SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050649-74.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. DESPESAS VOLUNTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro, em trâmite perante Vara de Família, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à embargante, ao fundamento de que sua remuneração líquida média supera R$ 5.000,00 mensais e inexistem elementos que evidenciem prejuízo à própria subsistência com o adiantamento das custas processuais. 1.2 Nas razões recursais, a agravante sustenta não possuir condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio, afirmando que sua renda líquida, após descontos obrigatórios, seria significativamente inferior ao valor considerado na decisão agravada, defendendo a suficiência da declaração de hipossuficiência acompanhada de documentos. 1.3 Em contrarrazões, o agravado pleiteia o reconhecimento da intempestividade dos Embargos de Terceiro e o desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se é possível a apreciação de requerimento formulado em contrarrazões (ii) verificar se estão presentes os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça à agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 As contrarrazões recursais destinam-se exclusivamente à impugnação dos fundamentos do recurso interposto, não constituindo meio processual adequado para formulação de pedidos autônomos, sob pena de violação aos princípios do tantum devolutum quantum appellatum, da non reformatio in pejus e do duplo grau de jurisdição. 3.2 A matéria relativa à intempestividade dos Embargos de Terceiro não foi apreciada pelo juízo de origem, encontrando-se pendente de decisão, o que impede sua análise nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.584.898/PE). 3.3 A assistência judiciária gratuita constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 3.4 Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não dispuser de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz jus à gratuidade da justiça. 3.5 A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, conforme autoriza o §2º do mesmo dispositivo. 3.6 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o indeferimento do benefício quando o conjunto probatório demonstrar capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência (AResp 626.487/MG). 3.7 No caso concreto, os holerites juntados evidenciam que a agravante é servidora pública e percebe remuneração aproximada de R$ 5.761,21, valor superior ao parâmetro jurisprudencial adotado por esta Câmara, correspondente a três salários-mínimos. 3.8 Descontos relativos a empréstimos e obrigações financeiras voluntariamente assumidas não configuram despesas essenciais à subsistência, não sendo aptos, por si sós, a demonstrar incapacidade econômica para arcar com as custas processuais, sob pena de transferência indevida ao Estado de ônus decorrente de escolhas patrimoniais individuais. 3.9 Precedentes desta Câmara reconhecem a inadequação da concessão da gratuidade quando a renda mensal supera três salários-mínimos e não há comprovação de comprometimento substancial da renda com despesas indispensáveis (TJPR, AI 0111318-30.2024.8.16.0000; AI 0098416-45.2024.8.16.0000; AI 0054487-59.2024.8.16.0000).IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. Código de Processo Civil, arts. 98; 99, §§2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.584.898/PE STJ, AResp 626.487/MG. TJPR, AI 0111318-30.2024.8.16.0000. TJPR, AI 0098416-45.2024.8.16.0000. TJPR, AI 0054487-59.2024.8.16.0000.