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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal interposta contra a sentença (mov. 168.1) que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu como incurso nas sanções dos artigos 306 e 309 ambos do Código de Trânsito Brasileiro, fixando-lhe a pena de 01 ano e 03 meses de detenção, em regime semiaberto, e 12 dias-multa, além de 02 meses de suspensão ou proibição de se obter a habilitação para conduzir veículo automotor. Consta da denúncia (mov. 60.1): “1º Fato: No dia 27 de março de.2022, por volta das 18:30 horas, na Rodovia BR 476, altura do Km 124, sentido Colombo, bairro Atuba, nesta Cidade e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado OSNI MATEUS DOS SANTOS FERREIRA, com vontade livre e consciente, conduzia o veículo automotor Kombi, de placas ADW-2463, dando causa a evento de trânsito, com a Carteira de habilitação cassada (cf. pesquisas do autuado de mov. 1.14 e sentença condenatória dos autos 0000559-03.2018.8.16.0196), e com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool (mov.1.12), conforme Laudo de Exame de Alcoolemia, promovido por meio de etilômetro (vulgarmente conhecido como “bafômetro”), cujo resultado indicou a presença de 1,08 mg/l de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (mov. 1.12 – 21,6 dg/l), estando o aparelho do etilômetro regularmente aferido pelo INMETRO até a data de 14.04.2022 (registro do período de verificação válida constante do próprio extrato do etilômetro), tudo conforme Boletim de Ocorrência 2022/319768 (mov. 1.10), Boletim de Acidente de Trânsito PRF n. 22015540B01 (anexo), certificado de aferição do Etilômetro (anexo) e demais depoimentos acostados aos autos. 2º Fato: Logo após o fato acima descrito, próximo ao nº 2361 da aludida via pública acima indicada, o denunciado OSNI MATEUS DOS SANTOS FERREIRA, com vontade livre e consciente, conduzia o veículo automotor Kombi, de placas ADW-2463, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (mov. 1.12) e com a Carteira de habilitação cassada por decisão judicial (cf. pesquisas do autuado e sentença condenatória dos autos 0000559- 03.2018.8.16.0196), gerando perigo de dano e danos efetivos pois trafegava pela Rodovia BR-476, próximo ao numeral 2361, KM124, Curitiba-PR, quando perdeu o controle do veículo e invadiu a pista da esquerda, trafegando na contramão vindo a colidir lateralmente contra o veículo FIAT/Stilo, de placas AMV-8E16, conduzido por Alex dos Santos Leite, tudo conforme Boletim de Ocorrência 2022/319768 (mov. 1.10), Boletim de Acidente de Trânsito – PRF n. 22015540B01 (anexo) e demais depoimentos acostados aos autos. A denúncia foi recebida em 13/05/2022 (mov. 65.1).O acusado foi intimado pessoalmente da sentença, manifestando a intenção em recorrer (mov. 177.1).Em suas razões recursais (mov. 179.1), o acusado, por meio de seu advogado constituído, alegou que teve contra si a lavratura de 02 autos de infrações de trânsito, tendo como fato gerador a mesma capitulação dada pelo Ministério Público em sua peça acusatória, ferindo ao princípio do “non bis in idem”. Defendeu ser indevida a condenação pelo crime do artigo 309 do CTB, tendo em vista que no caso em curso não houve prova acerca do dano concreto. Em relação ao crime do artigo 306 do CTB, aduziu que a ingestão de álcool, capaz de ultrapassar o limite da lei, não é suficiente para demonstrar que houve alteração da capacidade psicomotora. Subsidiariamente, pediu a aplicação da pena em seu mínimo legal. Pleiteou que seja minorado o quantum definido em dias multa, considerando sua hipossuficiência financeira.Em contrarrazões (mov. 185.1), o Ministério Público sustentou que o etilômetro é suficiente para demonstrar a capacidade psicomotora e que a natureza do art. 306 é diversa da infração administrativa do art. 165 do CTB. Quanto a infração prevista no art. 309 do CTB, alegou que houve perigo de dano, uma vez que o apelante estava sob influência de álcool e colidiu com outro veículo. Ao final pediu o desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do acusado (mov. 13.1 – TJ). É o relatório, em síntese.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. - Do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso I, do CTB.A defesa pediu a absolvição do acusado pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da insuficiência probatória.Contudo, sem razão.A propósito, o §1º, do artigo 306 do CTB, preconiza que “as condutas previstas no caput serão constatadas por concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.Na sequência, consta no § 2º que a “verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova” e que “o Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo”, conforme estabelece o § 3º do artigo 306 do CTB.De acordo com a Resolução nº 432/2013 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 do CTB: “Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:I – exame de sangue; II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. § 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro. Da análise dos autos, infere-se que a materialidade delitiva e a autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), teste do etilômetro (mov. 1.12), boletim de ocorrência (mov. 1.10), bem como pelos depoimentos prestados na fase policial e em juízo.Perante a autoridade policial, o policial Wilson Luches Wizenffat, relatou (mov. 1.2): “Na data de hoje (27/03/2022), por volta das 21h29min, a equipe policial foi acionada para prestar atendimento a um acidente de trânsito, ocorrido na BR 476, KM 124, bairro Atuba, nesta cidade, envolvendo o veículo VW/Kombi, placa ADW-2463. Conduzido por OSNI MATEUS DOS SANTOS FERREIRA, o qual apresentava sinais de embriaguez e realizou o exame do etilômetro, o qual resultou em 1,08 mg/l, sendo ainda constatado que o mesmo encontra-se com a CNH suspensa judicialmente conforme consulta no sistemas de dados da PRF, razão pela qual OSNI recebeu voz de prisão. Sendo encaminhado para esta Delegacia para adoção das medidas cabíveis. No mesmo sentido, a policial Eloise Tatiana Olsen, relatou (mov. 1.3): “Na data de hoje (27/03/2022), por volta das 21h29 min, juntamente com o seu colega PRF Wizenffat, prestaram atendimento a um acidente de trânsito, ocorrido na BR 476, KM 124, bairro Atuba, nesta cidade, envolvendo o veículo VW/Kombi, placa ADW-2463, conduzido por OSNI MATEUS DOS SANTOS FERREIRA, o qual apresentava sinais de embriaguez e realizou o exame do etilômetro o qual resultou em 1,08 mg/l, sendo ainda constatado que o mesmo encontra-se com a CNH suspensa judicialmente conforme consulta no sistemas de dados da PRF, razãoi pela qual OSNI recebeu voz de prisão, sendo encaminhado para esta Delegacia para adoção da medidas cabíveis. ” Ao ser ouvido em juízo, o policial militar Wilson Iuches Wizenffat, confirmou os fatos narrados anteriormente (mov. 113.1): “ Nesse dia a central nos acionou, informou que tinha um acidente sem vítimas, mas um dos condutores tinha sinais de embriaguez a gente chegou no local, tinha até uma equipe da PM, porque até os ânimos estavam um pouco exaltados, aí a gente fez o procedimento, dispersou o pessoal que não tinha se envolvido no acidente, que eram ali os amigos do Osni que também estavam alcoolizados, foi feito o teste, a gente consultou ali a questão da habilitação e ai fizemos a condução dele para a delegacia de delitos de trânsitos (... apresentava vários sinais, estava bem alterado ali na questão emocional, estava bem nervoso, estava até querendo brigar com outros envolvidos ali (...) o exame do bafômetro dele deu bem alto, deu acima de um até, acho que 1,08, o crime já entra no 0,34, então já estava bem acima (...) ali é uma pista dupla sentido Colombo/ Curitiba, eu não me lembro de ter nada na contramão, mas sei que ele fez uma manobra, que invadiu a faixa do outro condutor e houve a colisão, ele invadiu a faixa, mas era no mesmo sentido (...) Eu acho que ele siu da faixa da direita para a esquerda e colidiu no outro veículo (...) foi um dano médio, não foram danos graves, inclusive nem houve vítimas no acidente a gente foi conduzido até o local por conta da embriaguez, em outro casos quando não há vítimas a PRF nem é direcionada para esses eventos.” Da mesma forma, a policial Eloise Tatiana Olsen em juízo (mov. 113.2): “ A gente foi acionado pela central para atender um acidente na 476 perto do viaduto, chegando ao local, já tinha a presença da PM, porque um dos PMS estava causando alteração no local do acidente, quando a gente abordou, era um Fiat Stilo se não me engano e uma Kombi, a Kombi eu me lembro bem, porque esta o condutor e mais outros dois passageiros etilizados estavam visivelmente etilizados, ai a gente pegou e fez o teste do etilômetro, constatou no teste do etilometro um valor que já era para ser encaminhado, foi dado voz de prisão e foi encaminhado eles até a delegacia, ai na nossa consulta teve que ele tinha cassação da CNH e mais a suspensão do direito de dirigir, na Policia Civil, os meninos da Policia Civil também constataram que ele era reincidente no crime de beber e dirigir (...) Eu não lembro aonde ele estava, eu lembro que o veículo era do trabalho ou de algum lugar (...) não consigo precisar se era um veículo de trabalho (...) não me lembro o horário mas já estava de noitinha. ” O informante Alex dos Santos, envolvido no acidente, relatou em juízo (mov. 113.1): “Nós estávamos indo levar o meu cunhado no quartel, ai ali nessa BR 475 quase ali na ponte do Bairro Alto, eu estava indo pela esquerda e ele estava indo pela direita e eu não tinha visto ele, já tinha quase passado ele já, ai ele veio e bateu na traseira, a minha esposa chegou a ver ela falou cuidado, cuidado, deu tempo de eu dar uma puxadinha, mas mesmo assim bateu, deu uma arrastada na traseira do carro, ai ao invés de parar ele continuou mais um quinhentos metros, ai a gente conseguiu parar ele, ai quando ele desceu do veículo ali já deu para ver que ele estava embriagado, ele e mais dois, ai eu falei não queria me pagar os danos que causou no carro, mas ai eu falei, não é nem pelo o que aconteceu, mas você está embriagado, não tem como eu deixar você ir embora, vai causar um acidente pior ai para frente, ai os ouros dois queriam brigar comigo, ai eu falei que não é com vocês, ainda bem que no dia, estava passando uma viatura, o policial da militar parou lá e ajudou nós, ficou tempo, até a PRF chegar á no local (...) nós estávamos indo pelo mesmo sentido, estávamos vindo de Colombo, ele estava indo para Fazenda e eu estava indo para o Boqueirão, nos estávamos indo para o mesmo sentido, ai eu estava na pista da esquerda e eles estava na pista da direita, ai ele veio com tudo, só deu tempo de eu dar uma puxadinha e pegou na porta ali para trás, foi uma colisão lateral. Em seu interrogatório judicial, o acusado relatou: “Já respondeu processo-crime, não estava habilitado, é pintor, viúvo. Não concorda com a denúncia. Não bateu em ninguém e já foi preso. Fez exame do bafômetro e foi preso. Não lembra se a CNH estava cassada. Bebeu cerveja. Não lembra se colidiu no veículo Fiat Stilo de Alex. Não foi procurado por ele para ressarcir os danos. Estava com uma Kombi, com seu filho. Estava no Atuba, vindo de Colombo, na BR 116. Foi próximo do trevo do Atuba. Não lembrava a data exata do fato. ” No caso, como visto, os policiais afirmaram que o acusado foi submetido ao teste do etilômetro, com resultado de 1,08 (por litro de ar alveolar), conforme se infere do mov. 1.12.Ainda, a alteração da capacidade psicomotora é presumida pela lei, por conta da influência de bebida alcoólica ou de outra substância psicoativa que determine dependência.Como leciona a doutrina: “Tipo objetivo: o crime de embriaguez ao volante é considerado de perigo abstrato. Nos crimes dessa natureza, o risco é presumido pelo legislador, não sendo admitida prova em sentido contrário (basta à acusação provar a realização da conduta). A acusação, portanto, não precisa provar que uma pessoa, seja o condutor, passageiro, transeunte, seja qualquer presente ao local, esteve exposta a sério e real risco de dano em consequência da conduta do motorista. É suficiente, portanto, comprovar que o sujeito conduziu o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” (Aspectos Criminais do Código de Trânsito Brasileiro – Fernando Capez e Victor Eduardo Rios Gonçalves, 3ª Edição – Saraiva, 2015, edição em e-book, destaquei). Esse entendimento está sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA QUANTO À ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE MOTORA DO AGENTE. PRECEDENTE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a tipificação do crime de embriaguez ao volante, "a partir da vigência das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, não há exigência quanto a estar comprovada a modificação da capacidade motora do Agente. Assim, não há falar em absolvição ao argumento de que não ficou demonstrada a alteração da capacidade psicomotora" (...) (AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Portanto, não há necessidade de prova da efetiva existência de perigo ou do efetivo comprometimento da capacidade psicomotora, restando a materialidade delitiva devidamente comprovada.Ainda, não cabe a aplicação apenas da infração administrativa prevista no artigo 165 do CTB.Veja-se que o anexo I da tabela de valores referenciais para etilômetro, presente na Resolução nº 432/2013, indica os valores que constituirão apenas a infração administrativa prevista no artigo 165 do CTB, e os valores que irão cumular a infração administrativa com o delito previsto no artigo 306 do mesmo diploma legal.Nesse sentido, a partir da constatação, pelo teste do etilometro, de 0,34 mg/l de álcool por litro de ar alveolar, o agente deverá ser responsabilizado, também, no âmbito penal.No presente caso, como ressaltado anteriormente, o acusado foi submetido ao teste etilômetro, com resultado de 1,08 mg/l (por litro de ar alveolar), o que caracteriza tanto a infração administrativa, quanto o crime previsto no artigo 306 do CTB.Assim, não é possível concluir que a conduta do acusado se amolda somente à infração administrativa.Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTAMENTO – 2. RECURSO DO APELANTE – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – 3. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PELA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – INVIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012 – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ TANTO PELO EXAME ETILÔMETRO COMO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA DO ACUSADO OU RESULTADO CONCRETO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – 3.1. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA DO CONTIDO NO ART. 306 PARA O DISPOSTO NO ART. 165, AMBOS DO CTB – INVIABILIDADE – 4. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA APLICADO E PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – PENA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. (...) 3.1. In casu, não há que se falar em desclassificação, como quer o apelante, quando a conduta do agente se amolda perfeitamente ao tipo penal pelo qual foi ele condenado. Para além disso, as responsabilidades nas esferas penal e administrativa são independentes, tanto o é que uma condenação em uma esfera não obsta a absolvição em outra, da mesma forma que a absolvição em uma não impede a condenação na outra. Assim, o fato de a conduta do acusado também caracterizar infração administrativa prevista no artigo 165 da Lei nº 9.503/1997 não elide a responsabilização criminal relativa ao injusto descrito no artigo 306 do mesmo diploma legal. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0011783-76.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 12.12.2023). Diante do exposto, as provas produzidas são suficientes para comprovar a prática do crime previsto no artigo 306 do CTB, pelo que resta impossibilitada a aplicação somente da infração administrativa prevista no artigo 165 do CTB. - Do crime previsto no artigo 309 do CTBO acusado alegou, ainda, que deve ser absolvido da prática do crime previsto no artigo 309, do CTB. Sem razão, contudo.A autoria e a materialidade delitiva estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), teste do etilômetro (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.10), bem como pelos depoimentos prestados na fase policial e em juízo.O artigo 309 do CTB tipifica a conduta de “dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “o crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de perigo real ou concreto, diante da exigência contida no próprio texto do dispositivo" (AgRg no AREsp 1.027.420/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017).No caso, restou demonstrada a ocorrência de perigo concreto, pois o acusado, ao dirigir sem habilitação, e com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, colidiu com outro veículo, conforme os depoimentos prestados em juízo (movs. 113.1, 113.2 e 113.3). Na sequência, alega que teve contra si a lavratura de 2 autos de infrações de trânsito.Destaca-se que, apesar de a própria Lei nº 9.503/97 prever em seu artigo 162 a existência da infração administrativa de dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão Para Dirigir, inexiste vedação de ser reconhecida a prática do crime do artigo 309 do CTB.Portanto, tendo em vista a independência das esferas penal e administrativa, não há bis in idem na aplicação cumulativa de ambas infrações.Nesse sentido: Apelação crime. Crimes de direção sem permissão (art. 309 do CTB – 1º fato) e embriaguez ao volante (art. 306 do CTB – 3º fato). Prejudicial de mérito. Rogo de concessão de indulto. Não conhecimento do pedido. Competência do Juízo da Execução. Pleito desclassificatório do art. 306 do CTB para infração administrativa do art. 165 do CTB. Inviabilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Embriaguez comprovada pelo teste com bafômetro e corroborada pelas declarações testemunhais. Crime de perigo abstrato que prescinde de resultado naturalístico. Condução sob efeito de álcool devidamente comprovada. Outrossim, independência de esferas penal e administrativa. Súplica de afastamento da condição do regime aberto de não consumir bebida alcoólica. Aduzida ausência de fundamentação na fixação. Condição especial que não se confunde com qualquer das penas restritivas previstas legalmente. Possibilidade do Magistrado de fixar condições especiais (art. 115 da LEP). Condição especial que se revela conveniente e oportuna. Proporcionalidade resguardada ao fato concreto. Honorários advocatícios. Arbitramento deferido. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, desprovido. 1. O Código de Trânsito Brasileiro, ao prever determinadas condutas como crime, não deixou de as considerar como penalidades administrativas, sendo as duas esferas (administrativa e penal) independentes. Logo, o réu, ao conduzir seu veículo em estado de embriaguez, além de incorrer em penalidade administrativa prevista no art. 165 do CTB, também cometeu o delito previsto no art. 306. 2. O Magistrado sentenciante possui discricionariedade para fixar condições especiais para o regime aberto, desde que não se confundam com penas restritivas de direito legalmente previstas. Não se trata de opção do apenado, por questão de conveniência ao atendimento de interesses pessoais. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0019748-38.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 15.07.2024). Destaquei. Destaquei. Dessa forma, deve ser desprovido o pedido de absolvição. - Prescrição retroativaEmbora a defesa também tenha se insurgido em relação à dosimetria da pena, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (mov. 13.1 – TJ) no sentido do reconhecimento, de ofício, da prescrição na modalidade retroativa, o que torna o pedido da defesa prejudicado, uma vez que a análise da prescrição deve prevalecer sobre a discussão relativa à dosimetria.Extrai-se dos autos que o réu foi condenado a 7 meses de detenção e 12 dias-multa em relação ao crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e 7 meses de detenção em relação ao crime de condução de veículo automotor sem habilitação (art. 309 do CTB). Levando-se em consideração o quantum da pena aplicada, bem como o que regulamenta o art. 119 do CP “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”, entende-se que a prescrição ocorre em 3 anos para ambos os crimes, consoante art. 109, VI do CP: Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Porém, na data da sentença, isto é, em 11 de fevereiro de 2025 (mov. 128.1), o acusado já era maior de 70 (setenta) anos, porquanto nascido em 17.07.1954 (cf. aba “Partes”, autos de interrogatórios de mov. 1.4 e 146.2 e certidões de mov. 7 e 145.1).Portanto com base nas disposições do artigo 115, do Código Penal, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Assim o prazo prescricional de 3 anos, como destacado, reduz-se para 1 ano e 6 meses.Os marcos interruptivos do presente caso deram-se em 13.05.2022, com o recebimento da denúncia (mov. 60.1), e encerram-se com a publicação da sentença, em 11.02.2025 (mov. 168.1), transcorrendo lapso temporal de cerca 2 anos e 9 meses. Assim, não restam dúvidas acerca da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em relação aos delitos.Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 306, §1°, INCISO II COMBINADO COM O ARTIGO 298, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PRELIMINARES. 1.1. INÉPCIA DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. 1.2. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. 1.3. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. 2. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE IN DUBIO PRO REO. 3. MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA POSTERIOR COM A CONCORDÂNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILDIDADE RECONHECIDA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002024-76.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 17.03.2025). Portanto, conclui-se pela extinção da punibilidade do réu pela prática dos crimes tipificados nos artigos. 306 e 309, ambos do CTB, em virtude da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.Destaca-se, ainda, que o reconhecimento da prescrição, por força do disposto no art. 114, II, do Código Penal, deve atingir também a pena de multa e de suspensão do direito de dirigir, uma vez que aplicadas cumulativamente à pena privativa de liberdade. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com o reconhecimento, de oficio, da extinção da punibilidade do réu, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em relação aos crimes tipificados nos artigos 306 e 309 do CTB, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
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