréstimos descontados mensalmente de seu salário.III. Razões de decidir 3. O procedimento do superendividamento constante nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor estabelece um trâmite em duas etapas.4. Ainda não ocorreu a audiência de conciliação prevista no codex, desta forma, incabível a intervenção do judiciário com a concessão de tutela. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Teses de julgamento: “1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece um procedimento em duas etapas para as ações de superendividamento. 2. Não é possível a concessão da tutela de urgência no atual momento processual, uma vez que ainda não ocorreu a audiência de conciliação para que as partes possam proceder com a repactuação das dívidas.” (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0070997-50.2024.8.16.0000 – Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 07.10.2024) No caso específico, ao contrário das alegações declinadas pela parte agravante, não se mostra possível deferir a tutela de urgência para limitar os descontos em 30% dos rendimentos líquidos, suspender a exigibilidade do restante e obstar a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, pois o procedimento específico da repactuação de dívidas por superendividamento não prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade dos débitos via tutela de urgência, mas, sim, estabelece a instauração do processo “com vista à realização de audiência conciliatória”. Ora, a medida postulada pelo agravante de deferimento da tutela de urgência para limitar os descontos revela-se incompatível com o próprio procedimento eleito e acabaria por interferir na composição amigável das partes litigantes, razão pela qual cumpre manter a decisão que indeferiu o pedido.De todo modo, o simples exame dos autos originários junto ao sistema Projudi revela que, após o manejo do presente recurso, foi realizada audiência de conciliação. Na ocasião, os réus compareceram (à exceção da INTACTO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.), e o autor, ora agravante, obteve êxito ao firmar acordo com a Caixa Econômica Federal (mov. 93.1). Assim, não há motivo para suspender a exigibilidade do débito com base no §2º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o acordo firmado com o credor, ainda que de forma parcial, concedeu ao autor a possibilidade de pagamento de seus débitos na medida dos seus interesses, afastando o risco à subsistência e o perigo de dano alegado, não se justificando a suspensão dos descontos dos demais débitos nesta fase processual. Assim sendo, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, imperiosa a manutenção da decisão recorrida.
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