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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 90.1) ação de indenização por danos morais ajuizada por Sthoisa Padilha em face de Telefônica do Brasil S.A., o Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, Dr. Alberto Junior Veloso, julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita. Vem daí o recurso de apelação interposto pela requerente (mov. 46.1). narrando que propôs a presente ação em razão da suspensão total do provimento do serviço de internet residencial. Afirma que apesar de ter quitado a fatura no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento, foi “despojado do acesso à rede de internet por 4 (quatro) dias consecutivos”, em afronta aos artigos 90 e 93 da Resolução nº 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Assevera que “a própria técnica remota da parte Apelada informou que o bloqueio da internet era indevido, tendo ocorrido, portanto, o reconhecimento do erro por parte da prestadora de serviços”. Argumenta que apesar do juízo ter entendido que houve falha na prestação de serviços devido à ausência de notificação prévia, deixou de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais Afirma ter sofrido “o transtorno, a frustração e o desgaste emocional gerados por essa situação vão além do mero aborrecimento cotidiano, configurando uma ofensa significativa aos direitos do consumidor”. Defende que a responsabilidade da ré seria objetiva, ou seja, independeria de comprovação de culpa ou dolo, tratando-se de dano moral in re ipsa, inerente à própria prática do ato ilícito. Aduz que “restou caracterizada nos autos a perda do tempo útil e a ineficiência do call center da Apelada, que mesmo estando ciente dos acontecimentos e mesmo após a abertura de diversas reclamações administrativas, não solucionou o impasse”. Pede, assim, a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e aos ônus da sucumbência. Com as contrarrazões (mov. 49.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como extrínsecos (tempestividade – mov. 44/46.1–, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – dispensado, por ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita – dispensada em razão do deferimento da justiça gratuita no mov. 13.1)). 3.1. No mérito, porém, não merece provimento. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por STHOISA PADILHA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A, em que a autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Narrou que possui Contrato de Prestação de Serviços com a operadora Requerida, cujo objeto consiste no fornecimento de internet residencial e que, em razão de dificuldade financeira enfrentada, não realizou na data correta o pagamento da fatura com vencimento previsto para o dia 08 de maio de 2024, razão pela qual a ré suspendeu indevidamente o fornecimento de serviço de internet por 4 dias consecutivos. Na sentença recorrida, o juízo monocrático reconheceu a ocorrência da falha na prestação dos serviços pelo fato de que a ré não comprovou ter notificado a autora acerca de sua inadimplência, na forma determinada pelos artigos 90 e 91 da Resolução nº 632/2014, da ANATEL, afastando, porém, o pedido de indenização por dano moral, ao fundamento de que a parte autora teve os serviços de internet restabelecidos em 04 (quatro) dias, não conseguindo a autora demonstrar qualquer prejuízo em razão dessa suspensão (mov. 42.1). É desse contexto que se insurge a autora, alegando que a suspensão da internet comprometeu o acesso a atividades fundamentais que dependiam da conexão, causando-lhe prejuízos consideráveis, requerendo a reforma da sentença e condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Entende-se por dano moral a dor, a angústia, a aflição que sofre a vítima de evento danoso. No entanto, há que se separar o aborrecimento a que todos estamos sujeitos pelas questões cotidianas daqueles fatos que efetivamente ultrapassam esse limiar e nos ferem a alma, causando dor profunda, angústia e problemas de ordem emocional. Como ensina Sérgio Cavalieri Filho, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, que causa dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação ao ofendido: “Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis. Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada.” (in Programa de responsabilidade civil. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 90) Desse modo, verifica-se que transtornos comuns e plenamente suportáveis não ensejam reparação pecuniária, até mesmo porque não é qualquer dissabor, ou qualquer incômodo, que dá ensejo a indenização por abalo moral. Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATOS COLIGADOS, COM INTERDEPENDÊNCIA DOS NEGÓCIOS DISTINTOS FIRMADOS. SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL ENTRE A REVENDA E O BANCO QUE FINANCIA A COMPRA E VENDA PARA REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS. INEXISTÊNCIA. DISSABORES E/OU TEMPO DESPENDIDO, COM O CONDÃO DE ENSEJAR RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. INVIABILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL EM CASOS QUE NÃO AFETEM INTERESSES EXISTENCIAIS. INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM A TRIPARTIÇÃO DE PODERES. CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS IMPREVISÍVEIS NO ÂMBITO DO MERCADO, EM PREJUÍZO DA PRÓPRIA GENERALIDADE DOS CONSUMIDORES. (...) 4. O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 5. Os "danos morais", reconhecidos pelo Tribunal de origem, limitam-se a "dissabores por não ter havido pronta resolução satisfatória, na esfera extrajudicial, obrigando o consumidor a lavrar boletim de ocorrência em repartição policial". Certamente, não se pode tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração. Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito ao subjetivismo de cada um. 6. É o legislador que está devidamente aparelhado para a apreciação e efetivação das limitações necessárias à autonomia privada em face dos outros valores e direitos constitucionais. A condenação por dano moral, em casos que não afetem interesses existenciais merecedores de tutela, sanciona o exercício e o custo da atividade econômica, onerando o próprio consumidor, em última instância. 7. Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença.” (STJ - REsp: 1406245 SP 2013/0205438-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2021) (destaquei) Analisando o caso em debate, evidencia-se que a situação vivenciada pela autora não extrapola o dissabor cotidiano. Ainda que, como alega, tenha havido falha na prestação do serviço com a suspensão indevida da internet sem a necessária notificação prévia, fato é que a interrupção se deu por apenas quatro dias, e a parte autora não comprovou, nem minimamente, qualquer prejuízo efetivo ou dano sofrido em razão desta suspensão. A autora sequer aponta qualquer prejuízo efetivo, senão as genéricas alegações de “transtorno, frustração e desgaste emocional”, que efetivamente não são capazes, por si só, de gerar o dever de indenizar. O dano aqui, para ser indenizável, teria que ter sido provado por perda concreta e consistente de oportunidades, estudo ou trabalho que deixou de ser realizado em razão da suspensão da internet por quatro dias na residência da autora. Entretanto, absolutamente nada nesse sentido sequer foi alegado. Assim, não há que se falar em desvio produtivo ou perda de tempo útil como alega a recorrente, sendo imperioso reconhecer que embora a ré tenha prestado um serviço falho, gerando frustração e aborrecimento, essa situação, por si só, não é apta a gerar abalo psicológico e emocional ao consumidor, configurando dissabor normal e próprio do convívio social e das relações comerciais. Em situação semelhante, assim se posicionou este Tribunal: “DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIÇO DE INTERNET - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO SOFRIDO - MERO DISSABOR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada contra operadora de telefonia e internet, em razão de interrupção no fornecimento do serviço por mais de 10 dias. Sentença de improcedência proferida pela 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, considerando a falha na prestação do serviço, mas sem caracterizar dano moral indenizável. Apelação interposta pela autora, sustentando que a falha no serviço comprometeu suas atividades profissionais, pleiteando reforma da sentença e fixação de indenização de R$ 10.000,00. A parte apelada pugnou pelo não conhecimento do recurso, alegando violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a interrupção do serviço de internet configura dano moral indenizável, considerando a falha na prestação do serviço pela operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminarmente, afastou-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso apresentou fundamentação específica e adequada à impugnação da sentença. Quanto ao mérito, a configuração de dano moral exige prova de abalo significativo a direitos da personalidade, que extrapolem meros dissabores cotidianos. No caso concreto, embora tenha ocorrido falha na prestação de serviço, não se comprovou dano emocional significativo ou impacto grave à tranquilidade da autora, tratando-se de mero aborrecimento, insuficiente para justificar reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.----------------Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.010, art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 341.906/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.11.2013; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0001931-03.2021.8.16.0189, Rel. Desembargadora Lilian Romero, j. 16.12.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0000497-88.2023.8.16.0130, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 22.03.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0001310-20.2023.8.16.0194, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sá, j. 01.12.2023.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0037447-56.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 28.03.2025)
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO DE INTERNET MÓVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. APELAÇÃO DA PRESTADORA PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO CONSUMIDOR PREJUDICADO.I. Caso em exame 1. Suspensão injustificada do funcionamento de serviço de internet móvel. Pretensão inicial de restabelecimento da rede e indenização por danos morais. Sentença de procedência, com fixação de verba indenizatória. Insurgência de ambas as partes. Pretensão de exclusão da condenação e de redução/majoração do quantum indenizatório. II. Questões em discussão 2. Cabimento da indenização por danos morais e seu valor. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais depende da comprovação de ato ilícito, culpa (excluídos os casos de responsabilidade objetiva), dano e nexo causal. Na espécie, embora comprovada a falha na prestação do serviço da prestadora ré – suspensão indevida do funcionamento da rede móvel de internet –, o autor não logrou êxito em demonstrar a existência de abalo a direito subjetivo. 4. Ausência de circunstâncias de fato excepcionais que justifiquem a condenação da operadora ao pagamento da indenização arbitrada na origem. Reforma da sentença nesse ponto. IV. Dispositivo e tese 5. Apelo da ré provido. Recurso adesivo do autor prejudicado. Tese de julgamento: “1. A mera falha na prestação de serviço de telefonia, sem a especificação adequada do bem jurídico violado e a comprovação de prejuízo emocional significativo, não configura dano moral indenizável”.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001931-03.2021.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 16.12.2024) Portanto, não sendo identificado ato ilícito ensejador de indenização por dano moral, imperativa a manutenção da sentença de improcedência do pedido indenizatório. Por fim, de rigor a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da parte autora, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade a justiça. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se hígida a sentença recorrida.
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