SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0032443-67.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane do Rocio Custódio Ludovico
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Aug 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS HABILITADAS NO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos pelos herdeiros credores em face do acordão conheceu e deu parcial provimento a dois recursos de apelação cível interpostos, para reconhecer a ocorrência da prescrição em relação às dívidas de IPTU, condomínio e trabalhista, e para aplicar os juros de mora desde a data da intimação da reconvenção, bem como readequar os honorários sucumbenciaisII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que reconheceu a prescrição da maioria das dívidas cobradas pelos embargantes, tampouco contradição ou erro material.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem vícios como obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. 2. A decisão já havia esclarecido que o termo inicial da prescrição é da dívida em si, já que somente podem ser habilitados créditos exigíveis, e que não estejam atingidos pela prescrição. 3. O pedido reconvencional de reconhecimento de débito foi protocolado apenas em 2024, quando decorrido prazo superior a 10 (dez) anos, motivo pelo qual a pretensão de cobrança das mencionadas dívidas encontra atingida pela prescrição. 4. A parte embargante buscou rediscutir a matéria, o que não é cabível nos embargos de declaração, que têm caráter restrito.IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A cláusula contratual que estabelece o reajuste de preços com base em um "mix" de variação de energia elétrica, sem previsão expressa e clara no contrato, pode ser considerada abusiva, violando a boa-fé objetiva, especialmente se resultar em ônus excessivo para uma das partes, sendo desnecessária a liquidação de sentença quando o valor devido pode ser apurado por simples cálculo aritmético.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, 2.020; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 995113 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17.05.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1565171/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.12.2020; TJPR - 11ª C.Cível - 0059736-30.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 02.06.2021.