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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ÁUREA MARIA H. E OUTRO em face do v. Acórdão que julgou o recurso de apelação cível nº 0058292-12.2023.8.16.0014, cuja ementa é a seguinte:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO 01 (DO ESPÓLIO) PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS DÍVIDAS DE IPTU, CONDOMÍNIO E TRABALHISTA E PARA APLICAR OS JUROS DE MORA DESDE A DATA DA INTIMAÇÃO DA RECONVENÇÃO; RECURSO DE APELAÇÃO 02 (DA REQUERIDA) PARCIALMENTE PROVIDO PARA READEQUAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido inicial em ação declaratória, ao mesmo tempo em que declarou procedente a reconvenção, reconhecendo a responsabilidade do espólio em relação a débitos deixados pelo falecido, no valor total de R$ 125.040,07 em favor da meeira e R$ 92.488,11 em favor do herdeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição das dívidas deixadas pelo falecido e se a gratuidade da justiça concedida ao espólio deve ser mantida, além da readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A prescrição foi reconhecida em relação às dívidas de IPTU, condomínio e trabalhista, pois o pedido reconvencional foi protocolado após o prazo de 10 anos. 2. Os juros de mora devem incidir a partir da data da intimação da reconvenção, considerando que o apelante foi constituído em mora apenas nesse momento. 3. A gratuidade da justiça foi mantida ao espólio, pois não há liquidez imediata no patrimônio e existem dívidas a serem pagas. 4. Os honorários sucumbenciais da reconvenção foram readequados, sendo fixados em 10% do valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelos conhecidos e parcialmente providos para reconhecer a ocorrência da prescrição em relação às dívidas de IPTU, condomínio e trabalhista, e para aplicar os juros de mora desde a data da intimação da reconvenção, bem como readequar os honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça pode ser concedida ao espólio, desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, considerando a iliquidez do patrimônio e a existência de dívidas deixadas pelo de cujus. (...).Em suas razões os Embargantes, em síntese, sustentam a existência de omissão no julgado, sob a alegação de que: a) o acórdão trata das dívidas do Espólio como se fossem os credores delas cobrando ressarcimento no inventário, fundamentando as regras para pagamento no art. 642 do CC, mas, em se tratando de dívidas pagas pelos herdeiros, não se trata de cobrança, prevalecendo a aplicação do art. 2.020 do CC, que dispõe sobre o direito de reembolso das despesas suportadas a partir da abertura da sucessão; b) se fazem jus ao reembolso, inexiste prescrição, e ainda que fosse aplicado o art. 642, as dívidas podem ser cobradas no inventário, sendo que a data da cobrança realizada pelos Embargantes deve ser a data em que ela foi realizada no inventário, e não da reconvenção, de forma que foi realizada em 03/02/2023, não estado prescritos os débitos pagos de 03/02/2013 em diante não estão prescritos (mov. 96 – autos do inventário – 0034190-57.2022.8.16.0014); c) quando se trata de pagamento efetuado por herdeiro para a conservação do patrimônio inventariado, o regramento aplicável é aquele previsto no art. 2.020 do CPC, que autoriza o reembolso no inventário, não sendo aplicável o art. 642 do CPC, que se trata dos credores em si; d) também há contradição quanto ao termo inicial da prescrição, eis que o acórdão ignorou que os Embargantes, antes de apresentarem a defesa nesta demanda, já tinham efetuado a cobrança dos referidos valores nos autos do inventário; e) ainda que seja mantido o termo inicial da interrupção da prescrição como sendo o ano de 2024, os valores pagos a título de ‘custas e honorários da execução fiscal’ não estão prescritos, pois pagos em 2023; f) o único débito que o acórdão manteve a exigibilidade e afastou a prescrição são os condominiais, que foram objeto de acordo na ação de cobrança nº 0010105-47.1998.8.16.0014, mas constou na parte dispositiva equivocadamente que referido débito estaria prescrito, incorrendo em erro material.Requerem, assim, o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para afastar a aplicação do art. 642, CC, afastando a prescrição, ou, subsidiariamente, reconhecer 03/02/13 como termo inicial da prescrição, reconhecer a exigibilidade da dívida a título de custas e honorários da execução fiscal, e sanar o erro material para manter a exigibilidade dos débitos condominiais, e reanalisar a manutenção da gratuidade da justiça.A Embargada apresentou contrarrazões recursais (mov. 10.1 - TJ).É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é caso de conhecimento dos embargos de declaração.Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, têm cabimento nas hipóteses de decisões obscuras, contraditórias, omissas ou eivadas de algum erro material, a partir de seu próprio texto e fundamentação:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Ao analisar o dispositivo supracitado, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam sobre as hipóteses de cabimento:Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j.16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa- razão pela qual cabem embargos 'declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art.1.022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5º, LV, CF, e 9º e 10º, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo {art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1º, IV, CPC). O parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito fundamental ao contraditório como direito à participação, como direito a convencer o órgão jurisdicional (arts. 5º, LV, CF, 9º e 10º , CPC), a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes (aí entendidos como todos os argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada no julgado, art. 489, § 1º, IV, CPC), na medida em que o direito fundamental ao contraditório impõe o dever de o órgão jurisdicional considerar seriamente as razões apresentadas pelas partes em seus arrazoados (STF, Pleno, MS 25.787/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.11.2006, DJ 14.09.2007, p. 32). A própria ideia de processo civil regido pela colaboração-em que o juiz tem dever de diálogo – aponta para essa solução (art.6º, CPC). Daí a razão pela qual, opostos embargos declaratórios em face de omissão judicial, tem a parte direito a obter "comentário sobre todos os pontos levantados" no recurso (STJ, Corte Especial, EREsp 95.441/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 08.04.1999, DJ 17.05.1999). Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (Novo código de processo civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953/954).No caso em exame não há vícios a serem sanados, vez que houve pelo Colegiado a devida apreciação da questão envolvendo a prescrição e os débitos que podem ser cobrados.Foi pontuado no acordão embargado que somente poderiam ser habilitados no procedimento de inventários créditos exigíveis, que não estivessem atingidos pela prescrição, devendo ser observada, para tanto, a data da exigibilidade da dívida em si, e não a data em que operada a subrrogação do crédito pelo herdeiro.Bem esclareceu o acordão embargado de mov. 27.1 do Recurso: 058292-12.2023.8.16.0014, nesse ponto, inexistindo, portanto, omissão e contradição:“No caso, a dívida do espólio IPTU foi quitada pela viúva em 30/11/2012 (mov. 1.15 e 1.16).Ainda, observa-se que o acordo celebrado na execução de título extrajudicial nº 0000156-70.2009.4.04.7001 se deu na data de 16/11/2012 (mov. 1.23).Também se nota que a dívida trabalhista alvo da reclamatória trabalhista nº 00449-2013-673-09-00-0 foi objeto de acordo em março/2013 (mov. 1.10).Contudo, o pedido reconvencional de reconhecimento de débito foi protocolado apenas em 2024, quando decorrido prazo superior a 10 (dez) anos, motivo pelo qual a pretensão de cobrança das mencionadas dívidas encontra atingida pela prescrição.Por outro lado, nota-se que a transação celebrada na ação de cobrança nº 0010105-47.1998.8.16.0014, se deu na data de 08/12/2015 (mov. 1.21), enquanto a pretensão de cobrança se deu em 08/03/2024 (mov. 76.1 da origem), motivo pelo qual se encontra afastada a prescrição em relação, tão somente, a esse débito.Desta feita, merece parcial provimento o recurso de apelação cível nesse ponto, a fim de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão principal, formulada pelo autor, para reconhecer a ocorrência da prescrição em relação às dívidas de IPTU, condomínio e trabalhista, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, para declarar exigível apenas dívida objeto da transação celebrada na ação de cobrança nº 0010105-47.1998.8.16.0014, que se deu na data de 08/12/2015(mov. 1.21)” (mov. 27.1).O pedido reconvencional de reconhecimento de débito foi protocolado apenas em 2024, quando decorrido prazo superior a 10 (dez) anos, motivo pelo qual a pretensão de cobrança das mencionadas dívidas encontra atingida pela prescrição.Vale registrar que a não há que se falar em erro material, pois o acordão foi claro que a dívida objeto da transação celebrada na ação de cobrança nº 0010105-47.1998.8.16.0014 não se encontra prescrita, de forma que os demais débitos de natureza condominial, que não foram englobados pelo aludido acordo, que se encontram prescritos.E não se verifica que a parte pleiteou, nas razões recursais, pedido para concessão da gratuidade de justiça, pelo que a pretensão deve ser formulada na origem, eis que já concluído o julgamento em grau recursal, não merecendo acolhimento o presente recurso também em relação a esse ponto.Cumpre ressaltar, por oportuno, que o simples fato de o julgado ser contrário aos interesses da Embargante não se confunde com omissão, tampouco com contradição[1].Dessa forma, sendo nítido que a única pretensão dos Embargantes é a modificação do julgado, para que prevaleça o seu entendimento sobre o assunto, e não o saneamento de eventuais vícios no v. Acórdão, é caso de rejeição dos presentes aclaratórios.Nesse sentido:EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ASCENSÃO FUNCIONAL. PROVIMENTO DERIVADO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo viáveis somente quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no caso. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados com manutenção da multa fixada em sede de agravo regimental. (RE 995113 AgR-ED, Relator: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 04-06-2021 PUBLIC 07-06-2021).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SOBRE A CULPABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...) (EDcl no AgInt no AREsp 1565171/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 11ª C.Cível - 0059736-30.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 02.06.2021).Por fim, ressalte-se que a matéria debatida no v. Acórdão, confirmada por estes aclaratórios, explicita de forma correta as razões que fundamentaram a decisão proferida, atendendo ao requisito do prequestionamento e possibilitando, assim, a interposição de eventual recurso extraordinário e/ou especial (art. 1.025 do CPC)[2].Diante do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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