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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001514-20.2025.8.16.0089
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. MULTA CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À INCIDÊNCIA DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. TEMA 1.128 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 927, III, DO CPC. SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA MULTA CIVIL QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DO ATO ÍMPROBO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se omissão relevante no acórdão embargado, diante da ausência de adequada observância da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.128, segundo a qual: “Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ”. Tratando-se de precedente obrigatório, firmado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, impõe-se sua observância pelos Tribunais, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040, II, do CPC. A multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, embora possua natureza sancionatória, decorre de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, razão pela qual incidem as Súmulas 43 e 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil, com termo inicial na data da prática do ato ímprobo. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, em juízo positivo de retratação, com efeitos infringentes, para determinar que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a multa civil aplicada aos embargados incidam a partir da data do ato ímprobo, mantidos os demais termos do acórdão.