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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento voltado contra r. decisão (mov.19.1), da lavra do eminente Magistrado Sergio Bernardinetti, cujo trecho principal transcrevo abaixo:“A tutela provisória não comporta acolhimento. Ao menos nesta estreita sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias de urgência o autor não logrou êxito em demonstrar a probabilidade de seu direito. A prestadora de serviços educacionais não possui obrigação legal de aceitar o pagamento das mensalidades através de qualquer espécie de financiamento. Em verdade, só é obrigada a aceitar dinheiro em espécie, sob pena de incidir em contravenção penal do art. 43 da LCP. Afora isso, como empresa privada, tem liberdade para contratar segundo sua melhor conveniência. Da análise do "site" da FAPI, observei que só há duas modalidades de financiamento estudantil anunciadas: o "Novo FIES" e o "Financiamento Bradesco", no endereço (...)Não há nenhuma indicação de que estejam vinculados ou de algum modo possuam parceria com a empresa PRAVALER, como afirma a autora. Também tal não restou demonstrado pela documentação juntada aos autos, ao menos nesta estreita via de cognição sumária. A afirmação trazida na petição inicial de que a obtenção de financiamento estudantil através do "Programa PRAVALER" seria amplamente divulgada e utilizada pelo Grupo Cruzeiro do Sul não foi trazida aos autos. Há, com efeito, menção a suposta disponibilidade, no "site" da empresa PRAVALER: Porém, tal disponibilidade por parte da PRAVALER não vincula, obrigatoriamente, a entidade educacional, que pode, livremente, optar por aceitar ou não aquela forma de custeio das mensalidades. Acaso houvesse nos autos prova de que tal modalidade de financiamento foi amplamente oferecida pelas próprias requeridas, e que, posteriormente, houve recusa imotivada, ou com motivação inidônea, a tutela pretendida teria vez. Contudo, à míngua de elementos capazes de demonstrar que as requeridas fizeram gerar para a autora expectativa de direito no sentido de contratação de financiamento estudantil através da empresa PRAVALER, reputo ausente a probabilidade do direito invocado, de modo que se torna inviável a concessão da tutela provisória de urgência nos moldes pretendidos, sob pena de se obrigar uma das partes a contratar com quem não deseja, violando, assim, a liberdade contratual. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência”.Razões recursais (Autora): Argumentam a Agravante, em resumo, o seguinte:(a) Oferta e publicidade vinculante - financiamento PRAVALER: “Conforme já relatado na petição inicial, a autora ingressou no curso de Medicina da FAPI no segundo semestre de 2024, com a legítima expectativa de contratação de financiamento estudantil via Programa PRAVALER, disponibilizado pela instituição de ensino. Não obstante, restou indeferida a tutela provisória de urgência, o que motivou a interposição do presente agravo de instrumento (mov. 19.1). Na oportunidade, constou expressamente da decisão ora agravada que “acaso houvesse nos autos prova de que tal modalidade de financiamento foi amplamente oferecida pelas próprias requeridas, e que, posteriormente, houve recusa imotivada, ou com motivação inidônea, a tutela pretendida teria vez.” Nesse sentido, apesar da negativa da ré sob o argumento de que a autora seria “veterana”, a sua genitora, Sra. CAROLINE, entrou em contato diretamente com a instituição de ensino FAPI para obter esclarecimentos, conforme ata notarial de mov. 26.2. Em resposta, obteve confirmação expressa de colaboradora da Positivo de que a FAPI (pertencente ao grupo Cruzeiro do Sul) mantém convênio com o Pravaler, sendo, inclusive, a situação da autora analisada como viável, se caracterizada como “caloura”, como o era à época do pedido de financiamento estudantil, pois ainda cursava o primeiro período do curso de medicina. [...] Tal informação reforça a tese de que a requerida efetivamente divulgou e ofertou a modalidade de financiamento PRAVALER, atraindo estudantes, como a autora, que se matricularam na confiança de poder contar com a referida forma de custeio. Ou seja, restou demonstrado que as rés ofertaram o Pravaler como opção de financiamento, o que leva à inevitável reforma da decisão. A ata notarial comprobatória dessa interação demonstra de forma inequívoca a existência da parceria entre o PRAVALER e a FAPI, o que contraria o fundamento utilizado para o indeferimento da tutela de urgência, que foi justamente a ausência de comprovação da vinculação entre a instituição de ensino e o programa de financiamento estudantil. Ao contrário do que consta da decisão agravada, há indícios robustos de que a requerida ofertou, direta ou indiretamente, o financiamento PRAVALER, gerando legítima expectativa na consumidora, nos termos do art. 30 do CDC, segundo o qual toda informação ou publicidade obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado. Ainda que a oferta tenha sido feita por colaboradora da rede conveniada, tratase de publicidade vinculante, visto que integra o grupo educacional da instituição requerida, sendo aplicável por analogia o entendimento consolidado de que o fornecedor responde pelas informações transmitidas por seus prepostos e canais oficiais. Portanto, considerando que há nos autos prova de que o financiamento Pravaler foi amplamente oferecido pela ré, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que sejam compelidas as agravadas a autorizarem a contratação do financiamento PRAVALER, sob pena de multa diária”.(b) requerimentos finais: requer “seja o presente recurso recebido, processado e julgado, e, ao final, seja-lhe dado provimento, com a consequente reforma da decisão ora agravada, confirmando-se a tutela, para determinar que as rés autorizem a contratação do financiamento PRAVALER”.O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 9.1-TJ).Contrarrazões apresentadas pela contraparte (mov. 15.1-TJ).Determinou-se a intimação da Recorrente para se manifestar a respeito da preliminar de ilegitimidade passiva da CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A invocada pela contraparte em suas contrarrazões, a qual manifestou-se no mov. 22.1.É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Isto posto, conheço do recurso.Do thema decidendum e da análise da correção jurídica da decisão impugnada: O ato de decidir pressupõe que o juiz sabe o que será decidido[3]. Nesta ordem de ideias, tem-se que a análise, pelo Tribunal, da correção jurídica da r. decisão recorrida, reclama o enfrentamento da questão relativa ao preenchimento (ou não) dos requisitos exigidos por lei para a concessão da tutela antecipada postulada pela parte Autora.Dos requisitos para concessão de tutela de urgência: De acordo com o art.300 do CPC, os requisitos para a obtenção da tutela antecipada são os seguintes: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, caso estejam satisfeitos estes requisitos, a tutela deve ser deferida. Caso contrário, rejeitada.Da probabilidade do direito: Não configurada. No caso em exame, a agravante sustenta ter sido indevidamente excluída da possibilidade de adesão ao programa de financiamento estudantil PRAVALER, embora, segundo afirme, a instituição agravada tenha divulgado essa modalidade de custeio como disponível aos estudantes do curso de Medicina. Para conferir verossimilhança a essa alegação, juntou aos autos ata notarial (mov. 1.2-TJ) que reproduz diálogo entre sua genitora e prepostos da instituição de ensino.Ocorre que, da leitura do teor da ata notarial, não se extrai propriamente a oferta do PRAVALER como um direito assegurado, tampouco como vantagem obrigatória a ser fruída por qualquer aluno. A conversa transcrita tem feição meramente explicativa, restrita a esclarecimentos prestados por funcionários administrativos da faculdade, sem qualquer carga de normatividade, obrigatoriedade ou compromisso vinculante.Não se pode, portanto, presumir da simples existência de tal diálogo – ainda que documentado em ata notarial – a existência de oferta pública vinculativa nem tampouco a assunção de um dever institucional da agravada em disponibilizar o PRAVALER à recorrente.Esse ponto se mostra ainda mais relevante quando se observa a natureza jurídica do programa mencionado: o PRAVALER consiste em linha de financiamento privada, oferecida por instituição financeira autônoma, cuja adesão depende da manifestação de vontade de três polos contratuais distintos: o estudante, a instituição de ensino e a administradora do crédito.A faculdade agravada, portanto, não é operadora do financiamento, mas mera conveniada. Ainda que tenha eventualmente aderido ao programa, é certo que a concessão do empréstimo não está sujeita à sua deliberação exclusiva, tampouco pode ser imposta por via judicial sem a verificação dos requisitos técnicos e objetivos estabelecidos pela própria instituição financeira.De mais a mais, não há nos autos qualquer contrato firmado entre a autora e a ré que assegure, de forma expressa, o direito subjetivo à contratação compulsória de crédito estudantil pelo PRAVALER. Ausente cláusula contratual nesse sentido, e não havendo, por ora, demonstração suficiente de publicidade institucional com força vinculante ou de prática reiterada apta a configurar oferta pública, mostra-se prematuro converter expectativas legítimas – porém unilaterais – em obrigações jurídicas oponíveis à instituição de ensino.Deve-se considerar, ademais, que a Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades e faculdades privadas ampla autonomia administrativa e financeira, o que inclui a liberdade de aderir ou não a convênios com operadoras privadas de crédito estudantil e de estabelecer os critérios objetivos para sua disponibilização.Nesse contexto, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, violação manifesta a disposição legal ou contratual que justifique a atuação jurisdicional impositiva sobre a esfera de discricionariedade administrativa da instituição agravada.É certo que a pretensão da agravante — financiar seus estudos por meio de programa privado supostamente divulgado pela faculdade — é legítima e compreensível, sobretudo diante do custo elevado do curso de Medicina. No entanto, a ausência de elementos objetivos e suficientemente seguros a demonstrar o direito à adesão ao programa específico de crédito estudantil, notadamente diante da dependência de requisitos fixados por instituição financeira privada, dificulta o reconhecimento, nesta fase, da probabilidade do direito necessário ao deferimento da medida urgente.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se desprover o recurso.
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