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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOFoi interposto agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000836-83.2021.8.16.0076 (mov. 120.1), que deferiu a penhora de quotas sociais pertencentes ao executado na empresa MEZZOMO HOLDING FAMILIAR LTDA e os rendimentos oriundos de contrato de parceria agrícola. Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante alegou, em síntese, que: a) “a penhora das quotas sociais do agravante sob a empresa MEZZOMO HOLDING FAMILIAR LTDA., é, na prática, desproporcional e inútil ao recebimento do crédito pelo agravado”; b) “não houve tentativa prévia de esgotamento de outros meios de satisfação da dívida perseguida. Afinal, sequer se realizaram tentativas de penhora de outros bens através dos sistemas SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD, INFOJUD, DOI, SREI, SNIPER, dentre outros”; c) “as quotas sociais são espécie de direito patrimonial com valor altamente variável. Explicando, o valor nominal da quota constante no quadro social revela tão apenas a quantia que o sócio inicialmente aportou para a constituição do capital social, sendo que o valor real da quota (que interessa ao credor), depende do balanço entre o ativo e o passivo daquela sociedade”; d) a penhora das quotas é medida prematura; e) inexiste rendimentos provenientes do contrato particular de parceria agropecuária entre a holding e terceiros, não figurando o recorrente como quotista das parcerias. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, “a reforma da decisão do Douto Juízo a quo que determinou a penhora da quota-parte do executado Luciano Mezzomo na empresa Mezzomo Holding Familiar Ltda., bem como a penhora dos rendimentos atribuídos ao executado, oriundos do Contrato Particular de Parceria Agropecuária”. O recurso foi recebido no mov. 9.1, sem a concessão do efeito suspensivo.Insatisfeito com o conteúdo decisório, o agravante interpôs agravo interno (autuado sob o n° 0051604-08.2025.8.16.0000), com tramitação paralela ao agravo de instrumento (mov. 12).Em contrarrazões (mov. 13.1), a parte agravada afirmou, em síntese, que:a) “adotou as diligências cabíveis para localização de bens passíveis de penhora, de modo que a alegação de ausência de tentativa de constrição por outros meios não se sustenta”;b) caberia ao agravante indicar bens livres para que não ocorresse a constrição sobre as quotas da Holding;c) a ordem prevista no art. 835, do CPC, não possui caráter absoluto;d) “o executado procedeu à transferência de seus bens a terceiros, inclusive a pessoas de seu próprio núcleo familiar, ou seja, desfez de seu patrimônio durante o trâmite processual”;e) o agravante reconheceu em sua petição recursal que transferiu seus bens para holdings;f) não consta no contrato particular o número do CNPJ de L. Mezzomo Holding Ltda e não há identificação de quem é o sócio administrador; g) “os únicos que não compõem o quadro societário na presente alteração contratual são o Sr. Eurides Mezzomo, na qualidade de sócio retirante, e a pessoa jurídica L. Mezzomo Participações Ltda (representado por LUCIANO MEZZOMO) que, coincidentemente, também não figura como quotista na alteração contratual ora vigente”;h) “requer-se a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, diante da verificação da fraude à execução";i) a suspensão do feito não é a medida eficaz para o caso, pois já foram realizadas outras providências com o objetivo da quitação do crédito.Ao final, requer “o desprovimento integral do agravo de instrumento interposto pelo agravante, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo a quo no mov. 120.1 dos autos originários que determinou a penhora da quota-parte do Mezzomo Holding Familiar Ltda., bem como a penhora dos rendimentos atribuídos ao executado, oriundos do Contrato Particular de Parceria Agropecuária. Outrossim, requer-se a aplicação, em desfavor do agravante, das penalidades previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil por litigância de má-fé, tendo em vista que a conduta adotada configura fraude à execução, em evidente prejuízo ao exequente/agravado”.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, esclarece-se que o agravo de instrumento e o agravo interno estão sendo julgados concomitantemente.- Da penhora de quotas sociais e do contrato de parceria agrícola (agravo de instrumento 0047223-54.2025.8.16.0000 AI):Sustenta o agravante que a penhora das quotas sociais é desarrazoada, pois não houve esgotamento prévio de outras medidas, além de ser desproporcional, uma vez que a liquidação implica na redução do capital social e afeta patrimônio de terceiros. Além disso, alega que é impossível a penhora sobre o contrato de parceria agrícola, visto que inexiste rendimentos atribuídos ao executado, pois não atua como quotista.Pois bem.O artigo 835, § 1°, do Código de Processo Civil, dispõe que:Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.Da leitura do dispositivo, infere-se que a disposição da ordem de bens é preferencial, ou seja, não possui caráter absoluto, de modo que a ordem de constrição pode ser flexibilizada de acordo com as circunstâncias do caso concreto.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a ordem prevista no artigo 835 do CPC pode ser relativizada para atender ao melhor interesse do credor e tornar efetivo o procedimento executivo.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS (CPC/2015, ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO). PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/73) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. 2. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos. 3. "A legislação estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção ao universal princípio da sujeição do patrimônio do devedor às dívidas, a demandar interpretação estrita, pois a regra geral é a prevista no art. 391 do Código Civil, que dispõe que 'pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor" (REsp 1.268.998 /RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 16/05/2017). 4. É possível a penhora de direitos, nos termos do art. 835, XIII, do CPC/2015. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.650.911/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020.)Analisando os autos, verifica-se que, antes de o juízo determinar a penhora das quotas sociais, foram realizadas diligências para satisfazer o crédito, no entanto, sem retorno efetivo (SISBAJUD - mov. 35.1).Importante frisar que o esgotamento de busca por bens não significa a consulta em todos os sistemas, por várias vezes, bastando que tais diligências demonstrem a ausência de bens.Assim, ainda que a ordem de preferência do art. 835/CPC fosse estática, não subsiste a alegação da agravante de que não houve tentativa de outras penhoras.Nesse sentido, é a jurisprudência:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de quotas sociais em execução de título extrajudicial. Esgotamento de outras diligências. Medida que não fere o affectio societatis. Recurso não provido. I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de quotas sociais do agravante em execução de título extrajudicial, sob a justificativa de que foram esgotadas as tentativas de localização de bens do devedor, sendo a medida considerada necessária para a satisfação da dívida. 1.2. O agravante alega que a penhora não respeita a ordem legal e que já existem garantias suficientes para a execução.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de quotas sociais do executado em razão da insuficiência de outros bens penhoráveis para a satisfação da dívida.III. Razões de decidir3.1. A penhora de quotas sociais é permitida quando esgotados outros meios de satisfação da dívida, conforme o art. 1.026 do CPC.3.2. A penhora no rosto dos autos se trata de mera expectativa, razão pela qual não se presta a garantir a execução e não obsta o prosseguimento das buscas por bens penhoráveis em nome do executado, tampouco impede a constrição desses.3.3. As tentativas de localização de bens do devedor foram infrutíferas, bem como não houve indicação de outros bens menos onerosos ao executado para penhora, justificando a penhora das quotas sociais.3.4. A medida não afeta o affectio societatis, pois os efeitos da constrição estão restritos ao conteúdo econômico das quotas.3.5. A jurisprudência reconhece que a penhora de quotas sociais não implica necessariamente a inclusão de novos sócios na sociedade.IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0123724-83.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 28.04.2025)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade de atos processuais e penhora de quotas sociais e honorários advocatícios. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a tese de nulidade dos atos processuais e deferiu a penhora das quotas de uma sociedade de advocacia e de 10% dos honorários advocatícios a serem recebidos pelo agravante. O recorrente alegou a ausência de capacidade processual da inventariante e a impossibilidade jurídica das penhoras determinadas, requerendo a reforma da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível acolher os pedidos do agravante, considerando a ausência de indícios mínimos da necessidade de nova digitalização e a análise de documento extemporâneo, além da validade dos atos processuais e da penhora de quotas da sociedade de advocacia e honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. A ausência de nulidade foi reconhecida, pois os atos processuais foram convalidados e não houve demonstração de prejuízo efetivo.4. A penhora de 10% dos honorários advocatícios é admissível, desde que respeitada a dignidade do devedor, conforme entendimento do STJ.5. É possível a penhora das quotas de uma sociedade unipessoal, conforme jurisprudência que admite a constrição para satisfação de dívidas.6. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados fundamentos suficientes para a reforma dos pedidos do Agravante.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: A ausência de capacidade processual da inventariante no momento da outorga de procuração não gera nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, sendo possível a convalidação deles, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto à parte contrária._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 278, 282, § 1º, 805, 833, IV; CC/2002, arts. 1.026, 1.031.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.147.746/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Terceira Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.827.513/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.10.2024; STJ, REsp n. 1.991.123/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.145.600/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.10.2024; STJ, REsp n. 1.982.730/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.03.2023; TJPR, 0015459-94.2018.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 11.09.2018. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0120054-37.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.04.2025)Importante destacar que, nos termos do art. 789, do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.Ainda, o artigo 835, do CPC, prevê a possibilidade de penhora das quotas sociais do executado:Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;O artigo 861, do mesmo diploma processual, dispõe acerca do procedimento que se adotará no caso do deferimento da medida. Confira-se:Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.Na situação em apreço, mostra-se devidamente caracterizada a excepcionalidade que justifica a incidência da penhora sobre as quotas sociais do executado, vez que não houve o pagamento do débito, não ocorreu a nomeação de bens à penhora e não foram localizados bens penhoráveis para garantir a execução.Desta forma, restou demonstrado que o exequente já promoveu os atos para localização de bens passiveis de penhora, sem resultado positivo, o que possibilita o deferimento da penhora das quotas societárias, de acordo com o procedimento previsto no artigo 861 do CPC.Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara:Processual civil - agravo de instrumento – cumprimento de sentença – decisão que deferiu a penhora das quotas sociais pertencentes aos executados.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO dos executados – ALEGADA impossibilidade DE PENHORA das quotas sociais. 2. RAZÕES DE DECIDIR - POSSIBILIDADE DE PENHORA das quotas sociais PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA – ART. 835, IX DO CPC – esgotamento de outros meios para a satisfação do débito - devedores que respondem com todos os bens - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PREVISTO NO ART. 805 CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – ÔNUS DA PARTE EXECUTADA NO SENTIDO DE APRESENTAR OUTRO MEIO MENOS ONEROSO E IGUALMENTE EFETIVO PARA A PLENA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO – PARTE DEVEDORA QUE NÃO SE DESINCUMBE DE FORMA ADEQUADA DE TAL OBRIGAÇÃO. 3. DISPOSITIVO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0091970-26.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.12.2024)Nessa mesma linha, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PENHORA DAS COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. PRÉVIO ESGOTAMENTO DE OUTRAS MODALIDADES DE PENHORA E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Sodalício, ao interpretar o art. 1.025 do CPC/2015, assentou que, para admitir o prequestionamento ficto, faz-se necessário indicar a violação do art. 1.022 do CPC/2015, sob pena de incidir o óbice da Súmula 211/STJ. Precedentes. 2. Esta eg. Corte Superior orienta-se no sentido de permitir a penhora de cotas sociais, mormente na hipótese em que houve tentativa prévia de esgotamento de outros meios de satisfação da dívida. Precedentes. 3. No caso, o eg. Tribunal estadual, conforme os elementos probatórios dos autos, concluiu ter ocorrido esgotamento de outras modalidades de penhora menos onerosas ao devedor. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 /STJ. 4. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1363626 RS 2018/0238011-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28 /05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019). No tocante à impossibilidade de penhora sobre o contrato de parceria agrícola, também não merece acolhimento a tese trazida pelo recorrente. Isto porque, embora alegue que não faz parte do quadro de quotistas, não faz prova da situação atual.Nota-se que o documento apresentado é de 6/2/2023, podendo ter sofrido novas alterações: Além disso, inexiste qualquer tipo de prejuízo, uma vez que constatando o juízo de origem a inexistência de valores disponíveis para penhora, a ordem restará prejudicada. Portanto, o executado deveria indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para afastar a penhora das quotas sociais e do contrato de parceria agrícola. Não o fazendo, devem ser mantidos os atos expropriatórios determinados pelo juízo a quo.- Da litigância de má-fé:Por fim, pleiteia o agravado, em sede de contrarrazões, a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Sem razão.Cumpre destacar que para a configuração de litigância de má-fé, a jurisprudência deste colegiado é no sentido de que, além das condutas previstas no CPC, deve haver a comprovação do dolo da parte para que seja afastada a presunção de boa-fé.No caso, não se verifica qualquer comportamento do agravante que indique má-fé neste momento processual.Nesse sentido:Direito processual civil. Apelação cível. ação declaratória. Inscrição indevida. Sentença de improcedência. Multa por litigância de má-fé. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença que condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a autora incorreu em alguma causa de litigância de má-fé.III. Razões de decidir3. Impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Impugnante que não trouxe nos autos elementos para revogar o benefício concedido anteriormente pelo juízo singular à autora-apelante. Justiça gratuita mantida.4. Não demonstrado, no caso concreto, o intuito da parte autora de induzir o juízo em erro ou alterar a verdade dos fatos. Ademais, ausência de efetivo prejuízo do réu-apelado. Precedentes deste Tribunal. Multa afastada. Sentença reformada neste ponto.5. Honorários recursais. Não cabimento. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível provida.Tese de julgamento: a responsabilização das partes pela violação ao dever de probidade processual depende da existência de elementos suficientes para se afirmar que a parte agiu de má-fé mediante detida análise das peculiaridades de cada caso concreto, mesmo porque há situações bastante tênues e que exigem maior cautela na análise pelo magistrado._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81.Jurisprudência relevante citada: n/a (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023137-21.2022.8.16.0001 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.05.2025)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de bem de família. Multa por litigância de má-fé. Recurso provido. I. Caso em exame1. Decisão agravada que rejeitou a impenhorabilidade do imóvel constrito e condenou os executados ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é caso de aplicação de multa por litigância de má-fé.III. Razões de decidir3. Alegada impenhorabilidade de imóvel por tratar-se de bem de família. Confusão pelos executados acerca do número das matrículas de seus imóveis. Litigância de má-fé. Não demonstrado de forma inequívoca o intuito dos devedores de alterar a verdade dos fatos, proceder de modo temerário ou provocar incidente infundado. Ademais, ausente o efetivo prejuízo do exequente. Multa afastada. Decisão reformada.IV. Dispositivo4. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: Litigância de má-fé não evidenciada no caso concreto._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81 e 80, incs. II, V e VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.455.010/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 1º-7-2019; STJ, REsp nº 956.943/PR, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 1º-12-2014. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0106497-80.2024.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.03.2025)- Do agravo interno 0051604-08.2025.8.16.0000 Ag 1Presentes os requisitos de admissibilidade.Contudo, em razão do julgamento do agravo de instrumento, a discussão acerca do pleito de concessão de efeito suspensivo travada no agravo interno resulta prejudicada.VOTODiante do exposto, voto no sentido de:(a) Conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 0047223-54.2025.8.16.0000 AI;(b) Julgar prejudicado o agravo interno 0051604-08.2025.8.16.0000 Ag 1.
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