Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se o requerido contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, nos autos de ação de cobrança de prestação de serviços de obra, sob nº 0002459-61.2022.8.16.0105, proposta perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Loanda, a qual revogou a gratuidade da justiça anteriormente lhe concedida (mov. 119.1/orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, pois em que pese o indeferimento da gratuidade da justiça em outro processo, resta comprovada sua hipossuficiência, inexistindo qualquer elemento de prova da alteração de sua situação econômica à justificar a revogação do benefício concedido, pedindo a atribuição de efeito suspensivo com o final provimento do recurso, reformando a decisão agravada com a manutenção do benefício concedido (mov. 1.1/AI.).Atribuído efeito suspensivo ao recurso (mov. 14.1/AI), devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 20.1/AI), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória — proferida pela magistrada Letticia de Pauli Schaitza — pela qual revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao requerido (mov. 119.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, ausência de preparo por se tratar de pleito de gratuidade de justiça, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.A Constituição Federal estabelece no art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, enquanto, o Código de Processo Civil, assegura no art. 98, o direito à obtenção da benesse por quem demonstre insuficiência de recurso, admitindo o pleito na inicial, na contestação ou na petição para ingresso de terceiro, prevendo o § 2º, do art. 99/CPC que, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, estabelecendo presunção de veracidade à “alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Assim, ainda que a parte tenha declarado ser hipossuficiente, tal declaração como previsto no § 3º, do art. 99/CPC, goza de presunção relativa, até porque, conforme já apontado inicialmente nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita deve ser concedida aos que comprovarem a insuficiência de recursos (TJPR, 17ª C.Cível AI 0006636-63.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Rosana A. G. Fachin - J. 13.02.2020).Ademais, cumpre registrar que “à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 — não revogado pelo CPC/2015 —, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais” (STJ – REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016).Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal, tem reiterado a relatividade da declaração da parte, a qual que cede frente a outros elementos existentes nos autos:AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.4. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna". (AgRg nos EAg 1333055/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 24/04/2014).5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395383/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019).Na presente situação, cumpre verificar se a parte agravada logrou êxito em comprovar a alteração da realidade econômica do agravante, requerido, a justificar a revogação da benesse concedida.Pelo que consta dos autos, ainda que alegue a parte executada não ter sido apresentado nenhum elemento a demonstrar alteração de sua situação financeira, verifica-se que em outro processo (autos nº 0003082-28.2022.8.16.0105) o agravante efetuou o pagamento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade em 2023 (mov. 113.2 e 113.3/orig.), como também efetuou o pagamento do preparo recursal no agravo de instrumento nº 0108385-84.2024.8.16.0000, em 2024 (mov. 113.4 /orig.), evidenciando a alteração de sua condição econômica desde a concessão do benefício em 2022, de modo que não se pode concluir pela ausência de condições para arcar com as custas processuais.Ademais, ao ser oportunizada a parte a se manifestar sobre a afirmação do exequente quanto a alteração de sua capacidade financeira, esta apenas consignou que “o simples fato de não ter sido conferida a gratuidade da justiça em outro processo, ao devedor, não muda em absolutamente nada a situação do presente processo” (mov. 117.1 /orig.), deixando de apresentar provas a fim de corroborar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejudicar sua subsistência, deixando de comprovar a alegada carência de recursos, não sendo portanto possível manter-se a concessão do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles sujeitos processuais que realmente necessitem do benefício. Desta forma, ante a presença de elementos a permitir o afastamento da presunção de veracidade da declaração de insuficiência prestada, na forma do art.99, § 3º/CPC, impõe-se a manutenção da decisão agravada.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
|