SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0051273-26.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE PERSONALIDADE. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos requeridos em face de decisão acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão de outras sociedades e do sócio-administrador no polo passivo do cumprimento de sentença, em razão de abuso da personalidade jurídica da executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, com base no artigo 50 do Código Civil; (ii) analisar a possibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica; (iii) avaliar se houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre as empresas envolvidas, caracterizando prejuízo a credores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada encontra respaldo legal e jurisprudencial, ao reconhecer o abuso de personalidade jurídica da executada em benefício das requeridas no incidente, evidenciada pela identidade de sócio-administrador, endereço, telefone, e-mail, objeto social e de domínios de internet.4. A constituição de nova sociedade dois dias após a sessão de julgamento de apelação cível que confirmou sentença condenatória da executada evidencia o intuito de frustrar a execução e caracteriza o uso abusivo da pessoa jurídica e o desvio de finalidade.5. A desconsideração expansiva é admitida pelo ordenamento jurídico, para atingimento de pessoa física ou jurídica beneficiada pelo abuso da personalidade jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A desconsideração da personalidade jurídica é admissível quando comprovado o desvio de finalidade e a confusão patrimonial entre empresas com identidade estrutural e societária.” “2. A desconsideração expansiva é cabível para responsabilizar sociedades constituídas com o propósito de frustrar credores.”Dispositivos relevantes citados: CC, Art. 50, §§ 1º a 5º; CPC, Arts. 133, §2º,134, 135, 136, 137, 219, 1.003, §5º, 1.015, inc. IV e 1.017, §5º;Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.478.704/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª T., j. 19.08.2024; STJ, REsp nº 2.095.942/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª T., j. 18.06.2024; STJ, REsp nº 1.721.239/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., j. 27.11.2018; TJPR, AI nº 0038923-11.2022.8.16.0000, Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, j. 03.10.2022; TJPR, AI nº 0006312-73.2020.8.16.0000, Rel. Desª. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 10.05.2020; TJPR, AI nº 0107492-30.2023.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 09.09.2024.