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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos requeridos LGBI DIGITAL SERVIÇOS EM TELEFONIA LTDA, ELIANDRO MIQUELETO PADILHA, EVOLUA TELECOM LTDA e GL TELECOM LTDA em face de decisão (mov. 133.1/origem) proferida nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0003967-29.2023.8.16.0001, por meio da qual a magistrada singular resolveu o incidente e decidiu pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade EVOLUA TELECOM LTDA, a fim de incluir no polo passivo do Cumprimento de Sentença nº 0025527-03.2018.8.16.0001 as sociedade LGBI DIGITAL SERVIÇOS EM TELEFONIA LTDA, GL TELECOM LTDA e ELIANDRO MIQUELETO PADILHA.Em suas razões recursais, os requeridos/agravantes sustentam que não há elementos concretos que justifiquem a medida extrema adotada, como confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica, e que a inclusão das empresas no polo passivo da execução representa afronta ao devido processo legal e à segurança jurídica.Argumentam que não ficou evidenciada a existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas, uma vez que não há demonstração de subordinação hierárquica, comunhão de interesses ou unidade de comando. Sustentam que a simples existência de vínculos societários, coincidência de endereço ou relações comerciais não é suficiente para caracterizar grupo econômico, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência estadual.Aduzem, ainda, que a extensão do cumprimento de sentença aos agravantes seria indevida, pois não integraram o polo passivo da fase de conhecimento do processo originário. Ressaltam que a medida viola o artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil, além de princípios constitucionais como o contraditório e a ampla defesa. Defendem que a via processual eleita pela parte agravada é inadequada, não tendo sido observados os pressupostos legais e o contraditório.Argumentam que mesmo na hipótese de manutenção da decisão quanto ao agravante ELIANDRO, deve ser julgada improcedente a desconsideração inversa em relação às demais empresas agravantes, por ausência de fundamentos materiais e processuais. Alegam que a tentativa de responsabilização solidária compromete a estabilidade das relações jurídicas.Pedem o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada integralmente a decisão agravada, julgando-se improcedente o pedido do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Subsidiariamente, pedem que, caso mantida a decisão quanto ao agravante ELIANDRO, seja afastada a desconsideração inversa em relação às demais agravantes, além da condenação da agravada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.Não houve requerimento liminar.O recurso foi provisoriamente admitido (mov. 9.1/TJ).Em contrarrazões (mov. 14.1/TJ), a parte agravada se manifestou pelo desprovimento do recurso, sustentando que a decisão agravada deve ser mantida integralmente. Fundamenta seu pedido na existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas EVOLUA TELECOM e LGBI DIGITAL SERVIÇOS EM TELEFONIA LTDA, alegando que ambas compartilham o mesmo sócio-administrador, endereço, telefone, e-mail e até mesmo os domínios de internet. Afirma que a constituição da LGBI ocorreu dois dias após a publicação do acórdão condenatório em face da EVOLUA TELECOM, o que indicaria tentativa de blindagem patrimonial para frustrar a execução. Rebate que os agravantes não impugnaram os elementos fáticos apontados, como a identidade entre as empresas, e sustenta que há preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme precedentes do TJPR.Aduz que os agravantes não conseguiram desconstituir as premissas decisórias, limitando-se a alegar que não há grupo econômico, sem apresentar justificativas plausíveis para a simbiose entre as empresas. Sustenta que a via eleita está amparada nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil, que autorizam a extensão da responsabilidade nos casos de abuso de personalidade. Rebate que a defesa dos réus se baseia em abstrações jurídicas e não esclarece as diferenças entre as empresas, tampouco impugna os fundamentos que reconhecem o desvio de finalidade.A agravada discorre que, diante da ausência de patrimônio em nome da empresa executada e da prosperidade da empresa sucessora com os mesmos elementos estruturais, há indícios relevantes de confusão patrimonial. Cita precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos quais se reconhece a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em casos semelhantes, reforçando que a constituição de nova empresa com identidade de sócios, sede e objeto social configura tentativa de lesar credores e justifica a inclusão das empresas e do sócio no polo passivo da execução.Os autos vieram-me conclusos para julgamento.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que resolveu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo cabível o presente recurso, nos termos dos artigos 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que os agravantes foram intimados da decisão em 22/04/2025 (mov. 135.0/origem), de forma que o prazo se iniciou em 23/04/2025 e se esgotaria em 15/05/2025 (15 dias úteis)[2], sendo que o presente recurso foi interposto no último dia do prazo.O recolhimento do preparo foi devidamente demonstrado no ato da interposição do recurso (movs. 1.3-4/TJ).Dito isso, admito em definitivo o presente recurso, ratificando a decisão provisória (mov. 9.1/TJ), porque estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade[3], e ante a ausência de impugnação quanto a este ponto, passando à análise do mérito com base nos argumentos apresentados ao Juízo singular. Mérito Pretendem as requeridas/agravantes a reforma da decisão que resolveu o incidente processual e decidiu pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade EVOLUA TELECOM LTDA e determinou a inclusão das sociedades LGBI DIGITAL SERVIÇOS EM TELEFONIA LTDA, GL TELECOM LTDA e ELIANDRO MIQUELETO PADILHA no polo passivo do Cumprimento de Sentença nº 0025527-03.2018.8.16.0001.A decisão agravada (mov. 133.1/origem) foi assim fundamentada: FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, impende enfrentar a questão relativa à inadequação da via eleita. Os réus apontam que o incidente de desconsideração deveria ser oposto primeiramente em face do sócio Eliandro para que fossem penhoradas as suas quotas sociais das outras empresas e, só então, pedir a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de inclui-las no polo passivo.Não merece prosperar tal assertiva. Veja-se que as empresas LGBI Digital e GL Telecom foram inseridas no polo passivo não porque possuem como sócio o mesmo da empresa executada (como um sequencial se responsabilidades), mas porque teria, segundo a autora, a constatação de abuso de personalidade entre as 3 (três) empresas, o que permitiria a desconsideração da personalidade da Evolua Telecom diretamente para aquelas, sem que precisasse atingir primeiramente a responsabilidade do sócio.A prática de desconsideração de empresa para empresa é amplamente permitida pela legislação vigente, bem como pelos Tribunais Superiores, razão pela qual resta afastada tal questão.Quanto ao fato de que haveria ofensa ao direito do contraditório e ampla defesa pelo fato de os réus inseridos não terem participado do processo de conhecimento, observa-se que o incidente quando oferecido em fase de cumprimento de sentença não comporta mais discussão acerca da constituição do crédito, vez que somente as partes iniciais possuem legitimidade para discutir tal questão, posto serem as únicas envolvidas na constituição do crédito (caso contrário, deveria haver inclusão no polo ativo/passivo inicial como litisconsórcio necessário).Uma vez constituído o crédito por decisão judicial, como ocorreu no caso em tela, vez que o presente incidente foi ofertado em fase de cumprimento de sentença, as questões referentes à constituição do crédito, sua liquidez, certeza e exigibilidade são superadas pelo trânsito em julgado da sentença/acórdão que constituiu o título judicial.A única questão a ser tratada nesta fase é a presença ou não de abuso da personalidade jurídica da empresa capaz de desconsiderar a sua personalidade jurídica para fins de incluir outras empresas ou sócios a responderem pelo crédito já constituído. Note-se que a responsabilidade destes adviria não da constituição do crédito em si, isto é, pela relação jurídica inicial travada entre as partes do processo de conhecimento, mas pela simples extensão da personalidade jurídica da empresa devedora, que é permitido pela legislação pátria.Portanto, não merece guarida tal argumentação.Passando ao enfrentamento do mérito, infere-se que a desconsideração da personalidade jurídica é medida pontual, que exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do CC, sendo necessária para tanto, a prova quanto à ocorrência de abuso de direito, ou seja, de que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial, no intuito de prejudicar credores.Nessa perspectiva, a desconsideração da personalidade jurídica constitui instrumento de repressão excepcional que somente se justifica quando constatado casuisticamente o abuso do direito por seus membros, que, valendo-se da separação patrimonial, praticam atos lesivos a terceiros, credores ou não, consubstanciados em fraude ou confusão patrimonial.Destaca-se que a personalidade jurídica é uma ficção jurídica criada para atender a determinadas funções sociais e que só se legitima, portanto, enquanto presentes tais funções. Ao se desviar destas finalidades dá-se um passo além, retirando-se o manto do direito que protege os sócios da pessoa jurídica, os quais, uma vez descobertos, tornam se diretamente responsáveis pelos atos de fraude ou abuso de direito que provocaram a disfunção.A exequente baseia seu pedido no art. 50 do CC que assim prevê: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.Os §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal ainda complementam: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.Vê-se, portanto, que o Código Civil fixa os critérios que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, permitindo que haja desconsideração quando houver abuso de personalidade jurídica, seja por meio de desvio de finalidade, entendida como a utilização da personalidade jurídica para lesar credores e praticar atos ilícitos, seja por meio de confusão patrimonial, configurada pela ausência de separação efetiva do patrimônio, conforme os critérios discriminados no §2º.Pois bem, compulsando os autos, oportuno destacar de antemão que os réus não impugnaram as convergências apontadas pela autora, como identidade de sócio, de endereço da sede, de número de telefone, de e-mail, e da titularidade do site das empresas. A defesa dos réus resume-se, basicamente, a afirmar que tais constatações não são suficientes a comprovar a existência de grupo econômico ou o abuso de personalidade.Neste sentido, observa-se que tais divergências demonstram de forma bastante evidente a existência de grupo econômico entre as empresas, sendo certo que possuem o mesmo objeto social e são geridas pela mesma pessoa, além de haver identidade de endereço, telefone e e-mail.Contudo, também merece destaque o fato de que a simples caracterização de grupo econômico não é suficiente a reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceitua o art. 50, §4º, do CC (“A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”).Portanto, faz-se essencial a demonstração do abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.Depreende-se de todo o bojo probatório constante nos autos que houve desvio de finalidade por parte da empresa, uma vez que as demais empresas, LGBI e GL, foram criadas posteriormente à constituição da empresa inicial, Evolua Telecom, com o mesmo objeto social, isto é, exatamente o mesmo ramo de atuação, quando já tramitava a ação que originou o presente crédito.Coincidentemente ou não, observa-se que a empresa LGBI foi constituída em 06/07/2018, dois dias após a publicação do acórdão que manteve a sentença condenatória da empresa Evolua Telecom (mov. 1.5), o que indica a finalidade de lesar credores.Assim, preenchido o requisito legal referente ao desvio de finalidade, suficiente a desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada, merece guarida o pleito inicial, a fim de inserir no polo passivo as duas empresas integrantes do grupo econômico (LGBI e GL), bem como o sócio Eliandro Miqueleto Padilha. Argumentam os requeridos/agravantes, em síntese, que não teria havido abuso de personalidade jurídica por parte da sociedade EVOLUA TELECOM LTDA, não tendo sido apresentada prova de “ausência de separação patrimonial entre as empresas”, “cumprimento de obrigações de uma em nome da outra” ou “transferência de ativos ou passivos sem contraprestação”.Afirmam, ainda, que a mera existência de vínculos societários ou contratuais entre as empresas não seria suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, porque “inexistem elementos concretos que demonstrem a utilização da pessoa jurídica como instrumento fraudulento ou que evidenciem confusão patrimonial capaz de justificar o afastamento excepcional da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas envolvidas” Alegam, sem citar os precedentes que embasariam essa conclusão, que “a simples existência de eventuais sócios em comum, relações comerciais ou coincidência de endereço não possui o condão de, por si só, ensejar a caracterização de grupo econômico, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência dos Tribunais Estaduais”.Por fim, argumentam que não seria possível incluir no polo passivo do cumprimento de sentença pessoas que não fizeram parte do processo na fase de conhecimento e que seria inadequada a via eleita, porque se estaria tentando realizar indevido redirecionamento da execução.Pois bem.Os agravantes argumentam, preliminarmente, que seria necessária a desconsideração da personalidade jurídica direta em face da pessoa física para que, apenas após, seja requerida a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Por essa razão, argumenta que a via eleita seria inadequada.Não têm razão.A conforme se verá adiante, a responsabilização pessoal do agravante ELIANDRO se dará pela desconsideração direta da personalidade jurídica e a responsabilização das sociedades GL TELECOM LTDA e LGBI DIGITAL SERVIÇOS EM TELEFONIA LTDA se dará por meio da desconsideração expansiva da personalidade jurídica.Dessa forma, o atingimento de todas as pessoas arroladas no polo passivo do incidente é perfeitamente possível por meio da desconsideração da personalidade jurídica, sem qualquer óbice.Passo ao mérito propriamente dito.A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional que só se admite se comprovado, pelo suscitante, de forma segura, ter havido abuso da personalidade jurídica, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil – que consubstancia a teoria maior[4], aqui aplicável –, que assim dispõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. §1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. §2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I- cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II- transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. §3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. §4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. §5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Ainda, o Código de Processo Civil trata do pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos seus artigos 133[5], 134, 135[6], 136[7] e 137[8], sendo que no artigo 134, dispõe ser possível instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. §1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.§2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.§3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.§4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Dos artigos acima transcritos, extrai-se que o abuso da personalidade, para fins de desconsideração de personalidade jurídica, é caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão patrimonial entre a empresa e os sócios e que tais requisitos devem estar devidamente demonstrados.Importante destacar que o desvio de finalidade também pode ser representado pela fraude do cumprimento das obrigações para com terceiros no uso da personalidade jurídica, esvaziando-se o patrimônio societário, enquanto a confusão patrimonial é a ausência de separação entre os patrimônios das pessoas jurídica e física/sócio.Ou seja, o desvio de finalidade se dá quando a sociedade é constituída para esconder a identidade dos sócios, permitindo-lhes a prática de ato que lhes fora vedado por lei ou por contrato. É possível, também, que haja seu desvirtuamento posterior, quando a irregularidade da dissolução ou da inatividade da empresa tenha o fim de fraudar a lei, caso em que igualmente justifica a instauração do incidente em questão.Já a confusão patrimonial estará caracterizada quando houver desordem patrimonial entre os sócios e a pessoa jurídica, porquanto a própria técnica da personificação estabelece uma separação específica entre o patrimônio societário e o patrimônio individual dos sócios. Nesse sentido, a fluidez entre os limites patrimoniais, com o intuito de prejudicar terceiros, é autorizativa da desconsideração.Convém ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 133, § 2º, passou a prever expressamente a desconsideração inversa da personalidade jurídica que objetiva o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade empresária, com a finalidade desta responder pelas obrigações adquiridas pelos seus sócios-administradores.A propósito, vide: CPC, Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. (...)§2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica - (destaquei). Ademais, o Enunciado 283 do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), assim prevê que: “É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízos a terceiros”.Nesse sentido, ensina Theotonio Negrão[9], in Código Civil e Legislação Civil em vigor, ao comentar o artigo 50, nota 6: A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. Considera-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma” (STJ-RT 901/169 e RDDP 91/156; 3ª T., REsp 948.117). No mesmo sentido: RT 906/791 (TJSP, AI 990.10.197695-1), 917/495 (TJSP, AI 0173152-12.2011.8.26.0000, com comentário de Rodrigo Xavier Leonardo), JTJ 365/36 (AI 406611-55.2010.8.26.0000), RJ 442/157 (TRT-4ªReg., AP 5004944-06.2013.404.7000). Sobre a desconsideração inversa da personalidade jurídica, vide os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, 1º, IV, DO CPC/2015. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50, §3º, DO CC/2002. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme estabelecido nos arts. 50, § 3º, do Código Civil e 133, § 2º, do Código de Processo Civil, tem como finalidade afastar a separação patrimonial da sociedade empresária, permitindo que esta assuma a responsabilidade pelas dívidas contraídas por seus sócios-administradores.2. No ordenamento jurídico, prevalece o princípio da autonomia patrimonial, que estabelece que os bens dos sócios não se misturam com os bens da sociedade. Todavia, esse princípio pode ser relativizado quando se verifica o abuso da personalidade jurídica, evidenciado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.3. Na hipótese dos autos, o acórdão entendeu pela existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade a autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica.4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o devedor utiliza empresas de seu filho e de sua esposa para ocultar patrimônio, demandaria revolvimento de todo o contexto fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.5. Afasta-se a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, porquanto não demonstrado vício capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Agravo interno improvido” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.478.704/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) – destaquei. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. GRUPO FAMILIAR. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO.1. Não ocorre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.2. Nos termos do Enunciado n. 283/CJF, "é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada 'inversa' para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros".3. Embora se reconheça que a desconsideração inversa da personalidade jurídica seja medida excepcional, no presente caso, ficou suficientemente comprovada a finalidade fraudulenta das negociações envolvendo a empresa recorrida, especialmente quanto ao imóvel em questão.4. Demonstrados os requisitos de desvio de finalidade e o abuso da personalidade jurídica, utilizada para ocultar e desviar bens pessoais dos executados, ficam preenchidos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica, na conformidade do art. 50 do CC. Recurso especial provido em parte”. (STJ, REsp n. 2.095.942/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 3/7/2024.) – destaquei. “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA PERTENCENTE A CONGLOMERADO, CUJO SÓCIO MAJORITÁRIO OU ADMINISTRADOR ALIENOU A QUASE TOTALIDADE DAS COTAS SOCIAIS DA PRINCIPAL EMPRESA DO GRUPO PARA SUA ESPOSA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ABUSO DA PERSONALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. TENTATIVA DE FRUSTRAR A EXECUÇÃO. RISCO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE PERSEGUIÇÃO DE NOVAS GARANTIAS. 1. Controvérsia em torno da legalidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação à empresa recorrente no curso de execução movida contra uma das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, mas sem patrimônio para garantia do juízo, em face da transferência pelo sócio majoritário da quase totalidade de suas cotas sociais para sua esposa, ficando somente com a participação de 0,59% na empresa recorrente. 2. A alienação maliciosa para a esposa da quase totalidade de sua participação societária pelo sócio-controlador, co-executado na qualidade de avalista, de empresa-jóia de conglomerado de empresas, integrado pela empresa co-executada, sem patrimônio, em fraude à execução, caracteriza abuso de personalidade jurídica. 3. Legalidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica, autorizada pelo art. 50 do Código Civil, que abrange, conforme a jurisprudência desta Corte, as hipóteses de ocultação ou mescla de bens no patrimônio de seus sócios ou administradores.4. A teoria da "disregard doctrine" surgiu como mecanismo para coibir o uso abusivo da autonomia da pessoa jurídica para a prática de atos ilícitos em detrimento dos direitos daqueles que com ela se relacionam. 5. A comprovação de que a personalidade jurídica da empresa está servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios, deve ser severamente reprimida. 6. Utilização, no caso, de uma das empresas, a mais importante, do conglomerado de empresas pertencentes ao devedor, integrado pela empresa co-devedora sem patrimônio, para ocultar bens, prejudicando os credores.7. Caracterização do abuso de personalidade jurídica, autorizando a medida excepcional. Precedentes do STJ. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp n. 1.721.239/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018) – Destaquei. O presente caso tem origem nos autos de nº 0056808-84.2012.8.16.0001, ação movida pela requerente TIM CELULAR S/A em face de PADILHA & SPREA LTDA (EVOLUA TELECOM LTDA) discutindo descumprimento de contrato de representação comercial.Aquele feito foi sentenciado (mov. 88.1 daqueles autos), condenando-se a ré “ao pagamento de multa atinente à soma dos 12 (doze) últimos pagamentos realizados pela requerente em favor do requerido, a título de remuneração, corrigido monetariamente a partir da data de cada desembolso, com base na variação do IGP-M”.A sentença transitou em julgado inalterada em 19/06/2019, tendo sido negado provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao recurso de apelação interposto pela EVOLUA TELECOM LTDA (movs. 109.2, fls. 43/61) e, posteriormente, negado seguimento ao recurso especial interposto pela EVOLUA TELECOM LTDA (mov. 109.4. fls. 166-167 e 178-178v).Antes, contudo, do trânsito em julgado da sentença, a TIM CELULAR S/A promoveu cumprimento provisório da sentença (autos nº 0025527-03.2018.8.16.0001), indicando como devido, inicialmente, o valor de R$ 1.270.717,09.Após diligências infrutíferas em buscas de bens e valores, a exequente TIM CELULAR S/A, alegando que estaria havendo abuso da personalidade jurídica, propôs o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.Foi em uma das diligências de busca de bens no endereço da sociedade EVOLUA TELECOM LTDA que surgiu a informação de que naquele local estaria funcionando a sociedade EVOLUA DIGITAL (LGBI DIGITAL SERVIÇOS EM TELEFONIA LTDA), pessoa jurídica essa distinta da EVOLUA TELECOM LTDA.A partir daí é que a requerente no presente incidente argumenta que a LGBI DIGITAL SERVIÇOS EM TELEFONIA LTDA seria, na realidade, sociedade constituída fraudulentamente para dar continuidade à atividade outrora exercida pela executada EVOLUA TELECOM LTDA.E, assim como bem concluiu a magistrada singular, há inúmeras evidências de que de fato houve exercício fraudulento da empresa no caso da sociedade LGBI DIGITAL SERVIÇOS EM TELEFONIA LTDA.Corroboram com essa conclusão o fato de que ambas as sociedades (LGBI DIGITAL SERVIÇOS EM TELEFONIA LTDA e EVOLUA TELECOM LTDA) funcionavam no mesmo endereço (Rua Benedito Soares Pinto, nº 2628, Campo Largo/PR), têm o mesmo – e único – sócio-administrador (ELIANDRO MIQUELETO PADILHA), têm o mesmo número de telefone (41 3093-9768), mesmo ramo de atuação comercial (serviços de telefonia) e, ainda, que o domínio utilizado pela EVOLUA TELECOM LTDA (www.evoluatelecom.com.br) redirecionava os acessos ao domínio da LGBI DIGITAL SERVIÇOS EM TELEFONIA LTDA (www.evoluadigital.com.br), sendo que este ainda segue em funcionamento.Ainda, é relevante destacar que a LGBI DIGITAL SERVICOS EM TELEFONIA LTDA foi constituída em 06/07/2018, dois dias após a sessão de julgamento (mov. 109.2, fl. 42 daqueles autos) do recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos nº 0056808-84.2012.8.16.0001 e, ainda, que esta sociedade afirma, em seu site (www.evoluadigital.com.br), que é empresa parceira da “Vivo Empresas desde 2012”:
Ocorre que, conforme mencionado anteriormente, a LGBI DIGITAL SERVICOS EM TELEFONIA LTDA (EVOLUA DIGITAL LTDA) só foi constituída em 06/07/2018.A empresa que existia em 2012, por outro lado, é justamente a EVOLUA TELECOM LTDA, que, coincidentemente, iniciou sua relação comercial com a Vivo exatamente no ano de 2012 – sendo esse fato, a propósito, que consistiu no descumprimento contratual que motivou o ajuizamento da ação de conhecimento pela TIM CELULAR S/A.Atualmente, ainda, a sociedade EVOLUA TELECOM LTDA se apresenta destituída de qualquer patrimônio, ao passo que a sociedade EVOLUA DIGITAL LTDA se mostra ativa e prestando serviços de relevante porte à Telefônica Brasil S/A – Vivo. Observa-se, assim, com toda evidência possível, que a EVOLUA DIGITAL LTDA nada mais é do que a própria EVOLUA TELECOM LTDA, agora constituída de nova personalidade jurídica, com o fim evidente de frustrar o crédito da requerida/agravada TIM CELULAR S/A.Não há nenhuma dúvida quanto a isso.A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade EVOLUA TELECOM LTDA se dará, então, neste caso, por evidente uso abusivo da personalidade jurídica, consistente no desvio de finalidade da sociedade, dada a utilização da sociedade, pelo Sr. ELIANDRO, com evidente propósito de frustrar o crédito da requerente/agravada.No caso de ELIANDRO, sem a necessidade de maiores digressões, opera-se a desconsideração direta da personalidade jurídica.Em relação à LGBI DIGITAL SERVICOS EM TELEFONIA LTDA, aplica-se a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, segundo a qual é possível a responsabilização de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, que sejam beneficiados por ato de abuso da personalidade jurídica.Neste caso, a LGBI (EVOLUA DIGITAL LTDA), constituída com o evidente propósito de dar continuidade à atividade desempenhada pela EVOLUA TELECOM LTDA, é evidentemente beneficiada pelo uso abusivo da personalidade jurídica desta, pois tem seu patrimônio livre de quaisquer ônus contraídos pela sua antecessora.O mesmo vale para a sociedade GL TELECOM LTDA, que é sociedade também atuante no mesmo ramo de telefonia, que tem como sócio-administrador também unicamente o agravante ELIANDRO e apresenta os mesmos dados de contato perante a Receita Federal.A propósito, sobre a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, pertinentes os apontamentos de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto[10]: Cabe aqui mera notícia acerca do conceito. Já se fala, na doutrina, em desconsideração expansiva da personalidade jurídica. Trata-se de nomenclatura usada para designar a possibilidade de desconsiderar uma pessoa jurídica para atingir a personalidade do sócio eventualmente oculto, que, não raro, está escondido na empresa controladora. O exemplo fornecido por Mônica Gusmão é interessante: "Em ação de execução em face da Sociedade A, pela Sociedade B, a exequente verifica a dissolução irregular da executada, e tem ciência de que a Sociedade C, constituída por alguns sócios da Sociedade A, exerce suas atividades no mesmo domicílio da executada, dissolvida irregularmente. Nesse caso, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica da Sociedade C, de forma expansiva, para atingir o patrimônio dos sócios ocultos, verdadeiros 'testas de ferro da sociedade executada, a fim de coibir eventual fraude267 Em princípio, cabe admitir a desconsideração expansiva, provada a presença do sócio oculto.A I Jornada de Direito Processual Civil, através de seu Enunciado n. 11 - aprovado em agosto de 2017 -, concluiu: Aplica-se o disposto nos arts. 133 a 137 do CPC às hipóteses de desconsideração indireta e expansiva da personalidade jurídica". Os artigos em questão tratam do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no CPC/2015. A expressão desconsideração expansiva tem sido usada para descrever a aplicação do instituto àqueles empresários que se valem da criação de novas pessoas jurídicas para fugir do pagamento de dívidas e de sanções em geral. Veremos a desconsideração indireta um pouco à frente. Podemos dizer, em aproximação esclarecedora, que sempre que modelos jurídicos forem usados de modo abusivo (e até criativo) a desconsideração pode ir até lá, evitando fraudes. Observe-se, a propósito, que o exemplo dado por, Mônica Gusmão, citada pelos referidos autores, representa exatamente a mesma situação existente nos presentes autos: a constituição de nova pessoa jurídica para seguir a atividade da primeira e, ao mesmo tempo, frustrar seus credores.Com mais evidência ainda há o intuito fraudatório no presente caso, tendo em vista que há absoluta coincidência de sócios, pois ambas as sociedades são unipessoais.Em casos com esse, indica a Jurisprudência que a constituição de nova pessoa jurídica para dar continuidade dissimulada aos negócios da primeira constitui forma de grupo econômico, de modo a, aliada à demonstração do abuso, autorizar a desconsideração da personalidade jurídica: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EMPRESA DEVEDORA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. CONSTITUIÇÃO DE NOVA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COMPOSIÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. FILHA DO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EXECUTADA PRINCIPAL. SOCIEDADES ESTABELECIDAS NO MESMO ENDEREÇO. USUFRUTO VITALÍCIO DE COTAS SOCIAIS AO GENITOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0038923-11.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 03.10.2022) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DEFERIDO NA ORIGEM. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. VERIFICAÇÃO. AUTO POSTO CIPÓ LTDA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. NOVA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONSTITUÍDA PELOS AGRAVANTES. ATIVIDADES COMERCIAIS SEMELHANTES. EVIDÊNCIA DE FRAUDE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006312-73.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 10.05.2020) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. PRELIMINAR ARGUIDA PELO AGRAVADO NAS CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO. TESE RECHAÇADA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL). INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CRIAÇÃO DE UMA NOVA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, COM O MESMO ENDEREÇO, QUADRO SOCIETÁRIO, ENDEREÇO E ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA EXECUTADA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CORRETAMENTE DETERMINADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0107492-30.2023.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.09.2024) – destaquei. Sendo assim, correta a decisão também no ponto em que determinou a desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilização das sociedades LGBI DIGITAL SERVICOS EM TELEFONIA LTDA e GL TELECOM LTDA.Diante dessas constatações, portanto, não vejo quaisquer razões que justifiquem a reforma da decisão agravada. Do ônus de sucumbência Diante do desprovimento do recurso, há que ser mantida a condenação da parte requerida/agravante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Dos honorários advocatícios recursais O Superior Tribunal de Justiça[11] estabeleceu os requisitos legais para o arbitramento dos honorários advocatícios na fase recursal, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.Ante o conhecimento e desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora/apelante ao procurador da parte ré/apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos critérios estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil[12].Para efeito de apuração do valor dos honorários advocatícios ora fixados, o valor da causa deverá ser atualizado, sem encargos de mora, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) até a data do trânsito em julgado. Sobre o valor atualizado do proveito econômico tido até a data do trânsito em julgado, deverá ser apurado o valor decorrente do percentual dos honorários advocatícios ora fixados. A partir do trânsito em julgado, o valor apurado dos honorários advocatícios deverá ser corrigido através da Taxa Selic, que contempla tanto o índice de correção monetária como os encargos de mora (CPC, Art. 85, §16[13]), conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1795982[14] e artigos 389 e 406, ambos do Código Civil[15], alterados pela Lei Federal nº 14.905/2024. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[16] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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