Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, INC. I, DO RITJPR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E COBRANÇA DE TARIFAS ABUSIVAS. TARIFA DE REGISTRO. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA
PELO CRITÉRIO DA
EQUIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível de sentença que analisou demanda revisional de contrato bancário com alienação fiduciária em garantia, cujas razões apontam abusividade na cobrança das tarifas de registro e avaliação do bem, com pedidos de recálculo das parcelas e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cobrança das tarifas de registro e de avaliação do bem em contrato bancário e se é devida a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente.III. Razões de decidir3. A cobrança da tarifa de registro é considerada abusiva, pois ultrapassa o limite legal de R$ 173,37 estabelecido pela Lei Estadual n. 20.437/2020.4. A tarifa de avaliação do bem é válida, pois não se mostra desproporcional ao serviço contratado e a sua prestação foi devidamente comprovada.5. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível, uma vez que o contrato foi celebrado após a modulação do entendimento do STJ sobre a repetição do indébito.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e parcialmente provida para restituir, de forma dobrada, o valor excedente ao limite legal estabelecido para a cobrança da tarifa de registro do contrato.Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de tarifa de registro de contrato bancário que ultrapassa o limite legal estabelecido, sendo devida a restituição em dobro dos valores pagos a maior, independentemente da demonstração de má-fé por parte da instituição financeira, em se tratando de contrato firmado após a publicação do EAREsp 676608/RS._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 884; CDC, art. 42, p.u.; Lei nº 20.437/2020, art. 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Apelação Cível, 0012694-14.2022.8.16.0194, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 29.11.2024; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPR, Apelação Cível, 0004200-79.2015.8.16.0074, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 16ª Câmara Cível, j. 18.10.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a cobrança da tarifa de registro do contrato de financiamento foi abusiva, pois o valor cobrado era maior do que o permitido por lei. Assim, a instituição financeira deve devolver em dobro o valor que foi pago a mais. No entanto, a cobrança da tarifa de avaliação do bem foi considerada válida, pois o valor estava dentro do que é aceitável e o serviço foi comprovado. Portanto, o pedido de recálculo das parcelas foi negado, e a decisão final foi de que a instituição deve restituir apenas o valor excedente da tarifa de registro.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001642-46.2024.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 07.11.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação em face da sentença que julgou improcedente a demanda revisional de contrato bancário com garantia de alienação fiduciáriaEm sede de razões recursais a parte apelante arguiu a (i) abusividade da cobrança das tarifas de registro e avaliação do bem; (ii) necessidade de recálculo das parcelas em razão da abusividade das tarifas bancárias; (iii) repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Assim, requereu o provimento do recurso para declarar a abusividade das tarifas bancárias e determinar a repetição do indébito em dobro.Em contrarrazões, o apelado pleiteou pelo não provimento do recurso.É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.2.2. MÉRITO RECURSALQuestões: (i) legalidade da cobrança de tarifa de registro; (ii) legalidade da cobrança de tarifa de avaliação do bem; (iii) repetição em dobro do indébito; e (iv) recálculo das parcelas. 2.2.1. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATOConforme tese firmada no Tema 958 do STJ, é válida a cláusula que institui a cobrança da tarifa de registro do contrato e de avaliação do bem, desde que seja comprovada a prestação do serviço e que não haja onerosidade excessiva. O registro de contrato é ato necessário para garantir a publicidade do instrumento firmado e deve ser realizado perante os órgãos administrativos de trânsito, para que conste no Certificado de Registro do Veículo (CC, art. 1.361, §1º).Da consulta juntada à contestação (mov. 13.1), observa-se que há anotação de que o bem foi alienado fiduciariamente à instituição financeira. Ademais, em consulta pública ao extrato do veículo (https://www.extratodebito.detran.pr.gov.br/detranextratos/geraExtrato.do?action=iniciarProcesso) , verifica-se que há anotação de financiamento da instituição financeira referente ao objeto da lide, o que comprova a efetiva prestação do serviço: Quanto ao valor cobrado, nota-se que a tarifa em discussão é, atualmente, limitada à quantia de R$ 173,67 (cento e setenta e três reais e sessenta e sete centavos), a teor do disposto no art. 3°, § 1º, da Lei Estadual n. 20.437/2020.Analisando o processo da demanda originária, verifica-se que o contrato (mov. 1.6) foi firmado em 13-1-2024 – ou seja, após a promulgação da referida lei – e que a tarifa foi convencionada em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).Assim, em observância aos princípios que norteiam a legislação consumerista, deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança em valor superior R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos).2.2.2. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEMO contrato (mov. 1.6) também previu que a tarifa de avaliação do seria equivalente a R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), o que não se mostra desproporcional ao serviço contratado, uma vez que não supera 2% do valor financiado (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000819-74.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 06.12.2024).Ademais, a instituição financeira anexou o termo de avaliação de veículo (mov. 13.3) em que foi analisado o estado do bem dado em garantia. Não sendo desproporcional o valor e comprovada a prestação do serviço, é devida a cobrança da tarifa.Nesse sentido, já julgou este Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA RESTRITA A ALGUNS PEDIDOS. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. 1) TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO. PROVA EXISTENTE NOS AUTOS APENSOS DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO VALOR EXIGIDO. 2) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO IGUALMENTE PRESTADO. JUNTADA DE TERMO PELA RÉ. OBJETIVO DE AVERIGUAR O ESTADO GERAL DO VEÍCULO PARA SERVIR DE GARANTIA DA OPERAÇÃO. NÃO ABUSIVIDADE DO PREÇO. TEMA REPETITIVO Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADES NÃO AVERIGUADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012694-14.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 29.11.2024).2.2.3. REPETIÇÃO DO INDÉBITOO autor/apelante sustenta a necessidade de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.É certo que se reconhecida a abusividade de taxas, é devida a repetição do indébito, a fim de afastar o enriquecimento ilícito da instituição financeira, nos termos do art. 884 do CC.O STJ possuía entendimento consolidado no sentido de que somente haveria o direito à repetição em dobro se comprovada a prática de má-fé por parte do fornecedor de serviço, tornando ônus do consumidor demonstrá-la (Tese 7, Jurisprudência em Teses do STJ).Todavia, este entendimento foi superado quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608, no qual foi fixada a seguinte tese: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando- se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.Tal entendimento também é adotado por este Tribunal, senão vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CONTRATO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA AO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA PACTUAÇÃO. ILEGALIDADE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE QUANTO ÀS COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS 30/03/2021 – SUCUMBÊNCIA. MANTIDA - DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE 1. [...]. 4. “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ - Corte Especial – EAREsp 676608/RS). 5. A Corte superior modulou os efeitos dessa decisão proferida no EAREsp 676608/RS, para que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/21. [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004200-79.2015.8.16.0074 - Corbélia - Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 18-10-2022).Nada obstante, ao julgar o EAREsp acima mencionado, o STJ decidiu pela modulação dos efeitos da decisão, para que o entendimento seja aplicado apenas a partir 30-3-2021, data da publicação do acórdão.Considerando que o contrato em questão foi celebrado em janeiro de 2024, o valor indevidamente pago a maior deverá ser devolvido de forma dobrada; prejudicado o pleito de recálculo das parcelas pagas a maior.2.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de determinar a restituição, de forma dobrada, do valor excedente ao limite legal em relação à tarifa de registro do contrato, devidamente corrigido pelo IPCA-E desde o desembolso e, após a citação, exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos da fundamentação supra. Diante do parcial provimento do recurso, de rigor a redistribuição dos ônus sucumbenciais, cabendo à parte autora o pagamento de 80% e à parte ré o pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados por equidade, em razão do valor da condenação ser infímo, observados os critérios do art. 85, §8º do CPC e a gratuidade de justiça concedida em favor da parte autora. Assim, arbitro honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde o arbitramento (esta decisão), até a data do trânsito em julgado (CC, art. 389, parágrafo único), quando deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic até o efetivo pagamento (CPC, art. 85, § 16 e CC, art. 406, § 1º).Por fim, descabe a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, conforme a tese firmada no julgamento do tema 1059, do STJ: “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente”.
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