SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0050111-93.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO QUE PREVÊ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESTINADA A TRATATIVA DAS PARTES. LEI QUE NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO VIA TUTELA DE URGÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada em ação de repactuação de dívidas por superendividamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível conceder tutela de urgência para limitar os descontos a 30% da remuneração líquida da parte autora, suspender a exigibilidade do restante e obstar a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021 visa à proteção do consumidor superendividado, mas prevê que a repactuação das dívidas deve ser objeto de negociação, não sendo cabível impor limitação de descontos antes da fase de conciliação.4. A suspensão da exigibilidade dos débitos e a interrupção dos encargos moratórios são permitidas, na fase preliminar, somente no caso de não comparecimento injustificado dos credores à audiência de conciliação (art. 104-A, §2º, do CDC).5. Não há previsão legal que garanta ao consumidor, apenas com a formulação do pedido de repactuação, o direito à suspensão de exigibilidade ou à limitação das parcelas dos contratos, tampouco ao impedimento de negativações e protestos em órgãos de proteção ao crédito.6. A tutela de urgência pretendida não encontra respaldo no procedimento específico da repactuação de dívidas por superendividamento, estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, sendo inviável sua concessão diante da ausência de plausibilidade do direito.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido.________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, caput e §2º; e 104-B.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0051421-08.2023.8.16.0000, Rel. Desª Angela Maria Machado Costa, j. 30.10.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC nº 0005691-68.2023.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 26.04.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0053123-52.2024.8.16.0000, Rel.: Luciano Campos de Albuquerque, j. 26.10.2024.