Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. DESPESAS VOLUNTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro, em trâmite perante Vara de Família, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à embargante, ao fundamento de que sua remuneração líquida média supera R$ 5.000,00 mensais e inexistem elementos que evidenciem prejuízo à própria subsistência com o adiantamento das custas processuais. 1.2 Nas razões recursais, a agravante sustenta não possuir condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio, afirmando que sua renda líquida, após descontos obrigatórios, seria significativamente inferior ao valor considerado na decisão agravada, defendendo a suficiência da declaração de hipossuficiência acompanhada de documentos. 1.3 Em contrarrazões, o agravado pleiteia o reconhecimento da intempestividade dos Embargos de Terceiro e o desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se é possível a apreciação de requerimento formulado em contrarrazões (ii) verificar se estão presentes os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça à agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 As contrarrazões recursais destinam-se exclusivamente à impugnação dos fundamentos do recurso interposto, não constituindo meio processual adequado para formulação de pedidos autônomos, sob pena de violação aos princípios do tantum devolutum quantum appellatum, da non reformatio in pejus e do duplo grau de jurisdição. 3.2 A matéria relativa à intempestividade dos Embargos de Terceiro não foi apreciada pelo juízo de origem, encontrando-se pendente de decisão, o que impede sua análise nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.584.898/PE). 3.3 A assistência judiciária gratuita constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 3.4 Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não dispuser de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz jus à gratuidade da justiça. 3.5 A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, conforme autoriza o §2º do mesmo dispositivo. 3.6 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o indeferimento do benefício quando o conjunto probatório demonstrar capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência (AResp 626.487/MG). 3.7 No caso concreto, os holerites juntados evidenciam que a agravante é servidora pública e percebe remuneração aproximada de R$ 5.761,21, valor superior ao parâmetro jurisprudencial adotado por esta Câmara, correspondente a três salários-mínimos. 3.8 Descontos relativos a empréstimos e obrigações financeiras voluntariamente assumidas não configuram despesas essenciais à subsistência, não sendo aptos, por si sós, a demonstrar incapacidade econômica para arcar com as custas processuais, sob pena de transferência indevida ao Estado de ônus decorrente de escolhas patrimoniais individuais. 3.9 Precedentes desta Câmara reconhecem a inadequação da concessão da gratuidade quando a renda mensal supera três salários-mínimos e não há comprovação de comprometimento substancial da renda com despesas indispensáveis (TJPR, AI 0111318-30.2024.8.16.0000; AI 0098416-45.2024.8.16.0000; AI 0054487-59.2024.8.16.0000).IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. Código de Processo Civil, arts. 98; 99, §§2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.584.898/PE STJ, AResp 626.487/MG. TJPR, AI 0111318-30.2024.8.16.0000. TJPR, AI 0098416-45.2024.8.16.0000. TJPR, AI 0054487-59.2024.8.16.0000.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0050649-74.2025.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edemar Aparecido Koval contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo, que em ação de anulação de negócio jurídico, autos nº 0005922-05.2025.8.16.0170, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (mov. 29.1).Em suas razões recursais, o agravante narra que adquiriu, em dezembro de 2024, da empresa agravada, uma colheitadeira John Deere, modelo 1175, ano de fabricação 2000, número de série CG1175AO38659, bem como uma plataforma de corte SLC John Deere, modelo 316 F, 16 pés, ano de fabricação 2000, número de série CQ0316AO26412.Aduz que, a título de pagamento, efetuou o desembolso da quantia de R$ 20.000,00, além da entrega da caminhoneta GM/S10 Executive D, placa AVG1I09, restando pactuado verbalmente o pagamento do saldo remanescente de R$ 120.000,00, em três parcelas de R$ 40.000,00, com vencimento a cada 12 meses, após as colheitas de soja.Alega que, ao utilizar o maquinário em janeiro de 2025, constatou graves vícios de funcionamento, tais como perda de potência e emissão excessiva de fumaça, circunstância que foi comunicada à agravada.Afirma que, apesar das tentativas de reparo realizadas pela agravada, os defeitos não foram sanados e teve que locar outras colheitadeiras para realizar a colheita de sua safra.Sustenta que buscou, sem êxito, a resolução amigável do contrato, razão pela qual ajuizou a ação de anulação do negócio jurídico e que, logo após o ajuizamento da ação anulatória, foi surpreendido com a propositura de ação monitória nº 0001564-32.2025.8.16.0126, visando à cobrança do saldo contratual acrescido de multa.Defende estar presente o perigo de dano, diante da possibilidade de constrição de seus bens e comprometimento de sua solvência econômica, considerando que se trata de agricultor familiar e que não está usufruindo do bem adquirido.Requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos do negócio jurídico, especialmente a cobrança judicial ou extrajudicial dos valores remanescentes.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1, TJ).O agravado apresentou contrarrazões alegando, preliminarmente, perda do objeto processual em razão de decisão proferida nos autos 0001564-32.2025.8.16.0126. No mérito, se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1, TJ).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Da perda do interesse recursal.Há perda de interesse de agir quando o bem da vida ou a providência jurisdicional pretendida já foi alcançada, deixou de existir ou se tornou irrelevante, de modo que não subsiste interesse processual.A presente ação visa a anulação do negócio jurídico celebrado entre as partes, referente a colheitadeira John Deere, indenização por danos materiais e morais.A ação monitória, autos nº 0001564-32.2025.8.16.0126, visa a cobrança do saldo remanescente do contrato referente a compra e venda da colheitadeira John Deere .O fato de ter sido determinado no mov. 55.1, da ação monitória, autos nº 0001564-32.2025.8.16.0126, o apensamento e a conclusão conjunta para saneamento dos processos não ensejam perda do objeto recursal.Tal deliberação não substitui, revoga ou esvazia a decisão interlocutória ora agravada.A determinação de apensamento e de decisão conjunta de saneamento pressupõe a subsistência da controvérsia e a necessidade de sua adequada instrução, não havendo inutilidade da prestação jurisdicional recursal.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da tutela de urgência.A decisão agravada versa sobre a tutela de urgência.Nos termos do artigo 294, do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência:Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.A tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A pretendida tutela antecipada exige a verossimilhança das alegações da parte agravante e o perigo de dano caso seja mantida a decisão agravada (art. 1.019, I, do CPC).O autor celebrou com a ré contrato de compra e venda em 16/12/2024, tendo por objeto uma colheitadeira agrícola John Deere, modelo 1175, ano 2000, acompanhada de plataforma de corte SLC John Deere, modelo 316 F, 16 pés, ano 2000 (mov. 1.10 e 1.5, 0001564-32.2025.8.16.0126).Como forma de pagamento, o autor efetuou entrada no valor de R$ 20.000,00, mediante transferência bancária em 17/12/2024 (mov. 1.7), além da entrega da GM/S10 Executive D, placa AVG1I09 (mov. 1.8), ficando ajustado o pagamento do saldo remanescente.Entre 31/01/2025 e 19/03/2025 foram gastos R$ 4.830,53; R$ 70,00; R$ 921,00; R$ 252,20; R$ 9.000,00 e R$ 5.200,00 reais com peças para a colheitadeira (mov. 1.21 a 1.22).Em 02/04/2025, a ré notificou o autor extrajudicialmente exigindo o pagamento do saldo contratual remanescente (mov. 1.28). Sob a alegação de vício que impede o uso regular do maquinário, em 02/05/2025 o autor ajuizou a presente ação visando a anulação do negócio jurídico e a indenização pelos danos materiais e morais suportados (mov. 1.1).Em 05/05/2025 a vendedora propôs ação monitória, autos nº 0001564-32.2025.8.16.0126, requerendo o pagamento do montante pendente, em razão do contrato.Nos termos do art. 422 do CC, “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."O contrato entre as partes foi celebrado em conformidade com a legislação vigente, produzindo plenamente seus efeitos jurídicos.Embora a presente ação discuta a existência de vício que impede o uso regular do maquinário, até o momento não há provas suficientes que permitam, em análise de cognição sumária, atestar a veracidade das alegações do autor.A propositura de ação monitória não enseja dano decorrente de conduta abusiva ou ilícita, mas decorre de consequência natural de eventual descumprimento de obrigação contratual, cuja exigibilidade permanece hígida até eventual decisão final em sentido contrário.O fato do autor ser agricultor familiar e não estar usufruindo do bem adquirido, não permite reconhecer que o prosseguimento da ação monitória configure perigo de dano.O ajuizamento da ação monitória constitui o exercício do regular do direito de credor para cobrar o que lhe é devido em razão do contrato havido entre as partes. Eventual efeito suspensivo de medidas constritivas deverá ser buscado no âmbito da própria ação monitória.No mov. 55.1 da ação monitória, autos nº 0001564-32.2025.8.16.0126, o juízo a quo determinou o processamento simultâneo das ações, o que impede que a ação monitória avance sem que se produza provas e se avalie a existência de vício que possa comprometer a eficácia do contrato.Neste sentido, não se verifica risco de constrição de bens do autor a ensejar qualquer ato suspensivo do negócio firmado entre as partes.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Dispositivo.
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