SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0051140-81.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL FORMULADO PELA AGRAVADA E PROIBIU A PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS EM RELAÇÃO AOS BENS POR ELA INDICADOS E DECLARADOS COMO ESSENCIAIS AO SUCESSO DO PROCESSO RECUPERACIONAL.1) Preliminar de ausência de interesse recursal arguida pela Agravada nas contrarrazões. Acolhimento parcial. Ausência de interesse recursal do Agravante para impugnar a proteção conferida antecipadamente aos bens de capital considerados essenciais ao sucesso da recuperação, porquanto não demonstrado que a decisão lhe afeta. Impossibilidade de defesa, em nome próprio, de direito alheio, nos termos do artigo 18 do CPC. Possibilidade, por outro lado, de conhecimento da insurgência do Agravante contra o deferimento do processamento da recuperação judicial. Agravante que, na qualidade de credor, pode, em tese, questionar a ausência de cumprimento do artigo 51, I da Lei n. 11.101/2005, a fim de proteger seus direitos patrimoniais. Interesse recursal presente neste ponto.2) Alegação de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que houve a inobservância do disposto no artigo 51, I da Lei n. 11.101/2005. Rejeição. Petição inicial que descreveu sumariamente os motivos que levaram à crise patrimonial vivenciada pela Agravada, o que se mostrava suficiente ao deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, maxime em razão da falta de indícios de que se trata de expediente destinado a fraudar os direitos dos credores. Documentos apresentados, somados ao laudo de constatação, que respaldam a alegação da Agravada quanto à crise empresarial instalada. Agravante que se limitou a apresentar alegações genéricas de inépcia da petição inicial, o que é insuficiente para que se suste o deferimento do processamento da recuperação. Avaliação do cabimento da recuperação judicial, a partir da ponderação de sua repercussão nas relações com os credores, empregados e mercado (inclusive de crédito), que incumbe aos credores. Decisão agravada mantida.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.