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Acórdão
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Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença (mov. 62.1/origem), proferida nos autos de Ação de Cobrança de Indenização por Rescisão Contratual nº 0018522-54.2023.8.16.0194, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (destaques do original):“3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Declarar a nulidade da cláusula 3.3 do contrato de representação comercial firmado entre as partes, que previa a diluição da indenização nas comissões pagas mensalmente; b) Condenar INFASA INDÚSTRIA DE FARINHAS S.A. ao pagamento de indenização devida à CICOBRA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., correspondente a 1/12 do total das comissões auferidas durante a vigência do contrato, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde a data da rescisão contratual (11/09/2023) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”. Inconformada, a ré/Apelante manejou o presente recurso (mov. 67.1/origem) sustentando, em síntese, que: a) a justiça gratuita foi indevidamente concedida à autora/Apelada, uma vez que a análise do balanço patrimonial demonstrou que possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, evidenciado pela apresentação de lucro acumulado e pela DEFIS zerada; b) a rescisão do contrato ocorreu por justa causa, tendo em vista a desídia da autora/Apelada, que não cumpriu suas obrigações contratuais, o que foi demonstrado pela drástica e contínua queda nas vendas, que chegou a uma redução de 72% do faturamento em 2023; c) o entendimento do Juízo a quo, em declarar a nulidade da cláusula nº 3.3 do contrato, é equivocado, pois a livre pactuação entre as partes deve prevalecer; a cláusula não suprimiu o direito à indenização, mas estabeleceu uma forma de pagamento antecipado e diluído nas comissões regularmente pagas pelas vendas efetivadas.Com base em tais argumentos, pugnou o conhecimento e provimento do recurso para: i) revogar os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora/Apelada; ii) afastar a nulidade da cláusula nº 3.3 do contrato e, por consequência, a condenação à indenização correspondente a 1/12 do total das comissões auferidas durante a vigência do contrato; e iii) condenar a autora/Apelada ao ônus de sucumbência (custas processuais e honorários).Intimada, a autora/Apelada apresentou contrarrazões (mov. 73.1/origem), para sustentar que a gratuidade de justiça seja mantida e o recurso seja desprovido.Após, subiram os autos a esta Corte para apreciação, sendo distribuídos por sorteio e conclusos em 21/05/2025 (movs. 3.1 e 6.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, regularidade formal, preparo (mov. 67.2 e 67.3/origem), e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia a respeito da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança de Indenização por Rescisão Contratual, movida pela autora/Apelada contra a ré/Apelante, isto é, a declaração de nulidade de cláusulas do Instrumento Particular de Contrato de Representação Comercial, firmado entre as partes em 03/10/2019 (mov. 1.6/origem), cuja rescisão foi informada pela INFASA (representada) à CICOBRA (representante) na notificação extrajudicial datada de 11/09/2023 (mov. 1.7/origem), e a cobrança da indenização de 1/12 das comissões recebidas durante o tempo de duração da mencionada relação jurídica contratual, prevista no artigo 27, letra “j”, da Lei nº 4.886/1965.A ré/Apelante se volta, neste recurso, contra o deferimento da gratuidade de justiça em favor da autora/Apelada, a declaração de nulidade da cláusula nº 3.3 da avença e a condenação ao pagamento de comissão, além dos ônus de sucumbência pela derrota na lide.A apelação, como se sabe, devolve ao Tribunal o conhecimento de todas as provas dos autos, exatamente como dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil, a fim de analisar o pleito de reexame.A sentença recorrida, da lavra da MMª. Juíza de Direito, Dra. Renata Ribeiro Bau, apresentou a seguinte fundamentação (omitidas citações jurisprudenciais e legais):“(...)De início, destaco ser incontroverso que a relação jurídica entre as partes por meio de contrato de representação comercial autônomo possui regulação nos termos da Lei n.º 4.886/1965, de modo que a controvérsia recursal consiste em averiguar existência de justa causa para a rescisão contratual entre as partes, nos termos do artigo 35, da Lei, a fim de afastar o pagamento da indenização e comissões previstas no artigo 27, alínea j, e artigo 34, da Lei n.º 4.886/1965. O art. 35 da referida Lei dispõe os seguintes motivos para rescisão por justa causa, in verbis:"Art. 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelorepresentado:a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representaçãocomercial;d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;e) força maior."No presente caso, verifico que a requerida justifica a rescisão com base na alínea a acima transcrita. Contudo, os elementos probatórios existentes nos autos não permitem concluir pela existência de desídia do representante no desempenho de suas funções.Ainda que o contexto probatório possa indicar que a rescisão do contrato tenha ocorrido pela queda nas vendas e não cumprimento das metas estabelecidas, tais fatos, por si só, não configuram justa causa para encerramento da relação. A mera queda nas vendas não implica, necessariamente, em desídia/culpa da representante, ora apelada, no cumprimento de suas obrigações contratuais, já que tal fato depende de inúmeros fatores relacionados a circunstâncias extrínsecas, alheias à vontade e empenho da parte autora.A parte requerida aduz que o faturamento de vendas realizadas pela Requerida declinou de R$ 1.623m em 2021, para R$ 1.006m em 2022, para R$ 35.250mil (parciais) em 2023.Muito embora de fato se verifique de fato uma redução no número total de vendas, a parte autora defende que, após a aquisição do Moinho Guth, os preços praticados diretamente pela requerida inviabilizaram sua atuação como representante comercial, resultando na perda de clientes significativos que representavam 80% do faturamento. Além disso, a requerida vendia seus produtos diretamente para grandes redes com preços inferiores aos que o requerente poderia oferecer, inviabilizando sua competitividade. A requerida sustenta que o declínio nas vendas a partir de setembro de 2022 (mov. 27.2) configura desídia, mas não apresentou qualquer notificação prévia que advertisse a autora sobre a possível rescisão por esse motivo. Além disso, a tabela de faturamento (mov. 1.9) demonstra redução progressiva das vendas, o que pode estar atrelado a fatores externos, não comprovando, por si só, desídia dolosa.De mais a mais, embora tivesse ocorrido queda no faturamento, a requerida continuou realizando vendas. Assim, para que restasse demonstrada a justa causa legal para a rescisão do pacto, era necessário que a requerida comprovasse, de modo conclusivo, os atos desidiosos que teriam sido praticados pela parte autora, contudo, quedou-se inerte e não cumpriu o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ressalto que no contrato de representação comercial a presunção é a de que o representante tem sempre o interesse no aumento das vendas, já que a sua remuneração, de regra, está intimamente ligada a esse acréscimo. Nesse compasso, não seria do seu interesse agir com desleixo ou displicência na condução do negócio, já que essa desatenção somente poderia lhe acarretar prejuízos.Logo, a desídia deve ser cabalmente demonstrada por quem a invoca, no caso, a parte requerida. Não demonstrada, há que se considerar injusto o rompimento do contrato, de modo a se abrir a parte requerida o direito de pleitear as indenizações a que fizer jus. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: (...)Portanto, a rescisão é considerada sem justa causa, ensejando o direito à indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65, correspondente a 1/12 do total das comissões auferidas durante a vigência do contrato, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Da diluição da indenização nas comissões auferidas pelo representante. A requerida sustenta que a cláusula 3.3 do contrato de representação comercial previa a diluição da indenização prevista no artigo 27, “j”, da Lei 4.886/65 nas comissões mensais pagas à autora, afastando qualquer obrigação adicional de pagamento. Contudo, tal disposição contratual não se sustenta juridicamente. A indenização de 1/12 sobre as comissões auferidas ao longo da relação contratual é um direito do representante comercial, conferido expressamente pela legislação específica e de ordem pública. A cláusula que busca afastar esse direito mediante a diluição antecipada do valor devido contraria o disposto no artigo 27, “j”, da Lei 4.886/65, sendo nula de pleno direito. Segundo entendimento jurisprudencial, a indenização prevista no artigo 27, “j”, da referida lei não pode ser suprimida por meio de cláusula contratual que a considere previamente compensada. Dessa forma, a requerida não pode se eximir do pagamento da indenização legalmente devida sob a alegação de que já foi incluída nas comissões pagas mensalmente. Não se há de falar em ausência de fundamento para declaração de nulidade da cláusula 3.3 do contrato de representação, pois tal cláusula prevê renúncia a indenizações devidas ao representante comercial, afrontando regra cogente estabelecida pela Lei nº 4.886/65, que não pode ser derrogada pela vontade das partes mediante cláusula contratual. Não obstante a liberdade contratual, a boa-fé objetiva impede que as partes de uma relação exerçam direitos de forma abusiva, especialmente quando isso resultar em prejuízo desproporcional para a outra parte. Portanto, a tentativa da requerida de afastar a indenização legal por meio de disposição contratual revela-se indevida, devendo ser reconhecido o direito da autora ao recebimento integral da indenização prevista na legislação. Nesse sentido: (...)Pelo exposto, a procedência da ação é medida que se impõe. (...)”Assim, cabe analisar cada ponto alegado no Apelo.No tocante à gratuidade de justiça deferida à autora/Apelada, verifica-se que a questão foi analisada na decisão de mov. 11.1/origem e foi impugnada pela ré/Apelante em sua contestação (mov. 27.1/origem), tendo o Juízo a quo, em razão disso, intimado aquela para melhorar a prova e trazer nova comprovação da hipossuficiência econômica (mov. 39.1/origem).A autora/Apelada, assim, apresentou balanço patrimonial que indica prejuízo do período encerrado em 31/12/2023 no valor de R$ 19.754,68 (mov. 42.2/origem) e Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) de 2024, ano-calendário de 2023, que indica valores zerados em todos os campos (mov. 42.3 e 42.4/origem), donde na decisão de saneamento do processo, o Juízo a quo rejeitou a impugnação e manteve a benesse (mov. 50.1/origem), tendo a ré/Apelante reiterado as alegações neste Apelo.As inconsistências nos dados do DEFIS apresentado e a aparente incoerência entre a apresentação de valores totalmente zerados ao mesmo tempo que declara prejuízo em seu balanço patrimonial, tendo em vista também declarar que a totalidade de seu ativo consiste em duplicatas a receber de clientes, no valor de R$ 543.630,34 (mov. 42.2/origem), geram certa dúvida acerca da situação da empresa, em especial ao se verificar que a CICOBRA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., CNPJ nº 03.450.081/0001-10, continua ativa, conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal (Fonte: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp).A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça prevê o seguinte: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Observando as provas dos autos, é improvável que todos os clientes da autora/Apelada estejam inadimplentes e, ainda assim, a empresa continue ativa, ou mesmo que não movimentou qualquer valor, não possua empregados e não tenha transferido qualquer valor aos sócios (mov. 1.4/origem) ao longo de todo o ano, mesmo declarando ter contratos que somam o valor de R$ 543.630,34 no ano de 2023, assim como o próprio contrato questionado, que rendeu valores a título de comissão em seu favor naquele período, vez que é empresa voltada à representação comercial (mov. 1.9/origem).Assim, a impugnação à gratuidade de justiça deve ser deferida, sem, contudo, a aplicação da multa de má-fé prevista no Parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil, pois não se verifica uma atuação dolosa voltada para ludibriar o Poder Judiciário, sendo considerados os documentos trazidos pela própria parte interessada. Nesse sentido:“Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Justiça gratuita. Multa do art. 100, parágrafo único. Revogação da benesse, todavia, ausência de má-fé. Multa indevida. Recurso provido. I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em embargos à execução que revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida, aplicou multa com fundamento no art. 100, parágrafo único, do CPC e autorizou o parcelamento das custas em dez vezes.1.2. Os agravantes sustentam que os bens indicados pela parte contrária estão onerados e não são suficientes para quitar as obrigações, inexistindo omissão patrimonial. Alegam que não houve má-fé ou alteração da verdade, mas apenas dificuldades econômicas justificadoras do pedido de justiça gratuita. II. Questão em discussão 3.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falseamento da verdade com o fim de obtenção indevida da justiça gratuita, caracterizando má-fé nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa e sua exigência imediata, mesmo diante da fragilidade econômica alegada. III. Razões de decidir 3.1. A aplicação da multa por má-fé exige a presença simultânea da revogação do benefício e da comprovação de conduta dolosa da parte, o que não se verificou no caso concreto. 3.1. Os documentos constantes dos autos não evidenciam a intenção dos agravantes de induzir o juízo em erro, sendo insuficientes para a configuração de litigância de má-fé. 3.2. Ainda que não preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade, a alegação de dificuldade financeira, isoladamente, não autoriza a imposição da multa, tampouco impede o parcelamento das custas. IV. Dispositivo 4.1. Recurso provido para afastar a multa prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC e manter o parcelamento das custas.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015566-94.2025.8.16.0000 - Cambará - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.06.2025).Como a sentença será mantida no mérito, porém, a revogação da gratuidade judicial, neste momento, não implicará a autora/Apelada com o pagamento de quaisquer custas processuais e honorários, pois tais encargos continuarão ficando a cargo da ré/Apelante, como parte vencida na lide.Resolvida essa questão, cabe analisar a (in)validade da cláusula nº 3.3 do contrato, assim redigida (mov. 1.6/origem):Nesse ponto, os fundamentos da sentença são irretocáveis, porquanto a Lei nº 4.886/1965, que tem como objeto regular “as atividades dos representantes comerciais autônomos”, prevê a indenização questionada em termos obrigatórios em seu artigo 27, letra “j”, e § 1º:Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:(...)j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.§ 1° Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.A previsão legal de indenização, em caso de rescisão sem justa causa, que é específica para contratos de representação comercial, não pode permitir que, em sendo verificada a situação prevista na norma, o valor da indenização seja simplesmente anulado por previsão contratual que o tenha considerado diluído na própria comissão do representante comercial, isto é, na sua remuneração normal pelo exercício da atividade contratada e já recebida, porquanto, além de ser contra legem, causaria um desequilíbrio injustificável na relação.Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça (destacou-se):“RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELA REPRESENTADA. INDENIZAÇÃO. ART. 27, "J", DA LEI 4.886/65. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PAGAMENTO ANTECIPADO ACRESCIDO ÀS COMISSÕES MENSAIS. ILEGALIDADE. FORMA DE PAGAMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM O CONCEITO DE INDENIZAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 4/12/2013. Recurso especial interposto em 5/9/2018. Conclusão ao Gabinete em 20/8/2019. 2. O propósito recursal é definir se o pagamento antecipado da indenização, devida ao representante comercial por ocasião da rescisão injustificada do contrato pelo representado, viola o art. 27, "j", da Lei 4.886/65. 3. A Lei 4.886/65, em seu art. 27, "j", estabelece que o representante deve ser indenizado caso o contrato de representação comercial seja rescindido sem justo motivo por iniciativa do representado. 4. O pagamento antecipado, em conjunto com a remuneração mensal devida ao representante comercial, desvirtua a finalidade da indenização prevista no art. 27, "j", da Lei 4.886/65, pois o evento, futuro e incerto, que autoriza sua incidência é a rescisão unilateral imotivada do contrato. 5. Essa forma de pagamento subverte o próprio conceito de indenização. Como é sabido, o dever de reparar somente se configura a partir da prática de um ato danoso. No particular, todavia, o evento que desencadeou tal dever não havia ocorrido - nem era possível saber se, de fato, viria a ocorrer - ao tempo em que efetuadas as antecipações mensais. 6. O princípio da boa-fé impede que as partes de uma relação contratual exercitem direitos, ainda que previstos na própria avença de maneira formalmente lícita, quando, em sua essência, esse exercício representar deslealdade ou gerar consequências danosas para a contraparte. 7. A cláusula que extrapola o que o ordenamento jurídico estabelece como padrão mínimo para garantia do equilíbrio entre as partes da relação contratual deve ser declarada inválida. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (REsp n. 1.831.947/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019).“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. INTERPRETAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRIBUNAL ESTADUAL. ANÁLISE SOBERANA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESOLUÇÃO IMOTIVADA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO. MANUTENÇÃO INTEGRAL.1. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que, quando a rescisão do contrato de representação se dá por culpa do representado, é devido o aviso prévio do art. 34 da Lei 4.886/65, bem como a indenização do art. 27, "j", do mesmo diploma legal. Precedente. 2. No caso, tendo o Tribunal estadual verificado a incidência dos arts. 27 e 34 da Lei nº 4.886/1965, e havendo pedido claro no sentido de que todos os prejuízos materiais suportados em virtude da denúncia contratual injustificada sejam ressarcidos pela ré, não é possível afastar o direito à indenização correspondente na hipótese. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.954.005/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025).Nota-se que a cláusula nº 4.1 do mesmo contrato previu que a comissão devida à autora/Apelada variaria “de 0% (zero) a 3% (três) porcento sobre a venda efetivamente realizada no Território”, ainda ficando condicionada ao recebimento pela ré/Apelante (representada) dos valores respectivos – esse último aspecto não estando em discussão –, donde seria impossível estabelecer qual seria a parcela de indenização e a parcela de comissão, visto que não houve qualquer demonstração documental e matemática por parte da recorrente de que, ao longo do contrato, tivesse feito pagamentos distintos.Esse tipo de potestatividade da parte da empresa representada não combina com os princípios gerais de função social, probidade e boa-fé objetiva aplicados aos contratos (CC, artigos 421 e 422) e, muito menos, com o regime jurídico específico ao qual submetido o contrato realizado entre as partes, que, como visto, contempla o direito à indenização pelo representante comercial ao término da relação, quando seu desligamento seja sem justa causa.Trata-se de cláusula limitativa da extensão da responsabilidade civil da ré/Apelante em indenizar o representante comercial, em caso de rescisão imotivada do contrato, cuja declaração de nulidade é devida porque ofende ao sistema jurídico ao qual pertence o contrato e gera uma distorção que não pode ser negligenciada, sob pena de tornar a relação sub judice disfuncional.Assim, a nulidade da referida cláusula deve ser mantida.Por sua vez, as hipóteses de rescisão que permitem a exclusão da indenização estão no artigo 35 da Lei nº 4.886/1965, tendo a ré/Apelante invocada, em sua contestação e no Apelo, a situação da alínea “a”, isto é, “a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato”, isso por conta do que aduziu ser uma drástica redução das vendas efetuadas, representada pela tabela trazida com a contestação no mov. 27.2/origem, que coincide, por óbvio, com a redução da comissão recebida da tabela trazida com a petição inicial no mov. 1.9/origem.Acontece que ao longo do contrato a ré/Apelante não demonstrou que tivesse cobrado à representante comercial explicações a esse respeito ou dela exigido maior empenho, antes da notificação da rescisão do contrato (mov. 27.3/origem), pois se sabe que a queda de faturamento pode dar-se por vários fatores, tendo a autora/Apelada alegado, na impugnação à contestação, que “no início do pacto, em outubro de 2019, a Requerida concedeu condições de preços favoráveis para introdução do seu produto. No entanto, a partir da aquisição do Moinho Guth pela Requerida, o Requerente passou a ter dificuldades em fechar negócios, visto que os clientes recusavam as propostas, diante dos preços praticados na tabela do Representante Comercial, que era diferente daqueles praticados diretamente pela Requerida junto a alguns clientes. Como consequência, o Requerente perdeu clientes significativos no seu faturamento, como por exemplo a empresa Aurora tropical, Dois Irmãos, Condor (Gigante), etc..., cliente estes que representavam 80,0% dos negócios. Além disso, a Requerida não oferecia nenhum respaldo ao Requerente, no que toca ao pós-vendas, merchandising, trocas, preços, sem falar na logística que só entregava cargas fechadas na região de Curitiba, o que dificultou e limitou as vendas feitas pelo Requerente. Dito de outra forma, a tabela de preços autorizada ao Requerente ficou inviável para a comercialização dos produtos. Afora isto, a Requerida vendia diretamente seus produtos para os clientes Atacadão, Max, e Muffato, com preços muito menores da tabela praticada pelo Representante, enquanto este oferecia a farinha de trigo para o cliente com o valor R$ 3,00/kg, a Requerida atuava no Atacadão, pelo valor de R$ 1,80/kg. Diante deste cenário, quando o Requerente oferecia o produto era descartado, pois o preço do cliente final era inferior ao oferecido pelo próprio Representante, ora Requerente.” (mov. 31.1/origem).Logo, a redução de faturamento por parte da autora/Apelada pode ter sido impactada por motivos externos à diligência dela como representante comercial, não se podendo simplesmente supor uma omissão deliberada, pois o próprio faturamento da empresa recorrida dependia do sucesso da atividade e das comissões dela decorrentes.Na ausência de outras provas que confirmem a versão apresentada pela ré/Apelante, a justa causa para rescisão contratual não restou cabalmente comprovada, tendo ambas as partes solicitado o julgamento antecipado da lide quando consultadas pelo Juízo a quo, especificamente, acerca do interesse na dilação probatória (movs. 32.1, 35.1 e 37.1/origem), de sorte que a ré/Apelante não fez prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito sustentado pela autora/Apelada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Poderia a ré/Apelante, por exemplo, ter anexado declarações ou ouvido como testemunhas clientes da linha atendida pela autora/Apelada, que corroborassem a inércia em oferecer produtos de forma habitual ou mesmo a falta de iniciativa em prospectar novos clientes com sucesso, mas nada disso foi apresentado, de modo que apenas o dado objetivamente coletado de diminuição do volume de vendas não induz, automaticamente, a desídia aventada.Sobre a necessidade de provas robustas para reconhecimento da justa causa, entende esta Corte Revisora (sublinhou-se):“APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por rescisão de contrato de representação comercial, na qual a autora alegou ter sido surpreendida com a rescisão unilateral do contrato pela ré, que fundamentou sua decisão na suposta desídia da representante e na queda nas vendas. A sentença condenou a ré ao pagamento das indenizações previstas na Lei n. 4.886/65. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral do contrato de representação comercial foi devidamente justificada com base na desídia da representante, conforme previsto na Lei n. 4.886/65. III. Razões de decidir 3. O ônus probatório da justa causa para a rescisão contratual recai sobre a parte rescindente, que não se desincumbiu dele. 4. As provas apresentadas foram insuficientes para comprovar a desídia da autora, não demonstrando que ela descumpria suas obrigações contratuais no momento da rescisão. 5. A rescisão unilateral do contrato de representação comercial foi considerada imotivada, ensejando o pagamento de indenização conforme a Lei n. 4.886/65. 6. A jurisprudência reafirma que a ausência de provas robustas que demonstrem a justa causa para rescisão resulta na necessidade de indenização. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: A rescisão unilateral de contrato de representação comercial deve ser devidamente justificada, cabendo à parte rescindente o ônus de comprovar a justa causa, sob pena de ser considerada imotivada e ensejar o pagamento de indenização. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/1965, arts. 27, “J”, 34, e 35; CPC/2015, arts. 82, § 2º, 84, 85, § 2º, 85, § 11, 240, 373, II, e 487, I; CC/2002, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0020802-68.2018.8.16.0001, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, j. 20.09.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0025972-84.2019.8.16.0001, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 22.05.2023; TJPR, 11ª Câmara Cível, AC, Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia, j. 30.08.2017.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0028123-23.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 06.05.2025).Dessa forma, a sentença também deve ser mantida no ponto.Averiguado o êxito apenas parcial do Apelo, para revogar a gratuidade da justiça em prol da autora/Apelada, e sendo mantido o julgamento de procedência dos pedidos apresentados na petição inicial, não cabe qualquer redistribuição dos ônus sucumbenciais, porém não deve ocorrer majoração de honorários em sede recursal, a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059 quanto a interpretação do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando-se a sentença apenas para revogar o benefício da justiça gratuita concedido à autora/Apelada, sem aplicação da multa do artigo 100, Parágrafo único, do Código de Processo Civil.
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