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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Crime interposta contra a sentença (mov. 164.1), proferida nos autos de Ação Penal nº 0016134-13.2021.8.16.0013, que julgou procedente o pedido contido na denúncia, para o fim de condenar o acusado EDILSON GOMES DE SOUZA, como incurso nas sanções do artigo 305, do Código de Trânsito Brasileiro. Fixando a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprido em regime aberto, bem como ao pagamento das custas processuais. Substituindo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo. Fixando honorários advocatícios ao defensor dativo, Dr. José Maria Antônio Júnior, OAB/PR 69.215, no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná.O apelante EDILSON GOMES DE SOUZA, inconformado com a sentença o interpôs, através de defensor dativo, recurso de Apelação (mov. 188.1), alegando que deve haver a absolvição pela ausência probatória de dolo específico, eis que não há testemunhas oculares ou de “qualquer evidência de que o acusado procurou ocultar sua identidade ou impedir a apuração dos fatos”, bem como agiu com a incidência da excludente de ilicitude do estado de necessidade, pois “se afastou do local em razão do fundado temor de sofrer agressões físicas, diante do comportamento hostil de um grupo de motociclistas que presenciaram o acidente”, sendo atípica a sua conduta.Alternativamente, requer de forma genérica, a “desclassificação para infração administrativa, com extinção da punibilidade pela via cível”.Requer seja conhecido e provido o recurso.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 191.1), postulando o conhecimento e desprovimento do apelo.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 33.1–TJ), pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.O recurso não merece provimento.Do crime de evasão do local do acidenteAduz a defesa, que deve haver a absolvição pela ausência probatória de dolo específico, eis que não há testemunhas oculares ou de “qualquer evidência de que o acusado procurou ocultar sua identidade ou impedir a apuração dos fatos”, bem como agiu com a incidência da excludente de ilicitude do estado de necessidade, pois “se afastou do local em razão do fundado temor de sofrer agressões físicas, diante do comportamento hostil de um grupo de motociclistas que presenciaram o acidente”, sendo atípica a sua conduta.Alternativamente, requer de forma genérica, a “desclassificação para infração administrativa, com extinção da punibilidade pela via cível”.Razão não lhe assiste.Narra a denúncia quanto aos fatos ora impugnados (mov. 70.1): “No dia 04 de junho de 2021, por volta de 18h40min, na rua Marte, próximo ao numeral 1365, altura do cruzamento com a rua Valdir Mazzuco, bairro Sítio Cercado, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado EDILSON GOMES DE SOUZA, sem permissão para dirigir ou carteira de habilitação (vide BO de mov. 17.1), com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, conduzia o veículo RENAULT/Clio AUT, placas MSK-0076 (Curitiba/PR), cor branca, ano 2003/2004, de propriedade documental de Kelly Cristina de Almeida Batista (vide mov. 17.5).Na oportunidade, o denunciado EDILSON GOMES DE SOUZA, conduzindo o referido veículo RENAULT/Clio AUT, placas MSK-0076 (Curitiba/PR), estava estacionado à direita da rua Marte, logo após a rua Valdir Mazzuco. De maneira imprudente, sem observar os necessários deveres de cuidado objetivo, o denunciado deixou de observar a margem temporal mínima de segurança para efetuar a manobra, saiu da posição de estacionado, iniciou a realização de “balão”, atravessou a rua Marte, iniciou conversão à esquerda para ingressar na rua Waldir Mazzuco, interceptou a normal trajetória e abalroou, transversalmente, a motocicleta HONDA CG 125 FAN, placa ARR9F80 (Paranaguá/PR), cor preta, ano 2009, conduzida por Elyan Jandes Rodrigues dos Santos, que seguia, regularmente, pela faixa da direita da mesma rua Marte (vide BO de mov. 17.1 e BATEU n. MCCE7DE6ADK/6 de mov. 17.10 e informação de mov. 69.1).Em virtude do impacto, a vítima Elyan Jandes Rodrigues dos Santos sofreu ferimentos ofensivos a sua integridade física, de natureza grave, que resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, sendo encaminhada pelo SIATE para o Hospital do Trabalhador (vide BO de mov. 17.1 e BATEU n. MCCE7DE6ADK/6 de mov. 17.10 e informação de mov. 69.1).Ato contínuo ao evento de trânsito provocado, ciente das consequências jurídicas correlatas, no intuito de furtar-se às responsabilidades penal e civil que lhe poderiam ser atribuídas, o denunciado EDILSON GOMES DE SOUZA, agindo com vontade deliberada e ciente da reprovabilidade de sua conduta, empreendeu fuga do local (vide boletim de ocorrência n. 2021/569737 de mov. 17.1).” Verifica-se nos autos que a materialidade e autoria do delito em comento, restaram devidamente comprovadas através do boletim de ocorrência (mov. 17.1), extrato consolidado de acidente de trânsito - BATEU (mov. 17.10), bem como pela prova oral colhida na fase policial e em Juízo.No caso verifica-se a seguinte descrição no Boletim de Ocorrência (mov. 17.1): DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA:EQUIPE ACIONADA PARA ATENDIMENTO A ACIDENTE DE TRANSITO COM VITIMAS CONFORME BATEU MCCE7DE6ADK/6 ONDE INFORMADO POR POPULARES QUE O VEICULO MOTOCICLETA DE PLACAS ARR-9F80 TRANSITAVA PELA RUA MARTE SENTIDO XAXIM QUANDO SE ENVOLVEU EM UM ACIDENTE COM O VEICULO RENAULT CLIO O QUAL SE AUSENTOU DO LOCAL LOGO APOS O ACIDENTE DEIXANDO NO LOCAL O PARA-CHOQUE DIANTEIRO JUNTAMENTE COM A PLACA MSK-0076. O CONDUTOR DA MOTOCICLETA IDENTIFICADO COMO ELYAN JANDES RODRIGUES DOS SANTOS DE RG 15.088.115 DEVIDAMENTE HABILITADO CHN AB 7456645142 FOI ENCAMINHADO PELO SIATE VTR AA14919 PARA O PS TRABALHADOR. FICOU RESPONSÁVEL PELA MOTOCICLETA E TAMBEM COM O PARA-CHOQUE E PLACAS DO CLIO O SR KLEBERSON ALVES FERREIRA RG 7.147.700 RESIDENTE NA RUA ROGERIO XAVIER ROCHA LOURIS 142 SITIO CERCADO TELEFONE (41)99914 6530. A prova oral será transcrita a partir da sentença, eis que incontroversa.O réu Edilson Gomes de Souza, em seu interrogatório em juízo (mov. 153.2), relatou que: “trafegava pela pista da direita e que a motocicleta vinha com o farol desligado. Disse que viu a moto distante, no sinaleiro, com o farol apagado. Relatou que sentiu a colisão e ficou apavorado, pois acreditava que poderia ser agredido por algum grupo de motoqueiros. Disse que saiu do local, guardou o carro e retornou cerca de uma hora e vinte minutos depois, mas não havia mais ninguém no lugar da ocorrência. Afirmou que não teve qualquer contato com a vítima depois do acidente.”No termo Circunstanciado, o noticiado Edilson Gomes de Souza (mov. 17.1, fl. 05), informa que: “COMPARECEU NESTA ESPECIALIZADA A PESSOA DE EDILSON GOMES DE SOUZA, NA DATA DE 17/08/2021, APROXIMADAMENTE AS 14H40MIN. RELATA QUE ESTAVA TRAFEGANDO COM O VEÍCULO CLIO, QUANDO O CONDUTOR DA MOTOCICLETA FUROU O SINAL VERMELHO, COLIDINDO NO LADO ESQUERDO DO AUTOMÓVEL. QUE FOI EMBORA DO LOCAL PARA GUARDAR O VEÍCULO, POIS ELE NÃO É DE SUA PROPRIEDADE, E QUE DEPOIS DISSO RETORNOU AO LOCAL, PORÉM O MOTOQUEIRO NÃO ESTAVA MAIS LÁ. QUE NÃO TEM CNH, E APENAS PEGOU O CARRO PARADEIXARUM SENHOR EMCASA,ENA VOLTAOCORREUOACIDENTE. É O RELATO.”Em juízo, o policial militar Aparecido Bueno Gonçalves (mov. 153.1), relatou que: “a equipe policial foi chamada para atender a ocorrência e que, no local, encontrou uma moto e o para-choque de um veículo. Disse que foram repassadas as imagens de câmeras de uma panificadora. Disse que viu nas imagens o momento em que o veículo bateu na moto, bem como a fuga do acusado. Contou que o autor do crime não foi localizado e nem retornou ao local. Ratificou toda a documentação elaborada pela equipe policial.”Pois bem.O crime de evasão do local do acidente, previsto no artigo 305, do Código de Trânsito Brasileiro, prevê que: “Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.” O delito em questão se consuma com o efetivo afastamento do agente do local do acidente, sendo ainda classificado como um crime formal e instantâneo.No caso, considerando-se que houve um acidente, era imprescindível que o acusado permanecesse no local para facilitar a apuração dos fatos pelos agentes públicos, porém, ele se afastou do local do acidente, tendo sido encontrado posteriormente, apenas em razão de ter deixado o para-choque no local do acidente.Ademais, o acusado deveria ter se apresentado às autoridades policiais para esclarecer os fatos, o que não aconteceu no presente caso.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306, §1º, INCISO I C/C. ART. 298, I DA LEI N° 9.503/97) E EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE (ART. 305, CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...). FUGA DO LOCAL QUE EVIDENCIA PLENA CIÊNCIA DA ILICITUDE E INTENÇÃO DE EVITAR RESPONSABILIZAÇÃO PENAL E CIVIL. TIPOLOGIA PENAL CONFIGURADA. TESTEMUNHOS CONSISTENTES E CONFISSÃO PARCIAL CORROBORAM A PROVA TÉCNICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003716-42.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 09.02.2026) Quanto à excludente alegada, o artigo 24, do Código Penal, conceitua o instituto do estado de necessidade, dispondo que: “Estado de necessidadeArt. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.” Assim, são requisitos para a configuração do estado de necessidade a existência de perigo atual, a não voluntariedade na geração do perigo, a inevitabilidade do perigo ou lesão, a proteção a direito próprio ou de terceiros, a proporcionalidade do sacrifício do bem ameaçado e o dever legal de enfrentar o perigo.Sacrifica-se um bem jurídico para salvar outro, sendo que a sua incidência somente pode ser reconhecida em casos excepcionais, sendo imperiosa a confrontação entre o bem jurídico em perigo e o bem jurídico lesado.De tal forma, o estado de necessidade é subsidiário, ou seja, somente pode se configurar quando restar demonstrado que o sujeito não poderia afastar o perigo atual, que não foi provocado pelo próprio agente, sem causar lesão ao bem jurídico de terceiro.Todavia, no caso dos autos, não se verifica que o apelante estava em caráter emergencial necessário para se caracterizar o perigo atual ou iminente exigidos pelo estado de necessidade, não se verificando que o acusado tenha agido em situação de perigo que não podia de outro modo evitar.In casu, tem-se que o acusado confessou ter se afastado do local do acidente por receio de ser agredido por outros motoqueiros, e que saiu do local, guardou o carro e retornou cerca de uma hora e vinte minutos depois.Por mais que houvesse a possível ameaça à sua vida, conforme alega a defesa, este deveria ter se apresentado às autoridades policiais para esclarecer os fatos, o que não aconteceu no presente caso.Nota-se que o acusado somente foi identificado como autor do delito, em razão da pessoa de Adelson Grassi Batista ter passado o nome e o endereço do acusado, o qual foi intimado a comparecer na delegacia.Ademais, conforme disposto no Boletim de ocorrência, o fato aconteceu no dia 04.06.2021 às 18h40min, sendo que o acusado compareceu na delegacia para a realização do termo circunstanciado somente em 17.08.2021 às 14h40min.De tal forma, uma vez que a conduta do acusado não foi determinada por motivo insuperável, não há como se reconhecer o estado de necessidade.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 305 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1. (...). 3. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU SE AFASTOU DO LOCAL DO ACIDENTE EM BUSCA DE MEDICAMENTO. VERSÃO QUE NÃO ENCONTRA LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE NOS AUTOS. TESES DE AUSÊNCIA DE DOLO E ESTADO DE NECESSIDADE AFASTADAS. IRRELEVÂNCIA DA PRESENÇA DO GENITOR. EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE PARA FUGIR À RESPONSABILIDADE PENAL DEMONSTRADA. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO AFASTADA NO JULGAMENTO DO TEMA 907 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. (...). RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0010454-52.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 17.04.2023) Assim, considerando que a conduta do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 305, do Código de Trânsito Brasileiro, visto que de fato ocorreu um acidente de trânsito grave e que o acusado se evadiu do local, é inviável a sua desclassificação para uma infração administrativa.Ainda, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado na ADC n° 35, ao julgar constitucional o delito em questão, nos seguintes termos: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO NACIONAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM ÂMBITO NACIONAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade. Precedente. 2. Ação direta julgada procedente.” (ADC 35, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020).” Portanto, diante do conjunto probatório que demonstra a prática do crime de evasão do local do acidente por parte do recorrente, não há como se proceder a sua absolvição e nem a desclassificação para infração administrativa. Da pena restritiva de direitosExtrai-se da r. sentença (mov. 164.1), que o magistrado a quo substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo.Entretanto, observa-se que deve ser readequada, ex officio, a restritiva de direito imposta pelo magistrado a quo.O artigo 312-A, do Código de Trânsito Brasileiro, é legislação específica para os delitos de trânsito, impondo a sua aplicação ao caso ante o princípio da especialidade. “Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.” Observa-se a possibilidade de confrontos do referido artigo 312-A, do Código de Trânsito Brasileiro com o artigo 43, do Código Penal, que permite a aplicação de outras penas restritivas, e com o artigo 46, §3º, do mesmo diploma legal, que determina que as tarefas correspondentes à pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública serão atribuídas conforme as aptidões do condenado. A partir de interpretação da “mens legis”, conforme bem ponderou o jurista Renato Marcão, em artigo publicado na Revista Bonijuris (Rev. Bonijuris. Agosto, 2017, ano XXIX, n. 645, v.29, nº 08, pag.28 a 30 www.Bonijuris.com.br), observa-se equívoco na redação do artigo 312-A, cuja redação deve ser assim considerada: “Para os crimes relacionados nos artigos 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a prestação de serviço à comunidade ou à entidade pública eventualmente fixada deverá ser cumprida, preferencialmente, em uma das seguintes atividades: (...)”. Assim, impõe-se, de ofício, fixar a pena de prestação de serviço à comunidade.Cabendo ao Juízo da Execução promover contatos com instituições e entidades para cumprimento das medidas, receber as informações sobre o cumprimento, e verificar o aproveitamento do condenado. Honorários advocatíciosTendo em vista a interposição de recurso em favor do acusado, necessária a fixação de honorários advocatícios, para remunerar o trabalho desempenhado pelo advogado dativo nomeado conforme disposto na decisão de mov. 108.1, sendo dever do Estado arcar com o pagamento.Portanto, impõe-se a fixação de honorários advocatícios para o Dr. José Maria Antônio Junior, OAB/PR n° 69.215, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento.Servindo o presente Acórdão como certidão de honorários ao defensor nomeado.Nestas condições, é de se conhecer e negar provimento ao recurso, readequando, ex officio, a pena restritiva de direitos, e arbitrando-se honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segundo grau, tudo nos termos da fundamentação.
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