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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Luciano Lara Zequinao ao mov. 25.1 dos autos n. 0012299-51.2025.8.16.0021, integrada pela de mov. 166.1, por meio da qual deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial formulado pela Agravada e proibiu a prática de atos constritivos em relação aos bens por ela indicados e declarados como essenciais ao sucesso do processo recuperacional.A decisão de mov. 25.1 foi assim fundamentada:
Os Requerentes argumentam que os bens listados são indispensáveis para a manutenção de suas operações e, consequentemente, para o sucesso da recuperação judicial. Pleiteiam, assim, a declaração de essencialidade de bens.Os Requerentes alegam que a retirada desses bens comprometeria a continuidade de suas atividades, gerando danos irreparáveis. É bem verdade que os credores titulares da posição de proprietários fiduciários de bens não se submetem aos efeitos da recuperação judicial e preservam seus direitos de propriedade sobre a coisa (art. 49, § 3º da Lei n. 1101/05).Consequentemente, a proibição de constrição de bens decorrente do deferimento do processamento da recuperação judicial a eles não se aplica, via de regra, nos termos do art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/05. Porém, a Lei põe a salvo uma categoria de bens que fica protegida inclusive em face dos credores extraconcursais, senão vejamos:... (transcrição parcial dos artigos 6º e 49 da Lei 11.101/2005)O Superior Tribunal de Justiça foi chamado a se pronunciar sobre o tema e propôs a definição do que seria a categoria “bens de capital”, em precedente que cumpre colacionar:...(ementa do Resp 1.758.746/GO)Portanto, a exceção prevista no art. 49, § 3º, parte final, da Lei n. 11.101/05 aplica-se aos bens: corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, e empregados no processo produtivo da empresa. Ainda que não se desconheça de respeitável posicionamento em sentido contrário, comungo do entendimento de que a prova da essencialidade do bem compete ao devedor, como preleciona o Enunciado 99, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal na III Jornada de Direito Comercial:...Primeiramente, entendo que está evidenciado o perigo da demora a caracterizar o interesse de agir dos Requerentes quanto ao pedido, considerando a situação de inadimplência e a iminência de atos expropriatórios.Conforme apurado no feito e pelo laudo de constatação prévia, restou comprovada a essencialidade dos seguintes bens:Lote nº 24, matrícula 48.066, com área de 280.700 m², vinculado ao Banco Itaú, sob contrato nº 722075740000146, destinado à estrutura industrial da empresa. Lote nº 41, matrícula 45.109, com área de 26600 m², vinculado ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), sob contrato nº 162308017, destinado à sede administrativa e planta industrial principal. Caminhão Ford Cargo 1119 4X2 D2B, ano/modelo 2017/2017, placa QIP9B84, vinculado ao Banco Itaú, sob contrato nº 18243848, utilizado para transporte de cargas menores e distribuição regional. Caminhão 2546LS /33 ACTROS 6X2 3E Diesel 2P Básico, placa RHW2D65, vinculado ao Banco Mercedes-Benz, sob contrato nº 1590309596. Caminhão 30323/63 ATEGO Plataforma 8x2 E6 4E ATM Diesel, placa SFD6D44, vinculado ao Banco MercedesBenz, sob contrato nº 1590358988. Caminhão 2548 LS/36 ACTROS 6X2 E6 3E Diesel 2P Básico, placa SEU5I72, vinculado ao Banco Mercedes-Benz, sob contrato nº 1590354508.Fatiadora Industrial FT 600, nota fiscal nº 3.820, utilizada para produção e comercialização de queijo muçarela e queijo prato fatiado, instituição COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP. e; GEIGER UNIVERSAL MACHINE MODELO GUM/SK-130E, NF 5944. CONJUNTO COM ENVASADORA DMOM DMS8000-MI-100-2D-SCAP-380V - CJ PARA POTES DIAM. ATE 100MM, BICAMADA, SELOS, SELAGEM, AUTOMACAO CAPACETE E ENCAUSURA e;ENVASADORA DMOM DMS-8000-MI-100- IDSOLS-380V-CJ PARA POTES DIAM. ATÉ100MM, DOSADOR DE SOLIDOS, SELOS PARA SELAGEME ENCLAUSURA-SEM FER - EQUIPAMENTO NUMERAÇÃO M03508/01, instituição COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP, cédula C11830173-6 DOC. 18.6.Fica evidente, portanto, ao menos em sede de cognição inicial, que os bens supramencionados são indispensáveis ao desenvolvimento das atividades empresariais, sendo essencial a permanência deles na posse dos Requerentes. Tal constatação alinha-se ao princípio da preservação da empresa previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/05, considerando o impacto direto desses bens na cadeia produtiva e no faturamento da empresa....Dessa forma, reconheço a essencialidade dos seguintes bens supramencionados (trazidos na inicial e confirmados pelo laudo de constatação prévia), vedando qualquer ato de constrição ou retirada durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, bem como quaisquer procedimentos tendentes à consolidação da propriedade fiduciária em mãos do credor, vez que no período de blindagem os devedores poderão obter os recursos necessários ao adimplemento das dívidas garantidas. Quanto aos demais, indefiro a essencialidade por ausência de comprovação.
A decisão de mov. 166.1, por sua vez, foi assim fundamentada: Banco Safra S/A alega omissão na decisão de mov. 25.1, quanto à comprovação da crise econômico-financeira e essencialidade de bens pela autora. Com toda vênia, trata-se de insurgência quanto ao entendimento do Juízo com relação aos tópicos suscitados, expressamente apontado na decisão vergastada, de que tais pontos foram suficientemente evidenciados. Não há falar, portanto, em vício passível de discussão pela via eleita. Cabe o manejo do recurso apropriado. Indefiro os pedidos. Inconformado, alega o Agravante: a) a petição inicial é inepta, diante da ausência de argumentação e comprovação suficientes acerca da crise econômico financeira alegada, o que importa em inobservância ao artigo 51, I da LRF; b) o deferimento do pedido de recuperação tem repercussões jurídicas, econômicas e sociais, afetando a segurança do sistema de crédito brasileiro, o que deveria ter sido sopesado pelo julgador; c) não é possível reconhecer a essencialidade dos bens da Agravada simplesmente porque alegada por ela de forma genérica, sendo necessária a prévia constrição deles para que, então, haja a comprovação da mencionada essencialidade.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida. Não houve pedido de liminar.O Administrador Judicial apresentou manifestação, requerendo o desprovimento do recurso (mov. 43.1).A Agravada apresentou contrarrazões (mov. 44.1), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse recursal do Agravante. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso.A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 47.1).É o relatório.
VOTO Conheço parcialmente do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 189, § 1º, II da Lei n. 11.101/2005 e contou com o preparo das custas respectivas.Digo que o conhecimento é parcial porque deve ser acolhida, em parte, a preliminar de ausência de interesse recursal arguida pela Agravada nas contrarrazões (mov. 44.1).Na espécie, verifica-se que o Agravante não demonstrou no que pode ser afetado pela decisão de proteção conferida antecipadamente aos bens de capital considerados essenciais ao sucesso da recuperação; neste sentido, deveria ter comprovado no que a decisão lhe atinge, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a fazer alegações genéricas quanto à necessidade de afastamento da essencialidade dos bens.Não se extrai da decisão agravada que algum bem pertencente ao Agravante tenha sido declarado essencial, não se podendo descurar do fato de que, consoante o artigo 18 do CPC, somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio o seu interesse, sendo certo que a ninguém é dado defender em nome próprio direito alheio.Por outras palavras, eventual prejuízo quanto à declaração de essencialidade de algum bem deve ser arguido pelo prejudicado, não estando presente, neste aspecto, o interesse recursal do Agravante.Lado outro, em relação à insurgência do Agravante contra o deferimento do processamento da recuperação judicial, é possível o conhecimento do recurso, porquanto sabido que a finalidade precípua do instituto da recuperação judicial é a superação de crise econômico-financeira, mediante a equalização dos interesses dos credores e do devedor. E, na qualidade de credor da Agravada, admite-se que o Agravante questione a ausência de cumprimento do artigo 51, I da Lei n. 11.101/2005, a fim de proteger seus direitos patrimoniais, devendo ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse recursal neste ponto.Feitas essas considerações, cumpre analisar a possibilidade de reconhecimento da inépcia da petição, sob o argumento de que houve a inobservância do disposto no artigo 51, I da Lei n. 11.101/2005.O referido dispositivo exige que a petição inicial de recuperação judicial seja instruída com a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira. Tal requisito, a propósito, é essencial para que o juiz possa avaliar se a empresa realmente enfrenta dificuldades que justificam o pedido de recuperação.Na espécie, infere-se dos autos de origem que foram devidamente descritas as causas da crise patrimonial vivenciada pela Agravada, podendo-se citar, neste particular, os investimentos pré-pandemia, a crise pandêmica de 2020, o aumento do custo da matéria-prima, o endividamento crescente decorrente do desequilíbrio entre os custos de produção e os preços no varejo, a gestão realizada por Nestor Joberte Garcia Marques, a paralisação da unidade de Ponta Grossa, a perda de credibilidade, etc., o que resultou num passivo acumulado de R$ 66.055.971,59.Neste passo, verifica-se que a petição inicial descreveu sumariamente os motivos que levaram à crise, o que se mostrava suficiente ao deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, maxime em razão da falta de indícios de que se trata de expediente destinado a fraudar os direitos dos credores.Os documentos acostados com a exordial, ademais, aos quais se soma o laudo de constatação de mov. 22.2, respaldam a alegação da Agravada quanto à crise empresarial instalada, tendo sido apresentada documentação contábil detalhada que evidencia a incapacidade de cumprimento das obrigações junto aos credores.A propósito, do laudo de constatação prévia (mov. 22.2), extraem-se os seguintes apontamentos: 1. Requisitos do art. 48 da LRF: A Requerente é sociedade empresária limitada regularmente constituída desde 1993, com registro ativo e válido perante a Junta Comercial do Estado do Paraná. O exercício da atividade econômica há mais de dois anos foi demonstrado por meio da documentação contábil e fiscal apresentada nos autos, incluindo balanços patrimoniais assinados por contador habilitado e declarações fiscais entregues tempestivamente. As demonstrações refletem, de forma compatível com a legislação vigente, a trajetória operacional da empresa e seu histórico de atividades contínuas no setor de laticínios – cfr. item 7 deste laudo. 2. Requisitos do art. 51 da LRF: Os documentos fiscais, contábeis e patrimoniais foram cumpridos – cfr. item 8 deste laudo.[...]5. Fraude ou desvio de finalidade (art. 51-A, §6º): Não foram identificados indícios de fraude ou desvio de finalidade ao procedimento recuperacional. As informações prestadas pela Requerente estão coerentes com os documentos acostados aos autos e com o cenário verificado durante a diligência – cfr. item 6 deste laudo. Com efeito, extrai-se dos elementos constantes dos autos que foram devidamente expostas as causas concretas da situação patrimonial da devedora e das razões da crise econômico-financeira, em observância ao disposto no artigo 51, I da Lei n. 11.101/2005. O Agravante, por sua vez, se limitou a alegar genericamente a inépcia da petição inicial, o que é insuficiente para que se suste o deferimento do processamento da recuperação.Consigne-se, por derradeiro, que a avaliação do cabimento da recuperação judicial, a partir da ponderação de sua repercussão nas relações com os credores, empregados e mercado (inclusive de crédito), incumbe aos credores, não se podendo perder de vista que, na forma prescrita pelo artigo 47 da Lei 11.101/2005, a recuperação judicial tem por objetivo “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.Caberá aos credores decidir, destarte, a partir de proposta da devedora, quais serão as medidas mais adequadas ao alcance desse objetivo, donde não ser possível, como pretende o Agravante, reconhecer a ausência de causa de pedir, e, por conseguinte, a inépcia da petição inicial.Posto isso, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso.
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