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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0051106-09.2025.8.16.0000 AI, da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante (ESPÓLIO) CELSO FERRAZ HOUCK, como agravado BANCO DO BRASIL S.A. e como interessados AEROMIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e GUSTAVO RIBAS HOUCK. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 151.1, de 09.01.2025, integrada por meio daquela de mov. 158.1, de 19.03.2025, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor Murilo Gasparini Moreno, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0017513-88.2022.8.16.0001, ajuizada pelo Agravado em desfavor do Agravante e Interessados, que declinou da competência para o processamento e julgamento do feito ao Juízo da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de São José dos Pinhais e, determinou a remessa do processo àquele Juízo para processamento em conjunto com a Ação de Inventário n.º 0004323-19.2023.8.16.0035, proposta em razão do falecimento do executado Celso Ferraz Houck, nos seguintes termos: “[...] Da incompetência funcional deste juízo Verifica-se que o executado Celso Ferraz Houck faleceu no curso do processo em 21/12/2022, conforme informado no item 100.1. Em decorrência disso, foi aberto inventário, que tramita perante a Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de São José dos Pinhais sob o nº 0004323-19.2023.8.16.0035. O art. 642 do Código de Processo Civil estabelece que: "Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis." No caso em tela, embora a execução tenha sido ajuizada originalmente contra Celso Ferraz Houck, seu falecimento no curso do processo faz com que a dívida deva ser exigida do espólio, sendo o juízo do inventário o competente para deliberar sobre o pagamento dos credores. Ademais, o art. 48 do CPC dispõe que: "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro." Assim, de forma evidente, a matéria possui relação de acessoriedade com a ação de inventário já em curso, configurando hipótese de competência funcional do Juízo onde tramita aquela ação. A prevenção se caracteriza pela anterioridade da distribuição e pela prática de ato decisório, o que já ocorreu no feito em trâmite na Vara de Família e Sucessões de São José dos Pinhais. A execução da dívida e a destinação dos valores devem ser tratados de forma conjunta no processo de inventário, a fim de garantir o pagamento dos credores de forma ordenada, respeitando a ordem legal de preferência e considerando a universalidade dos bens do espólio. Sobre o tema, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "Conflito Negativo de Competência. Procedimento de partilha de bens. Procedimento de divórcio já julgado, com trânsito em julgado. Prevenção. Natureza acessória da partilha pretendida. Inteligência do artigo 61 do CPC. Precedentes. Conflito negativo de competência procedente. 1. "Há entre as duas demandas (ação de divórcio e ação de partilha posterior) uma relação de conexão substancial, a qual, inevitalmente, gera a prevenção do Juízo que julgou a ação de divórcio."(CC n. 160.329/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 6/3/2019.)" (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0010077-65.2023.8.16.0188 [0009157-91.2023.8.16.0188/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 13.11.2023). A declinação de competência em favor do juízo do inventário também se coaduna com os princípios processuais da economia processual, da eficiência e da cooperação, previstos nos artigos 4º e 6º do CPC. Ao concentrar todas as questões relativas ao espólio em um único juízo, evita-se a multiplicidade de processos e decisões potencialmente conflitantes, otimiza-se a prestação jurisdicional e promove-se uma solução integral do litígio. Ademais, o princípio da universalidade do juízo sucessório, implícito no art. 48 do CPC, visa justamente centralizar todas as questões relativas ao espólio em um único juízo, facilitando a administração dos bens e a resolução de eventuais conflitos entre herdeiros e credores do espólio. Ante o exposto, fica reconhecida a incompetência funcional deste juízo e fica DECLINADA A COMPETÊNCIA para a Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de São José dos Pinhais, determinando a remessa dos autos àquele juízo para processamento em conjunto com o inventário nº 0004323-19.2023.8.16.0035. Remetam-se os autos com as homenagens de estilo [...]” (mov. 151.1, págs. 408/409 – destaques no original). Os embargos de declaração opostos pelo Executado/Agravante (mov. 154.1), foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 158.1, de 19.03.2025. Alega o Executado/Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) “[...] O d. Juízo de primeira instância, data vênia, não agiu com o costumeiro acerto e brilhantismo que lhes são inerentes ao determinar a declinação de competência ao Juízo da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de São José dos Pinhais, ignorando a existência de ação de Embargos à Execução que discute a liquidez do título apresentado, a aplicabilidade das normas consumeristas e a ilegalidade tanto da aplicação do índice de correção CDI CETIP quanto da taxa de “comissão flat” [...]” (mov. 1.1, pág. 6); b) nos referidos Embargos à Execução foi proferida decisão saneadora, sendo reconhecida a aplicabilidade da legislação consumerista e da inversão do ônus da prova e, fixados pontos controvertidos a inexigibilidade do título e ilegalidade/abusividade dos encargos contratuais, assim, “[...] Evidente, com isso, não estar sanada a questão levantada em juízo e, por consequência, carece de segurança jurídica a possibilidade de o Banco Agravado habilitar-se enquanto credor nos autos de inventário, já que podem os pedidos levantados pelo Agravante serem acatados. Será reconhecida, assim, a inexequibilidade do título [...]” (mov. 1.1, pág. 7); c) “[...] Não há fundamento para que ocorra essa anotação da dívida na partilha a ser realizada enquanto tal cobrança encontra-se com sua exigibilidade e validade sub judice [...]” (mov. 1.1, pág. 8); d) “[...] restando evidente a ausência de certeza e liquidez sobre o débito perseguido, estando a sua exequibilidade em discussão sob o rito dos Embargos à Execução, tratando-se de mera expectativa do Banco Agravado de recebimento de crédito, não há cabimento para a manutenção da determinação de declinação dos autos ao Juízo da Vara de Família e Sucessões de São José dos Pinhais, assim como não deve ser reconhecida a possibilidade de habilitação do crédito [...]” (mov. 1.1, pág. 9). Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para “[...] cassar a decisão que determinou o declínio de competência ao Juízo da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de São José dos Pinhais, sendo igualmente reconhecida a ausência de certeza sobre o crédito perseguido, razão pela qual – neste momento processual – é indevida a opção pela habilitação de crédito do espólio nos autos de inventário [...]” (mov. 1.1, pág.; 11 – destaques no original). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 10.1 (do AI), restou deferido o efeito suspensivo pleiteado para determinar a suspensão da decisão recorrida. O Agravado ofertou resposta ao recurso no mov. 16.1 (do AI), em que pugna pelo não provimento do recurso. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, data venia dos entendimentos esposados pelo digno Magistrado a quo e pelo Agravado, o recurso comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 10.1, do AI, que deferiu o efeito suspensivo pleiteado, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Cumpre esclarecer que, de início, não seria cabível o agravo de instrumento, dado o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, todavia, entendo ser aplicável ao caso em debate a mitigação desse rol, conforme tese fixada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema 988, julgado sob a sistemática de recursos especiais repetitivos quando da análise dos recursos representativos de controvérsia REsp n.º 1.704.520/MT e REsp n.º 1.696.396/MT, por vislumbrar a urgência necessária à apreciação desde logo do tema tratado na r. decisão recorrida e objeto desta insurgência, posto que se tornaria inócua a sua análise apenas em eventual recurso de apelação, notadamente em razão de que, em posterior e eventual interposição desse último recurso, a controvérsia acerca do declínio da competência para o processamento e julgamento do feito ao Juízo da Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para processamento e julgamento conjunto com a Ação de Inventário n.º 0004323-19.2023.8.16.0035, já teria sido definitivamente resolvida. Assim, o conhecimento do recurso se justifica pela excepcionalidade do caso e pela mitigação do rol taxativo, que encontra respaldo na tese fixada no tema Repetitivo 988/STJ. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.(...)2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.(...)6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.(...)9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) – destaquei e suprimi. Pois bem! A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1], e 995, par. ún.[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito do entendimento esposado pelo digno Magistrado a quo, verifica-se que as razões recursais, a priori, seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas na r. decisão recorrida. No tocante à competência, o art. 43, do CPC, estabelece que o princípio da perpetuação da competência, segundo o qual “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. Deveras, o referido princípio não se mostra absoluto, sendo admitida o declínio da competência em determinadas hipóteses legais, tal como nos casos em que reconhecida a existência de conexão ou continência entre as demandas (CPC, art. 54[3]), reputando-se conexas duas ou mais ações quando lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, circunstância que enseja a reunião das ações para processamento e julgamento conjunto, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, salvo se um deles já houver sido sentenciado (CPC, art. 55, caput, e, § 1º [4]). In casu, vê-se que o Agravado ajuizou a Execução de Título Extrajudicial n.º 0017513-88.2022.8.16.0001 em 29.07.2022, visando a satisfação de seu crédito no valor de R$ 781.097,20, decorrente do inadimplemento das Cédulas de Crédito Bancário n.ºs. 856101613 e 764400233 (mov. 1.1, da Execução), no entanto, em uma das tentativas de citação, sobreveio a informação de que o Executado/Agravante teria falecido (mov. 100.1) e, na sequência, houve pedido de habilitação do Espólio de Celso Ferraz Houck e a retificação do polo passivo da execução (movs. 109.1 e 113.1). Em seguida, o Exequente/Agravado requereu a penhora no rosto dos autos na Ação de Inventário n.º 0004323-19.2023.8.16.0035, o que foi deferido, em um primeiro momento (mov. 125.1), mas, após a manifestação do Executado/Agravante (mov. 132.1), foi revogado pelo digno Magistrado de origem, que na mesma oportunidade determinou a intimação do Exequente para se manifestar sobre o interesse na habilitação do crédito na referida Ação de Inventário (mov. 141.1), o que restou atendido no mov. 148.1, sobrevindo, então, a r. decisão recorrida que declinou da competência e determinou a remessa do feito ao Juízo da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de São José dos Pinhais, em que tramita o inventário do Executado/Agravante. De fato, não se pode ignorar a existência de processo de inventário não concluído em relação ao Executado/Agravante, todavia, essa circunstância, por si, não seria capaz de impedir o prosseguimento da demanda executiva no Juízo de origem e a consequente expropriação de bens pertencentes ao Espólio para satisfação de suas obrigações creditícias. Isso porque, a habilitação de crédito no processo de inventário, trata-se de mera faculdade do credor e, nesta análise prefacial, não constituiria óbice à perseguição do crédito pelas vias ordinárias (CPC, art. 779, II[5]), tampouco ensejaria o deslocamento da competência para àquele Juízo, haja vista que não se vislumbra, a priori, a acessoriedade, conexão ou continência entre Ação de Inventário e a Execução de Título Extrajudicial, uma vez que não haveria identidade de pedidos ou causa de pedir entre as demandas e, ainda, não haveria risco de prolação de decisões conflitantes hábeis a justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto. A propósito, em situação assemelhada, este egrégio Tribunal de Justiça, assim já decidiu: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL PARA O JUÍZO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS NO CASO CONCRETO (RESOLUÇÃO 093/2013-OE, ART. 6º, INCISO I, ALÍNEA “G”) CONEXÃO NÃO CARACTERIZADA ENTRE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E INVENTÁRIO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDO E CAUSA PEDIR OU RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. INCIDENTE PROCEDENTE.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009158-03.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 23.03.2024) - destaquei . Ademais, é de ver-se que, escolhida uma das vias para a satisfação do crédito, não poderia o credor se valer de outro caminho para, concomitantemente, obter a mesma finalidade, uma vez que isso implicaria uma espécie de litispendência, além de onerar em demasia o devedor. E, tendo em vista que o Banco credor optou, inicialmente, por satisfazer o seu crédito através da via executiva e que não haveria, por ora, qualquer notícia sobre a habilitação do crédito executado na Ação de Inventário, ter-se-ia como desnecessária a habilitação do crédito no inventário, pois, a via executiva escolhida, encontra-se em curso, podendo o credor requerer as diligências necessárias para a satisfação de seu crédito junto ao Juízo de origem. Soma-se a isso o fato de que, o crédito executado, está sendo impugnado pelo interessado e inventariante Gustavo Ferraz Houck nos Embargos à Execução n.º 0029605-64.2023.8.16.0001 e, havendo discussão sobre a exequibilidade do título e o valor efetivamente devido, mostrar-se-ia inviável a sua habilitação no inventário e, por isso e de início, a questão deveria ser resolvia na via ordinária, a teor dos arts. 642 e 643, do CPC[6]. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, AJUIZADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a habilitação de crédito nos autos de inventário nº 0013495-64.2004.8.16.0030, da 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a habilitação de crédito em inventário, quando já existe ação de execução de título extrajudicial em curso para cobrança do mesmo crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível que, antes da partilha, os credores do espólio requeiram ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, por meio de pedido de habilitação de crédito. A petição inicial deve ser acompanhada de prova literal da dívida e será autuada em apenso aos autos do inventário. Caso todas as partes concordem com a pretensão, o Estado-Juiz declarará o credor habilitado e ordenará a separação de dinheiro ou, na falta deste, de bens suficientes para o adimplemento da obrigação. Exegese do artigo 642 do Código de Processo Civil.4. Não havendo a concordância de todos os herdeiros sobre o pedido de pagamento formulado pelo suposto credor, a questão deverá ser encaminhada às vias ordinárias para sua resolução, sem prejuízo da possibilidade da concessão de medida cautelar de reserva de bens suficientes para assegurar o cumprimento da obrigação, quando houver prova suficiente da existência do crédito. Aplicação dos artigos 1.997, § 1º, do Código Civil e 643 do Código de Processo Civil.5. A habilitação de crédito, no processo de inventário, é uma escolha do suposto credor do espólio, que pode optar por buscar o reconhecimento e a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias, como pelo ajuizamento de ações de cobrança, monitória ou execução. Alternativamente, o pretenso credor pode aguardar o desfecho do inventário sucessório e, em caso de partilha ou adjudicação, propor ação em face dos herdeiros beneficiados com o quinhão ou a totalidade da herança líquida. Com efeito, o credor tem três opções principais: i) habilitar o crédito no processo de inventário; ou ii) propor ação autônoma em face do espólio até o desfecho do inventário; ou iii) demandar os herdeiros, após a liquidação da herança, respeitando a proporção do quinhão de cada coerdeiro.6. Não é permitido que o credor busque a satisfação do crédito, por vias judiciais diferentes, de forma concomitante ou sucessiva. Uma vez optado pela execução da dívida em ação externa ao pleito sucessório, perde-se o interesse processual em formular pleito de habilitação no inventário, sob pena de penalizar duplamente o espólio pela mesma dívida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.7. O interesse de agir, por ser uma das condições da ação, é considerado matéria de ordem pública, e pode ser analisado e reconhecido pelo Estado-Juiz, inclusive de ofício, em qualquer fase do processo e em qualquer instância jurisdicional. Exegese dos artigos 17 e 485, inc. VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.8. Quando o suposto credor do espólio ajuíza ação de execução anteriormente ao pedido de habilitação do crédito em inventário, falta-lhe interesse processual no pedido em questão, devendo o processo ser resolvido sem julgamento de mérito, inclusive de ofício pelo Estado-Juiz. Incidência do artigo 485, inc. VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.9. In casu, o credor ajuizou a execução de título extrajudicial em 2007, optando inicialmente por uma ação externa ao processo sucessório. Posteriormente, em 2022, foi formulado o pedido de habilitação do crédito nos autos do inventário. Neste cenário, a formulação do pedido de habilitação no inventário torna-se desnecessária e carece de interesse jurídico, uma vez que a via ordinária já havia sido escolhida e permanece em curso (autos nº 0015722-48.2007.8.16.0030), podendo o credor requerer o quanto necessário para adimplemento da dívida diretamente nos autos da execução.IV. DISPOSITIVO E TESES:10. Agravo de instrumento conhecido e não provido, para manter a decisão que indeferiu a habilitação do crédito nos autos de inventário. Teses de julgamento: 1) “Não é possível a cumulação da habilitação de crédito em inventário com a ação de execução para cobrança do mesmo crédito”; 2) “O credor que ajuizou a execução de título extrajudicial não pode formular pedido de habilitação no processo de inventário, em razão da ausência de interesse processual (carência de ação)”.Dispositivos relevantes citados: (...).(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0082941-49.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 11.11.2024). Vislumbra-se, pois, a presença da probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris). Sob outro prisma, percebe-se, também, a presença do perigo do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, na medida em que, acaso não seja suspensa a r. decisão recorrida, haverá a remessa do processo a outro Juízo, mesmo aparentemente incompetente para o julgamento da demanda. 3. Diante do exposto defiro o efeito suspensivo pleiteado para determinar a suspensão da decisão recorrida, até o julgamento do mérito recursal [...]” (mov. 10.1, págs. 25/30, do AI – destaques no original). Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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