Ementa
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SERVIÇO QUE NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA. SÚMULAS 41 E 670 DO STF. COBRANÇA COMO CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. IMPOSSIBILIDADE, VISTO QUE PARA A OBRA DE INSTALAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA, COMO MELHORAMENTO URBANÍSTICO, É POSSÍVEL COBRAR CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, PORÉM, PELO USO COMUM DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (DE NATUREZA TRANSINDIVIDUAL NA MODALIDADE DE DIREITOS DIFUSOS), SEGUNDO PREVISÃO LEGAL E ORIENTAÇÃO JURISRUDENCIAL, NÃO É POSSÍVEL COBRAR TAXA, PORQUE O SERVIÇO DE SUA MANUTENÇÃO É SERVIÇO GERAL E DEVE SER CUSTEADO PELOS IMPOSTOS. RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0050169-96.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 14.07.2025)
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Íntegra
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo Interno 0050169-96.2025.8.16.0000 da 1ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas.Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente o agravo de instrumento, com fundamento na inconstitucionalidade da cobrança das taxas de iluminação pública, conforme entendimento do STF nas Súmulas Vinculantes 670 e 41 (mov. 51).Em suas razões (mov. 1.1/AI), alega o apelante, em síntese, que o juízo negou a aplicação da legislação municipal vigente, juntada na seq. 41.3, que estabelece que a iluminação pública é cobrada via contribuição e não taxa, razão do presente Agravo. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a legalidade da cobrança de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.É o relatório.
O recurso não comporta provimento.O juízo rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando que não há nulidade na Certidão de Dívida Ativa e, em embargos de declaração, entretanto, reconheceu omissão, julgando extinta a presente execução apenas no tocante aos créditos tributários referentes às taxas de conservação de vias e logradouros públicos e às taxas de iluminação pública.As espécies tributárias previstas na legislação encontram-se dispostas no artigo 5º do Código Tributário Nacional e no artigo 145 da Constituição Federal: Art. 145: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas - frisei. A taxa, sendo uma espécie de tributo autônomo, pode ser cobrada apenas nas hipóteses mencionadas anteriormente. Em caso de utilização de serviço público específico e divisível, é necessário que o serviço se enquadre no princípio utI singuli (serviço no qual se identifica quem se beneficia com o serviço prestado individualmente).Diante disso, no caso concreto, cumpre esclarecer que a taxa de iluminação pública, anteriormente cobrada, é considerada utI universi, ou seja, não é possível identificar individualmente os beneficiários do serviço. É serviço de natureza transindividual, na modalidade de direitos difusos.Tal entendimento se concretizou na edição das Súmulas nº 670 e 41 (vinculante), ambas do Supremo Tribunal Federal: Súmula 670: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. E, apenas para constar, fica afastada a tese de que a iluminação pública está sendo cobrada via contribuição de melhoria, o que a tornaria legal segundo a tese da parte apelante, visto que, para a obra de instalação da iluminação pública, como melhoramento, é possível cobrar contribuição de melhoria, porém, pelo uso comum da iluminação pública, segundo previsão legal e orientação jurisprudencial, não é possível cobrar taxa, porque o serviço de sua manutenção é serviço geral e deve ser custeado pelos impostos.Portanto, a cobrança dessa taxa é inconstitucional, na medida em que não atende aos pressupostos de especificidade e divisibilidade, essenciais para sua validade.Voto pelo não provimento do recurso.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de Município de Arapongas/PR.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Guilherme Luiz Gomes.
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