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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ADRIANO DOS SANTOS LIMA E CIA LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Pitanga, nos autos de Execução por Título Extrajudicial nº 0001968-24.2023.8.16.0136 ajuizada por HELEN CARINA BATISTA em face do apelante, que acolheu a exceção de pré-executividade, extinguiu a execução sem resolução de mérito e deixou de arbitrar honorários advocatícios, pelos seguintes fundamentos (mov. 100.1): “Vistos para decisão.I – Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Helen Carina Batista em face de Adriano dos Santos Lima e Cia. Ltda. em que sustenta o descumprimento do contrato de mão de obra por empreitada global pelo requerido, pelo que pugna a devolução de valores no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), relativo ao valor efetivamente pago pela exequente.Em mov. 23.1 restou indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita.Devidamente citado o executado (mov. 82.1), apresentou exceção de pré-executividade (mov. 85.1) defendendo ter concluído 90% dos serviços contratados e a inexigibilidade do título.Impugnação à exceção de pré-executividade apresentada no mov. 92.1.Em despacho de mov. 94.1 intimadas as partes para se manifestarem quanto à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que foi cumprido pela parte exequente no mov. 97 e pela parte executada no mov. 98.Os autos vieram conclusos.DECIDO.Da análise da exordial, verifica-se que as partes celebram dois contratos de mão de obra por empreitada global cabendo à exequente a obrigação de pagar a importância de R$ 70.000,00 (mov. 1.5) e R$ 10.000,00 (mov. 1.6) e ao executado a obrigação de fazer especificamente a execução de uma ampliação residencial.Em que pese referidos instrumentos constituam-se, a princípio, como título executivo extrajudicial, eis que assinados por duas testemunhas, conforme preceitua o artigo 784, inciso III do CPC, o meio para seu efetivo cumprimento quanto à execução da prestação de serviço seria o ajuizamento de uma execução de obrigação de fazer, nos termos do artigo 814 e ss. do CPC, a qual, em razão de eventual impossibilidade no cumprimento, poderia ser convertida em perdas e danos e, não execução de pagamento por quantia certa, como apresentada no presente feito, até porque inexiste valor certo, líquido e exigível a ser cobrado do executado.Todavia, caso pretendesse a rescisão contratual por inadimplemento cumulada com a devolução dos valores já pagos seria necessário o ajuizamento de demanda de conhecimento, concedendo, assim, a possibilidade de dilação probatória e o devido contraditório.Como se vê, não se mostra possível o prosseguimento do presente feito, uma vez que inexiste pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.Nem se diga na possibilidade de conversão do feito em processo de conhecimento. Isso porque, nos termos do artigo 329 do CPC, o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após a citação, até o saneamento do feito, com o consentimento do requerido, o que, de fato, não ocorreu no presente feito, eis que o executado pugna pela extinção do feito no mov. 98.1.Deve, assim, a parte exequente se socorrer das medidas cabíveis judicialmente a fim de tutelar seus direitos.Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da fundamentação supra.Condeno a exequente ao pagamento de custas e despesas processuais. Deixo de condenar em honorários de sucumbência, uma vez que inexistente parte sucumbente, visto que reconhecido somente o meio de tutela como inadequado às leis processuais civis, redirecionando à parte às vias cabíveis.II – Intimações e diligências.III – Após, as respectivas anotações e baixas, arquivem-se.” Em suas razões recursais (mov. 108.1), a empresa executada requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugna pela reforma da sentença para o fim de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “A Apelante é economicamente hipossuficiente, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de suas atividades”; b) “Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a Justiça Gratuita deve ser concedida sempre que a parte comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos do processo”; c) “Dessa forma, requer a concessão da gratuidade da justiça, isentando-o do pagamento das custas processuais e demais despesas, nos termos da lei”; d) “A ação foi proposta em 28/07/2023 e passou pelos seguintes despachos: mov. 10.1 17/08/2023, mov. 18.1 18/09/2023, 23.1 20/10/2023, e na mov. 44.1, mov. 57.1 foi recebida a inicial e determinada a citação do Executado para pagamento da divida, custas e despesas processuais”; e) “Na mov. 85.1, o Ora Executado apresentou exceção de pré-executividade requerendo a extinção da execução por ausência e exigibilidade do titulo e NULIDADE DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO REVESTIDO DE EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA ANTE A IRREGULARIDADE NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E CONSIDERANDO QUE A OBRA FOI PARCIALMENTE CONCLUIDA”; f) “A Ação de execução passou por 04 (quatro) despachos e somente foi extinta em razão da apresentação de exceção de pré-executividade, na qual se demonstrou claramente a má fé da Exequente e a nulidade da execução por estar ausente os pressupostos de desenvolvimento valido do processo. A Exequente ainda se manifestou na mov. 97.1 pela adequação do processo de execução”; g) “conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo próprio Código de Processo Civil, ainda que a extinção ocorra sem resolução do mérito, a parte vencida deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, pois a necessidade de defesa técnica gerou trabalho ao patrono da parte contrária”; h) “a demonstração da ausência dos pressupostos de desenvolvimento valido do processo foi apontada através da apresentação da exceção de pré-executividade e após 04 despachos judiciais e recebimento da ação”; i) “Se não fosse o trabalho técnico do defensor, a ação já se encaminharia para os atos expropriatórios. Desta forma, merece ser reformada a sentença e fixados honorários advocatícios no importe de 20 % do valor da causa”; j) “resta evidente que, sendo a Exequente condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, há sucumbência e, consequentemente, devem ser fixados os honorários advocatícios ao patrono da parte contrária”.A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 112.1) pugnando, preliminarmente, pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita. No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso interposto pela parte adversa ou, sendo outro o entendimento, requereu a fixação da verba no percentual mínimo. Na instância recursal, o julgamento foi convertido em diligência a fim de oportunizar à parte apelante a comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira (mov. 9.1 – recurso).Em cumprimento à determinação, a apelante juntou extratos bancários, pesquisa de veículos e valores via RENAJUD e SISBAJUD, protestos e petição inicial de uma ação de cobrança movida contra a recorrente (mov. 12.1/12.15 – recurso).O julgamento foi novamente convertido em diligência, determinando-se a comprovação da hipossuficiência financeira do advogado da parte apelante, considerando que o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios (mov. 14.1 – recurso).Em cumprimento à medida, foram acostadas aos autos as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda do procurador da apelante (mov. 17.1/17.7 – recurso).Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO
2. Na origem, trata-se de Execução de Título Extrajudicial nº 0001968-24.2023.8.16.0136 proposta por HELEN CARINA BATISTA., ora exequente/apelada, em face de ADRIANO DOS SANTOS LIMA E CIA LTDA., ora executado/apelante, lastreada em dois contratos de mão de obra por empreitada global, almejando o pagamento de R$ 100.000,00 (mov. 1.1).Devidamente citado (82.1), o executado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 85.1) alegando, em síntese, a inexigibilidade do título, ao passo que “as assinaturas opostas no referido instrumento foram acrescentadas na ocasião da propositura da ação apenas no intuito de conferir exigibilidade ao contrato celebrado entre as partes”. Ainda, alegou que a obra foi parcialmente concluída (90%), devendo a execução ser extinta por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título.A exequente impugnou a exceção (mov. 92.1) e o Juízo a quo converteu o julgamento em diligência para as partes se manifestarem “quanto à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, especialmente diante da obrigação de fazer do executado/contratado e, não de pagar” (mov. 94.1).A exequente defendeu a adequação do rito escolhido (mov. 97.1), enquanto o executado anuiu à extinção do feito sem resolução de mérito (mov. 98.1).Em sequência, sobreveio a sentença ora recorrida (mov. 100.1), que reconheceu a inadequação da via eleita, ante a necessidade de ajuizamento de ação de conhecimento no caso concreto. Ao final, extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, condenando a exequente ao pagamento das custas processuais. No entanto, deixou de arbitrar honorários advocatícios, “uma vez que inexistente parte sucumbente, visto que reconhecido somente o meio de tutela como inadequado às leis processuais civis, redirecionando à parte às vias cabíveis”.Irresignada, a parte executada manejou o presente recurso a fim de obter a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios (mov. 108.1). 2.1. DA JUSTIÇA GRATUITAPreliminarmente, a parte executada, ora apelante, pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.É cediço que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita depende, segundo estabelece o artigo 1º da Lei nº. 1060/50, da declaração, realizada pelo litigante interessado, de que não pode custear as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, não se fazendo necessária qualquer prova neste sentido, eis que cabe à parte contrária, em procedimento próprio, desconstituir este fundamento e obter a condenação do beneficiado ao pagamento regular dos deveres sucumbenciais. Todavia, tal medida se aplica apenas às pessoas físicas. Em relação às pessoas jurídicas, entende-se devida a concessão do benefício apenas nos casos em que comprovada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Esse entendimento foi consagrado no Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em apreço, infere-se que a parte colacionou ao recurso prints de consulta negativa de restituição do imposto de renda dos sócios da empresa apelante (mov. 180.2/18.3).Na instância recursal, instada a comprovar documentalmente a hipossuficiência da pessoa jurídica postulante, a recorrente juntou aos autos extratos bancários, certidão negativa de veículos obtida via RENAJUD e consulta negativa de valores via SISBAJUD obtidas nos autos nº 002523-41.2023.8.16.0136, e dois protestos realizados pela Sicredi (mov. 12.2/12.15 - recurso).Denota-se dos referidos documentos que a conta mantida junto ao Sicoob se encontrava zerada no período de março a agosto de 2025 (mov. 12.3/12.6), enquanto a conta junto à Cresol manteve um saldo de módicos R$ 9,00 (nove reais) durante o período de março a setembro de 2025 (mov. 12.7/12.10). Ademais, em consulta realizada nos autos nº 002523-41.2023.8.16.0136 em agosto de 2025, verificou-se que a empresa apelante não possui veículos registrados em seu CNPJ, tampouco valores mantidos em contas bancárias (mov. 12.11/12.12), corroborando a alegada incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo.Em casos semelhantes, esta Corte Estadual assim já se manifestou: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA INATIVA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Processo Civil permite que empresas recebam justiça gratuita se provarem dificuldades financeiras. 5. A empresa demonstrou estar inativa e sem recursos, o que justifica a concessão do benefício. 6. A jurisprudência confirma que empresas inativas podem ser beneficiadas, desde que comprovem a falta de condições para pagar as custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para conceder à empresa o benefício da justiça gratuita. 8. Tese de julgamento: “Empresas inativas que comprovem dificuldades financeiras têm direito à justiça gratuita.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento 0058391-87.2024.8.16.0000TJPR - 13ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento 0066059-12.2024.8.16.0000. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0078156-44.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 29.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA EMPRESA AUTORA – INSURGÊNCIA – PROCEDÊNCIA NO CASO – VERIFICAÇÃO DE ELEMENTOS ATUAIS QUE CONFIRMAM A OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE APONTAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE – PESSOA JURÍDICA POSTULANTE COM DIVERSAS PENDÊNCIAS COMERCIAIS, DÍVIDAS BANCÁRIAS, BEM COMO VÁRIAS AÇÕES AJUIZADAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO EM SEU DESFAVOR – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - SÚMULA 568 DO STJ - DELIBERAÇÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0103031-78.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 29.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NO CASO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA AGRAVANTE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. EMPRESA INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL E ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EMPRESA NO CURSO DO PROCESSO. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO OBJURGADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010863-57.2024.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 27.05.2024) Ademais, tratando-se de recurso que versa exclusivamente sobre a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, o feito exige o recolhimento do preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, nos termos do que prevê o artigo 99, § 5º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. O tema já foi objeto de enunciado sumular neste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Súmula nº 47 - Considera-se deserto o recurso que visa exclusivamente a modificação da verba honorária de sucumbência, quando interposto sem o devido preparo, ainda que a parte patrocinada pelo advogado interessado seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Instado a comprovar sua hipossuficiência, o causídico acostou aos autos suas declarações de imposto de renda dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (mov. 17.2/17.7), de onde se extrai que o procurador declarou o recebimento de rendimentos tributáveis no importe de R$ 3.798,00 em 2022, RS 12.540,18 em 2023 e R$ 17.768,10 em 2024, inexistindo saldo vultoso em contas bancárias, e possuindo somente um veículo e dois bens imóveis, sendo um deles objeto de herança.Logo, na medida em que os documentos juntados aos autos corroboram a alegação de hipossuficiência da empresa recorrente e do seu advogado, é devida a concessão da benesse em seu favor. Importante consignar, todavia, que a concessão do benefício da assistência judiciária opera efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para atingir atos processuais pretéritos, de modo que a sua validade se dá a partir do momento de sua concessão. A propósito: AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. ART. 701, §8º DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU: CHEQUE EMITIDO PELO RÉU. DOCUMENTO HÁBIL A EMBASAR O PEDIDO MONITÓRIO. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. ART. 373, II DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA. EFEITO “EX NUNC”. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1.094.571/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 14/2 /2013). 2. Ausentes indícios mínimos da alegada prática de agiotagem e não comprovado nenhum outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado-credor, mostra-se hígido o provimento jurisdicional de converter o mandado inicial (cheque) em título executivo judicial. 3. O benefício da justiça gratuita não retroage, ou seja, possui efeito "ex nunc" e não "ex tunc", pois, se assim não fosse causaria indevida insegurança jurídica, bem como prejuízo à parte que não foi sucumbente nos atos pretéritos (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.062932-4/001, Relator (a): Des. (a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2019, publicação da súmula em 15/03/2019).” (TJPR - 17ª C. Cível - 0000005-81.2017.8.16.0106 - Mallet - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 06.02.2020) Com isso, a gratuidade ora deferida contempla apenas a dispensa do preparo deste recurso e das despesas processuais a partir desta data, não abrangendo os encargos passados, eventualmente fixados em primeira instância.Registre-se, por fim, que se houver comprovação posterior da capacidade financeira da parte requerente, poderá o magistrado revogar de ofício o benefício da gratuidade e condenar a demandante ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, nos termos do parágrafo único, do artigo 100 do Código de Processo Civil.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo dispensado – art. 98 do CPC –, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo ao exame do seu mérito. 2.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSNo mérito, o apelante pugna pela fixação de honorários em favor de seu causídico.O pleito comporta acolhimento.O Superior Tribunal de Justiça possui o pacífico entendimento de que “é cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito” (AgInt no AREsp n. 2.697.306/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.).Na casuística, em que pese o acolhimento da exceção de pré-executividade não tenha levado à efetiva extinção parcial ou total do débito, mas tão somente à extinção da execução pelo reconhecimento da inadequação da via eleita, é mister reconhecer que a parte exequente, ora apelada, ajuizou indevidamente ação de execução conta o apelante, que precisou constituir advogado para se defender nos autos por meio de exceção de pré-executividade.O art. 85, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, enquanto o § 1º dispõe que “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.Não obstante a sentença não tenha reconhecido a inexistência de débito, cumpre reconhecer que houve a extinção da execução sem resolução de mérito, sendo evidente que a exequente sucumbiu na lide, além de ter dado causa ao indevido ajuizamento do feito executivo.Neste mesmo sentido, assim já decidiu esta Corte Estadual de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. 1. DESQUALIFICAÇÃO DA NATUREZA EXECUTIVA DO TÍTULO CONFIGURADA, EM RAZÃO DO TEOR DA SÚMULA Nº 233 DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 2. EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. INSUBSISTÊNCIA DA TESE DE ERRO DE PROCEDIMENTO. 3. SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE O EXCEPTO/EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Para que a execução prossiga de forma válida, é necessário que o título executivo seja líquido, certo e exigível. No caso concreto, o contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente não configura título executivo, ainda que a execução seja instruída com extrato da conta corrente, nos termos do que estabelece a Súmula nº 233 do STJ. 2. A emenda da petição inicial, nos termos do art. 801 do CPC, seria inócua, considerando a inadequação da via eleita, bem como que, a teor do art. 329, inciso II, do mesmo diploma processual, a conversão da execução em ação monitória depois da citação exigiria a concordância dos executados, o que não ocorre no presente caso. 3. A condenação da parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios é devida no caso dos autos, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º, ambos do CPC, em razão da extinção da execução. 4. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000659-18.2017.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.03.2026) Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Extinção de execução de título extrajudicial por inadequação da via eleita. Recurso provido, com a extinção da execução de título extrajudicial e condenação do exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (...) III. Razões de decidir 3. A execução de título extrajudicial é inadequada, pois a legislação específica sobre parcelamento do solo (Lei nº 6.766/79) deve prevalecer sobre a norma geral. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de instrumento provido para julgar extinta a execução de título extrajudicial, com condenação do exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A execução de título extrajudicial baseada em compromisso de compra e venda de imóvel loteamento deve observar a legislação específica do parcelamento do solo, sendo inadequada a via eleita, o que resulta na extinção da execução e na condenação do exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. (...) Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a execução de um contrato de compra e venda de imóvel loteamento não pode continuar porque o tipo de contrato apresentado não é considerado um título que permita essa execução. Por isso, a execução foi considerada inadequada e foi determinada a sua extinção. Além disso, a empresa que havia iniciado a execução terá que pagar as custas do processo e os honorários do advogado. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053296-42.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.08.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ORIUNDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TRAMITOU NO TRIBUNAL DE CONTAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECONHECENDO A LEGALIDADE DA MULTA MORATÓRIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AFASTAMENTO. DEBATE QUE SE RESTRINGE A ANÁLISE DE DISPOSITIVOS LEGAIS. MÉRITO. MULTA MORATÓRIA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE, EM CASO DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE IMPORTAR EM EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO QUE DEVE SE DAR PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0099755-73.2023.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 13.05.2024) Neste caso, a sucumbência das custas e dos honorários deve ser imposta à exequente pelo princípio da causalidade, que deu causa ao indevido ajuizamento de ação de execução quando, na realidade, deveria ter manejado ação de conhecimento a fim de se verificar, após instrução probatória realizada com a garantia do contraditório e da ampla defesa, a (in)ocorrência de inadimplemento da obrigação de fazer consubstanciada nos contratos que instruem a exordial.Por outro lado, considerando que a extinção da execução não importa, necessariamente, na extinção ou redução do débito, que ainda pode ser perseguido na via adequada, impõe-se o arbitramento dos honorários pelo critério da equidade (CPC, art. 85, §8º), porquanto é inestimável o proveito econômico do executado, ora apelante (Tema nº 1076/STJ - REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).Neste mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA ORA INSURGENTE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que extinção da execução ou cumprimento (no caso, provisório) de sentença não importar na declaração de inexistência ou de excesso da dívida. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.989.021/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando a extinção da execução não extingue ou reduz o crédito, mas apenas impede sua cobrança por via executiva, o proveito econômico do executado é inestimável, devendo os honorários de sucumbência ser fixados com base na equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 3.2. No caso, os embargos à execução foram julgados procedentes para reconhecer a inépcia da inicial da execução, declarando-a, por conseguinte, extinta, em razão da ausência de título certo, líquido e exigível, uma vez que “o demonstrativo de débito acostados à execução não se encontra em consonância com o estabelecido no artigo 798 do Código de Processo Civil, não sendo possível extrair as informações imprescindíveis para tornar o título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/2004”. 3.3. A aplicação do critério da equidade para fixação dos honorários é justificada pela possibilidade de o credor prosseguir com a cobrança por vias ordinárias, inexistindo, portanto, benefício econômico imediato à executada com a extinção da execução. 3.4. Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00, considerando a simplicidade da demanda, a curta duração do processo e o trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido. (...) (TJPR -14ª Câmara Cível -0016109-68.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.05.2026) Sendo assim, na hipótese dos autos, em observância ao tempo de tramitação da demanda (aproximadamente 3 anos), à pouca complexidade da causa, à pretensão deduzida no recurso, além do trabalho despendido pelo advogado do executado, tanto em primeira instância, quanto neste grau recursal, cumpre arbitrar os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que se revela suficiente à devida remuneração em face às particularidades do caso concreto (CPC, art. 85, § 2º, incisos I a IV) e atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade estabelecidos no art. 8º do Código de Processo Civil.Assim, dou provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença para condenar a parte exequente, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do executado, ora apelante, os quais fixo por equidade em R$ 4.000,00 (art. 85, § 8°, CPC), ante a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo executado, ora apelante.O valor dos honorários deve ser atualizado pelo IPCA desde esta fixação até o trânsito em julgado, quando passam a ser devidos juros de mora (CPC, art. 85, § 16), devendo, então, incidir apenas a taxa SELIC, indexador que engloba ambos os encargos (CC, art. 406 e 389).
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