SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0050401-11.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL VIA PROGRAMA PRIVADO. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE VINCULANTE E DIREITO À CONTRATAÇÃO DO CRÉDITO ESTUDANTIL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR DIREITO SUBJETIVO DA ALUNA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO QUE DEPENDE DE ADESÃO TRIPARTITE E DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. LIBERDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para compelir instituição de ensino a autorizar contratação de financiamento estudantil via Programa PRAVALER. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de prova de vinculação da instituição ao referido programa, inexistência de publicidade vinculante e na liberdade contratual da instituição privada. Nas razões recursais, a agravante alegou existência de publicidade vinculante quanto ao Programa PRAVALER, com base em diálogo documentado por ata notarial, sustentando que a instituição de ensino, pertencente ao Grupo Cruzeiro do Sul, divulgava a possibilidade de financiamento por meio daquele programa. Requereu a concessão da tutela. A antecipação da tutela recursal foi indeferida e as contrarrazões foram apresentadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, em razão da suposta publicidade vinculante quanto ao financiamento estudantil via Programa PRAVALER. III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não se evidenciou a probabilidade do direito alegado. A ata notarial juntada aos autos contém apenas esclarecimentos informais prestados por funcionários administrativos, sem conteúdo normativo ou compromissos vinculativos. O Programa PRAVALER é uma linha de crédito privada, cuja contratação exige manifestação de vontade de três polos contratuais distintos, não sendo possível impor judicialmente à instituição de ensino a obrigação de aderir ao programa ou viabilizar sua contratação. Ademais, não foi demonstrada cláusula contratual nem prática institucional reiterada que configure publicidade vinculante. A liberdade contratual das instituições de ensino superior privadas é garantida pela Constituição Federal, em seu art. 207, que lhes assegura autonomia administrativa e financeira. Diante da ausência de elementos objetivos que comprovem o direito subjetivo à contratação do financiamento estudantil pelo PRAVALER, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de prova da vinculação obrigatória entre instituição de ensino privada e programa de financiamento estudantil de caráter privado, aliada à inexistência de publicidade vinculante, impede o reconhecimento da probabilidade do direito e obsta a concessão de tutela de urgência com base no art. 300 do CPC.