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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carla Fleischfresser, da decisão (mov. 60.1) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida por Condomínio Edifício Pomerrigio, reconheceu a impenhorabilidade de apenas parte dos valores bloqueados nas contas de titularidade da Executada.Em suas razões recursais, a Agravante defende, em síntese, que “foram desconsiderados quatro (4) depósitos nos extratos bancários juntados no mov. 58, cujos nomes dos depositantes, datas e valores estão expressos e foram alvitrados pela agravante, consta a procuração juntada nos respectivos processos, cujos números dos autos está visível no cabeçalho das procurações”.Sustenta que “Para comprovar tratar-se de verba honorária, somente se a agravante juntasse contrato de prestação de serviços, mas esta os faz de maneira verbal, com demonstração da existência dos clientes e serviços prestados por quem efetuou depósitos em datas concernentes”.Acrescenta que é credora do Agravado e “caso não houvesse a demora do condomínio quanto ao cumprimento da SUA OBRIGAÇÃO, a agravante já teria quitado as taxas em atraso ou no mínimo pago os 30% iniciais para o parcelamento do débito, conforme permissivo legal do art. 916 do CPC”.Assevera que há excesso de execução, pugnando, ao final, pelo imediato desbloqueio dos valores.Deferido o processamento do recurso, sem a concessão do pretendido efeito suspensivo, a parte agravada apresentou resposta (mov. 15.1), voltando os autos conclusos.
2. De início, importa registrar que o recurso não pode ser conhecido nos tópicos respeitantes ao alegado excesso de execução e à alegação de ser credora do Condomínio, porquanto não foram objeto da decisão agravada, que se limitou a apreciar o pedido de liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD.Superado isso, o recurso merece ser conhecido na parte remanescente, que versa sobre os ativos financeiros bloqueados na conta Nubank, conforme análise a seguir.Em seu recurso, a Agravante defende que o Juiz a quo desconsiderou “quatro (4) depósitos nos extratos bancários juntados no mov. 58, cujos nomes dos depositantes, datas e valores estão expressos e foram alvitrados pela agravante, consta a procuração juntada nos respectivos processos, cujos números dos autos está visível no cabeçalho das procurações”.Com razão.Depreende-se dos autos que, após ser requerida a penhora online pelo condomínio Exequente (mov. 38.1), foi bloqueada, em 25/02/2015, a quantia de R$ 9.400,01, sendo R$ 8.006,40 na conta do Nubank e R$ 1.393,61 na conta do C6 Bank S.A., conforme mov. 48.2.A Executada então requereu o imediato desbloqueio do valor mantido junto ao Nubank, por se tratar de “honorários provenientes do trabalho da exequente, como comprova-se com a documentação anexa” e não ultrapassar 40 salários-mínimos (mov. 47.1),Na decisão proferida em 17/03/2025, o Juízo a quo rejeitou “o pedido do executado, sob o argumento de que o saldo é inferior a quarenta salários mínimos”, mas oportunizou à Executada “a apresentação de extratos bancários demais documentos contundentes que demonstrem o bloqueio e a origem do valor, no prazo de 5 dias”, uma vez que ela “ainda fundamenta a impenhorabilidade na origem salarial” (mov. 55.1); daí a juntada dos documentos colacionados no mov. 58.Assim, sobreveio a decisão agravada, que contou com a seguinte fundamentação:
Opostos embargos de declaração (mov. 68.1), estes foram rejeitados pela decisão de mov. 72.1.Pois bem.O artigo 833 do Código de Processo Civil prevê que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”; “X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.Assim, é ônus da parte executada comprovar a natureza dos valores constritos, sob pena de ver rejeitada a alegação de impenhorabilidade, nos termos do artigo 854, §3º do CPC. In verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução....§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Tal previsão busca preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia para sua segurança alimentícia e de sua família.No caso posto em comento, extrai-se do extrato juntado no mov. 58.1 do Nubank, a transferência recebida via Pix, da sra. Regina Maria Basso Vidal, no valor de R$ 1.518,00, em 27/01/2025. Além disso, tem-se que o valor de R$ 500,00 creditado em sua conta Nubank em 20/02/2025, adveio da conta mantida junto ao C6 proveniente de transferência realizado também por Regina, no mesmo dia, conforme extrato de mov. 58.4 do Banco C6. Aliado a isso, consta nos autos a procuração de mov. 74.3, dando conta de que a sra. Regina é representada em juízo pela Agravante nos autos 0006527-46.2024.8.16.0182, o que evidencia a natureza salarial do montante total transferido de R$ 2.018,00.No que diz respeito às demais transferências, também assiste razão à Agravante. Considerando que o Juízo a quo reconheceu a natureza salarial do valores creditados por Ercindo e Mirian na conta da Autora em fevereiro/2025, que totalizou a quantia de R$ 5.557,15. constata-se que também houve uma transferência por Ercindo, em 21/01/2025, conforme mov. 58.1. Assim, ante a origem salarial demonstrada, conclui-se pelo provimento do recurso a fim de determinar a liberação em favor da Agravante do montante de R$ 8.006,40, que decorreu de bloqueio na conta da Nubank via Sisbajud (mov. 48.2). 3. Diante do exposto, voto por conhecer em parte o recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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