SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050701-70.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta jaqueline allievi
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Jul 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegada omissão quanto à análise da jurisprudência do STJ acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da teoria do finalismo aprofundado. Mero inconformismo. Recurso rejeitado.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo banco credor contra acórdão que manteve a decisão de primeira instância sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em embargos à execução. Alegou omissão pois não teriam sido considerados os requisitos da jurisprudência do STJ para a aplicação da teoria finalista. Requereu a declaração de inaplicabilidade do CDC e o prequestionamento da matéria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique o acolhimento recursal, especialmente em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir3. Os declaratórios não apontam vícios no acórdão que justifiquem sua revisão, conforme o art. 1022 do CPC.4. O julgamento embargado aplicou corretamente o Código de Defesa do Consumidor, considerando a vulnerabilidade dos agravados em relação ao agravante, requisito esse estabelecido pela jurisprudência do STJ, que foi considerada.5. A tentativa de reexame de mérito nos embargos não é admitida nesta via recursal.6. O prequestionamento implícito é suficiente, não sendo necessário o exame detalhado de cada dispositivo legal mencionado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não têm a função de reexaminar o mérito da decisão, mas sim de sanar omissões, contradições ou obscuridades, sendo desnecessário o prequestionamento expresso quando a matéria foi devidamente analisada pelo tribunal.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1022; CDC, art. 2º; CDC, art. 373.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0003727-29.2024.8.16.0058, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, j. 14.06.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0001005-05.2024.8.16.0193, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 14.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.05.2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.262.261/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01.12.2015; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 282/STF; Súmula nº 356/STF; Súmula nº 98/STJ.