SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001642-46.2024.8.16.0163
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Siqueira Campos
Data do Julgamento: Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, INC. I, DO RITJPR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E COBRANÇA DE TARIFAS ABUSIVAS. TARIFA DE REGISTRO. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível de sentença que analisou demanda revisional de contrato bancário com alienação fiduciária em garantia, cujas razões apontam abusividade na cobrança das tarifas de registro e avaliação do bem, com pedidos de recálculo das parcelas e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cobrança das tarifas de registro e de avaliação do bem em contrato bancário e se é devida a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente.III. Razões de decidir3. A cobrança da tarifa de registro é considerada abusiva, pois ultrapassa o limite legal de R$ 173,37 estabelecido pela Lei Estadual n. 20.437/2020.4. A tarifa de avaliação do bem é válida, pois não se mostra desproporcional ao serviço contratado e a sua prestação foi devidamente comprovada.5. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível, uma vez que o contrato foi celebrado após a modulação do entendimento do STJ sobre a repetição do indébito.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e parcialmente provida para restituir, de forma dobrada, o valor excedente ao limite legal estabelecido para a cobrança da tarifa de registro do contrato.Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de tarifa de registro de contrato bancário que ultrapassa o limite legal estabelecido, sendo devida a restituição em dobro dos valores pagos a maior, independentemente da demonstração de má-fé por parte da instituição financeira, em se tratando de contrato firmado após a publicação do EAREsp 676608/RS._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 884; CDC, art. 42, p.u.; Lei nº 20.437/2020, art. 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Apelação Cível, 0012694-14.2022.8.16.0194, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 29.11.2024; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPR, Apelação Cível, 0004200-79.2015.8.16.0074, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 16ª Câmara Cível, j. 18.10.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a cobrança da tarifa de registro do contrato de financiamento foi abusiva, pois o valor cobrado era maior do que o permitido por lei. Assim, a instituição financeira deve devolver em dobro o valor que foi pago a mais. No entanto, a cobrança da tarifa de avaliação do bem foi considerada válida, pois o valor estava dentro do que é aceitável e o serviço foi comprovado. Portanto, o pedido de recálculo das parcelas foi negado, e a decisão final foi de que a instituição deve restituir apenas o valor excedente da tarifa de registro.