SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0051238-66.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Aug 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de imóvel registrado em nome de pessoa jurídica. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 113.140 do 1º Registro de Imóveis de Maringá, utilizado como residência familiar, registrado em nome da empresa E.S. Nagabe Administradora de Bens LTDA. Insurgência da parte exequente com o intuito de afastar a impenhorabilidade do bem e manter a penhora sobre o imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a declaração de impenhorabilidade do imóvel registrado em nome de pessoa jurídica, utilizado como residência de sócio, em face de alegações de fraude à execução e da existência de cláusula de alienação fiduciária sobre o bem.III. Razões de decidir3. A proteção da impenhorabilidade do bem de família, conferida pela Lei 8.009/90, não se estende a imóveis de propriedade de pessoas jurídicas, mesmo que utilizados como moradia por sócios, conforme jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça.4. A empresa executada é uma holding familiar, e o débito exequendo se deu em proveito da instituição familiar, afastando a proteção da impenhorabilidade do imóvel.5. Porém, o imóvel penhorado está gravado com cláusula de alienação fiduciária, o que impede a penhora do bem, permitindo apenas a constrição dos direitos do devedor sobre o contrato de alienação fiduciária.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido para afastar a declaração de impenhorabilidade do bem, ressalvando que, por ora, a penhora deve recair apenas sobre os direitos aquisitivos do imóvel, pois encontra-se alienado fiduciariamente.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90, não se estende a imóveis registrados em nome de pessoas jurídicas, mesmo que utilizados como residência por sócios, sendo possível a penhora dos direitos aquisitivos em caso de alienação fiduciária._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, § único; Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CC/2002, art. 1.228; CC/2002, art. 1.419.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.940.860/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12.05.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.660.844/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.570.480/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; STJ, AREsp n. 2.716.925/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.05.2025.