Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. MULTA CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À INCIDÊNCIA DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. TEMA 1.128 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 927, III, DO CPC. SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA MULTA CIVIL QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DO ATO ÍMPROBO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se omissão relevante no acórdão embargado, diante da ausência de adequada observância da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.128, segundo a qual: “Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ”. Tratando-se de precedente obrigatório, firmado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, impõe-se sua observância pelos Tribunais, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040, II, do CPC. A multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, embora possua natureza sancionatória, decorre de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, razão pela qual incidem as Súmulas 43 e 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil, com termo inicial na data da prática do ato ímprobo. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, em juízo positivo de retratação, com efeitos infringentes, para determinar que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a multa civil aplicada aos embargados incidam a partir da data do ato ímprobo, mantidos os demais termos do acórdão.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001514-20.2025.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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1-RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível, nos autos dos Embargos de Declaração nº 0001514-20.2025.8.16.0089 ED, vinculados à Apelação Cível nº 0001475-53.2007.8.16.0089, oriunda da Comarca de Ibaiti.Na origem, o Ministério Público ajuizou ação civil pública de ressarcimento de danos materiais e morais, cumulada com imposição de sanções por atos de improbidade administrativa, em face de Evandro C. D., Júlio T. M. e Claudinei F., em razão de condutas relacionadas à exigência de vantagem indevida por auditores fiscais estaduais, mediante solicitação de propina ao proprietário da empresa Concretol – Comércio de Concreto Ltda., como condição para liberação de talonários fiscais e para evitar autuações tributárias fundadas em supostas irregularidades fiscais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a prática de atos de improbidade administrativa e condenando os requeridos, dentre outras sanções, ao pagamento de multa civil, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data da sentença. Interposta apelação, esta Câmara, em novo julgamento realizado após anterior anulação por cerceamento de defesa, manteve a condenação por improbidade administrativa, individualizando as sanções e readequando a penalidade de multa civil à disciplina da Lei nº 14.230/2021, nos termos do art. 17-C, § 2º, da Lei nº 8.429/1992.O Ministério Público opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a multa civil, defendendo a aplicação das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 398 do Código Civil, para que os consectários legais incidissem desde o evento danoso.Os declaratórios foram rejeitados, mantendo-se o entendimento de que, em razão da natureza sancionatória da multa civil, a correção monetária e os juros de mora deveriam incidir a partir da fixação da obrigação ou do trânsito em julgado da condenação.Na sequência, o Ministério Público opôs novos embargos de declaração, insistindo na omissão relativa à aplicação da tese firmada no Tema 1.128 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na multa civil prevista na Lei nº 8.429/1992, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data do ato ímprobo.Sobreveio novo acórdão rejeitando os embargos, ao fundamento de inexistência de omissão e de que a insurgência ministerial traduziria mero inconformismo com o resultado do julgamento.O Ministério Público interpôs recurso especial, apontando violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, III, 1.022, II e parágrafo único, I e II, e 1.040, II, todos do Código de Processo Civil, bem como ao art. 398 do Código Civil, além de dissídio em relação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.128.A 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, constatando aparente dissonância entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pela Corte Superior, determinou o retorno dos autos a esta Câmara para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.É o relatório.
2-VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar, ao caso concreto, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.128, segundo a qual os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa devem fluir a partir da data do ato ímprobo.Com razão o embargante.Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão no julgado. O parágrafo único do mesmo dispositivo considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.Além disso, o art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.No caso dos autos, os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público apontaram expressamente a necessidade de aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.128, cujo acórdão paradigma foi publicado antes do julgamento dos declaratórios anteriormente apreciados por esta Câmara.A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, é expressa:“Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ.”Referido entendimento possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.Também incide o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, que impõe ao órgão prolator do acórdão recorrido o reexame do recurso anteriormente julgado quando o acórdão contrariar orientação firmada pelo Tribunal Superior.A hipótese, portanto, autoriza e impõe o exercício do juízo positivo de retratação.No mérito, o entendimento anteriormente adotado por esta Câmara, no sentido de que os consectários legais da multa civil deveriam incidir apenas a partir da sentença, da fixação do valor ou do trânsito em julgado, não mais subsiste diante da orientação vinculante firmada pela Corte Superior.O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.128, assentou que a multa civil prevista na Lei nº 8.429/1992 tem como base de cálculo elementos diretamente relacionados à data da prática do ato ímprobo, tais como o proveito econômico obtido, o dano causado ao erário ou a remuneração percebida pelo agente.Por essa razão, ainda que o valor da multa civil seja definido apenas ao final da ação, a incidência da correção monetária somente a partir da sentença ou do trânsito em julgado produziria quantia artificialmente desvinculada do proveito econômico, do dano causado ou da remuneração recebida à época do ilícito.A orientação também se harmoniza com o disposto no art. 398 do Código Civil, segundo o qual, nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o praticou.Aplicam-se, ainda, as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. A primeira dispõe que incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo; a segunda estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.Embora a multa civil ostente natureza sancionatória, ela decorre da prática de ato ilícito de improbidade administrativa. Por isso, na forma do precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, os consectários legais devem ter como marco inicial a data do ato ímprobo, e não a data da sentença, da fixação da sanção ou do trânsito em julgado.No caso concreto, o acórdão da apelação manteve a condenação dos réus Evandro C. D. e Júlio T. M. ao pagamento de multa civil correspondente a R$ 38.000,00 para cada um, com juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos incidentes a partir da data da sentença.Contudo, à luz da tese vinculante firmada no Tema 1.128 do STJ, impõe-se a alteração do termo inicial dos consectários legais incidentes sobre a multa civil, para que passem a fluir desde a data da prática do ato ímprobo.Não se trata de rediscussão indevida do mérito, mas de adequação obrigatória do julgado a precedente qualificado, cuja observância decorre diretamente do sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015.A não aplicação do precedente obrigatório, quando existente pertinência temática entre a tese firmada e o caso concreto, configura omissão relevante e compromete a uniformidade, a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência, em afronta aos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil.No âmbito deste Tribunal de Justiça, deve prevalecer a orientação de conformidade com os precedentes qualificados das Cortes Superiores, sobretudo quando determinada a devolução dos autos pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.Assim, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e adequar o acórdão ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.128.Por consequência, onde constou que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre a multa civil aplicada aos embargados incidiriam a partir da data da sentença, deve passar a constar que tais consectários legais incidem a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil.Mantêm-se, no mais, os demais termos do acórdão embargado.
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