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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001968-24.2023.8.16.0136
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO APELO. CONCESSÃO COM EFEITOS EX NUNC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VERBA FIXADA POR EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo executado contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade em Execução de Título Extrajudicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, deixando de fixar honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelante faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada diante do acolhimento da exceção de pré-executividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada, consubstanciada na Súmula 481, do STJ, admite a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a incapacidade de arcar com os encargos processuais.4. A análise do conjunto probatório revela saldos bancários zerados e ausência de bens em nome da empresa apelante, corroborando a alegação de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo da manutenção da empresa, o que configura hipossuficiência nos termos legais.5. Ainda, tratando-se de recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, o advogado também comprovou sua hipossuficiência financeira, deferindo-se o benefício da gratuidade com efeitos ex nunc à apelante.6. A execução de título extrajudicial foi extinta sem resolução de mérito, pela inadequação da via eleita, devendo o ônus sucumbencial ser imposto à exequente, que indevidamente ajuizou ação executiva em vez de ação de conhecimento.7. O acolhimento da exceção de pré-executividade enseja a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, que devem ser arbitrados pelo critério equitativo, pois o proveito econômico do executado é inestimável quando permanece a possibilidade de cobrança pela via adequada.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido.____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º; 98; 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJPR, Súmula 47; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC nº 0000659-18.2017.8.16.0155, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 07.03.2026; STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022 (Tema 1.076); STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.989.021/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 3/6/2024; TJPR,14ª Câmara Cível, 0016109-68.2023.8.16.0194, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, j. 06.05.2026.