Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. No caso dos autos, o Tribunal a quo entendeu não estar presente a
prova de indícios mínimos da relação entre o recorrente e a
instituição financeira, a fim de permitir a inversão do ônus da prova e
a obrigação da casa bancária de apresentar os extratos bancários do
período requerido. Para rever tal conclusão seria imprescindível a
incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta
instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (...)” (AgInt no
REsp n. 2.006.362/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
Impende salientar, por fim, que, “(...) No que se refere à divergência
jurisprudencial, o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo
constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). (...)”. (AgInt
no AREsp n. 1.762.485/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3
/2023, DJe de 23/3/2023).
III –
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base na inexistência de
vícios no acórdão e na aplicação das Súmulas 7 e 211, do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0050794-33.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 28.07.2025)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0050794-33.2025.8.16.0000 Recurso: 0050794-33.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Requerente(s): RUY ORLANDO MERENIUK Requerido(s): UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. I – RUY ORLANDO MERENIUK interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em relação ao Acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a violação: a) dos artigos 4º, 6º, 11, 489 §1º, 494, incisos II, IV e VI, 1.022, inciso II, e 1.025, do Código de Processo Civil, por entender que houve omissão no acórdão quanto “ao fato ‘incontroverso’ de que os documentos que acompanham a corrente Nº 38.1674 -03 cadastrada sob nova numeração de Nº 7015.07872- 3, trazem consigo informes de imposto de renda de investimentos antecedentes (posição 31/12/1991), comprovando assim a relação iniciada nos anos de 1992 da conta corrente 38.1674 -03. (cf. mov. 199.4)” e aos Temas 401 e 1.000 do Superior Tribunal de Justiça e b) dos artigos 927, inciso III, §3º, 1.036, 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil, haja vista que deve ser aplicado o decidido no julgamento dos Temas 401 e 1.000 do STJ. II – No que se refere à alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, conclui-se que as matérias essenciais ao deslinde do feito foram examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que, “conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso” (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.09.2020). Ademais, “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (AgInt no AREsp 1720687/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 03.03.2021) e ‘Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada’ (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)” (AgInt no AREsp 1636632/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01.03.2021). Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais. Verifica-se que a Câmara julgadora não tratou dos artigos 4º, 6º, 11, 494, incisos II, IV e VI, 927, inciso III, §3º, 1.036, 1.039 e 1.040, do Código de Processo Civil. E apesar de terem sido opostos embargos declaratórios, não houve pronunciamento a esse respeito, de forma que tais dispositivos legais não se encontram prequestionados, incidindo, assim, o óbice constante da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.164.176/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) Ademais, assim decidiu o Colegiado sobre o pleito de exibição de documentos: “Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora ajuizou ação revisional, a fim de revisar, desde dezembro de 1998, a conta corrente de nº 38.1674-03, bem como toda a relação que manteve de fundos de investimentos e cartões de crédito (VISA e MASTERCARD). Sendo válido destacar: (...) Extrai-se, claramente, dos pronunciamentos judiciais que os contratos revisados são: a) conta corrente nº 38.1674.03; b) cartão de crédito Visa (final 6015 e posteriormente final 6023); c) cartão de crédito Mastercard (final 7015 e posteriormente 7023). E da análise dos documentos, verifica-se que foram acostados os autos os extratos da conta corrente (mov. 1.28 a 1.55), bem como as faturas dos cartões (mov. 1.56 a 1.60). Além disso, a perito manifestou no sentido de que os documentos são suficientes para a elaboração dos cálculos (mov. 201.1 e 206.1). Logo, não há necessidade de juntada de outros documentos aos autos, como pretende o agravante. Ademais, não se verifica a indispensabilidade de tais documentos para a solução da controvérsia, pois os documentos já juntados são suficientes para análise do débito ora em discussão. (...) Por fim, somente a título de argumentação, ainda que fosse o caso de ser determinada a aplicação do art. 400, do CPC, isso não significaria o reconhecimento automático da procedência dos pedidos formulados na ação em relação aos contratos e extratos não apresentados, pois trata-se de presunção relativa, o que não afastaria o ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Logo, deve ser mantida a decisão agravada nesta parte” (fls. 04/06, mov. 25.1, acórdão de Agravo de Instrumento) Nesse cenário, a alteração das conclusões adotadas pela Câmara julgadora, quanto à desnecessidade de exibição de documentos, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo entendeu não estar presente a prova de indícios mínimos da relação entre o recorrente e a instituição financeira, a fim de permitir a inversão do ônus da prova e a obrigação da casa bancária de apresentar os extratos bancários do período requerido. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (...)” (AgInt no REsp n. 2.006.362/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Impende salientar, por fim, que, “(...) No que se refere à divergência jurisprudencial, o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.762.485/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3 /2023, DJe de 23/3/2023). III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base na inexistência de vícios no acórdão e na aplicação das Súmulas 7 e 211, do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28
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