SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050794-33.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo entendeu não estar presente a prova de indícios mínimos da relação entre o recorrente e a instituição financeira, a fim de permitir a inversão do ônus da prova e a obrigação da casa bancária de apresentar os extratos bancários do período requerido. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (...)” (AgInt no REsp n. 2.006.362/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Impende salientar, por fim, que, “(...) No que se refere à divergência jurisprudencial, o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.762.485/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3 /2023, DJe de 23/3/2023). III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base na inexistência de vícios no acórdão e na aplicação das Súmulas 7 e 211, do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.