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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0051308-83.2025.8.16.0000, da 6ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina do Foro Central de Londrina, em que figuram como agravante Lucas Espanhol e agravada Integrada Cooperativa Agroindustrial. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0084893-21.2024.8.16.0014, rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 51.1). 2. Aduz o agravante, em síntese, que: a) demonstrou que houve redução significativa na produtividade das últimas safras, em razão de condições climáticas adversas, do aumento nos custos de produção e da desvalorização das culturas de soja e milho; b) entre os objetivos da política agrícola, está o dever do Estado de oferecer apoio institucional ao produtor rural, conforme dispõe o art. 3º, inciso X, da Lei nº 8.171/91; c) a quitação do financiamento está condicionada ao êxito da atividade rural desenvolvida. Assim, nas situações em que a capacidade de pagamento do produtor for comprometida por fatores externos, como frustração de safra ou dificuldades de comercialização, é admissível o prolongamento dos prazos; d) preenche, por analogia, todos os requisitos exigidos no Manual do Crédito Rural; e) o pedido de alongamento fundamenta-se especificamente nas hipóteses de frustração de safra e ocorrência prejudicial ao desenvolvimento da exploração agrícola; f) a comprovação técnica dos eventos que inviabilizaram o adimplemento da obrigação está plenamente atendida, nos termos do MCR 2.6.4; g) o laudo técnico que instrui os autos confirma que o agravante mantém estrutura produtiva preservada, apta à continuidade da atividade rural. Requereu a antecipação da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade da execução, além da exclusão do nome do agravante e de seus avalistas dos cadastros de inadimplência e, no mérito, o provimento do recurso. 3. Indeferiu-se a tutela recursal pretendida (mov. 8.1). 4. Recurso respondido (mov. 12.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à possibilidade de alongamento da dívida, à suspensão da exigibilidade do crédito e à exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes. 6. Em primeiro lugar, o objeto da execução de título extrajudicial nº 0084893-21.2024.8.16.0014 ajuizada, em 13-12-2024, pela Integrada Cooperativa Agroindustrial contra Lucas Espanhol são notas promissórias rurais vinculadas a contratos de confissão de dívidas. AS notas promissórias mencionadas se referem à compra de sementes de milho, sementes de adubação, sementes de trigo e fertilizantes (mov. 1.5 – execução). O executado foi citado em 30-1-2025 (mov. 24.2). Em 21-2-2025, o executado Lucas Espanhol apresentou exceção de pré-executividade aduzindo ter postulado administrativamente pedido para alongamento da dívida com base no Manual do Crédito Rural – MCR 2.6.4; inexigibilidade do contrato pelo afastamento da mora e excesso de execução. Requereu anda a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender a exigibilidade do contrato e determinar a baixa e abstenção de inscrições e restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito (mov. 35.1). 7. Foi indeferida a liminar pleiteada (mov. 39.1). Foi apresentada impugnação à exceção de pré-executividade pela excepta Integrada Cooperativa Agroindustrial (mov. 45.1). Sobreveio a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 51.1). 8. Em segundo lugar, acerca da prorrogação da dívida rural, não se olvida que a súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. Destaquei. 9. Importante destacar que consta do capítulo “Disposições Preliminares 1”, da seção “Autorização para Operar em Crédito Rural e Estrutura Operativa – 1”, do Manual de Crédito Rural: “1 – Para atuar em crédito rural, a instituição financeira deve obter autorização do Banco Central do Brasil, cumprindo-lhe:a) comprovar a existência de setor especializado, representado por carteira de crédito rural, com estrutura, direção e regulamento próprio e com elementos capacitados, observado o disposto no item 2, quando for o caso;b) difundir normas básicas entre suas dependências e mantê-las atualizadas, com o objetivo de ajustar as operações aos critérios legais pertinentes e às instruções do Banco Central do Brasil, sistematizando métodos de trabalho compatíveis com as peculiaridades do crédito e uniformizando a conduta em suas operações; c) manter serviços de assessoramento técnico em nível de carteira, à sua conta exclusiva, visando à adequada administração do crédito rural, bem como assegurar a prestação de assistência técnica em nível de imóvel ou empresa, quando devida; d) indicar previsão dos recursos livres que serão destinados às modalidades de crédito rural; ee) designar, entre os administradores homologados pelo Banco Central do Brasil, o responsável pela área de crédito rural.” Destaquei. 10. Da norma acima transcrita, verifica-se que a instituição financeira, obrigatoriamente, precisa de autorização do Banco Central do Brasil para atuar com o crédito rural. 11. Ocorre que, conforme documento de mov. 45.2, a Integrada Cooperativa Agroindustrial nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Além do mais, do Estatuto Social da Integrada Cooperativa Agroindustrial verifica-se que seus objetivos sociais em nada se relacionam com a atividade financeira (mov. 1.2): “Art. 2º A Cooperativa se propõe a administrar o empreendimento econômico, que represente os interesses e os negócios de seus cooperados, de forma coletiva, no âmbito dos mercados locais, nacionais e internacionais; e representar os mesmos junto ao Poder Público e a sociedade em geral.§ 1º São objetivos da Cooperativa:I - estruturar os serviços essenciais demandados pelos cooperados nas áreas de produção, consumo e bem-estar social, incluindo neste contexto, as áreas de produção, assistência técnica, recebimento, preparo e armazenamento de produtos, compras e vendas em comum, difusão de tecnologia, processamento e industrialização, educação e cultura, organização dos cooperados, representação e integração cooperativista;II - organizar os cooperados com base nos princípios da cooperação, em que prevaleça a autoajuda, autoadministração e auto responsabilidade;III - dar suporte ao desenvolvimento da economia individual dos cooperados, por meio de empreendimentos integrados, por grupos de produtos ou serviços, mediante contratos coletivos ou outra forma decidida pelos cooperados, em que se estabeleçam as responsabilidades quanto ao tamanho do empreendimento, a forma de aporte de capital, custeio dos serviços, forma de operacionalização e participação nos riscos ou resultados positivos ou negativos;IV - apoiar, orientar e suprir, quando for o caso, os cooperados em suas necessidades de crédito, tecnologia, produtos e informações, em conformidade com as exigências do mercado, para que, por iniciativa própria ou compartilhada, busquem o incremento e a eficácia de seus negócios;V - manter equipe executiva profissional e empreendedora, voltada para o cumprimento dos objetivos da Cooperativa sob coordenação permanente da Diretoria e controle do Conselho Fiscal;VI - buscar a autonomia financeira dos negócios da Cooperativa com uma gestão econômica/financeira centrada em resultados positivos dos grupos integrados de produtos e serviços e que garanta o suporte e o desenvolvimento individual dos cooperados e uma justa retribuição aos colaboradores e executivos, dando ao quadro social total segurança quanto ao seu capital e transparência dos negócios da Cooperativa;VII - adotar a qualidade total na gestão administrativa e produtiva da Cooperativa e dos cooperados, mediante capacitação sistemática dos diretores, conselheiros e dos empregados, identificados com os objetivos da Cooperativa, as demandas dos cooperados e do mercado;VIII - desenvolver uma organização flexível e dinâmica, em perfeita harmonia com os cooperados, baseada em um plano de administração estratégica capaz de antecipar-se a novas situações e de potencializar os resultados planejados;IX - fazer com que o cooperado se integre adequadamente ao seu grupo de produtos ou serviços e conduza sua atividade com conhecimentos tecnológicos e de mercados, para obter melhores resultados individuais;X - estabelecer compromissos de integração com as cooperativas e de relações compartilhadas com fornecedores e clientes, baseadas em parcerias ou confiança recíproca, oferecendo ao mercado um produto de qualidade sustentada;XI - buscar a integração da família do cooperado, dos jovens e das mulheres nas atividades da Cooperativa;XII - fomentar uma cultura de comprometimento dos cooperados com ações corretas em relação ao meio ambiente, com a busca do bem-estar dos próprios sócios, e com ações socioambientais que visam o desenvolvimento das comunidades onde a Cooperativa se faça presente;XIII - inserir a Cooperativa no sistema de acompanhamento autogestionado da OCEPAR e apresentar as contas aos grupos de produtos e serviços e à Assembleia Geral de Prestação de Contas revisadas por procedimentos de auditoria interna e externa. (...).” 12. Assim, de acordo com o que se verifica, a agravada Integrada Cooperativa Agroindustrial não se trata de instituição financeira, fato este, inclusive, comprovado pela certidão emitida pelo Banco Central do Brasil (mov. 45.2). Além do mais, os títulos executados, conforme anteriormente afirmado, se referem a compra de sementes e insumos agrícolas e, portanto, é impossível o alongamento da dívida porque não se aplica a legislação especial para crédito rural. 13. Em casos análogos, já decidiu este Tribunal: “Agravo de Instrumento. Ação declaratória de alongamento de crédito rural. Decisão agravada que indeferiu tutela de urgência requerida pelos agravantes.1. Preliminar em contrarrazões de não conhecimento do recurso por intempestividade do preparo. Não acolhimento. Pagamento da guia de recolhimento realizado dentro do prazo de vencimento.2. Pretensão do agravante de suspensão da tramitação ou da prática de atos expropriatórios praticados no curso de procedimento executivo amparado no mesmo título sobre o qual recai o pedido de prorrogação de dívida. Caso concreto. Impossibilidade de alongamento da dívida rural. Instrumento particular de compra e venda de maquinário agrícola. Parte agravada contratante que não se caracteriza como instituição financeira. Contrato de mútuo firmado que não se enquadra como crédito rural. Exegese do art. 5º da lei federal nº 9.138/1995. Inaplicabilidade da súmula 298 do STJ. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0125426-64.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida - 15ª Câmara Cível - Julgado em 22-3-2025). Destaquei. “Apelação Cível. Embargos à execução. Instrumento particular de compra e venda de produtos agrícolas. Relação entre produtor rural e empresa que comercializa insumos agrícolas. Código de defesa do consumidor. Inaplicabilidade. Abusividade. Abusividade da cláusula de eleição de foro não constatada. Tese de incompetência do juízo da comarca de Mandaguari afastada. Ausência de identificação das testemunhas. Fato que não nulifica o contrato e não subtrai a natureza executiva do título, haja vista a inexistência e exigência legal nesse sentido. Excesso de execução. Multa moratória de 10% devidamente pactuada. Inviabilidade de redução para 2%, já que a legislação consumerista não é aplicável ao caso. Honorários advocatícios extrajudiciais em caso de inadimplemento. Previsão contratual. Aplicabilidade dos Arts. 389, 395 e 404 do Código Penal. Possibilidade. Pedido de alongamento do débito. Embargada que não se trata de instituição financeira. Inaplicabilidade de legislação especial para crédito rural. Impossibilidade. Sentença mantida. Honorários recursais. Cabimento. Recurso conhecido e não provido.” (Apelação Cível nº 0001771-63.2017.8.16.0109 - Relª. Desª. Substª. Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - Julgado em 8-8-2018). Destaquei. “Apelação Cível – Embargos à execução – Cheques – Sentença de improcedência – Alegação de cerceamento de defesa – Inocorrência – Oportunidade de manifestação não aproveitada pelo recorrente – Pedido de alongamento de débito – Não acolhimento – Apelada que não se trata de instituição financeira – Juros remuneratórios e encargos moratórios não limitados – Inaplicabilidade de legislação especial para crédito rural – Sentença mantida – Honorários recursais fixados (art. 85, § 11, CPC). Recurso conhecido e não provido.” (Apelação Cível nº 1.688.109-7 - Relª. Desª. Maria Mercis Gomes Aniceto - 16ª Câmara Cível - Julgado em 8-11-2017). Destaquei. 14. Desse modo, correta a decisão agravada que indeferiu o pedido de alongamento da dívida, pois a Cooperativa agravada não se trata de instituição financeira. 15. Em terceiro lugar, diante da improcedência do pedido de alongamento da dívida, não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito executado, bem como na exclusão do nome do agravante e de seus avalistas do cadastro de inadimplentes, pois, diante da inadimplência do devedor, a Cooperativa agravada exerce seu direito de utilizar os meios executivos típicos, como a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, na busca pelo recebimento da obrigação. 16. Desse modo, mantém-se a decisão agravada.
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