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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038465-28.2022.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Oct 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade Civil. Ação de cobrança de seguro agrícola. Pleito de complementação da indenização securitária. Sentença de procedência dos pedidos iniciais. Insurgência da seguradora ré. (1) Preliminar de cerceamento de defesa. Acolhimento. Redução da indenização securitária que foi fundamentada na existência de riscos não cobertos por falhas de estande/ervas daninhas. Riscos não cobertos que foram identificados em vistoria da lavoura do autor. Necessidade de verificação se as falhas de estande/ervas daninhas se deram em razão de alguma conduta do segurado, ou em razão da seca que atingiu a lavoura. Pertinência do requerimento de produção de prova pericial para tal fim. Ademais, sentença que foi fundamentada na carência probatória, ao mesmo passo em que não permitiu a produção da prova pretendida. Situação que configura cerceamento de defesa. Precedentes do STJ e desta Corte. Julgamento antecipado que afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório. (2) Desnecessidade de produção de prova documental complementar para que o autor seja intimado a apresentar os custos incorridos na lavoura, eis que o ônus de demonstrar que o custo de produção foi inferior ao declarado na apólice é da seguradora, diante da inversão do ônus da prova. (3) Sentença cassada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para oportunizar a produção de prova pericial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.