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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0050833-30.2025.8.16.0000 AI, da Vara Cível do Foro Regional de Nova Esperança da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como agravantes FABRÍCIO FARIAS MARCIANO e MARA LETÍCIA MARCIANO e como agravada VIDAL RIBEIRO PONCIANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 149.1, proferida em 01.04.2025, pelo digno Magistrado Doutor Rodrigo Brum Lopes, no Cumprimento de Sentença nº 0000713-82.2023.8.16.0119, ajuizada pela Agravada em desfavor dos Agravantes que, dentre outras deliberações, deferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos Executado, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos seguintes termos: “[...] 1. O art. 139, IV, do Código de Processo trouxe para a execução pecuniária possibilidades antes não previstas no Código de Processo Civil/1973. Anoto que a lei anterior, em seus arts. 461, § 5º e 461-A, § 3º, do CPC/1973, previa possibilidade de medidas específicas para garantir o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer (tutela específica). Buscava, assim, a lei, garantir a efetivação da ordem judicial, com obtenção do resultado prático equivalente. Todavia, essa possibilidade não existia para a execução pecuniária. A novidade trazida pelo Novo Código de Processo Civil no artigo supracitado amplia os poderes do juiz, buscando dar efetividade a medida, garantindo o resultado buscado pelo exequente. Assim, a lei estabelece que compete ao juiz, na qualidade de presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Tais medidas, todavia, não poderão ser aplicadas indiscriminadamente, são medidas excepcionais. Entendo necessário que a situação se enquadre dentre de alguns critérios de excepcionalidade, para que não haja abusos, em prejuízo aos direitos de personalidade do executado. Assim, as medidas excepcionais terão lugar desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, havendo indícios que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente. Ora, não se pode admitir que um devedor contumaz, sujeito passivo de diversas execuções, utilize de subterfúgios tecnológicos e ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar os seus credores. A medida escolhida, todavia, deverá ser proporcional, devendo ser observada a regra da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do Código de Processo Civil). Por fim, necessário observar que a medida eleita não poderá ofender os direitos e garantias assegurados na Constituição Federal. Por exemplo, inadmissível será a prisão civil por dívida. Em que pese a nova sistemática trazida pelo artigo 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. 2. Assim, como medida coercitiva objetivando a efetivação da presente execução, defiro o pedido formulado para o fim de: a) deferir o pedido de suspensão da carteira de habilitação do(a) executado(a), pelo período de 06 (seis) meses, ante o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 97.876 - SP (2018/0104023-6). Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito. Intimações e diligências necessárias. [...]” (mov. 149.1 – destaques no original). Alegam os Executados/Agravantes (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) “[...] após a agravada ter pleiteado a cassação/suspensão da CNH dos agravantes, a decisão foi proferida sem antes ouvir os agravantes. Deste modo, não foi dada a oportunidade aos agravantes de se manifestarem sobre o pedido de suspensão da CNH, antes da decisão, ato este que fere os ditames do art. 10 do Código de Processo Civil [...]” (mov. 1.1, págs. 10/11); b) há nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, pois “[...] a r. decisão deveria ter sido fundamentada, explicando por qual motivo que levou o Juízo a bloquear as CNH´s dos agravantes, atingindo assim um direito pessoal em virtude de uma obrigação patrimonial [...]” (mov. 1.1, pág. 8), o que não o fez; c) “[...] existe uma substancial diferença entre o devedor que não paga por estar se ocultando e aquele que não paga por não ter meios de fazê-lo, e, conforme ficou demonstrado nos autos, os agravantes, atualmente, não possuem meios para pagar da dívida (... )e a agravada em momento algum demonstrou minimamente que os agravantes estariam ocultando patrimônio com o objetivo de frustrar ao pagamento da dívida. [...]” (mov. 1.1, pág. 11 – destaques no original); d) “[...] cumpriram todas as determinações do juízo, demonstraram que não possuem bens passíveis de penhora, e, portanto, não há razoabilidade em aplicar medida coercitiva em alguém que não está resistindo injustificadamente às ordens judiciais. Na outra ponta, temos os agravantes, que como constam de suas qualificações são autônomos (fotógrafos). Ou seja, se valem se sua CNH para se deslocar para cobrir eventos como casamentos, aniversários, bailes de formatura, etc. [...]” (mov. 1.1, pág. 14 – destaques no original); e) “[...] a decisão não garante efetividade ao processo, pois o bloqueio da CNH não modifica a situação econômica dos agravantes, restando demonstrado sua ineficácia, e, ainda, ferindo direito pessoal dos agravantes [...]” (mov. 1.1, pág. 14 – destaques no original); f) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento “[...] a fim de reformar a decisão agravada para INDEFERIR o bloqueio/suspensão das CNH`s dos agravantes, tendo em vista que tal medida não é proporcional e coerente com o caso concreto [...]” (mov. 1.1, pág. 16 – destaques no original). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 10.1 (do AI), restou deferido o efeito suspensivo postulado. A Agravada ofertou resposta no mov. 15.1 (do AI), em que defende, em resumo, a manutenção da decisão recorrida. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, data venia dos entendimentos esposados pelo digno Magistrado a quo e pela Agravada, a insurgência comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 10.1 (do AI) que deferiu o efeito suspensivo pleiteado, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1], e 995, par. ún.[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que os Agravantes lograram êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que as razões recursais, a priori, seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado a quo na r. decisão recorrida. Ora, de acordo com o art. 139, IV, do CPC[3], caso haja possibilidade, o magistrado pode se valer de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a satisfação do crédito perseguido. Entretanto, essas medidas devem ser adotadas em casos excepcionais, a fim de evitar ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na forma descrita pelo art. 8º do CPC, ipsis verbis: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e provendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. No caso em análise, a medida pretendida pela Credora na demanda originária, a priori, mostrar-se-ia ineficaz, pois, além de não guardar qualquer relação com a dívida exequenda, extrapolaria o objetivo do processo executivo e seria excessivamente gravosa aos Executados e desproporcional à obrigação de pagamento do débito. Ademais, a jurisprudência assentou entendimento no sentido de que, as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução, não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Nesse sentido, aliás, segue o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS (EXCEPCIONAIS). APREENSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DE CNH. CARÁTER SANCIONATÓRIO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS.1. (...)2. Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) – destaquei e suprimi. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE, ALÉM DO BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. MEDIDAS ATÍPICAS.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de cartões de crédito e suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal consiste em definir se é cabível, na hipótese, a adoção de medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC).III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5941, reconheceu a constitucionalidade em abstrato das medidas coercitivas atípicas, “desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.3.2. Medidas que são cabíveis de forma excepcional, depois de esgotadas todas as diligências tendentes à localização de bens e demonstrada a tentativa de ocultação patrimonial.3.3. A Mera constatação da inexistência de bens não autoriza o uso da medida, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.__________________________________________________Dispositivos relevantes citados: art. 139, IV, do CDCJurisprudência relevante citada: - ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023.- REsp n. 1.896.421/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.- AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097767-80.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 08.05.2025) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA COMPELIR O PAGAMENTO. SUSPENSÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Muito embora o inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil permita ao Juiz a adoção de medidas coercitivas atípicas, a suspensão de carteira nacional de habilitação do devedor se mostra desproporcional e desprovido de razoabilidade no caso concreto. Agravo de Instrumento não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030789-24.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.08.2024) – destaquei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. CPC, ART. 139, INC. IV. MEDIDAS ATÍPICAS DE ESTÍMULO AO CUMPRIMENTO DAS ORDENS E EFETIVIDADE PROCESSUAL. ADOÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO ADMITIDA APENAS EM CARÁTER EXCEPCIONAL, OBSERVADOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, HAVENDO INDICATIVOS DE DELIBERADA FRUSTRAÇÃO DO PROCESSO PELO DEVEDOR, COM A OCULTAÇÃO OU DESVIO DE BENS OU ATIVOS. FATOS AUTORIZADORES DAS MEDIDAS PERSEGUIDAS NÃO DEMONSTRADOS EM CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045205-94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 21.10.2024) – destaquei. Vislumbra-se, pois, a presença da probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris). Sob outro prisma, percebe-se também a presença do perigo de dano (periculum in mora), haja vista que, acaso não seja suspensa a r. decisão recorrida, ela produzirá efeitos desde logo em desfavor dos Agravantes, cuja medida seria inaplicável ao caso e, ainda, extrapolaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a concessão do almejado efeito suspensivo. 3. Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo postulado e determino a suspensão da r. decisão recorrida, até o julgamento do mérito recursal. [...]” (mov. 10.1, do AI – destaques no original). Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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