Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegada omissão quanto à análise da jurisprudência do STJ acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da teoria do finalismo aprofundado. Mero inconformismo. Recurso rejeitado.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo banco credor contra acórdão que manteve a decisão de primeira instância sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em embargos à execução. Alegou omissão pois não teriam sido considerados os requisitos da jurisprudência do STJ para a aplicação da teoria finalista. Requereu a declaração de inaplicabilidade do CDC e o prequestionamento da matéria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique o acolhimento recursal, especialmente em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir3. Os declaratórios não apontam vícios no acórdão que justifiquem sua revisão, conforme o art. 1022 do CPC.4. O julgamento embargado aplicou corretamente o Código de Defesa do Consumidor, considerando a vulnerabilidade dos agravados em relação ao agravante, requisito esse estabelecido pela jurisprudência do STJ, que foi considerada.5. A tentativa de reexame de mérito nos embargos não é admitida nesta via recursal.6. O prequestionamento implícito é suficiente, não sendo necessário o exame detalhado de cada dispositivo legal mencionado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não têm a função de reexaminar o mérito da decisão, mas sim de sanar omissões, contradições ou obscuridades, sendo desnecessário o prequestionamento expresso quando a matéria foi devidamente analisada pelo tribunal.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1022; CDC, art. 2º; CDC, art. 373.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 13ª Câmara Cível, 0003727-29.2024.8.16.0058, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, j. 14.06.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0001005-05.2024.8.16.0193, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 14.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.05.2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.262.261/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01.12.2015; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 282/STF; Súmula nº 356/STF; Súmula nº 98/STJ.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050701-70.2025.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 04.07.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão de mov. 27.1-TJ, proferido nos autos de agravo de instrumento 0121029-59.2024.8.16.0000, nos quais se decidiu, de forma unânime, por manter decisão proferida na origem, no que toca à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, afastando, todavia, a inversão do ônus da prova, nos autos de embargos à execução nº 004008-07.2023.8.16.0159, movidos por MARCELO REICHARDT e ADELIR SCHALLENBERGER.Nas razões dos declaratórios o banco alegou, em síntese, existência de omissão no acórdão, pois não teria se atentado e se manifestado sobre a jurisprudência do STJ sobre os requisitos para a aplicação da teoria finalista mitigada. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a declaração de inaplicabilidade do CDC sobre o caso e o prequestionamento da matéria.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOOs embargos declaratórios devem ser conhecidos, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade; contudo, não merecem acolhimento. A teor do art. 1022 do CPC, a oposição dos embargos de declaração visa sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente no julgado, ou, ainda, corrigir erro material que conste no pronunciado do Juízo ou Tribunal.A propósito, são os ensinamentos de Luiz Sérgio Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Curso de Processo Civil, v. 2. 6ª ed. rev., atual. e ampl. da obra “manual do processo de conhecimento”. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544):“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”.No caso, não se vislumbram vícios no acórdão recorrido passíveis de serem enquadrados na alegada hipótese de omissão.O julgamento aplicou o Código de Defesa do Consumidor com base na teoria finalista mitigada, destacou o preenchimento dos requisitos para tanto, trouxe jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal sobre situações análogas, ou seja, cumpriu com o dever de fundamentação exigido constitucionalmente. Em específico, asseverou que “No caso, observa-se que há vulnerabilidade técnica, informacional e econômica dos agravados em relação ao agravante, suficiente para atrair a aplicação da teoria do finalismo aprofundado e, de consequência, das regras consumeristas. Enquanto suinocultores os recorridos não têm, em princípio, aprofundados conhecimentos sobre as questões contábeis, financeiras e jurídicas que permeiam os contratos de empréstimo que tomaram do recorrente, o qual conta com prepostos altamente qualificados nessas matérias. Ademais, a documentação de mov. 6 revela que os mutuários não são pessoas com grandes posses ou rendas, ao contrário do banco agravante, uma das maiores instituições financeiras do país.”.Ou seja, diversamente do que alegado nos embargos de declaração, as questões suscitadas no recurso foram analisadas pelo Colegiado, sendo certo que inexiste obrigação de os magistrados responderem ou afastarem, uma a uma, as ementas de outros julgados trazidas pelas partes em suas fundamentações. A bem da verdade, denota-se que o recurso traz a tentativa de reexame de mérito, o que não se admite nessa via recursal. A irresignação do embargante refere-se ao conteúdo decisório do acórdão, e não a eventual vício formal nele constante. Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, ORA EMBARGANTE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. APONTAMENTO DE CONTRADIÇÕES EXTERNAS AO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003727-29.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.06.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001005-05.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 14.06.2024)Ainda, busca a embargante o prequestionamento expresso das Súmulas 282 e 356 do STF e 98, do STJ, bem como dos artigos 373, do Código de Processo Civil e 2º, do Código de Defesa do Consumidor. É importante observar que o prequestionamento de dispositivos legais ou de verbetes sumulares somente se configura quando presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que, conforme demonstrado, não ocorreu no caso concreto. A simples menção a artigos de lei não caracteriza, necessariamente, a indicação da matéria jurídica debatida, sendo possível a análise da controvérsia com base em princípios e em interpretação sistemática. Além disso, a validade da fundamentação não depende da citação expressa de dispositivos normativos, desde que a decisão esteja alinhada à tese jurídica discutida nos autos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO – INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. [...] 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019).Nesse contexto, cabe observar que o Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito, tornando desnecessária a análise detalhada de cada dispositivo legal citado pelas partes. “Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados na insurgência especial, é certo que o objeto das razões recursais foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a admissão do chamado prequestionamento implícito” (AgRg no REsp n. 1.262.261/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.).Por fim, destaca-se que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e fundamentos apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente motivada e suficiente para embasar o julgamento da causa. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que condenou o Estado à indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) devido a agressão praticada por militar. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. (...) (AREsp n. 1.689.619/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 1/7/2021.) – Grifei.Portanto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.III. DECISÃODiante do exposto, voto em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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