SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004652-86.2023.8.16.0146
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Sat Jul 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PROCURAÇÃO FIRMADA POR MEIO DE ASSINATURA ELETRÔNICA. PLATAFORMA USADA SEM O REGISTRO DE AUTORIDADE DE CERTIFICADO PERANTE O ICP-BRASIL. NÃO CUMPRIMENTO DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 104, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMAIS QUESTÕES VINCULADAS AO MÉRITO DA DEMANDA. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de regularização da representação processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível ao caso a extinção do feito diante da ausência de procuração firmada por Autoridade Certificadora, bem como se cabe a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A procuração deve ser assinada digitalmente por Autoridade Certificadora credenciada, conforme a legislação.4. A certificadora ZapSign não está credenciada junto ao Governo Federal, o que torna inválida a assinatura eletrônica apresentada.5. A autora não regularizou a representação processual, mesmo após ser oportunizado a fazê-lo.6. O art. 104, § 2º, do CPC, não se aplica ao caso, pois o procurador não pode ser responsabilizado pelas custas processuais e honorários advocatícios sem a devida oportunidade de ratificação pela parte.7. A parte autora é responsável pelo pagamento do ônus sucumbencial, mas a exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade da justiçaIV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação parcialmente provido.Tese de julgamento: É imprescindível que a procuração utilizada em ações judiciais seja assinada digitalmente por autoridade certificadora credenciada, conforme exigências da legislação, sob pena de indeferimento da petição inicial por irregularidade de representação processual. A ausência de procuração válida para representação em juízo não pode resultar na condenação do advogado ao pagamento de custas e honorários, sendo a responsabilidade pelo ônus sucumbencial da parte autora, sob pena de acarretar indevido ônus aos patronos da demandante._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §§2º e 3º, 104, §2º, 485, inciso IV; Lei 14.063/2020, arts. 1º, §2º, inciso III, alínea “a”, e 4º, inciso II; EC 32/2001, art. 2º; MP 2.200-2/2001, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.703.385/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0033936-98.2024.8.16.0019, Rel. Desª. Luciane Bortoleto, J. 31.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002229-08.2022.8.16.0141, Rel. Des. Subs. Luciano Campos de Albuquerque, J. 17.05.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0004190-13.2024.8.16.0044, Rel. Des. Subs. Ademir Ribeiro Richter, J. 02.06.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0002012-25.2024.8.16.0066, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, J. 06.06.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0001008-76.2022.8.16.0080, Rel. Des. Subs. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, J. 16.05.2025.