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Processo:
0018522-54.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ARTIGO 27, LETRA “J”, DA LEI Nº 4.886/1965. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGADA. NULIDADE DE CLÁUSULA DE ANTECIPAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COMO ESTANDO EMBUTIDA NAS COMISSÕES. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos de Ação de Cobrança de Indenização por Rescisão Contratual, na qual a autora/Apelada requereu a declaração de nulidade de cláusula contratual e o pagamento de indenização correspondente a 1/12 do total das comissões auferidas durante a vigência do contrato de representação comercial, em razão da rescisão unilateral promovida pela ré/Apelante (representada), que sustenta que aquela não faz jus ao benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido, que a cláusula discutida é válida e que houve justa causa para a rescisão, consistente na queda acentuada das vendas por desídia da representante.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Consistem em saber se a autora/Apelada faz jus à gratuidade judicial, se a cláusula contratual que previu a diluição da indenização nas comissões pagas mensalmente é válida e se aquela deu causa à rescisão do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A gratuidade de justiça foi revogada, por se tratar a autora/Apelada de pessoa jurídica e nos termos da Súmula nº 481 do STJ, após análise do acervo documental, mas sem aplicação de multa por má-fé do art. 100, Par. único, do CPC, porque não identificado o dolo na postulação da benesse.4. A cláusula nº 3.3 do contrato, que previu a diluição da indenização nas comissões, foi confirmada como nula, pois contraria a legislação específica que rege a relação jurídica contratual, a função social do contrato, a probidade e a boa-fé, inserindo ingrediente potestativo inadmissível em prol da empresa contratante da representação comercial. Afora isso, a ré/Apelante não comprovou os pagamentos que teriam sido efetuados separadamente, distinguindo-os.5. A rescisão do contrato foi considerada sem justa causa, ensejando o direito à indenização prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65, tal como reconhecido na sentença, eis que a queda de faturamento não pode ser automaticamente correlacionada com desídia do representante comercial e a ré/Apelante não demonstrou o fato extintivo ou impeditivo alegado em contestação, ônus que lhe competia (CPC, art. 373, II), requerendo o julgamento antecipado da lide.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença apenas para revogar a gratuidade da justiça concedida à autora/Apelada.7. Tese de julgamento: “A cláusula que prevê o pagamento antecipado, em conjunto com a remuneração mensal devida ao representante comercial, desvirtua a finalidade da indenização prevista no art. 27, "j", da Lei 4.886/65, pois o evento, futuro e incerto, que autoriza sua incidência é a rescisão unilateral imotivada do contrato. A cláusula que extrapola o que o ordenamento jurídico estabelece como padrão mínimo para garantia do equilíbrio entre as partes da relação contratual deve ser declarada inválida”._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/1995, arts. 27, “j”, e 35, “a”; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 100, Par. único, e 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., REsp n. 1.831.947/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 10.12.2019; STJ, 3ª T, AgInt no AREsp n. 1.954.005/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 12.5.2025; TJPR, 16ª CC, AI n. 0015566-94.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituta VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, j. 30.6.2025; TJPR, 6ª CC, AC n. 0028123-23.2019.8.16.0001, Rel. Des. CLAUDIO SMIRNE DINIZ, julgado de 6.5.2025; Súmula n. 481 do STJ.