SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000052-96.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDULTO POR AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL EXIGIDO PARA CONCESSÃO DA BENESSE. PLEITO DEFENSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exameAgravo em execução penal interposto pela defesa do apenado contra decisão que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, sob a alegação de que o apenado deixou de cumprir o tempo necessário de pena, considerando seu histórico de cumprimento das condições impostas.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o apenado cumpriu os requisitos necessários para a concessão do indulto previstos no Art. 2°, inciso XVI do Decreto Presidencial nº 11.846/2023.III. Razões de decidirO apenado não cumpriu o requisito temporal de cinco meses de pena exigido pelo artigo 2°, inciso XVI, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023.O apenado cumpriu apenas 4 meses e 4 dias de pena até a data limite de 25 de dezembro de 2023, insuficiente para a concessão do indulto, pois deixou de cumprir com os critérios estabelecidos no regime aberto.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.