Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de imóvel registrado em nome de pessoa jurídica. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 113.140 do 1º Registro de Imóveis de Maringá, utilizado como residência familiar, registrado em nome da empresa E.S. Nagabe Administradora de Bens LTDA. Insurgência da parte exequente com o intuito de afastar a impenhorabilidade do bem e manter a penhora sobre o imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a declaração de impenhorabilidade do imóvel registrado em nome de pessoa jurídica, utilizado como residência de sócio, em face de alegações de fraude à execução e da existência de cláusula de alienação fiduciária sobre o bem.III. Razões de decidir3. A proteção da impenhorabilidade do bem de família, conferida pela Lei 8.009/90, não se estende a imóveis de propriedade de pessoas jurídicas, mesmo que utilizados como moradia por sócios, conforme jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça.4. A empresa executada é uma holding familiar, e o débito exequendo se deu em proveito da instituição familiar, afastando a proteção da impenhorabilidade do imóvel.5. Porém, o imóvel penhorado está gravado com cláusula de alienação fiduciária, o que impede a penhora do bem, permitindo apenas a constrição dos direitos do devedor sobre o contrato de alienação fiduciária.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido para afastar a declaração de impenhorabilidade do bem, ressalvando que, por ora, a penhora deve recair apenas sobre os direitos aquisitivos do imóvel, pois encontra-se alienado fiduciariamente.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90, não se estende a imóveis registrados em nome de pessoas jurídicas, mesmo que utilizados como residência por sócios, sendo possível a penhora dos direitos aquisitivos em caso de alienação fiduciária._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, § único; Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CC/2002, art. 1.228; CC/2002, art. 1.419.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.940.860/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12.05.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.660.844/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.570.480/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; STJ, AREsp n. 2.716.925/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.05.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0051238-66.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 10.08.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Cível nº 0051238-66.2025.8.16.0000, em que são Agravante D. Sakamoto e Agravado E. S. NAGABE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão de mov. 308.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença, autuada sob o nº 0003390-71.2021.8.16.0017, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Maringá, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 113.140 do 1º Registro de Imóveis de Maringá, por se tratar de imóvel de residência familiar:“I - Após a intimação, a parte executada informou que os sócios Edson e Ângela mantêm união estável, e que a sociedade E.S. NAGABE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. possui natureza familiar, tendo sido constituída visando administrar os bens do casal (mov. 298). Nesse sentido, foi informado que o imóvel matriculado sob o nº 113.140 do 1º SRI de Maringá /PR, embora registrado em nome da pessoa jurídica, é utilizado como residência do sócio Edson Shiguemitsu Nagabe e de sua família (mov. 298.7), motivo pelo qual deve ser reconhecido como bem de família e, portanto, impenhorável. Em análise aos documentos juntados, quanto à atividade da empresa, observa-se que o código 6462-0/00 da CNAE corresponde a Holdings de instituições não-financeiras, o que, aliado à certidão da Jucepar (movs. 298.2 e 298.7), indica tratar-se de uma holding familiar. Além disso, os documentos pessoais do filho do casal, a imagem constante no mov. 298.3 e o teor do mandado de constatação (mov. 244) confirmam a utilização do imóvel como residência da família dos sócios da pessoa jurídica executada.(...)Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 113.140 do 1º SRI desta cidade de Maringá-PR (mov. 180).” Insurge-se a parte exequente, D. Sakamoto, sustentando, em síntese, que não merece prevalecer a impenhorabilidade do imóvel, pois este se encontra em nome da pessoa jurídica E.S. Nagabe Administradora de Bens, bem como porque, na procuração de mov. 70.2 e no contrato social de mov. 70.4, foi indicado endereço residencial diverso. Aduz, ainda, que o imóvel foi dado em garantia em contrato de alienação fiduciária, o que lhe retira a qualidade de impenhorável. Ademais, alega a ocorrência de fraude à execução, pois foram transferidos imóveis de propriedade da executada para a empresa WLS Empreendimentos Imobiliários, a qual pertence ao filho dos sócios da empresa executada. Por fim, sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova quanto à impenhorabilidade do bem de família.Requer, ao final, que seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, para afastar a impenhorabilidade do imóvel.O efeito suspensivo foi parcialmente concedido, a fim de manter a penhora sobre o imóvel, ressalvada a impossibilidade de serem realizados atos expropriatórios até o julgamento de mérito do presente recurso (mov. 9.1/TJ).A parte agravada apresentou contrarrazões recursais, requerendo que seja negado provimento ao recurso (mov. 17.1/TJ).É o relatório.
II – VOTO:Juízo de admissibilidade:Parcialmente presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, o recurso merece ser parcialmente conhecido, com amparo no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.Isso porque, desde logo, ressalva-se a admissibilidade do recurso quanto à alegação de fraude à execução, visto que se trata de alegação que não foi submetida ao juízo a quo, de modo que também não foi objeto de análise na decisão agravada.Assim, vedada a inovação recursal, bem como a supressão de instância, tem-se que quanto à alegação de fraude à execução não é cabível a insurgência recursal.Mérito:Extrai-se dos autos originários que se trata de cumprimento de sentença em ação monitória, ajuizada ante o inadimplemento de sete cheques emitidos pela executada, no valor total de R$350.000,00, na qual a parte agravante pretende, então, a execução de débito no valor de R$ 928.391,02 (mov. 262.1) em face da empresa executada E.S. Nagabe Administração de Bens.Assim, no mov. 110.1 e 131.1 a parte exequente postulou a penhora do imóvel de matrícula nº 113.140 do 1º CRI de Maringá, consubstanciado no Apartamento nº 106, do Edifício Terra Brasilis, localizado na Av. Horácio Raccanello Filho, 5350, esquina com a Av. São Paulo (Mov. 110.2), de propriedade da empresa executada, o que foi deferido na decisão de mov. 137.Em face desta penhora, a executa E.S. Nagabe sustentou a impenhorabilidade do imóvel, afirmando que o bem se presta à residência do sócio Edson Shiguemitsu Nagabe (mov. 180.1), razão pela qual postulou a expedição de mandado de constatação para comprovar a qualidade de imóvel residencial (mov. 216.1).Em diligência, foi constatado que no imóvel reside a Sra. Angela Tamaki de Siqueira e seu filho William Siqueira Nagabe (mov. 244.1), o qual também é filho do Sr. Edson (mov. 298.8).Desse modo, com fulcro na documentação supra, foi proferida a decisão ora agravada reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel, nos seguintes termos (mov. 308.1):“I - Após a intimação, a parte executada informou que os sócios Edson e Ângela mantêm união estável, e que a sociedade E.S. NAGABE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. possui natureza familiar, tendo sido constituída visando administrar os bens do casal (mov. 298). Nesse sentido, foi informado que o imóvel matriculado sob o nº 113.140 do 1º SRI de Maringá /PR, embora registrado em nome da pessoa jurídica, é utilizado como residência do sócio Edson Shiguemitsu Nagabe e de sua família (mov. 298.7), motivo pelo qual deve ser reconhecido como bem de família e, portanto, impenhorável. Em análise aos documentos juntados, quanto à atividade da empresa, observa-se que o código 6462-0/00 da CNAE corresponde a Holdings de instituições não-financeiras, o que, aliado à certidão da Jucepar (movs. 298.2 e 298.7), indica tratar-se de uma holding familiar. Além disso, os documentos pessoais do filho do casal, a imagem constante no mov. 298.3 e o teor do mandado de constatação (mov. 244) confirmam a utilização do imóvel como residência da família dos sócios da pessoa jurídica executada.(...)Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 113.140 do 1º SRI desta cidade de Maringá-PR (mov. 180).” Contudo, é imperioso observar que o imóvel penhorado se encontra registrado em nome da empresa executada, a qual emitiu os cheques ora exequendos:Ainda, conforme se extrai da consulta ao CNPJ (mov. 1.11), bem como do contrato social (mov. 70.4), a empresa executada atua como holding familiar, ou seja, se presta para a propriedade e administração de bens familiares, além de construção de imóveis, tendo como sócios as pessoas de Edson Shiguemitsu Nagabe e Angela Tamaki de Siqueira: Ademais, o imóvel penhorado está gravado com cláusula de alienação fiduciária desde 30/08/2019, em razão de Contrato de Confissão de Dívida no valor de R$ 692.500,00, decorrente de “investimento financeiro (aporte de capital) realizado no empreendimento imobiliário (loteamento)” (mov. 202.2), de modo que o bem foi utilizado livremente para garantir dívida da própria empresa: Estabelecidas essas premissas fáticas, extrai-se do entendimento jurisprudencial majoritário que a proteção da impenhorabilidade do bem de família, conferida pela Lei 8.009/90, em regra, não é extensível as pessoas jurídicas, ainda que o imóvel se preste à residência de sócio, por tratar-se de regra taxativa, senão vejamos o recente posicionamento da Colenda Corte:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL DE FIADORA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORABILIDADE DE IMÓVEL.1. O Tribunal a quo entendeu que a proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 não se estende a imóveis de propriedade de pessoas jurídicas, mesmo que utilizados como moradia por sócios, uma vez que a norma não prevê tal extensão de proteção. Tal entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte, orientada no sentido de que o caráter protetivo da lei está voltado apenas à entidade familiar, não albergando, portanto, a impenhorabilidade de imóvel registrado em nome de pessoa jurídica, ainda quando destinado para servir de residência do sócio da empresa.2. O dissídio jurisprudencial também não pode ser conhecido, eis que esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ, que estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.(REsp n. 1.940.860/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) Somado a isso, também há entendimento no sentido de que, em se tratando de empresa familiar – como no presente caso, que a executada é uma holding familiar – é possível concluir que o débito exequendo se deu em proveito da instituição familiar, o que afasta a proteção da impenhorabilidade do imóvel:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.II. Razões de decidir 2. "O bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos" (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 07/06/2018).3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o imóvel oferecido em garantia hipotecária reverteu em benefício da entidade familiar.Diante disso, foi afastada sua impenhorabilidade. Para decidir de forma diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.660.844/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Porém, destaca-se que ante a inexistência de notícias quanto à quitação do débito fiduciário, a priori, o imóvel estaria alienado fiduciariamente, de modo que, se confirmada esta situação, seria cabível apenas a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato por não se tratar de dívida propter rem:“No Direito Civil, prevalece o princípio de que ninguém pode transferir mais direitos do que possui, garantindo a segurança jurídica nas transferências de bens e direitos, de modo que apenas os direitos que os devedores podem alienar, como os direitos creditórios decorrentes da alienação fiduciária, são passíveis de penhora.” (AgInt no AREsp n. 2.570.480/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto por condomínio contra decisão que negou a penhora de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária para pagamento de taxas condominiais, permitindo apenas a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o bem.2. Nos termos do entendimento consolidado pela Terceira Turma desta Corte, não se admite a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, permitindo-se apenas a constrição dos direitos do devedor sobre o contrato de alienação fiduciária.3. Agravo conhecido para negar provimento ao apelo nobre.(AREsp n. 2.716.925/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Logo, considerando que não há notícias acerca da quitação ou não da alienação fiduciária, tem-se que merece reforma a decisão agravada para afastar a declaração de impenhorabilidade, porém, ressalvada a hipótese, por ora, de penhora apenas dos direitos aquisitivos, eis que o imóvel encontra-se gravado com cláusula de alienação fiduciária. Conclusão:Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para afastar a declaração de impenhorabilidade do bem, ressalvando que a penhora, por ora, deve recair apenas sobre os direitos aquisitivos do imóvel alienado fiduciariamente, nos termos da fundamentação retro.
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