SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0050496-41.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Wed Oct 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Sarandi, que deferiu pedido para a busca e apreensão de bens, incluindo um caminhão e três semirreboques.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a inicial é inepta, em razão da cumulação de dois contratos na mesma ação; (ii) houve regular constituição em mora da devedora para o deferimento da busca e apreensão dos bens dados em garantia, considerando que as notificações extrajudiciais retornaram com a informação “mudou-se”; (iii) possibilidade de nomear a requerida como depositária fiel dos bens.III. Razões de decidir3. A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato é suficiente para a constituição em mora, mesmo que retorne com a informação "mudou-se", conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1132.4. A jurisprudência reconhece que a responsabilidade de comunicar alteração de endereço é do devedor, e a mera remessa da notificação é válida para comprovar a mora.5. As alegações de inépcia da petição inicial e a manutenção dos bens na posse da agravante não podem ser analisadas neste momento processual, pois ainda não foram objeto de análise pelo Juízo de primeira instância.6. Não restou demonstrada nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado em contrarrazões.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada e julgando prejudicado o agravo interno.Tese de julgamento: Em contratos garantidos por alienação fiduciária, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora do devedor, mesmo que a notificação retorne com a informação de "mudou-se".