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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto pela defesa do apenado Daniel De Souza Morais, em face da decisão que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n° 11.846/2023 (mov. 138.1 - autos de execução n° 4000198-79.2021.8.16.0173).Nas razões recursais (mov. 198.1 – SEUU), a defesa alegou, em síntese, que o indulto deve ser concedido, em relação à ação penal dos autos nº 0013624-71.2017.8.16.0173, apontando que, conforme o inciso XVI do Art. 2°, o apenado cumpriu 5 (cinco) meses e 1 (um) dia de pena. Dessa forma, requer a reforma da decisão agravada, com a consequente concessão do indulto ao apenado.O Ministério Público do Estado do Paraná contra-arrazoou o recurso, pugnando pelo seu conhecimento e desprovimento (mov. 236.1 - SEEU).Nesta instância (mov. 14.1 – TJPR), a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela ilustre Procuradora Eliane Maria Penteado De Carvalho Hoffmann, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que não foi cumprido o requisito temporal de pena exigido para a concessão do benefício.Vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Admissibilidade. Conheço do recurso ora examinado, pois presentes seus pressupostos legais de admissibilidade. II.2 – Do Mérito Insurge-se o agravante, em síntese, que conforme o decreto presidencial n° 11.846/2023, referente à ação penal dos autos nº 0013624-71.2017.8.16.0173, em específico no inciso XVI do Art. 2°, o apenado cumpriu 5 (cinco) meses e 1 (um) dia de pena, sendo assim, ultrapassou período de tempo exigido para a concessão da benesse.Sem razão, contudo.Inicialmente, observa-se que o apenado foi condenado à pena total de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, posteriormente, sendo substituída por duas penas restritivas de direitos, pela seguinte condenação:Autos n° 0013624-71.2017.8.16.0173 – Art. 155, inciso IV, do Código Penal. Pena: 2 anos.Consta nos autos de execução o pedido da defesa pela concessão do indulto (mov. 127.1 – SEEU).O juízo de origem indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o reeducando não havia cumprido a fração de pena exigida pelo referido Decreto Presidencial, o que motivou a interposição do presente agravo em execução, veja: “ (...). O artigo 2º, inciso XVI, do Decreto 11.846 de 2023, assim dispõe: Artigo 2º. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: XVI - condenadas a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com valor do bem estimado não superior a um salário mínimo, desde que tenham cumprido, no mínimo, cinco meses de pena privativa de liberdade, até 25 de dezembro de 2023. (...)Não obstante, infere-se que apenado compareceu apenas uma vez à reunião promovida pelo Conselho da Comunidade (novembro/2023) e informou que as faltas decorrem de seu tratamento para epilepsia e esquizofrenia (movs. 118 e 128.1). Conforme mencionado pelo Ministério Público, não houve o cumprimento de período suficiente a justificar a concessão da benesse. Primeiramente, note-se que o apenado não compareceu ao Conselho da Comunidade para informar e justificar suas atividades no mês de outubro de 2023. Ademais, no que tange às reuniões mensais promovidas pelo Conselho da Comunidade, observa-se que até o presente momento houve apenas um comparecimento (novembro/2023). A rigor, a justificativa apresentada pelo reeducando não se presta a afastar o descumprimento da reprimenda, uma vez que não trouxe qualquer documento apto a confirmar suas alegações e, ainda que assim o fosse, não se trata de enfermidade capaz de impossibilitar de forma absoluta a sua participação nas reuniões. Destaca-se que as condições impostas ao reeducando são cumulativas, sendo inviável a análise individualizada acerca de seu (des)cumprimento. Deste modo, o não comparecimento às reuniões mensais implica em desconsideração de todo o período. Logo, considerando que após restabelecimento da pena privativa de liberdade o apenado satisfez as condições de seu regime em apenas um mês, cumpre reconhecer que até 25 de dezembro de 2023 houve o cumprimento de apenas 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias, insuficiente, portanto, para obtenção do benefício. 3. Ante o exposto INDEFIRO O PEDIDO de indulto formulado pela defesa, determinando, diante do descumprimento da reprimenda, o lançamento de interrupção nos seguintes períodos: a) 15.09.2023 até 30.09.2023; b) 01.10.2023 até 31.10.2023; c) 01.12.2023 até 31.12.2023; d) 01.01.2024 até o mês em que houver assinatura e participação do sentenciado em palestra promovida pelo Conselho da Comunidade.(...). ” Contra a decisão, a defesa interpôs recurso de agravo em execução.Pois bem.Em que pese o disposto nas razões da agravante quanto ao cumprimento da fração de pena, o recurso não merece prosperar.Conforme se verifica no Art. 2°, inciso XVI do Decreto n° 11.846/2023[1], para que haja a concessão da benesse deverá cumprir os presentes requisitos:Crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência;O valor do bem estimado não superior a um salário mínimoTenha cumprido, no mínimo cinco meses até 25 de dezembro de 2023.No presente caso, o apenado cumpre com a maioria dos requisitos exigidos, visto que, o crime cometido não foi realizado com violência ou grave ameaça, o valor do bem subtraído na ação penal foi avaliado em R$ 170,00 (cento e setenta reais) conforme auto de avaliação (mov. 22.5 daqueles autos), ademais, é certo que o apenado não cumpriu 5 (cinco) meses da pena até o Natal de 2023 para concessão do indulto. Analisando os autos de execução, verifica-se que foi substituída a pena de liberdade por duas restritivas de direito em audiência, conforme termo constante no mov. 14.1 – SEEU, mas o Juízo a quo determinou a substituição da prestação pecuniária pela pena delimitação de final de semana.Entretanto, o Conselho da Comunidade local informou de que o reeducando não estava cumprindo com os serviços comunitários impostos, conforme mov. 41.1 – SEEU. Posteriormente, o processo foi suspenso no dia 25 de outubro de 2022, sendo regredido cautelarmente sua pena para o regime semiaberto (mov. 48.1 – SEEU).Diante das alegações que o reeducando não possuía condições de realizar o pagamento da prestação pecuniária por se encontrar desempregado (mov. 108.1 – SEEU), e que não consegue realizar os serviços comunitários devido aos remédios controlados que toma (mov. 70.1 – SEEU), o magistrado a quo converteu ambas as penas restritivas de direito em privativas de liberdade (mov. 91.1 - SEEU). Ainda, reforçou o fato de que o sentenciado prestou apenas 31 (trinta e uma) horas das 605 (seiscentos e cinco) horas que deveria cumprir no tocante ao Serviço comunitário, sendo assim, resta o total de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 27 (vinte e seta) dias para cumprir sua pena privativa de liberdade.O agravante participou de nova audiência admonitória em 15/09/2023 (movs. 97.1 e 98.1 – SEEU), onde ficou ciente sobre as condições do regime aberto, sendo: a) comprovar o exercício de atividade laborativa lícita no prazo de 30 (trinta) dias; b) sair para o trabalho e retornar ao final do expediente, recolhendo-se até o máximo às 22:00 horas, só saindo de casa depois das 06:00 horas do dia seguinte; c) permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; d) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem autorização judicial; e) comparecer MENSALMENTE, vale dizer a cada 30 dias, ao Conselho da Comunidade, que está localizado na Rua Doutor Rui Ferraz de Carvalho, nº 4295, Sala 12 do Edifício Piemont I - Zona I, Umuarama, para informar e justificar suas atividades, nos termos da Portaria nº 01/2022, deste Juízo; e f) frequentar MENSALMENTE as reuniões e/ou palestras promovidas pelo Conselho da Comunidade de Umuarama Posteriormente a esta data, o reeducando cumpriu as condições do regime aberto apenas no mês de novembro de 2023 (mov. 118.1 – SEEU): Ainda, no ano de 2024, o Conselho da Comunidade de Umuarama noticiou que o agravante deixou de participar das palestras realizadas em 2024 também!
Diante do exposto, verifica-se que o apenado cumpriu o total de 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias, visto que compareceu somente em uma palestra desde que foi reestabelecido o cumprimento de sua pena em regime.Corroborando com o exposto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO TEMPORAL EM RELAÇÃO A CADA PENALIDADE RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Leandro Pereira Costa contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade no indeferimento de pedido de indulto, com base no Decreto nº 11.846/2023. O paciente, condenado por tráfico privilegiado, teve o pedido de indulto negado pelo Juízo da Execução Penal por não ter cumprido o requisito objetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o cumprimento parcial das penas restritivas de direitos impostas ao apenado é suficiente para a concessão do indulto, considerando-se os critérios estabelecidos pelo Decreto Presidencial nº 11.846/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de uma das penas substitutivas (AgRg no HC 681.192/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/11/2021). 4. O Decreto nº 11.846/2023 exige o cumprimento de um terço da pena para apenados não reincidentes, em relação a cada pena restritiva de direitos. No caso, o agravante não atendeu a essa fração mínima, tendo cumprido apenas 9 horas de prestação de serviços à comunidade, do total de 1.065 horas determinadas. 5. Na linha do entendimento do STJ e do STF, o habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, dada a fundamentação idônea da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 934.675/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Dessa forma, resta demonstrado que não houve preenchimento do requisito temporal exigido para o deferimento do indulto, nos termos do Decreto nº 11.846/2023.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.
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