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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003105-31.2009.8.16.0104
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Sat Oct 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária. Seguro habitacional. Apólice privada. Ilegitimidade passiva da seguradora. Recurso de apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, reconhecendo a ilegitimidade passiva da seguradora Traditio Companhia de Seguros, com condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Os apelantes sustentam que o contrato discutido está vinculado à apólice pública, o que tornaria a ré parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora Traditio Companhia de Seguros é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de responsabilidade obrigacional securitária, considerando a natureza dos contratos discutidos e sua vinculação ao Sistema Financeiro Habitacional (SFH).III. Razões de decidir3. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora Traditio Companhia de Seguros, pois os contratos discutidos são do ramo 68, classificados como apólices privadas, sem vinculação ao Sistema Financeiro Habitacional (SFH).4. As informações da COHAPAR e da Caixa Econômica Federal confirmaram que os contratos de financiamento habitacional foram pactuados com a Companhia Excelsior de Seguros e com a Caixa Seguros, não com a ré.5. O não provimento do recurso resultou na majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: Em ações de responsabilidade obrigacional securitária no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a legitimidade passiva para a demanda deve ser atribuída exclusivamente à seguradora que figura no contrato, não sendo possível acionar seguradora diversa, em razão da inexistência de responsabilidade solidária entre as seguradoras em contratos do ramo privado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, e 85, § 2º; Lei nº 1.060/1950, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0059045-50.2019.8.16.0000, Rel. Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, 9ª C. Cível, j. 04.04.2020; TJPR, Apelação Cível 0005091-63.2018.8.16.0117, Rel. Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª C. Cível, j. 21.03.2020.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Traditio Companhia de Seguros não é a seguradora correta para responder pelos pedidos dos autores, pois os contratos de financiamento habitacional deles estão ligados a uma seguradora diferente.