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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração cível nº 0016290-95.2025.8.16.0001 ED, da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como embargante Banco do Brasil S.A., e embargado Filisberto Borges Gonçalves. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no mov. 16.1 dos autos de apelação cível nº 0024158-32.2022.8.16.0001, no qual negou-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A., bem como majorou os honorários advocatícios em 1% (um por cento), os quais somados aos honorários fixados em primeiro grau de jurisdição perfazem o total de 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa. De outro lado, deixou de conhecer o recurso de apelação adesivo. 2. O embargante alega, em síntese, que: a) argumentou que a declaração da prescrição atinge apenas a possibilidade de exigibilidade judicial e, no caso em comento, não está configurada prescrição, tampouco não é crível que se determine o cancelamento da hipoteca nos termos do art. 882, do CC. Sustentou a impossibilidade de extinção da hipoteca, pela ausência dos requisitos previstos no art. 1.499 do Código Civil. Ainda, argumentou a indevida condenação ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, pois ao caso em comento deve-se aplicar o princípio da causalidade; b) ante o evidente caráter de prequestionamento, a Corte Superior já se manifestou na Súmula nº 98, assim, requer a manifestação expressa desta Colenda Câmara acerca dos artigos nº 421, 421-A, 422, 882, 1.419, 1.485, 1.498, 1.499, caput, do Código Civil e arts. 85, §2º e 373, inc. I, do CPC. Afinal, requer que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir as omissões com o prequestionamento da matéria de direito alegada, conforme fundamentação.
VOTOS E SEUS FUNDAMENTOS 3. A controvérsia cinge-se à existência de omissão no acórdão e ao prequestionamento. 4. Em primeiro lugar, a respeito da omissão, assevera-se que “o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...)”. (Araken de Assis. Manual dos Recursos. 2007. p. 588). 5. Nestas circunstâncias, não se verifica qualquer omissão no acórdão que justificou de forma clara e objetiva os fundamentos que levaram esse órgão julgador a negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte requerida e manter a sentença que, em razão da configuração da prescrição da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00906-8, determinou a baixa das garantias, e condenou o Banco réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se trecho do acórdão neste tocante: “(...) 15. Assim, considerando-se que a garantia real hipotecária tem natureza acessória à obrigação principal, a extinção da exigibilidade desta última em razão da prescrição, tal como ocorreu no caso em exame, implica a extinção da hipoteca, como já bem decidiu o juízo singular, com fulcro no artigo 1.499, inciso I, do Código Civil, veja-se:“Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:I - pela extinção da obrigação principal;” 16. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil e civil. Decisão da presidência do STJ. Reconsideração. Cédula de crédito comercial. Obrigação principal prescrita. Extinção da hipoteca. Decisão de acordo com a jurisprudência do STJ. Incidência da súmula 83/STJ. Agravo interno provido.1. "Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória" (REsp 1.837.457/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1º/10/2019).2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.3. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido.” (AgInt no AREsp nº 2.356.738/RR - relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - julgado em 9/10/2023 - DJe de 16/10/2023). Destaquei. “Recurso especial. Processo civil. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Civil. Obrigação principal. Prescrição. Hipoteca. Extinção. Honorários advocatícios recursais. Parâmetro legal. CPC/2015. Aplicação.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do código de processo civil de 2015 (enunciados administrativos nºs 2 e 3 /STJ).2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3. Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória (art. 1.499, I, do CC/2002). Precedente.4. Fixados os honorários recursais dentro dos parâmetros legais do § 11 do art. 85 do CPC/2015, não há falar em desproporcionalidade. 5. Recurso especial não provido, com majoração de honorários.” (REsp nº 1.837.457/SC - relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma julgado em 24/9/2019 - DJe de 1/10/2019). Destaquei.17. Assim, a garantia objeto da cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária nº 40/000906-8 não pode subsistir, de forma que não merece provimento o recurso de apelação neste ponto (...).” (mov. 16.1 do recurso originário). Destaquei. 6. Do acima exposto, vislumbra-se que o fundamento utilizado no acórdão foi por demais suficiente para afastar todas as teses do recurso de apelação em relação ao tema. Ademais, cumpre salientar que o juiz não está obrigado a fazer menção expressa a todos os dispositivos mencionados e rebater todos os argumentos apontados pelas partes, desde que tenha enfrentado as questões jurídicas do feito e fundamente o seu convencimento, tal como ocorrido no acórdão. 7. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “Processual civil. Embargos de declaração em mandado de segurança originário. Indeferimento da inicial. Omissão, contradição, obscuridade, erro material. Ausência.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS nº 21.315/DF - Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) - 1ª Seção - DJe 15-6-2016). Destaquei. “Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Inexistência dos requisitos do art. 1.022 e incisos do CPC de 2015. Embargos de declaração rejeitados.1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.3.’omissis’4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp nº 860.920/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 7-6-2016). Destaquei. 8. Inegável o intuito do embargante de rediscussão do mérito por meio dos presentes embargos de declaração, especialmente ao aduzir a regularidade do contrato, situação que não se amolda em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “Processual Civil e Administrativo. Embargos de declaração na ação rescisória. Omissão e obscuridade. Art. 485, incisos V e IX, do CPC. Servidor Público. Mandado de segurança. Ausência de vícios. Pretensão de rediscussão da matéria. Inviabilidade. Inovação de pedido. Impossibilidade. Embargos rejeitados.1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e doutrina, erro material existente no julgado.2. O acórdão embargado asseverou que o acórdão rescindendo, tanto laborou em erro de fato como violou literal disposição legal, concluindo pela procedência da ação rescisória. Pretende o ente estatal, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos na legislação de regência.3. Hipótese em que não houve pedido expresso nas razões da impetração do MS n. 2007.00.2.003542-5, de ressarcimento de todas as vantagens, na forma do art. 28 da Lei n. 8.112/1990. Incabível, portanto, inovação de pedido formulado em sede de ação rescisória.4. Tratando-se de mandado de segurança, os efeitos financeiros somente retroagem à data da impetração, nos moldes das Súmulas n. 269 e 271 do STF.5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl na AR nº 5.362/DF - Rel. Min. Ribeiro Dantas - 3ª Seção - DJe 17-8-2017). Destaquei. “Processual Civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Omissão do julgado. Não ocorrência. Pretensão de rediscussão da matéria. Inviabilidade. Embargos rejeitados.1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e doutrina, erro material existente no julgado.2. Pretende a embargante, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 535 do CPC.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1173449/RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas - 5ª Turma - DJe 2-2-2016). Destaquei. 9. Em segundo lugar, não se justifica a oposição de embargos de declaração somente para fins de prequestionamento da matéria, devidamente analisada no acórdão, uma vez que, segundo artigo 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 10. Dessa forma, não merece reparos o acórdão recorrido, ante a ausência de qualquer hipótese capaz de autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração (CPC, art. 1.022).
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