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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002100-75.2016.8.16.0088
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRETENSÃO DEDUZIDA COM BASE EM JUSTO TÍTULO. ART. 1.242, DO CC. DISCUSSÃO QUANTO À VALIDADE DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DOS IMÓVEIS QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO PEDIDO COM BASE EM PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DE OUTRA NATUREZA. EXISTÊNCIA INCLUSIVE DE MANIFESTAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PONTO.- Em homenagem aos princípios da fungibilidade e da economia processual e diante da inexistência de vedação legal, revela-se plenamente possível a aplicação do princípio da fungibilidade às modalidades de usucapião, adequando o direito aos fatos expostos (“da mihi factum, dabo tibi jus”). - No caso, há inclusive manifestação no recurso quanto aos requisitos da usucapião de modalidade diversa da que foi requerida na inicial, o que atende de forma adequada ao contraditório.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO. ART. 1.238, DO CC. ANIMUS DOMINI QUE SE VERIFICA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATOS DE POSSE. PLANTIO, CRIAÇÃO DE ANIMAIS E EDIFICAÇÕES REALIZADAS PELA PARTE AUTORA. EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA SEM OPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE DE O PRAZO SER COMPLETADO NO CURSO DO PROCESSO. CONTESTAÇÃO PELO TITULAR REGISTRAL DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.- Para o reconhecimento da usucapião na modalidade extraordinária é imperiosa a demonstração de que a parte requerente exerce posse com animus domini, de forma ininterrupta e sem oposição, pelo período de 15 (quinze) anos.- “O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, e a contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si”. (STJ. REsp n. 1.361.226/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 9/8/2018).- No caso, está comprovado que a parte autora exerce atos de posse ao menos desde 2006, sendo que, ainda que as edificações tenham sido realizadas ao longo dos anos, até a presente data já decorreu o necessário prazo ao reconhecimento da prescrição aquisitiva do bem.Recurso de apelação não provido.