Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Benefício da justiça gratuita. Exigibilidade suspensa. Sentença terminativa. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a inexigibilidade dos honorários sucumbenciais em razão da concessão da justiça gratuita ao executado.II. Questão em discussão2. Verificar se é exigível o crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da concessão do benefício da justiça gratuita e da ausência de comprovação de alteração na situação econômica do beneficiário.III. Razões de decidir3. O executado comprovadamente é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.4. Os apelantes não demonstraram fato novo que justificasse a revogação do benefício, ônus que lhes incumbia conforme o art. 373, I, do CPC.5. A exigibilidade dos honorários permanece suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.6. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. Dispositivo7. Apelação cível desprovida.Tese de julgamento: A suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial deferida com base na gratuidade de justiça mantém-se enquanto não demonstrada alteração na condição de hipossuficiência do beneficiário, nos termos do art. 98, §3º, do CPC._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 373, I; 85, §11.Jurisprudência relevante citada: n/a
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038945-06.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.07.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0038945-06.2022.8.16.0021, da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que figuram como apelantes Daniel Quaesner Toledo e Leonardo Medeiros Pasa, e como apelado Aloisio Heck. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, cuja impugnação fora acolhida, com fulcro no art. 525, § 1º, III, do CPC, para declarar o indeferimento da inicial, extinguindo a fase executiva, nos termos do art. 924, I, do CPC. Pela sucumbência, condenou a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais com relação a esta fase processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do cumprimento de sentença. 2. Os apelantes aduzem, em síntese, que: a) houve preclusão temporal na impugnação apresentada pelo recorrido quanto à penhora realizada via SISBAJUD, uma vez que a manifestação foi protocolada fora do prazo legal de cinco dias; b) a concessão da justiça gratuita ao recorrido não afasta a exigibilidade das verbas de honorários sucumbenciais, especialmente diante da demonstração de capacidade financeira, como a posse de dois imóveis e saldo bancário suficiente para quitar o débito executado; c) a sentença recorrida deixou de observar o disposto no §2º do art. 98 do CPC e o entendimento consolidado do STF, que admite a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários, ainda que sob condição suspensiva. Afinal, requer o provimento ao recurso para reformar a sentença, reconhecendo a preclusão da impugnação e a exigibilidade dos honorários de sucumbência (mov. 116.1). 3. Recurso respondido (mov. 119.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento dos embargos de terceiro. 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 22-11-2023, os apelantes deram início ao cumprimento de sentença para receber honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes dos embargos de terceiro, pelo montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – mov. 54.1. 6. O juízo singular determinou a intimação do executado para pagar o valor indicado (mov. 58.1), o qual apresentou impugnação ao cumprimento de sentença para alegar, em síntese, a inexigibilidade do débito, em razão da justiça gratuita deferida ainda na fase de conhecimento (mov. 69.1). Os exequentes pugnaram pela realização de SISBAJUD (mov. 82.1). Foi então bloqueada a quantia de R$ 7.440,95 (sete mil, quatrocentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos) – mov. 92.3. 7. O executado apresentou impugnação à penhora ressaltando a ausência de manifestação do juízo sobre a impugnação anteriormente lançada e a impenhorabilidade do valor constrito (mov. 95.1). Réplica pela parte exequente (mov. 98.1). 8. Sobreveio, então, a sentença recorrida que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar a inexigibilidade do crédito executado, bem como condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais, com relação a esta fase processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do cumprimento de sentença (mov. 100.1). 9. Em segundo lugar, no caso concreto verifica-se que o benefício da justiça gratuita havia sido concedido ao embargante, ora apelado, em 3-2-2023 por meio da decisão (mov. 13.1), mantido em sentença (mov. 45.1). 10. Por outro lado, os apelantes deram início ao cumprimento de sentença para satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – mov. 54.1. Entretanto, não comprovaram a ocorrência de fato novo que modificasse a situação financeira do executado. 11. Importante asseverar que, na hipótese de impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, compete ao impugnante o ônus de comprovar a ausência ou o desaparecimento dos requisitos para a manutenção do aludido benefício que já fora concedido (CPC, art. 373, I). Assim, como no caso dos autos os apelantes não apresentaram qualquer elemento probatório a embasar seu pedido de revogação do benefício, ônus que lhes incumbia, impõe-se a manutenção do benefício da justiça gratuita concedido ao apelado em primeiro grau. 12. Em casos análogos, este Tribunal já decidiu: “Agravo de Instrumento. Embargos à execução. I – Intempestividade do recurso. Preliminar levantada em contraminuta. Afastada. II – Revogação do benefício da justiça gratuita. Pedido da parte agravada rejeitado. III – efeito suspensivo. Indeferimento mantido. Ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. Hipoteca da dívida que não representa a automática garantia do juízo.I – Diante da suspensão do expediente no último dia do prazo para a interposição do recurso, rejeita-se a preliminar de intempestividade.II – Não havendo provas acerca da modificação do estado econômico da parte embargante, não há que se falar em necessidade de revogação dos benefícios da assistência judiciária.III – A garantia hipotecária guarnece a relação de direito material, mas não satisfaz, de forma automática, a necessidade de garantia da execução. Assim, ausentes os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, é indevida a concessão do efeito suspensivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (Agravo de Instrumento nº 0052620-07.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Shiroshi Yendo - 15ª Câmara Cível - DJe 5-3-2020). Destaquei. “Bancário. Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com dano moral.1. Preliminar apresentada em contrarrazões. Violação ao princípio da dialeticidade. Inocorrência.2. Impugnação à justiça gratuita. Impugnante que não comprovou a ausência dos requisitos legais ou a modificação da situação econômica para embasar o pedido de revogação do benefício. Ônus não cumprido. Manutenção do benefício. (...)”. (Apelação Cível nº 0008076-63.2018.8.16.0130 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 3-3-2020). Destaquei. “Apelação Cível. Direito das famílias. Cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da inexigibilidade do título judicial. Irresignação do exequente. Assistência judiciária gratuita concedida ao executado na fase de conhecimento. Ausência de revogação expressa da benesse. Gratuidade da justiça que se estende a fase de cumprimento de sentença. Ausência de demonstração de alteração da situação financeira do executado. Suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Extinção da ação com fundamento no art. 803, I do CPC. Possibilidade de cumprimento da obrigação desde que comprovada a alteração da situação fática da beneficiada pela gratuidade processual. Recurso conhecido e não provido”. (Apelação Cível nº 0003252-71.2021.8.16.0028 - Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz - 12ª Câmara Cível - Julgado em 20-5-2024). Destaquei. 13. Portanto, como o executado é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais encontra-se suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Noutras palavras, dada a insurgência recursal, a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, relativa à fase de conhecimento (que foi devida), não pode ser exigida em razão da condição suspensiva que se encontra, dada concessão do benefício da justiça gratuita. 14. Outrossim, para não se passar desapercebida, descabe a tese de que houve preclusão temporal na impugnação apresentada pelo recorrido quanto à penhora realizada via SISBAJUD, seja porque a verba tem sua exigibilidade suspensa, seja porque o juízo de origem não havia apreciado a primeira impugnação (mov. 69.1), seja porque o executado apresentou impugnação à penhora na primeira oportunidade após a constrição (mov. 95.1). 15. Em terceiro lugar, em razão do desprovimento do recurso, pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC, art. 85, § 11), majora-se o percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte apelante ao procurador do apelado em 1% (um por cento), os quais somados aos honorários fixados em primeiro grau de jurisdição perfazem o total de 11% (onze por cento) do valor atualizado deste cumprimento de sentença (R$ 6.249,39, em 7-3-2024 - mov. 87.1).
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