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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011740-29.2023.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DE PARCELAS REFERENTES A MATERIAL DIDÁTICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUNTADA DE DOCUMENTO EM CONTRARRAZÕES. ADMISSIBILIDADE DA PRODUÇÃO DOCUMENTAL EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E CONTRADITÓRIO OBSERVADO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO MATERIAL DIDÁTICO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. PRÓPRIO APELANTE RECONHECE O RECEBIMENTO DO MATERIAL NO PERÍODO EM QUE A FILHA PERMANECEU MATRICULADA. TERMO DE AQUISIÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO QUE PREVÊ ENTREGA SEMESTRAL E RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO EM CASO DE TRANSFERÊNCIA DA ALUNA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EM BENEFÍCIO DE FILHO MENOR. TRANSFERÊNCIA DA ALUNA APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por instituição de ensino, condenando o réu ao pagamento das parcelas relativas ao material didático adquirido em favor de sua filha menor. Sustenta o apelante a ausência de prova da entrega dos materiais, a inexistência de previsão contratual quanto à periodicidade semestral e à obrigação de pagamento em caso de transferência da aluna, bem como impugna a juntada posterior do termo de aquisição do material didático. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. (i) Verificar a presença dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça; (ii) examinar as alegações de inovação recursal e violação ao duplo grau de jurisdição; (iii) aferir a admissibilidade da juntada posterior do termo de aquisição do material didático; e (iv) analisar a legitimidade da cobrança das parcelas relativas ao material didático após a transferência da aluna. III. RAZÕES DE DECIDIR. A prova documental produzida nos autos evidencia a condição de hipossuficiência econômica do recorrente, impondo-se o deferimento da gratuidade da justiça. Não se configuram inovação recursal ou violação ao duplo grau de jurisdição quando as razões recursais apenas desenvolvem fundamentos relacionados às matérias submetidas ao contraditório e apreciadas pelo juízo de origem. A juntada posterior de documentos é admitida pelo art. 435 do CPC, desde que preservados a boa-fé e o contraditório, inexistindo nos autos qualquer elemento indicativo de comportamento processual desleal ou prejuízo à defesa. A prova oral produzida em audiência demonstrou a entrega do material didático, circunstância corroborada pelo próprio apelante, que reconheceu o recebimento do material no período em que a filha frequentava a instituição de ensino. O termo de aquisição do material didático estabelece expressamente a entrega semestral e a responsabilidade pelo pagamento em caso de desligamento da aluna. Tendo a transferência ocorrido após a disponibilização do material, é legítima a cobrança das parcelas remanescentes. Ambos os genitores respondem solidariamente pelas obrigações assumidas em benefício do filho menor. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados. Tese de julgamento: É admissível a juntada posterior de documento destinado a reforçar fato constitutivo já alegado na petição inicial, desde que ausentes má-fé e prejuízo ao contraditório. Comprovada a entrega do material didático e existente previsão contratual de responsabilidade pelo pagamento em caso de transferência do aluno, é legítima a cobrança das parcelas remanescentes, respondendo solidariamente os genitores pelas obrigações contraídas em benefício do filho menor.___________________________________________________________________________________________________