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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face de sentença (mov. 28.1) prolatada nos autos em epígrafe de ação de busca e apreensão, na qual o juízo a quo indeferiu a petição inicial, nos seguinte termos:“(...)Cuida-se de ação de 81 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por BANCO PAN S.A., em face EDSON GOUVEA.Determinou-se a emenda da petição inicial para comprovação da constituição do devedor em mora e a parte requerente limitou-se a insistir na admissibilidade dos documentos afastados anteriormente pelo Juízo. Note-se que a emenda se faz necessária porque o evento 1.10/25.2 aponta que o réu foi intimado por meio de protesto por edital, meio ficto de intimação. Ainda, a notificação extrajudicial aponta endereço insuficiente, porque não constou o complemento da residência do réu, indicado no contrato (mov. 1.7).(...)Por essa razão, tenho que não se justifica nova dilação de prazo, razão pela qual indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, c/c artigo 330, IV, do Código de Processo Civil.(...)”Irresignado, o autor, ora Apelante, interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 32.1), sustentando, em síntese, a) que “restou demonstrada nos autos a validade da constituição em mora mediante protesto da dívida”; b) que “a mora poderá ser comprovada por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, cabendo ao credor a escolha”; e c) que “está claro que o devedor foi devidamente notificado”, não havendo que “se falar em falta de notificação em mora do devedor, posto que a documentação que instruiu o processo comprova claramente que o ato foi devidamente cumprido pelo Recorrente”.Pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, bem como, no mérito, pelo provimento do recurso.Contrarrazões junto ao mov. 113.1.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PreliminaresDo pedido de atribuição de efeito suspensivoPugna a parte Apelante pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Pois bem.Nos termos do artigo 1.012, §3º, do Código de Processo Civil, antes da remessa do recurso ao Tribunal ad quem, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação:“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...)§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.Da análise dos autos, verifica-se que a Apelante apresentou pedido de antecipação da tutela diretamente nas razões recursais, o que não é admitido nos termos do art. 1.012, §3º, do Código de Processo Civil e do art. 335, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:“Art. 335. O pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado no período compreendido entre a interposição do recurso de apelação e sua distribuição, nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, será distribuído livremente ao órgão julgador competente e tornará prevento o Relator para julgar a futura apelação”.Em igual sentido:Apelação cível. Embargos do devedor. Execução amparada em contrato de prestação de serviços. Sentença de improcedência. Pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao apelo. Improcedência. Medida excepcional que depende de requerimento apartado. Artigo 1.012, § 3º, CPC/2015. Alegação de ausência de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. Não acolhimento. Execução amparada em contrato assinado pelas partes e duas testemunhas. Atendimento ao art. 784, III, do CPC. Prestação de serviços comprovada através de relatórios diários dos trabalhos realizados. Expressa concordância da contratante com os serviços prestados. Nota fiscal emitida com base nos trabalhos efetivamente realizados. Título extrajudicial certo, líquido e exigível. Sentença mantida.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001090-90.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 06.06.2022) Desta forma, o pedido de antecipação da tutela deveria ter sido feito em autos apartados, o que não é o caso, razão pela qual tal pleito não comporta conhecimento.Quanto aos demais pontos, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço dos recursos e passo à análise do mérito. Do méritoCuida-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por BANCO PAN S.A. em face de EDSON GOUVEA, tendo como objeto o veículo SANDERO EXP1016V, Renault, chassi nº 93YBSR7RHEJ929360, ano de fabricação 2013 e modelo 2014, cor PRATA, placa AXN8565, renavam 00586688390, alienado fiduciariamente por meio da cédula de crédito bancário nº 091195121 (mov. 1.7), firmada entre as partes.Em sede de sentença (mov. 28.1), o juízo originário indeferiu a petição inicial, sob fundamento de que não houve a devida comprovação da efetiva constituição em mora do devedor.Irresignada, a parte autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso.Pois bem.Primeiramente, é notório que a questão concernente à prova da caracterização da mora do devedor fiduciário, para fins de demonstração do cumprimento do requisito para o ajuizamento de busca e apreensão, é bastante controvertida nos tribunais pátrios.Acerca do tema, é necessário pontuar que a imprescindibilidade de tal comprovação foi reconhecida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça por meio do entendimento exarado pela Súmula 72, da qual se retira:SÚMULA N. 72A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.Referência:Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, §§ 2º e 3º.No mesmo sentido, entende o art. 525 do Código Civil que “o vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial”.Portanto, muito embora imprescindível a comprovação da mora, a legislação pátria compreende a possibilidade de tal comprovação via protesto do título e interpelação judicial, enquanto, em recente julgamento de recursos especiais representativos de controvérsia nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS (Tema Repetitivo nº 1132), o Superior Tribunal de Justiça passou a entender, ainda, que o mero envio de notificação extrajudicial para endereço indicado em contrato também se mostra suficiente para a referida prova de caracterização da mora.Através de uma análise sistemática sobre o tema, o D. Ministro João Otávio de Noronha pronunciou-se no sentido de que o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 é expresso ao prever que a mora nos contratos de alienação fiduciária decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento - AR, não havendo exigência específica de que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário:§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014.)Neste ponto, considera-se que, ao formalizar um contrato com garantia da alienação fiduciária, o devedor tem plena consciência dos termos contratuais e das consequências legais do inadimplemento. Inclusive, ao dar a garantia, já possui ciência que, até o final do contrato, não possui a efetiva propriedade do bem, vez que transfere ao credor fiduciário, durante a vigência do contrato, a propriedade e até mesmo o direito de tomar posse do bem, caso ocorra o inadimplemento da obrigação.Assim, em resumo, através do exame lógico, literal e deontológico da lei, é possível compreender que, embora se mostre necessária a comprovação da instituição financeira que de fato se averigue a constituição em mora, tal caracterização pode se dar por meios diversos, até mesmo o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, ainda que ausente a prova do recebimento pelo próprio destinatário.Portanto, considerando-se que, no presente caso, teria a casa bancária se valido de meio de notificação válida e autorizada pela legislação, entende-se como devidamente comprovada a constituição em mora.Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda 7ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO LIMINAR – DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM – BEM MÓVEL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO DE RESERVA DE DOMÍNIO – INADIMPLEMENTO – PROTESTO DO TÍTULO – REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – REQUISITOS DO ARTIGO 525 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS – PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR – IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0113699-11.2024.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 28.02.2025 - grifos acrescidos)Ainda:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I DO CPC), PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA AO ENDEREÇO DA PARTE RÉ/DEVEDORA CONSTANTE EM CONTRATO, FORNECIDO PRESUMIDAMENTE POR ELA MESMO, A QUAL RETONOU COM INDICAÇÃO DE “ENDEREÇO INCOMPLETO – FALTA Nº” – COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – TESE FIXADA NO TEMA 1.132, NO SENTIDO DE QUE “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO” (STJ, 2ª SEÇÃO, RESP REPETITIVO 1.951.662/RS, REL. MINISTRO MARCO BUZZI, REL. P/ACÓRDÃO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 09.08.2023, DJe 20.10.2023) – ADEMAIS, POSTERIOR LAVRATURA DE PROTESTO NOTARIAL, POR EDITAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 1º E 15 DA LEI Nº 9.942/1997, CUJO DOCUMENTO É HÁBIL À CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA CASSADA, PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002158-93.2015.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 12.04.2024 - grifos acrescidos)Logo, considerando-se que, no caso em tela, houve a comprovação do regular protesto da dívida, demonstrando-se a constituição em mora do devedor e, por conseguinte, perfazendo-se o requisito necessário para o ajuizamento de busca e apreensão, não há que se falar em extinção da ação.Assim, voto por conhecer em parte e conceder provimento ao recurso interposto pela instituição financeira autora, mostrando-se caso de anular a sentença proferida pelo D. Juízo a quo e determinar o regular prosseguimento do feito.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Apelação Cível interposto deve ser CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO, nos termos da fundamentação retro.
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