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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da r. sentença de mov. 73.1 (complementada pela decisão de mov. 84.1), proferida em autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO AGRÍCOLA, ajuizada por RAFAEL PADOVANI em face de NEWE SEGUROS S.A. Conforme constou da sentença – in verbis: Trata-se de Ação Indenizatória de Seguro Agrícola ajuizada por RAFAEL PADOVANI em face de NEWE SEGUROS S.A, em que o autor alega que: (a) é produtor rural situado no Oeste do Paraná, sendo uma de suas culturas o plantio de soja; (b) o referido plantio se daria na safra de verão 2021/2022 e, em razão dos riscos inerentes a sua atividade, na tentativa de mitigar ao máximo os riscos, contratou o seguro agrícola disponibilizado pela ré; (c) a modalidade de contratação foi o “plante tranquilo” mediante proposta de seguro sob nº 62387 efetivada no dia 31/08/2021, por meio da apólice nº 10001010041435; (d) o seguro foi contratado para a cobertura da soja em 161,370 hectares de área plantada; (e) houve a divisão da área em três talhões; (f) no verão de 2021/2022 toda região sul e também sua lavoura foi atingida por uma forte estiagem que comprometeu toda a plantação; (f) diante disso, formalizou aviso de sinistro para a ré e realizou vistoria técnica na lavoura segurada; (g) após a vistoria, a ré emitiu laudo final que atestou com clareza os prejuízos sofridos e que a causa exclusiva das perdas havidas na lavoura segurada foi a seca ocorrida entre o mês de novembro de 2021 até meados de janeiro de 2022; (h) mesmo após o envio de toda a documentação, a seguradora realizou o pagamento de valor inferior ao contratado; (i) entende como devido o valor de R$ 442.969,03 e já recebeu o valor de R$ 318.287,27 remanescendo em aberto o valor de R$ 124.681,76. Ante o exposto, requereu a procedência da demanda com a condenação da parte ré ao pagamento do complemento da indenização securitária no valor de R$ 124.681,76, além da quantia correspondente à correção monetária da parte já paga que totaliza o valor de R$ 30.193,92.
Recebida a inicial (evento 17.1). A parte ré apresenta defesa (evento 33.1) alegando para tanto que: (a) o laudo da vistoria constatou riscos não cobertos de ervas daninhas e falhas de estande; (b) o desconto a título de riscos não cobertos, tem previsão no contrato nas cláusulas 10.3, IV e também na cláusula 22. Assim, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (evento 37.1).
Intimados sobre as provas, a parte ré requer a produção de prova pericial e oral (evento 41.1).
A parte autora, por sua vez, requer o julgamento antecipado (evento 42).
A decisão do evento 45 defere a inversão do ônus da prova.
A decisão do evento 54 anuncia o julgamento antecipado. Alegações finais (evento 57). Sobreveio, então, a r. sentença de mov. 73.1, pela qual o D. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a seguradora ao pagamento da complementação da indenização securitária no valor de R$ 124.681,76 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), bem como o valor de R$ 30.193,92 (trinta mil, cento e noventa e três reais e noventa e dois centavos) referente à correção monetária do pagamento parcial.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, o qual fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85 do CPC. A seguradora ré ainda opôs embargos de declaração (mov. 76.1) frente à sentença, os quais foram rejeitados (mov. 84.1). Inconformada, vem apelar a ré NEWE SEGUROS S.A. (mov. 89.1), sustentando, em síntese, que: a)- ao não permitir a realização da prova tempestivamente requerida em duas oportunidades, o d. juízo singular cerceou o direito de defesa da seguradora; b)- a prova pericial seria fundamental para demonstrar que houve riscos não cobertos, bem como que o pagamento realizado restou escorreito; c)- a produção de prova documental suplementar seria de fundamental importância para se verificar se houve pagamento a maior da seguradora, e se houve má-fé do segurado ao não informar a seguradora o quanto implementou em sua lavoura; d)- o laudo final de vistoria, anuído pelo segurado através de seu preposto, constatou riscos não cobertos de ervas daninhas e falhas de estande; e)- a seguradora realizou o pagamento, conforme cálculo em que o preço do produto era o determinado pela apólice, sendo que os descontos estavam em consonância com o laudo anuído pelo segurado, o que demonstra o pagamento escorreito da seguradora; f)- não há razão para a parte autora quanto ao pleito de incidência de correção monetária sobre a indenização securitária, eis que não há nos autos qualquer comprovação de que o pagamento tenha ocorrido de forma tardia ou em descumprimento das disposições contratuais e normativas aplicáveis; g)- a r. sentença estipulou os juros e a correção monetária em prazo e índices diversos ao previsto na cláusula 23.4 do contrato anuído pela parte autora. Pede o reconhecimento da nulidade da sentença, e, sucessivamente, sua reforma, nos termos supracitados. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor (mov. 95.1).
Subiram os autos a este Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço da apelação cível e passo à análise das questões devolvidas a esta Corte, como segue: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A seguradora ré alega que ao não permitir a realização da prova requerida em duas oportunidades, o d. juízo singular teria cerceado o seu direito de defesa. Aduz que a prova pericial seria fundamental para demonstrar que houve riscos não cobertos e que o pagamento realizado restou escorreito, bem como que a produção de prova documental suplementar seria de necessária para verificar se houve pagamento a maior da seguradora, e se houve má-fé do segurado ao não informar a seguradora o quanto implementou em sua lavoura. Entendo que assiste razão parcial à ré. A presente ação foi ajuizada pelo autor buscando a complementação da indenização securitária paga pela ré em razão de danos sofridos na lavoura do autor, sob o argumento de que os valores não foram devidamente pagos de acordo com a apólice firmada entre as partes. Na carta resposta pela qual foi informado o pagamento supostamente realizado a menor, a seguradora ré apontou que “foram constatadas em vistoria, perdas causadas por riscos não cobertos pela apólice de Seguro contratada. Em função disso, tais fatores foram deduzidos do prejuízo indenizável, conforme prevê a cláusula 22 das Condições Gerais do produto (...)” (mov. 1.7). Analisando a mencionada carta resposta, pode-se ver que os descontos se deram em razão de supostas falhas de estande/ervas daninhas encontradas na lavoura do autor:
Na r. sentença, o d. Magistrado singular entendeu que a indenização deve ser paga em sua integralidade, sob o fundamento de que “a conduta da seguradora é abusiva, já que, ao mesmo tempo que cobre o evento climático “seca”, reduz a indenização com fundamento em praga causada pela própria seca”.
Apontou ainda que “cabia à seguradora desconstituir os fatos alegados na inicial, o que não se verifica”. Ou seja, a sentença foi fundamentada na falta de provas pela seguradora ré. Ocorre que, quando instada a especificar provas, a seguradora ré requereu expressamente a “produção de prova pericial, a fim de corroborar o desconto a título de falha de estande e ervas daninhas”, além de pedir a produção de prova oral e documental suplementar (mov. 41.1). No entanto, a decisão saneadora (mov. 45.1) sequer abordou tal pedido, se limitando a tratar da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova – mas intimando novamente as partes para especificar/ratificar as provas que pretendiam produzir. Então, a seguradora ré reiterou seu pedido de produção de provas (mov. 48.1), mas o juízo singular erroneamente apontou que “a ré permaneceu inerte” (mov. 54.1), anunciando o julgamento antecipado do feito “na medida em que as questões de fato restaram suficientemente comprovadas, quer pela prova documental apresentada pelas partes, quer pelas alegações que produziram”. No entanto, a produção de provas requerida pela seguradora, em especial a prova pericial, me parece ser de extrema relevância, eis que na vistoria realizada na lavoura do autor foram identificados os mesmos riscos não cobertos mencionados na carta resposta (mov. 1.6):
Ou seja, os descontos realizados pela seguradora foram fundamentados nos percentuais de riscos não cobertos apontados no laudo de vistoria (que foi inclusive assinado por parente do autor), sendo necessário identificar se a incidência das falhas de estande/ervas daninhas se deu por conduta do segurado ou não – situação que poderia ser esclarecida por prova pericial. Ademais, o d. Magistrado utilizou a falta de provas como fundamento para condenar a ré, ao mesmo tempo em que não permitiu que ela produzisse prova relevante para o deslinde do caso. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tal atitude configura cerceamento de defesa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS A AMPARAR A PRETENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado (AgInt no AREsp 1406156/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021, dentre outros precedentes). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.190.268/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) A jurisprudência desta Corte segue a mesma linha da Corte Superior: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA/RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVA PELAS PARTES. PROVA PERICIAL E ORAL REQUERIDAS POR AMBAS AS PARTES E QUE SE MOSTRA RELEVANTE À ANÁLISE DOS FATOS CONTROVERTIDOS. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO PERÍODO DE PLANTIO FORA DO PRAZO DE ZONEAMENTO AGRÍCOLA (ZARC) E EVENTUAL AGRAVAMENTO DE RISCO. SENTENÇA QUE FUNDAMENTOU A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA AUSÊNCIA DE PROVA PELA PARTE DEMANDADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROVA. ADEMAIS, ÔNUS DA PROVA NÃO ANALISADO PREVIAMENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APENAS NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004109-70.2022.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 26.08.2024) Embora não se olvide que o Juiz é o destinatário final das provas, incumbindo a ele decidir pela pertinência de sua produção, por força do art. 370 do CPC1, tal poder não é absoluto. Isso porque devem ser respeitadas as garantias constitucionais dos litigantes, especialmente o contraditório e a ampla defesa, bem como a efetiva resolução do mérito da causa2. Feitas essas considerações, fica claro que imprescindivelmente deve ser produzida a prova pericial, justamente para melhor esclarecer se os riscos não cobertos (falhas de estande/ervas daninhas) se deram em razão de alguma conduta do segurado ou em razão da estiagem que atingiu a sua lavoura. Por outro lado, entendo ser desnecessária a produção de prova documental suplementar para que o autor seja intimado a apresentar os custos incorridos na lavoura, eis que o ônus de demonstrar que o custo de produção foi inferior ao declarado na apólice é da seguradora, diante da inversão do ônus da prova (mov. 45.1). Destarte, cassa-se a r. sentença, com o retorno dos autos de origem para que seja oportunizada à ré a produção de prova pericial. CONCLUSÃO Isso posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do réu, para cassar a r. sentença e determinar ao retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a produção de prova pericial. Deixo de redistribuir a sucumbência ou aplicar a regra contida no §11 do art. 85 do CPC, em virtude da anulação da r. sentença. É como voto.
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