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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de 2 (dois) recursos de apelação e 1 (um) agravo interno, todos interpostos por Posto de Combustível Rajamen, tendo como contraparte a Ipiranga Produtos de Petróleo S/A.Segundo consta do processo, as partes celebraram contrato de fornecimento de produtos (combustíveis, óleos lubrificantes, graxas, etc.) e cessão de marca (Posto Ipiranga) e comodato de equipamentos (bombas e tanques de combustíveis).Inicialmente, o Posto de Combustível Rajamen ajuizou tutela antecipada requerida em caráter antecedente, autos nº 0006876-05.2023.8.16.0014, visando à suspensão da cláusula de exclusividade contratual, sob o argumento de recusa injustificada no fornecimento de combustíveis. O pedido foi indeferido (mov. 18.1).Posteriormente, houve o aditamento da petição inicial (mov. 22.1), com a conversão da demanda em ação de rescisão contratual, com pedidos alternativos de declaração de extinção da obrigação contratual e de inexigibilidade da multa, bem como pedido sucessivo de redução da cláusula penal. Sustentou o autor, em síntese: (i) a rescisão do contrato por culpa da ré, sem imposição de ônus, em razão do alegado descumprimento contratual; (ii) alternativamente, a extinção das obrigações pelo decurso do prazo contratual em 28/09/2021, tornando inexigível a multa; e (iii) subsidiariamente, a redução equitativa da penalidade, nos termos do art. 413, do Código Civil.Antes da apresentação de contestação nessa ação, o autor ajuizou ação de consignação em pagamento de equipamentos c/c pedido de tutela de urgência, autos nº 0028345-10.2023.8.16.0014, pretendendo consignar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) referente aos equipamentos cedidos em comodato, com o objetivo de declarar satisfeita a obrigação de devolução e extinguir o comodato, mantendo a posse mediante conversão da obrigação em pecúnia.A tutela de urgência para impedir a retirada dos equipamentos foi indeferida em primeiro grau (mov. 28.1), decisão contra a qual foi interposto o agravo de instrumento nº 0081916-35.2023.8.16.0000, tendo sido igualmente indeferida a tutela pelo e. Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira (mov. 8.1).Na ação de rescisão contratual, a ré apresentou contestação com reconvenção (mov. 44.1), pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Alegou inexistir recusa ilícita de fornecimento, afirmando ter apenas exigido pagamento à vista em razão da inadimplência e da perda de confiança comercial, defendendo a validade do contrato, da cláusula de exclusividade, da aquisição mínima e da multa contratual.Em reconvenção, requereu a condenação solidária do autor e de seu garantidor ao pagamento de multa compensatória proporcional, à restituição da bonificação antecipada, à devolução dos equipamentos cedidos em comodato e à descaracterização do posto com a marca Ipiranga, inclusive mediante tutela de urgência.A tutela de urgência requerida em reconvenção foi deferida pelo Juízo de primeiro grau (mov. 74.1). Contra essa decisão, o autor interpôs o agravo de instrumento nº 0016540-68.2024.8.16.0000, distribuído a este Relator, que deferiu parcialmente a tutela apenas para obstar a determinação de devolução dos equipamentos cedidos em comodato (mov. 9.1).Posteriormente, o agravo de instrumento nº 0081916-35.2023.8.16.0000, interposto nos autos da ação de consignação em pagamento, foi julgado procedente, deferindo-se a tutela de urgência para impedir a retirada dos equipamentos (mov. 37.1). Em razão desse julgamento, reconheceu-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento nº 0016540-68.2024.8.16.0000 (mov. 26.1).Após o regular trâmite processual, sobreveio sentença de improcedência da ação de consignação em pagamento (mov. 108.1, consignação em pagamento):“III - DISPOSITIVO Em face do exposto julgo improcedente o pedido do autor (CPC, art.487, I), autorizando este último ao levantamento da importância consignada. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, verba esta que arbitro em 20% do valor atualizado da causa, atento aos parâmetros do art.85, § 2º, incisos I a IV do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” De igual sorte, a ação de rescisão contratual foi julgada improcedente e o pedido contraposto julgado procedente (mov. 195.1, ação de rescisão):“III - DISPOSITIVO Em face do exposto julgo improcedente (CPC, art.487, I) o pedido constante da inicial da ação principal e, de consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos das rés, verba esta que arbitro em 20% do valor da causa atualizado, atento aos parâmetros do art.85, § 2º, incisos I a IV do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, verba esta que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, atento às diretrizes do art.85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. No tocante à reconvenção, julgo procedentes os pedidos da reconvinte (CPC, art.487, I) e, de consequência, condeno o reconvindo ao cumprimento das obrigações e pagamento das verbas decorrentes da rescisão contratual, conforme os termos do respectivo instrumento, cuja apuração deve ser feita no âmbito de liquidação de sentença. Em conta da sucumbência na reconvenção, condeno o reconvindo ao pagamento das custas respectivas e honorários ao patrono da reconvinte, que arbitro em 10% do valor da reconvenção, observados os parâmetros do art.85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime.” Ambas as partes opuseram embargos de declaração em face dessa decisão, tendo sido acolhidos apenas os embargos de declaração opostos pela parte ré/reconvinte para confirmar a tutela antecipada (mov. 216.1, ação de rescisão):“1 - Não vislumbro a existência da omissão e obscuridade alegadas nos declaratórios do mov.199.1, vez que a sentença foi embasada em fundamentos expostos com meridiana clareza. Ademais disso, tenho que o embargante pretende nitidamente rediscutir a decisão, o que não é adequado ao campo dos embargos declaratórios, vez estes não se constituem em sucedâneo recursal da apelação. Por tais fundamentos, não conheço dos embargos declaratórios interpostos pelo autor. 2 - Quanto aos declaratórios alinhados no mov.203.1, não reconheço contradição ou obscuridade no dispositivo da sentença, mas sim erro material. Com efeito, o primeiro parágrafo do dispositivo da sentença impôs ao autor a sucumbência de 20% do valor da causa em favor do patrono da ré, sendo este o valor correto dos honorários arbitrados. O parágrafo seguinte, que menciona honorários de 10% foi inserido por engano, revelando-se como erro material e, portanto, deve ser desconsiderado. De outro lado, reconheço a omissão apontada pela ausência de confirmação da tutela antecipada e, sando tal omissão, diante da procedência ao pedido da reconvenção, confirmo a tutela antecipada deferida no mov.74.1. Por tais fundamentos, acolho os embargos declaratórios do mov.203.1, passando a presente decisão a integrar a sentença proferida no mov.195.1. Intimem-se.” Nas razões recursais da apelação cível nº 0006876-05.2023.8.16.0014 Ap (mov. 221.1, ação de rescisão), o apelante Posto de Combustível Rajamen argumenta que a sentença recorrida aplicou de forma absoluta o princípio do pacta sunt servanda, em detrimento da boa-fé objetiva e da realidade da relação comercial estabelecida entre as partes. Argumenta que, em razão do contrato de operação firmado, passou a utilizar a marca da distribuidora apelada e a adquirir combustíveis de forma exclusiva, assumindo obrigação de compra de quantidade mínima mensal. Todavia, ao longo da execução contratual, não conseguia atingir o volume mínimo estipulado, por ser incompatível com a real capacidade de revenda do posto, circunstância que teria sido tolerada pela distribuidora durante praticamente toda a vigência contratual e, inclusive, por período posterior ao prazo inicialmente ajustado. Nesse contexto, defende a ocorrência do instituto da supressio, decorrente da boa-fé objetiva, uma vez que a reiterada tolerância da distribuidora quanto ao descumprimento da litragem mínima teria gerado legítima expectativa de que tal obrigação não seria exigida, tampouco a multa dela decorrente. Alega que a posterior cobrança da penalidade configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico e amplamente rechaçado pela jurisprudência, inclusive do TJPR e STJ. Afirma que a cláusula contratual que impõe a aquisição de quantidade mínima de combustíveis é ilícita, por violar a legislação de defesa da concorrência, especialmente o art. 36, § 3º, IX, da Lei nº 12.529/2011, razão pela qual é nula de pleno direito. Sustenta que não há racionalidade econômica em exigir que o revendedor adquira volume superior à sua capacidade de armazenamento e comercialização, sendo tal imposição reconhecida como abusiva por precedentes do STJ e de diversos tribunais estaduais. De forma subsidiária, requer a redução equitativa da multa contratual, pois o valor fixado é manifestamente desproporcional, supera em muito o benefício econômico que a distribuidora teria com o efetivo cumprimento do contrato e caracteriza enriquecimento sem causa, em afronta aos arts. 412 e 413, ambos do Código Civil. Destaca, ainda, que a multa supera o patrimônio líquido do posto e compromete a função social da empresa, podendo levá-la à inviabilidade econômica. Invoca precedentes específicos desta Corte, inclusive julgados desta 6ª Câmara, para sustentar que, em situações análogas, tem sido reconhecida a impossibilidade de cobrança integral da multa ou, ao menos, a necessidade de sua redução proporcional, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato, requerendo, assim, o provimento do recurso nos termos expostos.Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. 228.1, ação de rescisão) arguindo a plena validade e licitude da cláusula contratual que prevê a aquisição de volume mínimo de combustíveis, sendo que o contrato foi livremente pactuado entre partes empresárias, em relação paritária, inexistindo qualquer imposição unilateral ou abuso. Argumenta que a cláusula de galonagem mínima é apresentada como elemento central do sinalagma contratual, pois viabiliza o retorno dos investimentos realizados pela distribuidora, tais como cessão de marca, fornecimento de equipamentos em comodato, bonificação antecipada e investimentos em marketing, logística e estrutura operacional. Refuta a tese de que o contrato seria de adesão ou excessivamente oneroso, afirmando que não houve qualquer fato extraordinário ou imprevisível capaz de justificar a revisão contratual. Refere que a estipulação do volume mínimo observou a capacidade econômica e operacional do posto, tendo sido aceita de forma consciente pelo apelante, inclusive com o recebimento de expressiva bonificação antecipada. Quanto à alegação de negativa abusiva de fornecimento de combustíveis, sustenta que jamais se recusou a vender produtos ao posto, tendo apenas deixado de conceder vendas a crédito, o que não estava previsto como obrigação contratual. Ressalta que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, não tendo produzido provas aptas a comprovar suas alegações. No tocante à invocação dos institutos da supressio e da surrectio, defende que são inaplicáveis ao caso concreto. Esclarece que a obrigação assumida pelo posto era global, relativa ao volume total a ser adquirido ao final do contrato, e não mensal, ao passo que a eventual tolerância quanto à variação de aquisições ao longo do contrato não descaracteriza nem extingue a obrigação principal, inexistindo comportamento contraditório ou renúncia tácita por parte da distribuidora. Considera ser inaplicável o art. 36, § 3º, IX, da Lei nº 12.529/2011, sob o argumento de que tal dispositivo veda a imposição de condições em negócios do revendedor com terceiros, e não a livre pactuação de obrigações entre distribuidor e revendedor. Pondera que a cláusula de volume mínimo não configura infração à ordem econômica nem prática anticoncorrencial. Em relação à multa contratual, defende sua plena validade e proporcionalidade, uma vez que foi livremente ajustada e que o critério de cálculo previsto no contrato já contempla a dedução dos volumes efetivamente adquiridos, fazendo com que a multa incida apenas sobre a parcela inadimplida da obrigação. Dessa forma, entende não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 413 do Código Civil que autorizariam a redução equitativa da penalidade, inexistindo excesso ou desproporção. Pugna o desprovimento do recurso.Em suas razões recursais da apelação cível nº 0028345-10.2023.8.16.0014 Ap (mov. 125.1, ação de consignação), o apelante Posto de Combustível Rajamen sustenta que a consignação não se limita à hipótese de recusa injusta do credor (art. 335, I, do Código Civil), sendo igualmente cabível quando há litígio sobre o objeto do pagamento (art. 335, V, do mesmo diploma civilista), situação verificada no caso concreto diante da controvérsia acerca da devolução dos equipamentos cedidos em comodato. Afirma que, ainda que se entenda legítima a recusa da distribuidora em receber prestação diversa, tal circunstância não afasta o direito do posto à consignação, sobretudo porque a retirada dos tanques e bombas implicaria na paralisação das atividades empresariais, com prejuízos econômicos e sociais desproporcionais, sem qualquer benefício concreto à credora. Assevera que a aquisição dos tanques mediante consignação melhor atende à proteção ambiental e à função social, pois permite o esgotamento da vida útil dos equipamentos, evitando sua retirada prematura e inutilização, a qual, segundo a regulamentação ambiental aplicável, não ensejaria reaproveitamento econômico. Defende que a exigência de devolução, fundada em suposto inadimplemento contratual ou no art. 313, do Código Civil, configura abuso de direito, na medida em que impõe ônus excessivo ao posto e opera como forma de retaliação no contexto do litígio contratual existente entre as partes. Ressalta a fungibilidade dos bens, já reconhecida em precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Paraná, e invoca jurisprudência que admite a conversão da obrigação de restituição em pagamento de quantia certa, especialmente quando a remoção dos equipamentos se mostra excessivamente onerosa e capaz de comprometer a continuidade da atividade econômica. Requer o provimento do recurso para que seja autorizada a aquisição dos bens cedidos mediante consignação em pagamento.Em sede de contrarrazões (mov. 130.1, ação de consignação), a apelada Ipiranga Produtos de Petróleo S/A alega que o recurso não merece provimento, pois a sentença recorrida corretamente reconheceu a impossibilidade jurídica da consignação pretendida. Argumenta que inexiste obrigação pecuniária a ser adimplida, uma vez que os equipamentos foram cedidos em regime de comodato, sendo bens infungíveis, individualizados e de propriedade da apelada, o que impõe, ao final do contrato, a obrigação de restituição, e não de aquisição mediante pagamento em dinheiro. Assim, não pode o apelante impor, de forma unilateral, a modificação do objeto da obrigação, vedação expressa do art. 313, do Código Civil. Ressalta a ausência dos pressupostos legais da consignação em pagamento, pois não houve recusa injustificada da credora. Ao contrário, a apelada tinha justa causa para rejeitar a oferta, já que o apelante se encontrava em mora contratual e jamais tentou devolver os próprios bens, limitando-se a depositar valor irrisório, diverso da prestação devida. Rechaça as alegações de que a exigência de devolução dos equipamentos configuraria retaliação ou causaria paralisação das atividades do posto, destacando tratar-se de exercício regular do direito de propriedade, expressamente previsto em contrato, além de inexistir prova de dano concreto ou inevitável à atividade econômica do apelante. Subsidiariamente, aduz que o valor ofertado é manifestamente insuficiente, fixado unilateralmente e sem qualquer critério técnico, o que reforça a correção da sentença que julgou improcedente a ação, devendo o recurso ser integralmente desprovido.Houve a apresentação de pedido de efeito suspensivo no recurso de apelação nº 0028345-10.2023.8.16.0014 Ap, interposto na ação de consignação de pagamento, que foi rejeitado por este Relator (mov. 10.1, AP).Contra referida decisão foram opostos embargos de declaração nº 0081644-28.2025.8.16.0014 ED, que foram desprovidos monocraticamente (mov. 12.1, ED).Na sequência, em face de ambas as decisões foi interposto agravo interno nº 0005057-28.2026.8.16.0014 Ag, pleiteando o efeito suspensivo ao recurso, ou que fosse disponibilizada data de agendamento para a retirada a ser realizada dos tanques pela agravada. No mérito, o provimento do recurso deferindo-se o efeito suspensivo ao recurso de apelação.Novamente, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido por este Relator (mov. 7.1, Ag).Apresentadas contrarrazões Ipiranga Produtos de Petróleo S/A (mov. 11.1, Ag) em face do agravo interno nº 0005057-28.2026.8.16.0014 Ag, argumentando a manutenção integral da decisão monocrática que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo à apelação, sob os fundamentos de que não estão presentes, de forma cumulativa, os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Sustenta que a sentença de improcedência da ação de consignação em pagamento foi proferida em cognição exauriente e reconheceu corretamente que os equipamentos discutidos foram cedidos em regime de comodato, com obrigação expressa de devolução ao término do contrato, sendo inviável compelir a proprietária a aceitar prestação diversa da pactuada, nos termos do art. 313, do Código Civil. Alega inexistir risco de dano grave ou de difícil reparação, pois os bens pertencem à agravada e vinham sendo utilizados pela agravante sem contraprestação após o encerramento do vínculo contratual, além de eventual tutela anteriormente concedida ter natureza precária e eficácia limitada ao julgamento de mérito em primeiro grau. Afirma que o agravo interno apenas reitera os argumentos já apreciados e afastados, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que autoriza seu desprovimento e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.O mesmo pedido de efeito suspensivo também foi formulado no recurso de apelação nº 0006876-05.2023.8.16.0014 Ap, mas também indeferido (mov. 10.1, AP).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPor uma questão de técnica processual inicia-se o exame pelas razões do recurso de apelação cível nº 0006876-05.2023.8.16.0014 Ap. 2.1. Apelação cível 0006876-05.2023.8.16.0014 ApEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o recurso. 2.1.1. Da cláusula de galonagem mínimaA alegação de abusividade da cláusula de galonagem mínima deve ser rejeitada. As partes livremente celebraram contrato (mov. 1.4), tendo por objeto o direito de uso pelo apelante Posto Rajamen da bandeira Ipiranga, o comodato de equipamentos, assim como, em contrapartida, a comercialização exclusiva de combustíveis, óleos lubrificantes, graxas e Arla 32 também da marca Ipiranga. Trata-se de típico contrato bilateral, com vantagem para ambas as partes, ao que se acresce o fato de que o apelante se mostra experiente agente no ramo de combustíveis, conforme se extrai da informação acerca da data de início de suas atividades, constante no contrato social (mov. 1.3).O contrato foi celebrado em 29 setembro de 2016, tendo duração de 5 (cinco) anos.Dentre as cláusulas contratuais, há destaque para a cláusula 14, que dispõe sobre a quantidade mínima de compra de combustíveis (mov. 1.4, pág. 1): Pelo que se depreende da referida cláusula, o volume total de combustíveis seria de 8.109.000 L (oito milhões e cento e nove mil litros), ou o equivalente a 8.109 m³ (oito mil cento e nove metros cúbicos). Segundo a apelada, esta quantidade deveria ser comprada até o final do contrato, não havendo cota mínima mensal, mas apenas referencial de 135 m³ (cento e trinta e cinco metros cúbicos) por mês.Durante a vigência da avença não houve qualquer insurgência do apelante no que tange à abusividade de tal cláusula. Em verdade, a estipulação de “cláusula de litragem mínima” se constitui em prática comum neste tipo de contrato (como dito acima – relação negocial sinalagmática), e a jurisprudência desta Corte vem respaldando a sua incidência, de forma a afastar a abusividade e ilegalidade alegadas, inexistindo possibilidade de enquadrá-la (também, como pretende o apelante) no disposto pelo art. 36 da Lei 12.529/2011:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA - CONTRATO DE CESSÃO DE MARCAS, FORNECIMENTO DE PRODUTOS E OUTROS PACTOS COM REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS – PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO - FECHAMENTO DO POSTO REVENDEDOR – CULPA DO POSTO REVENDEDOR RECONHECIDA DIANTE DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES E DO ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO/VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE AQUISIÇÃO DE GALONAGEM MÍNIMA DE COMBUSTÍVEIS – DEFESA APRESENTADA COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE CULPA À DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS DIANTE DA OFENSA DO DISPOSTO NA CLÁUSULA 4.3 DO CONTRATO NÃO ACOLHIDA - COBRANÇA DE VALORES DIFERENTES NO LITRO DO COMBUSTÍVEL PELA DISTRIBUIDORA ÀS REVENDEDORAS COM A MESMA BANDEIRA - POLÍTICA DE MERCADO - INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU OFENSA À LIVRE CONCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A LEGALIDADE DA CLÁUSULA (CLÁUSULA 4.3 DO CONTRATO LITIGIOSO) QUE PREVÊ A PRÁTICA DE PREÇOS DIFERENCIADOS POR DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEL – CULPA DO POSTO DISTRIBUIDOR PELA RESCISÃO DO CONTRATO DIANTE DA OFENSA DA CLÁUSULA QUE PREVIA A OBRIGAÇÃO DE AQUISIÇÃO MÍNIMA DE GALONAGEM DE COMBUSTÍVEIS - FECHAMENTO DO POSTO E ENCERRAMENTO DE SUAS ATIVIDADES MERCANTIS E POR CONSEQUÊNCIA DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO – MULTA CONTRATUAL (CLÁUSULA 8) – VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO EQUITATIVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL – PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E AFASTAMENTO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BASE DE CÁLCULO – ART. 85, § 2º, DO CPC - VALOR DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.– APELAÇÃO 1 CONHECIDA E DESPROVIDA – APELAÇÃO 2 CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007893-17.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 28.03.2023) (sem grifos no original) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. POSTO DE GASOLINA. CONTRATO DE CESSÃO DE MARCAS, FORNECIMENTO DE PRODUTOS E OUTROS PACTOS COM O REVENDEDOR. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECONVENÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DOS EQUIPAMENTOS CEDIDOS EM COMODATO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DO AUTOR: CLÁUSULAS DE AQUISIÇÃO DE COTA MÍNIMA DE COMBUSTÍVEL, DE EXCLUSIVIDADE E DE FIXAÇÃO UNILATERAL DE PREÇOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA RÉ: MULTA COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE A PARCELA DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENALIDADE. RECURSO PROVIDO.” (TJPR, 17ª C. Cível, 0060834-13.2017.8.16.0014, Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA, j. 18.11.2019) (sem grifos no original) Sobre o tema, confira-se o excerto da decisão proferida em agravo em recurso especial, pelo e. Superior Tribunal de Justiça:“[...] Neste caso, tratando-se de contratação livre, é induvidoso que houve prévia aquiescência da parte autora quando da assinatura do contrato de compra e venda mercantil, encartado às fls.14/23, prevendo o item 2.3, fl.17, de forma inequívoca, a compra, com exclusividade, de quantitativos mínimos dos produtos discriminados no item III das ‘condições contratuais comerciais’, (fls. 40/46). Afigura-se de realce enfatizar que a ‘litragem mínima’ estabelecida derivou da própria informação da autora da ação, conforme documentos de fls.194/195, de que poderia transacionar naquelas quantidades, inclusive nominando os futuros adquirentes de seus produtos naqueles níveis de venda, como compradores já acertados, dando, a um só tempo, a segurança à empresa ré quanto à contratação e validando o quanto exposto na avença, no sentido da quantidade mínima a ser vendida. Ou seja, foi a própria JSM Combustível Ltda. quem forneceu a previsão da demanda, e, mais ainda, deu a certeza de existir acordo previamente firmado com empresas terceiras sobre aquelas quantidades, para, agora, impugnar judicialmente o quanto acordou, em conduta que se aproxima do venire contra factum proprium, ou seja, da vedação ao comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Descabe, ainda, seja acobertada a autora da ação pelos ditames do art. 21, XI, da Lei 8.884/94, pois tal disposição veda a imposição a distribuidores de quantidades mínimas e máximas, relativas a negócios destes com terceiros, o que não configura a hipótese dos autos, onde a cláusula de litragem mínima foi imposta na relação entre a distribuidora e a fornecedora dos produtos, sem interferência nos negócios com terceiros” (STJ, AREsp n. 1.510.887, Rel.: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 29/03/2022). Ressalte-se que os julgados apresentados pela parte apelante no corpo de seu recurso não possuem caráter vinculante, além do que não refletem o entendimento deste Tribunal que, por sua vez, está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Não procede, igualmente, a pretensão da apelante de reconhecimento da supressio do direito da parte apelada, diante da ausência de oposição à compra mínima mensal da galonagem de combustíveis. Isso porque, não havia disposição contratual prevendo apuração mensal, mas pelo contrário, a cláusula 2.1 do pacto previa a possibilidade de prorrogação caso atingido, ao final do contrato, o mínimo de 80% (oitenta por cento) das quantidades contratadas. Veja-se:
Portanto, como já salientado, inexistia obrigação de compra mensal mínima, ao passo que o montante integral seria apurado ao final do contrato, não sendo possível o reconhecimento da supressio.No mesmo sentido, julgado desta 6ª Câmara Cível:“AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) VIA GRANEL. CLÁUSULA DE CONSUMO MÍNIMO MENSAL. CONTRATO QUE PREVÊ A VERIFICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO APÓS DETERMINADO PERÍODO E NÃO MÊS A MÊS. INOCORRÊNCIA DE SUPRESSIO/SURRECTIO. AUTORA QUE COBRA O CONSUMO MÍNIMO TÃO LOGO VENCIDO O PRAZO CONTRATUAL PARA CONTROLE. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO DE CONSUMO REITERADO ABAIXO DO PACTUADO. MULTA PELO CONSUMO A MENOR QUE NÃO CONFIGURA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CUSTAS DA ADEQUAÇÃO DO IMÓVEL AO RECEBIMENTO DO GÁS À GRANEL QUE NATURALMENTE DEVEM RECAIR SOBRE O RÉU, PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. INVESTIMENTOS DA AUTORA QUE SÃO OUTROS. QUEBRA DE EXPECTATIVA DO CONSUMO MÍNIMO QUE, DE TODO MODO, É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85 § 11º DO CPC.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001544-83.2020.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 28.08.2023) (sem grifos no original) Desta feita, não há que se falar em inaplicabilidade da cláusula prevenção a aquisição de galonagem mínima. Por tais razões, deve ser mantida a multa, prevista nas cláusulas 8.4, 8.4.1 e 8.4.2 do contrato, ante o descumprimento das obrigações contratuais (exclusividade de compra de produtos e compra de galonagem mínima), a ser apurada em liquidação de sentença. 2.1.2. Do pleito de redução da multaMerece acolhimento o pleito do apelante de redução da multa contratual arbitrada. De acordo com as cláusulas 8.4, 8.4.1 e 8.4.2 do contrato, a penalidade deveria ser assim calculada (mov. 1.4, pág. 9): Sabe-se, a teor do disposto no art. 413, do Código Civil que “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.A propósito:“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO. CONTRATO DE 120 MESES. RESCISÃO ANTECIPADA. ADIMPLEMENTO PARCIAL. MULTA COMPENSATÓRIA. VALOR. EQUIDADE. REDUÇÃO EXCESSIVA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. APLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a adequação da redução da multa compensatória pactuada em contrato de promessa de compra e venda mercantil, nos termos do art. 413 do Código Civil. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A intervenção do Poder Judiciário no sentido de reduzir a cláusula penal pactuada deve observar os limites previstos no art. 413 do Código Civil de 2002. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o controle judicial do valor da multa compensatória pactuada, sobretudo quando esta se mostrar abusiva, para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, sendo impositiva a sua redução quando houver adimplemento parcial da obrigação. Precedentes. 6. Não é necessário que a redução da multa, na hipótese adimplemento parcial da obrigação, guarde correspondência matemática exata com a proporção da obrigação cumprida, sobretudo quando o resultado final ensejar o desvirtuamento da função coercitiva da cláusula penal. 7. No caso, o critério matemático deve ser mantido, pois não gera o desvirtuamento da finalidade da multa compensatória, tampouco montante manifestamente excessivo para a parte devedora, sendo de aplicação necessária para manter o equilíbrio das prestações. 8. Recurso especial provido.” (STJ, REsp n. 1.788.596/SP, Rel.: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe de 7/8/2020.) (sem grifos no original) No caso dos autos, não houve a apresentação do cálculo da multa e, tampouco, dos valores da última venda ocorrida em 24/01/2023, consoante o telegrama apresentado (mov. 44.15), ao passo que não é possível reconhecer a onerosidade excessiva da multa contratual.Por outro lado, como a obrigação principal foi cumprida em quase 80% (oitenta por cento), possível a redução equitativa da multa contratual.Dessa forma, considerando que o volume total de combustíveis e lubrificantes contratado (8.109 m³) e sua vigência inicial, 5 (cinco) anos, tendo sido adquiridos 6.271 m³ (seis mil duzentos e setenta e um metros cúbicos) (mov. 44.10), tendo a apelante deixado de adquirir 1.838 m³ (mil e oitocentos e três e oito metros cúbicos) de combustíveis. Diante do exposto, verifico que o contrato foi 77,34% (setenta e sete vírgula trinta e quatro por cento) adimplido e, portanto, de plano, entendo que seria necessária a redução da multa para 22,66% (vinte e dois vírgula sessenta e seis por cento) do valor da penalidade inicialmente estabelecida entre as partes.Além disso, considerando ainda as características singulares amplamente expostas acima, verifica-se que ainda assim o resultado financeiro do inadimplemento do posto revendedor é excessivo e desproporcional.Peço vênia aqui para citar o Desembargador Albino Jacomel Guerios que fundamenta de forma bastante detalhada a necessidade de redução da cláusula penal quando do julgamento do recurso de apelação nº 001031423.2019.8.16.0194 Ap, perante a 10ª Câmara Cível desta Corte:“Primeiro: como visto, a assimetria entre as partes, especialmente econômica, é evidente e absurda, o que reduz sensivelmente o poder de negociação da parte mais fraca, a primeira ré, que aderiu a uma proposta sem a capacidade de discutir valores ou outras condições. Segundo: com certeza a autora não sofreu prejuízos relevantes pelo rompimento do contrato pela primeira ré; o combustível não vendido a esta por certo supriu a necessidade de outra revendedora; não houve perda do produto, enfim. Terceiro: estão em jogo interesses meramente patrimoniais, e a referida assimetria econômica diz que o pagamento de uma multa de mais R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) poderá comprometer seriamente a primeira ré, inviabilizando a continuidade dos seus negócios, enquanto que para a autora representará um mero acréscimo patrimonial sem que da sua esfera saísse algum bem. Quarto: o valor da multa no contrato de posto revendedor não representa, ao que parece, o que a autora lucraria; o preço da venda ao revendedor não estampa o lucro líquido da distribuidora; no preço estão incluídos impostos e certamente outros fatores que refletem na margem de lucro; portanto, manter a multa implicaria atribuir à autora uma vantagem maior que ela teria caso o contrato fosse regularmente cumprido pela primeira ré. Quinto: a autora, pelo inadimplemento, não teve a sua atividade empresarial comprometida (o contrato não envolvia insumos ou representava para ela condição sine qua non para operar).Em outras palavras, mesmo com o risco de incidir no mau vezo da repetição de ideais, mas para melhor fixar e fundamentar a conclusão sobre a necessidade da redução da multa. A autora não teve prejuízos com o inadimplemento: não produziu um produto destinado exclusivamente para a primeira ré; o combustível que esta não adquiriu aquela certamente vendeu-o para outro posto de abastecimento. Em relação à loja, na falta de alegações em outro sentido, a multa mesmo reduzida poderá compensar o prejuízo pela extinção antecipada do contrato de franquia. Ou seja: nesse ponto o critério do efetivo prejuízo sofrido pelo credor, talvez o critério básico. A isso pode ser acrescentado o efetivo desequilíbrio de forças das duas contratantes – falta de justiça contratual (igualdade) formal a ser corrigida pela justiça (igualdade) material. O inadimplemento não comprometeu a atividade empresarial da autora. E seguindo os critérios enumerados pela doutrina: manter a multa implicaria em enriquecimento injusto da parte mais forte”. Ao que precede, amparado nas peculiaridades do caso concreto, considerando a necessidade de reprimenda da conduta do Posto de Combustíveis que não cumpriu os termos do contrato, mas considerando desproporcional o quanto previsto nas cláusulas 8.4, 8.4.1 e 8.4.2 do pactuado, fixo a multa em 22,66% (vinte e dois vírgula sessenta e seis por cento) do montante previsto no contrato, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA, a contar do trânsito em julgado deste Acórdão. 2.1.3. Ônus de sucumbênciaEm que pese tenha havido a parcial reforma da sentença, a distribuição dos ônus de sucumbência anteriormente fixada deve ser preservada, pois o pedido inicial de fixação de multa foi mantido, tendo apenas sido reduzido seu montante.Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO APENAS PARA REDUZIR O VALOR FIXADO NA CLÁUSULA PENAL, NOS TERMOS DO ART. 413. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.CONTRADIÇÃO. RECURSO DO APELANTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE DEVE SER AFASTADA, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO TORNA O EMBARGANTE VENCIDO NA LIDE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005544-33.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 22.07.2024) (grifei) Portanto, deve ser mantida a condenação exclusiva da parte apelante ao pagamento dos ônus de sucumbência. 2.2. Apelação cível 0028345-10.2023.8.16.0014 ApNão deve ser conhecido o pleito subsidiário do apelante, formulado na petição de mov. 3.1 deste recurso, de que, caso não deferida a consignação em pagamento, haja o reconhecimento da responsabilidade da apelada pela retirada dos tanques de seu estabelecimento.Note-se que tal pedido não foi apresentado na petição inicial, tampouco no recurso interposto, mas apenas no pedido de efeito suspensivo ao recurso, pelo que se consubstancia em inovação recursal.Dito isso, no mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), merece parcial conhecimento o apelo. 2.2.1. Da consignação em pagamentoO contrato celebrado entre as partes prevê em sua cláusula 15, que haveria o comodato dos seguintes equipamentos (03 Bombas Digitais Duplas; 02 Bombas Digitais Simples; 01 Tanque 30m³ (15 x 15); 01 Tanque 30m³ (10x20); 01 Placa de Preços; 02 Pontas de Ilha; 04 Ind. Lat. Prod.; 01 Totem; 01 Lona para Testeira e 02 Logomarcas “I”) (mov. 1.4, pág. 1): Em que pese no agravo de instrumento nº 0081916-35.2023.8.16.0000 esta Câmara tenha tratado os equipamentos cedidos pela distribuidora como bens fungíveis, tal análise se deu em juízo de cognição sumária, entendimento ao qual este Juízo não está vinculado.Da análise do contrato firmado entre as partes, tem-se que, em verdade, os bens aqui discutidos devem ser considerados infungíveis por disposição contratual. Vale dizer, há convenção que define o contrato de comodato, cuja característica indissociável constitui-se justamente na natureza infungível dos bens sobre os quais recaem a relação obrigacional (CC, art. 579).Na contranotificação enviada pela apelada (mov. 1.6), a apelante apresentou proposta de compra de 2 (dois) tanques e 5 (cinco) bombas pelo montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Houve discordância da requerida em relação ao preço ofertado. A mesma proposta foi formulada na petição inicial da consignação em pagamento.A cláusula 10ª do contrato estabelece que finda a vigência da avença, os bens cedidos em comodato deveriam ser restituídos, sob pena de cobrança de aluguel diário e multa contratual (mov. 1.4, pág. 6): Conforme o disposto nos arts. 335 e 336, do Código Civil, para que seja permitida a consignação em pagamento, há exigência de haver identidade entre o objeto devido e o depositado, sob pena de ineficácia da consignação, ao passo que sendo diverso um dos requisitos previstos nos referidos artigos (objeto, modo ou tempo), a consignação é ineficaz.Sobre o tema, cite-se o seguinte julgado:“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. INTEGRALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO DO EFEITO LIBERATÓRIO. RECUSA PELO CREDOR DO VALOR DEPOSITADO. INEXISTÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM 30 (TRINTA) DIAS. DEPÓSITO REPUTADO SEM EFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. [...] 3. Para que o depósito realizado tenha por consequência a extinção da obrigação, o Código Civil exige que concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento (art. 336). Objetivamente, portanto, a consignação produzirá o mesmo efeito liberatório do pagamento stricto sensu desde que o depósito se dê na forma, tempo e modo devidos e de forma integral. 4. Se o devedor não é obrigado a receber a prestação qualitativa ou quantitativamente diversa da contratada, também não poderá ser compelido a receber o depósito de prestação distinta. [...] 10. Recurso especial provido em parte.” (REsp n. 1.831.057/MT, Rel.: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) (sem grifos no original) Na hipótese aqui tratada inexiste previsão contratual da possibilidade de compra dos bens. E, como bem assentado pelo Juízo de primeiro, nos termos do art. 313, do Código Civil, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da pactuada.De maneira diversa do que defende o apelante, não se trata de litígio sobre o objeto, modo ou tempo do pagamento, hipótese prevista no art. 335, V, do CPC, que autorizaria a consignação em pagamento, mas apenas pretensão de que haja a substituição da obrigação, o que extrapola o âmbito de discussão da ação proposta.Ademais, a recusa do credor é legítima, tanto por não ter se tratar do objeto previsto no contrato, como também porque havia mora do devedor (mov. 44.7).Não há que se falar, ainda, em abuso de direito, nos moldes do que prevê o art. 187, do Código Civil, dado que o pleito de restituição dos bens cedidos em comodato ao término da avença, se consubstancia exercício regular de direito e dever legal em controlar a destinação dos bens, que são equipamentos potencialmente poluentes.No mesmo sentido, cumpre apontar os seguintes julgados desta Corte e do TJSP:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE EQUIPAMENTOS. CONTRATO DE COMODATO DE TANQUES E BOMBAS DE COMBUSTÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAL INCONFORMISMO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPERTINÊNCIA. CONTRATO DE COMODATO PREVÊ SOMENTE A RESTITUIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000624-37.2022.8.16.0170 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 25.06.2024) (sem grifos no original) “Apelação. Ação ordinária, envolvendo contrato de promessa de compra e venda de combustíveis, com licença de uso de marca e outros pactos. Pretensão do autor de transferência na propriedade dos tanques subterrâneos, objeto de comodato, além de autorização para depósito do valor sugerido pelos equipamentos. Sentença de parcial procedência, confirmando a tutela de urgência concedida quanto à substituição da hipoteca por dinheiro. Insurgência do autor. Afastada a preliminar arguida em contrarrazões de afronta ao princípio da dialeticidade. Mérito. Ausente abusividade ne cláusula que determina a devolução dos equipamentos cedidos em comodato quando do término do contrato. Bens infungíveis, em razão de previsão contratual. Possibilidade de aquisição dos tanques condicionada ao interesse da ré, ausente na espécie. Negativa amparada por previsão contratual. Boa-fé e probidade dos contratantes que pressupõe o cumprimento do avençado pelas partes, que tomaram conhecimento das condições e obrigações no momento da celebração da avença. Contrato que deve ser respeitado em observância ao pacta sunt servanda. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em favor do advogado da ré majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1026531-34.2022.8.26.0100; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) (sem grifos no original) “REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. Sentença que julgou procedente o pedido e improcedentes os pedidos formulados na reconvenção. Apelação do réu-reconvinte. Apelante que devolve ao Tribunal matéria não suscitada na petição inicial. Inovação recursal. Ausência de fato superveniente. Art. 932, III, do CPC. Equipamentos da empresa autora instalados no estabelecimento do posto réu. Reintegração de posse dos bens que é devida. O contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), razão pela qual o recorrente possui a obrigação de devolver os equipamentos. Contrato firmado no exercício da livre iniciativa. As questões levantadas pelo recorrente deveriam ter sido analisadas e ponderadas quando da contratação. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1034406-63.2019.8.26.0002; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020) (sem grifos no original) Nesses termos, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação de consignação em pagamento.Diante do desprovimento do presente recurso, resta prejudicado o agravo interno nº 0005057-28.2026.8.16.0014 Ag, que visava impugnar a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso. 2.3. Honorários recursaisNo presente caso, descabe falar em arbitramento de honorários recursais com relação aos autos nº 0028345-10.2023.8.16.0014 Ap, porquanto a sentença já fixou os honorários no limite legal (20%).De igual sorte, é incabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da parte apelada nos autos nº 0006876-05.2023.8.16.0014 Ap, uma vez que o recurso interposto foi parcialmente provido. Do que precede, encaminha-se voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento (238) ao recurso de apelação cível nº 0006876-05.2023.8.16.0014 Ap, somente para minorar a multa prevista no contrato de acordo com o cumprimento proporcional da avença; bem como, conhecer parcialmente e, nesta parte, negar provimento (242) ao recurso de apelação (autos nº 0028345-10.2023.8.16.0014 Ap), mantendo-se a improcedência da ação de consignação em pagamento; e, ainda, julgar prejudicado o agravo interno nº 0005057-28.2026.8.16.0014 Ag, todos interpostos por Posto de Combustível Rajamen, conforme a fundamentação apresentada.
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