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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório.
Trata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença que, em Ação de Concessão de Aposentadoria, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “1. CONDENO a ré a conceder ao autor a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, sendo o termo inicial a data da decisão que, em sede de liquidação de sentença, definir o valor da aposentadoria devida ao autor, a qual substituirá o benefício que vem recebendo atualmente em cumprimento da decisão liminar deferida nestes autos. 1.1. Os valores deverão serão em sede de liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos observando-se os termos da Lei Complementar nº 233/21, da ECE nº 45/19 e da EC nº 103/19, considerando-se 60% da média integral, aos quais são acrescidos 2% a cada ano que supere 20 anos de tempo de contribuição. 2. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da atualizado da causa, diante da natureza da demanda e do trabalho do ilustre advogado, o que faço com fundamento no I, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC”.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 140.1), alegando, em síntese, que a interpretação restritiva da legislação previdenciária fere princípios como o da dignidade da pessoa humana e da isonomia; que a incapacidade total e permanente deve garantir o direito à aposentadoria com proventos integrais, independentemente da classificação das doenças, e que a legislação federal deve ser aplicada de forma analógica, garantindo a proteção social ao servidor público; que a negativa de proventos integrais, baseada na classificação das patologias, contraria os direitos fundamentais do segurado, que deve ser tratado com dignidade em situações de vulnerabilidade. Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que lhe sejam concedidos proventos integrais. O Estado do Paraná também interpôs recurso de apelação (mov. 141.1), aduzindo, em suma, que a sentença merece reforma, especialmente no que se refere ao valor dos honorários advocatícios, que considera excessivo; que a verba honorária deve ser calculada levando em conta a sucumbência e a causalidade, sendo desproporcional ao trabalho realizado pelos advogados, uma vez que se trata de uma questão de direito que não exigiu esforços significativos. O Estado do Paraná pleiteia, portanto, pelo provimento do recurso, com a redução dos honorários para evitar a oneração excessiva dos cofres públicos. A Paranaprevidência apresentou contrarrazões ao recurso do autor (mov. 146.1) Na sequência, a Paranaprevidência interpôs recurso adesivo (mov. 147.1), alegando que a condição imposta retarda a efetividade da aposentadoria, uma vez que o autor já está afastado do trabalho desde setembro de 2023, o que impede a vacância do cargo e a substituição por outro servidor, acarretando prejuízos ao serviço público; que a decisão judicial cria um cenário de incerteza e indefinição quanto ao momento da liquidação, o que pode prolongar a situação do autor como servidor ativo sem que ele exerça suas funções; que, conforme a legislação pertinente, não há necessidade de liquidação de sentença para o cálculo da aposentadoria, sendo este um procedimento que poderia ser realizado de forma simples e rápida, sem comprometer o direito ao contraditório do autor. Requer, portanto, a reforma da sentença, de modo a permitir a imediata implementação da aposentadoria após o julgamento da apelação, sem a necessidade de aguardar a liquidação de sentença. O autor apresentou contrarrazões (mov. 151.1), assim como o Estado do Paraná em mov. 152. A Procuradoria de Justiça se manifestou, em relação ao recurso manejado pelo Estado do Paraná, pela desnecessidade de intervenção ministerial. Já no que se refere aos recursos interpostos pelo AUTOR e pela PARANAPREVIDÊNCIA, opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos, mantendo-se o comando sentencial nos exatos termos em que proferido (mov. 11.1 em 2º grau). Eis, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
1) Recurso do autor.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de percepção da aposentadoria por invalidez com proventos integrais, com base no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e artigos 45 e ss. da Lei Estadual nº 12.398/98, por ser o apelante acometido por doenças graves especificadas no laudo pericial como “transtorno do Pânico, Transtorno de Ansiedade Generalizada e Transtorno afetivo bipolar”. (mov. 100.1). O Juízo a quo concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, mas com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos seguintes termos: “Desta feita, devidamente constatada a incapacidade laboral do autor, sem qualquer possibilidade de readaptação, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por invalidez pretendido. Contudo, a prova pericial também esclarece que o autor não foi acometido de doença ocupacional, pois as doenças que levaram a inativação tratam-se de fatores individuais biológicos inerentes ao próprio autor. Outrossim, é certo também que para que o benefício seja devido com proventos integrais, é imprescindível que a doença incapacitante esteja expressamente definida em lei como grave, contagiosa ou incurável (art. 40, §1º, inc. I, com redação dada pela EC 41/2003, em vigor quando da aposentação), o que também não se verifica no caso em comento. (...) Nessas circunstâncias, porquanto não caracterizada moléstia profissional e considerando que as doenças incapacitantes do autor não se encontram previstas na legislação pertinente faz jus aos proventos proporcionais”.
Veja-se que, embora as moléstias que acometem o autor sejam incapacitantes, não restou comprovada a configuração de “alienação mental”, tampouco o nexo de causalidade das doenças com o labor exercido como professor, conforme atestado pelo perito de confiança do Juízo. Extrai-se do Laudo Pericial acostado aos autos que o autor é portador de “transtorno do Pânico, Transtorno de Ansiedade Generalizada e Transtorno afetivo bipolar”. Assim concluiu o Perito: “Apresenta alterações graves de instabilidade de humor, crises de pânico com sintomas incapacitantes, bem como alterações de ordem cognitiva. Trata-se de quadro grave e refratário, mesmo sob boa adesão aos tratamentos realizados, persiste com quadro clínico incapacitante. Devido a isto, há incapacidade laboral permanente omniprofissional”.
Em resposta aos quesitos, atestou o Perito que:
“II) As enfermidades descritas na resposta do quesito anterior têm condão de ocasionar a incapacidade para o trabalho? R: Sim III) A incapacidade laboral é temporária ou permanente? Se temporária, qual o período de incapacidade? R: Permanente. IV) A incapacidade para o trabalho é total ou parcial? E qual é o percentual de redução da capacidade laborativa, na hipótese da incapacidade parcial? R: Total V) A incapacidade descrita nos quesitos anteriores está relacionada para qualquer atividade ocupacional? R: Não guarda nexo de causa ou concausa com o trabalho. Trata-se de patologia inerente ao indivíduo.”
Não se olvide que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 656.860/MT, com repercussão geral, entendeu que o rol das doenças que ensejam a aposentadoria com proventos integrais é taxativo: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 656860/MT; Relator: Teori Zavascki; Tribunal Pleno; Julgamento: 21/08/2014)
No referido julgamento, o Ministro TEORI ZAVASCKI ponderou que "a aposentadoria por invalidez com proventos integrais só pode ser concedida nas situações expressamente previstas em lei, sem margem de discricionariedade para o agente público deferi-la em outras situações". Esse entendimento vem sendo aplicado também no Superior Tribunal de Justiça, em sede de juízo de retratação: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. REAPRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA QUE DIVERGE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. SERVIDOR QUE PADECE DE DOENÇA INCURÁVEL, NÃO MENCIONADA NO § 1º DO ART. 186 DA LEI Nº 8.112/1990. ARTRITE REUMATÓIDE. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE, ROL TAXATIVO. RE 656.860/MT. 1. O presente recurso retornou a esta relatoria para ser reapreciado nos termos do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral da matéria relativa à existência, ou não, da possibilidade de o servidor portador de doença grave incurável, não especificada em lei, receber proventos de aposentadoria de forma integral (Tema 524/STF), no Recurso Extraordinário n. 656.860/MT, e posterior provimento do recurso, em 21.8.2014, cujo acórdão transitou em julgado. 2. Enquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o rol de doenças constantes do § 1º do art. 186 da Lei n. 8.112/90, para fins de aposentadoria integral, não é taxativo, mas exemplificativo, tendo em vista a impossibilidade de a norma prever todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis, como no caso da artrite reumatóide, a Suprema Corte entendeu que "pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa". 3. A servidora pública, no presente caso, foi diagnosticada com artrite reumatóide, doença considerada grave, incurável e incapacitante, que justificou a sua aposentadoria por invalidez permanente. Todavia, cuida-se de moléstia não mencionada no § 1º do art. 186 da Lei n. 8.112/1990, de modo que a aposentadoria não pode se dar com o pagamento de proventos integrais, mas sim proporcionais. 4. Quanto às alegações da recorrente alusivas à suposta violação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, mantém-se o pronunciamento da impossibilidade de conhecimento do recurso especial. O cabimento do reexame necessário, no caso vertente, foi fixado com base em suportes fáticos extraídos dos autos; destarte, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático- probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido". (REsp 1.324.671/SP, rel. Ministro Humberto Martins, T2; j. 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Desta forma, conforme entendimento consolidado no Pretório Excelso, não restam dúvidas de que o rol das doenças que dão direito ao recebimento de aposentadoria com proventos integrais, deve estar taxativamente previsto em lei. Estabelece o artigo 48 da Lei Estadual nº 12.398/98: “Art. 48. A aposentadoria por invalidez permanente, observado o disposto nos Arts. 112 e 113, terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição do segurado, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas pela junta médica, hipóteses em que os proventos serão integrais. § 1º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, contaminação de radiação e outras que forem indicadas em lei, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade, com base na medicina especializada”
Por consequência, não constando as patologias do autor, à época dos fatos, no rol taxativo do artigo 48 da Lei Estadual nº 12.398/98, bem como não sendo moléstias adquiridas no trabalho, deve ser mantida sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, visto que, segundo o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, o pagamento de proventos integrais deve ser reservado apenas para as situações expressamente previstas na lei, sem margem de discricionariedade para a Administração deferi-la em outras situações. Assim, o recurso do autor não merece provimento.
2) Recurso da Paranaprevidência.
Recorre a Paranaprevidência quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida na sentença. O Juízo a quo fixou o termo inicial na “data da decisão que, em sede de liquidação de sentença, definir o valor da aposentadoria devida ao autor, a qual substituirá o benefício que vem recebendo atualmente em cumprimento da decisão liminar deferida nestes autos”. O recurso está a merecer parcial provimento, na medida em que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve, como regra, ser fixado na data da constatação da incapacidade laborativa, especialmente quando esta decorre de diagnóstico cuja evolução pode se dar de forma progressiva, insidiosa ou intermitente. O art. 45 da Lei nº 12.398/1998 dispõe: “Art. 45. A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado ativo que for considerado definitivamente incapacitado para o cargo público, por motivo de deficiência física, mental ou fisiológica”.
No caso dos autos, o autor foi considerado total e permanentemente incapaz para o trabalho pelo laudo pericial de mov. 100.1, juntado aos autos no dia 02/09/2024. Assim, este deve ser o termo inicial do benefício. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – “PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – MANUTENÇÃO DA LICENÇA SAÚDE C/C CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA COM ACRÉSCIMO DE 25%” – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RE N° 631.240/MG - TEMA Nº 350 – PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO: AUTORA QUE EXERCIA O CARGO PÚBLICO DE PROFESSORA – DOENÇA CONSTATADA: PORTADORA DA PATOLOGIA DENOMINADA “ARTRITE REUMATOIDE”, A QUAL É CARACTERIZADA COMO DOENÇA AUTOIMUNE E QUE ACARRETOU AS DEMAIS PATOLOGIAS QUE ACOMETEM A AUTORA – DOENÇA INCURÁVEL - APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 12.398/1998 - SISTEMA DE SEGURIDADE FUNCIONAL DO ESTADO DO PARANÁ – LAUDO PERICIAL E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A INCAPACIDADE LABORAL TOTAL DA PARTE AUTORA - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO E INSUSCETÍVEL A PROCESSO DE READAPTAÇÃO – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA QUE CONCEDEU A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE COM PROVENTOS INTEGRAIS, A CONTAR DO LAUDO PERICIAL – CONSECTÁRIOS LEGAIS - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APÓS 09/12/2021 – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OCORRER NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO §4º, DO ARTIGO 85 DO CPC - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0027656-88.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 14.03.2025)
Dessa forma, inexiste base legal ou probatória que autorize a fixação do termo inicial na data em que ficar definido o valor da aposentadoria em liquidação de sentença, mesmo porquanto os parâmetros de cálculo já se encontram definidos no comando sentencial.
Assim, a data de 02/09/2024 deve ser fixada como de início do benefício, por ser aquela em que, nos autos, ficou inequivocamente comprovada a condição incapacitante do autor, devendo ser descontada a remuneração recebida no período.
Com relação ao pagamento das parcelas vencidas, certo é que, sobre os valores devidos e não pagos, devem incidir juros de mora e correção monetária. Portanto, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional. Confira-se: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”
Logo, o apelo da Paranaprevidência merece parcial provimento, para fixar o termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos, incidindo correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos da EC 113/2021.
3) Recurso do Estado do Paraná.
Insurge-se o Estado do Paraná somente quanto aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da atualizado da causa. A sentença merece reforma, no ponto, mas não nos exatos termos requeridos. Isso porque o percentual relativo à verba honorária, no presente caso, não deveria ter sido fixado na sentença, eis que, a teor do disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do NCPC, em sendo a condenação ilíquida, proferida contra Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado. Confira-se: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários- mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários- mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...)" (destaquei).
Diante disso, a sentença merece reparos, para determinar que o percentual relativo aos honorários advocatícios seja definido apenas na fase de liquidação de sentença Ante o exposto, voto no sentido de: 1) conhecer e negar provimento ao recurso de apelação da autora, diferindo a fixação de honorários recursais à fase de liquidação de sentença; 2) conhecer e dar parcial provimento ao apelo do Estado do Paraná, para determinar que o percentual relativo aos honorários advocatícios seja definido na liquidação de sentença; 3) conhecer e dar parcial provimento ao recurso da Paranaprevidência, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da juntada do laudo pericial (02/09/2024), nos termos da fundamentação.
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