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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pela il. Magistrada Chélida Roberta Soterroni Heitzmann na execução fiscal nº 0023827-23.2023.8.16.0031, que reconheceu a ilegitimidade passiva do sócio da empresa executada e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condenou-se, por fim, o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária, sem a fixação de honorários advocatícios (mov. 72.1).Aduz o apelante, em síntese, que o falecimento do sócio da executada originária, contra quem houve o redirecionamento da execução fiscal, não atrai a extinção automática do feito, que deve prosseguir em relação à empresa.Diz, nessa linha, que “a responsabilidade do sócio é subsidiária, decorrente da dissolução irregular, conforme o art. 135 do CTN. A eventual impossibilidade de inclusão do sócio no polo passivo não tem o condão de extinguir a obrigação da devedora principal, que permanece hígida e exigível. Ao extinguir a integralidade do processo, a decisão recorrida acaba por anistiar indevidamente a dívida da pessoa jurídica, que é a devedora originária, em razão de um vício processual relacionado exclusivamente a um dos codevedores. Tal medida contraria os princípios da economia processual e da efetividade da execução”.Acrescenta, então, que “o correto, nesta hipótese, seria o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio falecido, com sua exclusão da lide, e o regular prosseguimento da execução fiscal em face da empresa executada, PENSIONATO E LANCHONETE ANDRADE NEVES LTDA. A existência de patrimônio em nome da pessoa jurídica ou a eventual responsabilização de outros sócios são questões a serem apuradas no curso do processo, não podendo servir de fundamento para a sua extinção prematura”.Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal contra a pessoa jurídica executada (mov. 75.1).Não houve intimação dos apelados para a apresentação de contrarrazões porquanto não citados.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com efeito suspensivo por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise da pretensão recursal. Infere-se que o Município de Guarapuava ajuizou, em 13.12.2023, execução fiscal contra PENSIONATO E LANCHONETE ANDRADE NEVES LTDA para a cobrança de Taxas dos exercícios de 2019 a 2022, no valor de R$ 9.534,32 (nove mil quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), consoante a Certidão de Dívida Ativa nº 2336/2023 (mov. 1.2).Proferido o despacho citatório em 15.2.2024 (mov. 8.1), expediu-se, em 18.3.2024, carta de citação (mov. 12.1), que retornou sem assinatura, pelo motivo “mudou-se”, em 20.3.2024 (mov. 13.1).Intimado, o Fisco pediu, em 25.4.2024, a realização de “buscas de endereço atualizado, através dos sistemas disponíveis ao poder judiciário” (mov. 16.1).Feitas as consultas na forma pleiteada e obtido novo endereço, o exequente requereu, em 2.7.2024, a expedição de mandado de constatação e, desde logo, o redirecionamento do feito ao sócio da executada (mov. 24.1).Deferido o pleito em 11.7.2024 (mov. 26.1), certificou-se, em 21.8.2024, a não localização da pessoa jurídica (mov. 32.1).Assim, em 20.9.2024, deferiu-se o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio que, à época dos fatos geradores, administrava a empresa (mov. 40.1).E, após tentativas de localização do sócio executado, o Fisco informou, em 4.6.2025, o óbito do devedor, ocorrido em 20.11.2016 (mov. 65.2).Diante disso, em 23.6.2025, determinou-se a intimação do exequente “para que se manifeste acerca da eventual ausência das condições da ação, considerando que o sócio MARCELO HYCZY RIBEIRO faleceu em 20/11/2016 (ev. 65.2), enquanto a decisão de redirecionamento da execução somente foi proferida em 30/09/2024 (ev. 40.1)” (mov. 67.1).O exequente, então, requereu o prosseguimento do feito em relação à empresa e, “em caso de extinção com eventual condenação nos ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, manifesta-se pela responsabilização da parte executada” (mov. 70.1).Sobreveio, assim, na sequência, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do sócio executado. Confira-se:“Verifica-se que o redirecionamento da execução ao sócio MARCELO HYCZY RIBEIRO ocorreu em razão da dissolução irregular da empresa executada (ev. 40.1). mov. 72.1).Entretanto, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ev. 65.2), o referido sócio faleceu em 20/11/2016. Dessa forma, considerando que o óbito se deu não apenas antes da decisão que determinou o redirecionamento (ev. 40.1), mas também anteriormente ao ajuizamento da presente execução fiscal, resta evidenciada a ilegitimidade passiva do referido sócio para figurar no polo da demanda. Nesse sentido, cito: (...)Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais devidas ao Cartório Distribuidor e Anexos e do Escrivão, por se tratar de serventia não oficializada, e nas custas processuais devidas ao FUNJUS, instituído pela Lei Estadual nº 15.942/2008, vez que não há norma jurídica estadual que, a teor do inciso I do art. 175 do Código Tributário Nacional, isenta o ente público municipal desse pagamento, observada a vedação da isenção heterônoma entre os entes federados, nos termos do art. 151, inciso III, da Constituição da República. Deixo de condenar a parte exequente no pagamento da taxa judiciária, haja vista que, embora atualmente seja destinada ao FUNJUS e não mais ao FUNREJUS (art. 3º, inciso XII, da Lei nº 15.942/2008), o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea "i", do Decreto nº 962/1932, o qual instituiu a taxa judiciária no Estado do Paraná” (mov. 72.1).Contra a r. sentença insurge-se, agora, a Fazenda Pública. Com razão.Ora, sabe-se que, de acordo com o art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios com poderes de gerência “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto”.Além disso, consoante a Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.Isso, todavia, não significa que, ao haver a responsabilização do sócio da devedora originária por meio do redirecionamento da execução fiscal, deixará a pessoa jurídica de responder pela dívida tributária.É que, além de a presunção de dissolução irregular não ser absoluta, para a extinção da personalidade jurídica da sociedade empresarial é necessário o cumprimento de três fases distintas e subsequentes: (i) dissolução, (ii) liquidação e, por fim, (iii) partilha entre os sócios[1].A propósito, nos termos do art. 51 do Código Civil, a pessoa jurídica subsiste para fins de liquidação até que esta se conclua e, consoante o § 3º do referido dispositivo, somente após encerrada a liquidação é que o cancelamento da inscrição será efetuado, in verbis:“Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.§ 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.§ 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica” (destaquei).Portanto, “à dissolução total seguem-se a liquidação e a partilha”, e, “o objetivo da liquidação é a realização do ativo e o pagamento do passivo da sociedade” (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 178).No momento da liquidação, então, são apurados todos os débitos de responsabilidade da sociedade empresária para que, após quitação integral, o patrimônio líquido remanescente seja partilhado entre os sócios.Daí porque, ao contrário do que entendeu a il. Magistrada singular, a ilegitimidade passiva do sócio em razão do óbito ocorrido antes do redirecionamento do feito não enseja a automática extinção da execução fiscal.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) FACE A EMPRESA. INCLUSÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DO AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A SÓCIO ADMINISTRADOR FALECIDO. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO A EMPRESA. SENTENÇA CASSADA.RECURSO PROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014222-81.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 22.08.2021).“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR. 2010 A 2013. EXECUÇÃO INICIALMENTE DIRECIONADA CONTRA A EMPRESA DEVEDORA. POSTERIOR INCLUSÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, EM FACE DO FALECIMENTO DO SÓCIO-ADMINISTRADOR, OCORRIDO ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO CDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE FAZENDÁRIO. ACOLHIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA QUE É DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0018870-57.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 22.08.2022).Destarte, deve ser reformada a sentença para que a execução fiscal prossiga.III – Voto, então, pelo provimento do recurso para determinar o prosseguimento da execução fiscal contra a empresa originariamente executada.
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