SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001145-98.2022.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Helton Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO PROVIDA. reconhecimento, de ofício, da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA, em relação aos CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelas práticas dos crimes previstos nos artigos 306 e 309 do código de trânsito brasileiro, resultando em pena de 1 ano e 3 meses de detenção, regime semiaberto, e 12 dias-multa, além de suspensão do direito de obter habilitação, em razão de conduzir veículo automotor sob influência de álcool e sem habilitação, após colidir com outro veículo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes tipificados nos artigos 306 e 309 do código de Trânsito Brasileiro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade delitiva e a autoria dos crimes previstos no art. 306 e 309 foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, teste do etilômetro, boletim de ocorrência, bem como pelos depoimentos prestados na fase policial e em juízo.4. No concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um, isoladamente.5. O prazo prescricional foi reduzido pela metade, considerando que o réu era maior de 70 anos na data da sentença.6. O lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença foi de cerca de 2 anos e 9 meses, superando o prazo prescricional de 1 ano e 6 meses.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, declarando a extinção da punibilidade do réu em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, para os crimes tipificados nos artigos 306 e 309 do código de trânsito brasileiro.Tese de julgamento: A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, ocorre em 3 anos, contados do recebimento da denúncia até a publicação da sentença, quando a pena é inferior a um ano, sendo o tempo reduzido pela metade se o réu é maior de 70 anos na data da sentença. _________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306 e 309; CP, arts. 107, inciso IV, e 109, VI; Resolução nº 432/2013 do CONTRAN.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.027.420/SE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14.03.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.189.576/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.06.2023; TJPR, Apelação Crime 0011783-76.2021.8.16.0019, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j. 12.12.2023; TJPR, Apelação Criminal 0002024-76.2020.8.16.0196, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, j. 17.03.2025; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o réu, que foi condenado por dirigir embriagado e sem habilitação, não vai cumprir a pena porque o tempo para punir ele já passou, ou seja, ocorreu a prescrição. Isso significa que não pode mais ser punido por eles, pois já se passaram mais de 1 ano e 6 meses entre a data em que a denúncia foi aceita e a sentença foi publicada.