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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação em face de r. sentença (mov. 100.1) proferida pela douta Magistrada Anaclea Valeria de Oliveira Schwanke, cuja parte dispositiva está lavrada nos seguintes termos: “3.1. Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 876,14 (oitocentos e setenta e seis reais e quatorze centavos), observando a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3.2. Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a. m., a partir do trânsito em julgado. 3.3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte: “A autora busca o recebimento da quantia de R$ 876,14 em razão do inadimplemento de mensalidades, durante o ano de 2020. O réu, por sua vez, alega que a cobrança é indevida, uma vez que a mensalidade alegada, na verdade, se trata de material que sequer foi entregue à aluna Livia antes de sua transferência para outra escola. Pois bem. No presente caso, a parte autora juntou aos autos planilha de débito referente às parcelas dos materiais didáticos. (...) Consta nos autos, o contrato de prestação de serviços educacionais, cuja beneficiária é a filha do réu (mov. 1.5). A preposta da autora, ao ser ouvida em juízo, disse que os materiais do ensino infantil são entregues de forma semestral, alegação corroborada pela prova testemunhal. (...) Compulsando os autos, observa-se que as cobranças se referem aos materiais escolares do primeiro semestre do ano letivo, cujo pagamento ocorreria de forma parcelada, conforme escolha feita pela parte ré. A aluna Lívia foi transferida da escola na data de 24/04/2020, conforme documento ao mov. 1.5, p. 9. Os materiais escolares foram entregues no início das aulas, em fevereiro, conforme prova oral. O fato de aluna Lívia não ter utilizado o material em sua completude em razão de transferência, não retira o dever de paga-los. Outrossim, não há conceber alegação de que referidos materiais não teriam sido entregues. Nota-se que, conforme relatos das testemunhas, após declarada pandemia, em março de 2020, os alunos foram mandados para casa com os materiais escolares, a fim de continuarem os estudos por meio eletrônico e a aluna Lívia igualmente levou a apostila, de modo que não houve reclamação dos pais de que não a receberam. Tendo em vista que a parte autora está cobrando os valores do período de 06/04 /2020 a 06/07/2020, referentes ao material do entregue a aluna no primeiro semestre, a cobrança é devida. Assim, diante da comprovação de existência de relação jurídica entre as partes, mediante a exibição do contrato de prestação de serviços educacionais e planilha de débitos dos materiais, bem como pela ausência de elementos que desconstituam o débito, restou demonstrado que a ré contraiu a dívida pleiteada pela autora”. Razões recursais (Réu): Alega o Apelante, em suma, o seguinte: (a) Ausência de comprovação da efetiva entrega dos materiais didáticos: Sustenta o Requerido que a escola não produziu prova específica de que os materiais foram entregues à filha do apelante. A testemunha da apelada afirmou que a entrega ocorreu em um único dia (após decreto de suspensão das aulas presenciais), mas não houve comprovação da presença da aluna nessa data nem de que ela utilizou os materiais. O ônus da prova cabia à autora, que poderia ter apresentado livro de chamadas ou registros das atividades enviadas via WhatsApp, mas não o fez. A condenação baseou-se apenas em alegações genéricas sobre procedimento padrão da escola. (b) Ausência de previsão contratual sobre a periodicidade semestral dos materiais: A sentença assentou que os materiais seriam de uso semestral, obrigando o pagamento integral mesmo após a transferência da aluna. Contudo, o contrato (Cláusula Quinta, Parágrafo Primeiro) remete as obrigações relativas ao material didático a "documento próprio", que não foi juntado aos autos. A periodicidade semestral foi introduzida apenas na audiência de instrução, por preposta e testemunha da autora, sem respaldo contratual. Sendo cláusula não pactuada por escrito, não pode ser imposta ao consumidor; e, ainda que admitida, o risco de fornecer materiais de uso semestral ou anual é da instituição de ensino, sendo abusivo vincular o responsável financeiro ao pagamento integral em caso de transferência. (c) requerimentos finais: “requer o apelante seja conhecida e provida a presente Apelação para que seja afastada a condenação imposta ao apelante, condenando a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência”. Contrarrazões apresentada pela contraparte (mov. 110.1). Determinou-se a intimação do Recorrente para se manifestar a respeito das preliminares de inovação recursal e violação ao duplo grau de jurisdição invocadas pela contraparte em suas contrarrazões, o qual manifestou-se no mov. 12.1. Houve, ainda, diligências para verificação do direito do Recorrente à justiça gratuita. É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, a teor do contido no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Do direito do Réu à justiça gratuita: A prova documental produzida na fase recursal (mov.22-TJ) corrobora as alegações e provas realizadas no primeiro grau (mov.106) com vistas à demonstrar a existência do direito à gratuidade processual. De fato, a ausência de patrimônio expressivo, inexistência de imóveis, veículos ou aplicações relevantes, constando apenas capital social de microempreendedor individual no valor de R$ 3.000,00, são indicativos convincentes da condição de hipossuficiência do Recorrente. Nesse contexto, deve prevalecer a presunção de insuficiência econômica decorrente da declaração firmada pela parte. Das preliminares de inovação recursal e violação ao duplo grau de jurisdição: Rejeita-se. As teses deduzidas no recurso de apelação guardam estrita pertinência com os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, especialmente quanto: (a) à efetiva entrega e utilização dos materiais didáticos; e (b) à legitimidade da cobrança após a transferência da aluna. Logo, inexiste inovação recursal, uma vez que o apelante apenas desenvolve, em grau recursal, fundamentos jurídicos relacionados às matérias já submetidas ao contraditório e apreciadas pelo juízo de origem. A insurgência recursal limita-se a impugnar a suficiência da prova produzida pela autora quanto à entrega dos materiais e à existência de previsão contratual apta a justificar a cobrança integral do material semestral, questões efetivamente debatidas ao longo da instrução processual e expressamente enfrentadas na sentença. Não se trata, portanto, de inovação vedada, mas de legítimo exercício do direito de recorrer, com rediscussão da valoração da prova produzida. Também não procede a alegação de violação ao duplo grau de jurisdição ou de supressão de instância pelo fato de o apelante sustentar, em sede recursal, ausência de comprovação documental da entrega dos materiais escolares. A discussão acerca do ônus probatório integra o próprio mérito da demanda e decorre diretamente da controvérsia instaurada desde a contestação, na qual o réu já afirmava que os materiais não teriam sido entregues nem utilizados pela aluna. Além disso, a alegação de que a autora poderia ter produzido prova documental complementar — como registros de atividades, listas de presença ou comprovantes específicos de entrega — não configura fato novo, tampouco inovação recursal. Trata-se apenas de argumento jurídico destinado a demonstrar eventual insuficiência do acervo probatório produzido pela parte autora, o que pode ser suscitado em grau recursal sem qualquer afronta ao contraditório ou à estabilização da demanda. Do mesmo modo, irrelevante o fato de o apelante ter anteriormente requerido julgamento antecipado da lide, pois tal circunstância não implica renúncia ao direito de impugnar, em sede recursal, a valoração das provas efetivamente produzidas posteriormente à decisão saneadora. Observa-se, inclusive, que houve regular instrução processual, com audiência, depoimentos pessoais e oitiva de testemunha, tendo a sentença se fundamentado justamente nesses elementos probatórios. Da impugnação à juntada extemporânea do termo de aquisição de material didático (mov.110.2): Rejeita-se. O apelante (Dalmo) impugna a juntada deste documento em sede de contrarrazões, ao argumento de que se trata de juntada extemporânea, “sem qualquer justificativa plausível para a ausência de sua apresentação na fase instrutória”. Diz, ainda, que o referido documento “sequer foi referido na petição inicial e não acompanha o contrato anexado aos autos (mov. 1.5)” e que “de acordo com a Cláusula Quinta, § 1º do contrato, ‘as obrigações referentes ao MATERIAL DIDÁTICO e POSITIVO ON serão ajustadas em documento próprio’. Como esse documento não foi apresentado na fase adequada, não pode agora ser utilizado como fundamento recursal para tentar suprir a ausência de previsão contratual”. O argumento não procede. O art. 435 do Código de Processo Civil admite expressamente a juntada posterior de documentos, cabendo ao magistrado verificar a existência de boa-fé processual e assegurar o exercício do contraditório. A interpretação contemporânea da norma afasta uma visão excessivamente formalista da atividade probatória, privilegiando a obtenção da verdade dos fatos e a formação de um convencimento judicial baseado no maior número possível de elementos relevantes. Nessa perspectiva, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a juntada posterior de documentos é admissível quando inexistente má-fé e preservado o contraditório, conforme se pode verificar pelos seguintes julgados: Precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO DERMATOLÓGICO. PEELING. ESTÉTICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA. PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO. ART. 397 DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a apresentação de prova documental em outra fase do processo, desde que respeitado o contraditório e não tenha ocorrido a má-fé. [...] (AgInt no REsp 1.624.475/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018) (sublinhei)Precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E INEXISTENTE MÁ-FÉ. [...] 3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 4. É possível "a juntada de documentos após o momento processual oportuno, desde que observado o contraditório e inexistente a má-fé da parte que a requereu" (AgRg no Ag 1387136/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 29/6/2012). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 788.143/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)Julgado - 6ª CCiv - TJPR: AÇÃO DE COBRANÇA. ENSINO.(1) PROVA ORAL. PROVA QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA. PROVA DOCUMENTAL QUE BASTA PARA A SOLUÇÃO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.(2) JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. JUÍZA QUE APÓS A JUNTADA DO HISTÓRICO ESCOLAR INTIMOU O RÉU PARA MANIFESTAÇÃO. RÉU QUE SE LIMITOU A DISCORRER ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DA JUNTADA, DEIXANDO DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE O CONTEÚDO DO DOCUMENTO, O QUE, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 411, III, DO CPC, CONFERE AUTENTICIDADE AO DOCUMENTO. JUNTADA VÁLIDA. (3) AUTOR QUE JUNTOU DIVERSOS DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DÉBITO. RÉU QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO, ÔNUS QUE ERA SEU (ART. 373, II, DO CPC). EXISTÊNCIA DO DÉBITO DEVIDAMENTE COMPROVADA.SENTENÇA ALTERADA, COM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. (4) SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010088-47.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel: DESEMBARGADOR Fernando Paulino da Silva Wolff Filho J. 20.05.2024). (sublinhei)Julgado - 6ª CCiv - TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR RECURSAL. AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DE DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A CONTESTAÇÃO PELO EMBARGANTE. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. MÁ-FÉ DO EMBARGANTE NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES. ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA VÁLIDA. MÉRITO. BLOQUEIO DE VEÍCULO VIA RENAJUD. COMPRA DO VEÍCULO PELO PAI DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE OUTRO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO EMBARGANTE COMO PARTE DO PAGAMENTO. VEÍCULO OBJETO DOS AUTOS QUE FOI DADO EM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PELO EMBARGANTE. AQUISIÇÃO ANTES DE AJUIZADA A EXECUÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADO PELO EMBARGANTE. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO QUE DEVE SER MANTIDA. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA ACOLHIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0026793-92.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 18.03.2024). (sublinhei)Julgado - 6ª CCiv - TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO EXTENSIVO PRÉ-VESTIBULAR. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À MONITÓRIA E CONSTITUIU, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO PELO RÉU. TEMAS DEBATIDOS: (i) PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL: REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MESMO NÃO CONHECIDOS, INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL (ART.1.026, CPC); MÉRITO. (ii) PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. ACEITAÇÃO DO DOCUMENTO (ART.435, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC); (iii) PAGAMENTO DA DÍVIDA: A ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE A DÍVIDA FOI PAGA, ENCONTRA MAIOR CORROBORAÇÃO NA PROVA TRAZIDA PARA OS AUTOS DO QUE A VERSÃO DO AUTOR. CONSEQUÊNCIA: DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. (iv) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO (ART.940,CC): REJEITADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO SUPOSTO CREDOR; (v) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: REJEITADO. MONITÓRIA E PEDIDO RECONVENCIONAL JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008226-80.2017.8.16.0194 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO Horacio Ribas Teixeira - J. 07.02.2022). (sublinhei) No caso concreto, não há qualquer indício de comportamento processual desleal. Os documentos juntados pela autora (Escola) não introduziram fatos novos nem alteraram a causa de pedir. Limitaram-se a reforçar alegação já deduzida desde a petição inicial, qual seja, a efetiva contratação do material didático pelas partes. Tampouco houve surpresa processual. Após a juntada da documentação, a requerida teve plena oportunidade de se manifestar sobre seu conteúdo, exercendo integralmente o contraditório e a ampla defesa. Nesse contexto, mostra-se plenamente aplicável o entendimento jurisprudencial acima colacionado, segundo o qual a juntada posterior de documentos é válida quando respeitados o contraditório e a boa-fé processual. De igual modo, ainda que se admitisse, em tese, alguma irregularidade temporal na apresentação dos documentos, tal circunstância não impediria sua consideração pelo magistrado. Consoante dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do feito. A legislação processual, destarte, confere ao juiz, como destinatário da prova, o poder de conduzir a instrução de modo a buscar o efetivo esclarecimento da controvérsia, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Conforme assinala Vitor de Paula Ramos, ao magistrado não cabe atuar como espectador inerte diante de eventual deficiência probatória. Ao revés, incumbe-lhe o exercício de uma função epistêmica ativa, orientada pela busca da verdade material, sem a qual não se pode alcançar um provimento jurisdicional justo. Transcendida a concepção estrita do brocardo iudex secundum allegata et probata, o processo contemporâneo reconhece no juiz o poder-dever de determinar a produção de provas necessárias à elucidação dos fatos relevantes[3]. A atividade jurisdicional contemporânea não se orienta por um sistema rígido de preclusões probatórias, mas pela busca de uma decisão fundada em elementos suficientes para reconstrução dos fatos controvertidos. Assim, ausentes má-fé, surpresa processual ou prejuízo ao exercício da defesa, não há razão para desconsiderar a documentação apresentada.
Do mérito. O recurso se assenta, basicamente, em dois fundamentos: (i) ausência de comprovação da entrega e utilização efetiva dos materiais pela aluna Lívia; e (ii) ausência de previsão contratual expressa da periodicidade semestral e da obrigação de pagamento em caso de transferência. Nenhuma destas teses merece acolhida. Quanto à entrega dos materiais, a prova oral produzida na audiência de instrução (mov. 95) foi uniforme. A preposta da autora (mov. 95.2) afirmou que os materiais do ensino infantil são de uso semestral, que a primeira apostila foi distribuída em fevereiro de 2020, antes da suspensão das aulas presenciais, e que, com o advento da pandemia, os alunos foram enviados para casa com seus materiais. A testemunha Ellen Cristina Wielganczuk do Prado (mov. 95.4) confirmou que o material de educação infantil foi entregue semestralmente no início do ano letivo, que todos os alunos levaram os materiais para casa quando iniciaram as aulas remotas, e que nenhum responsável reclamou de não ter recebido o material. O apelante, em seu interrogatório (mov. 95.3), afirmou que sua filha frequentou a escola em 2019 e 2020 e que pretendia transferi-la desde março daquele ano, tendo obtido a transferência em abril de 2020. Disse, ainda, que no período em que estava matriculada junto à escola, ela recebeu o material didático. Reconheceu, portanto, que a aluna esteve matriculada e presente no período em que, segundo a prova oral, os materiais foram distribuídos. Sua afirmação de que "o material que ela tinha era entregue por mês" não contradiz a tese da escola: é compatível com a entrega semestral da apostila principal, complementada por atividades mensais avulsas durante o período de aulas remotas, exatamente como relatado pela testemunha. Diante desse quadro, não há como acolher a tese de que os materiais não foram entregues. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora era do réu (art. 373, II, do CPC), e ele não se desincumbiu. A ausência de registro escrito da entrega não afasta a prova oral produzida, particularmente considerando que o contexto pandêmico de março e abril de 2020 tornava razoável a distribuição dos materiais diretamente na mochila dos alunos, como relatado pela preposta em relação à aluna Lívia, que era criança pequena (mov. 95.2). Quanto à previsão contratual, o Termo de Aquisição (mov. 110.2) preenche precisamente a lacuna apontada pelo apelante. O documento, datado de 9 de dezembro de 2019 e subscrito pela genitora da aluna, Andressa Melo da Silva, estabelece expressamente que o material didático é constituído por dois volumes anuais impressos, a serem entregues nos respectivos semestres, e que, em caso de saída do aluno da instituição, o contratante "fica responsável pelo pagamento do material (Apostilas Bimestrais, apostilas semestrais e apostila anual) já adquirido pelo aluno e/ou comprado pela CONTRATADA". A opção de pagamento em doze parcelas mensais de R$ 107,00, com início em janeiro de 2020, foi assinalada no próprio termo. O documento revela que a contratante tinha plena ciência da natureza semestral do material e da obrigação de pagamento integral independentemente de eventual transferência. O fato de ter sido firmado pela genitora da aluna, e não pelo apelante, não o exime da obrigação. Ambos os genitores respondem solidariamente pelas obrigações contraídas em benefício do filho menor no que toca à educação, independentemente de quem tenha subscrito o contrato escolar. A transferência da aluna, ocorrida em 29 de abril de 2020 (mov. 1.5, p. 9), deu-se após a entrega do material semestral em fevereiro de 2020, conforme a prova oral (mov. 95). A cobrança refere-se às parcelas do material já disponibilizado, cujo parcelamento havia sido livremente eleito pela contratante (mov. 110.2). Não há abusividade na manutenção da obrigação: o material foi entregue, o parcelamento foi eleito pela própria família, e a cláusula de responsabilidade em caso de transferência constava expressamente do termo de aquisição. O fato de a aluna não ter usufruído integralmente do material em virtude da transferência é evento imputável à parte que a transferiu, não à escola, que já havia adquirido e distribuído o material junto à editora. A sentença merece manutenção. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Honorários recursais: Com fulcro no art. 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários fixados na sentença de 10% para 12%, tendo em vista a natureza da demanda, o local de prestação do serviço, o grau de zelo do advogado e o tempo decorrido, observando-se, por fim, a condição suspensiva de exigibilidade da verba de sucumbência decorrente da condição de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art.98, §3º, do CPC.
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