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Processo:
0016134-13.2021.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME – EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE (ART. 305, DO CTB) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – CRIME CONSUMADO – 1.1. INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE – IMPOSSIBILIDADE – TESE AFASTADA – SITUAÇÃO QUE NÃO ERA DE PERIGO ATUAL E DE OUTRO MODO NÃO PODIA EVITAR – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – INVIABILIDADE – 3. ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 312-A, DO CTB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Havendo prova suficiente acerca de que o apelante, dolosamente, abandonou o local do acidente para se eximir de eventual responsabilidade civil ou criminal, mantém-se a condenação nas sanções do artigo 305, do CTB.1.1. O estado de necessidade se configura quando o sujeito praticar o fato para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual, que não foi provocado pelo próprio agente, e nem podia de outro modo evitar, o que não ocorre nos autos, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 305, do Código de Trânsito Brasileiro.2. Restando incontroverso que o agente efetivamente evadiu do local do acidente, torna-se inviável a desclassificação do delito para infração administrativa.3. Ante o contido no artigo 312-A, do Código de Trânsito Brasileiro, necessário proceder-se a adequação, de ofício, da pena restritiva de direitos aplicada ao acusado.