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Processo:
0041237-48.2023.8.16.0014
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto anderson ricardo fogaca
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Cível |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CLÁUSULA PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. REAJUSTE CONTRATUAL. BIS IN IDEM. RECURSOS CONHECIDOS. UM DESPROVIDO. OUTRO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de cobrança ajuizada em desfavor de empresa contratante de serviços de vigilância, com pedido de condenação ao pagamento de valores referentes a notas fiscais não quitadas, multa contratual e honorários contratuais. 1.2 Sentença julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a exigibilidade de parte das notas fiscais, fixando multa compensatória em valor inferior ao contratado e afastando a responsabilidade subsidiária da empresa pública contratante dos serviços principais. 1.3 Apelação da empresa contratada buscando afastar a condenação ao pagamento de notas fiscais e encargos acessórios. Apelação da autora da ação buscando a manutenção da cláusula penal no valor integral, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa pública e a redução dos honorários advocatícios fixados em favor da SANEPAR. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) se houve pagamento das notas fiscais cobradas; (ii) se é devida a multa contratual na forma originalmente pactuada; (iii) se é cabível a responsabilização subsidiária da empresa pública contratante principal pelos encargos assumidos pela empresa inadimplente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A apelante não demonstrou, de forma inequívoca, a quitação das notas fiscais, sendo insuficientes os comprovantes bancários desacompanhados de recibo ou concordância do credor. Aplicação dos arts. 373, II, 352 e 354 do Código Civil. 3.2 Demonstrada a prestação dos serviços referentes às faturas impugnadas, inclusive por prova testemunhal e documental. A rescisão contratual formal deu-se apenas em dezembro de 2022. 3.3 O reajuste aplicado seguiu previsão expressa na cláusula contratual e na convenção coletiva da categoria, com ciência e ausência de impugnação da contratante, configurando anuência tácita. Inexistência de nulidade. 3.4 A cláusula penal compensatória, fixada em 20% do contrato, foi pactuada por partes capazes e não restou demonstrado excesso ou cumprimento parcial da obrigação. Inexistindo pedido de redução pela parte contrária, a decisão que a modulou configurou julgamento ultra petita. Aplicação dos arts. 141, 413 e 492 do CPC e 389, 390 e 391 do Código Civil. 3.5 Ausente demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando por parte da SANEPAR, bem como inexistência de vínculo jurídico entre a credora e a empresa pública. Aplicação do art. 77, § 1º, da Lei nº 13.303/2016. 3.6 A cumulação dos honorários contratuais com os sucumbenciais não configura bis in idem, por se tratar de verbas distintas e com fundamentos autônomos. Jurisprudência do STJ e do TJPR. 3.7 Fixação dos honorários sucumbenciais conforme critérios legais, sendo incabível sua redução por equidade quando ausente proveito econômico inestimável ou irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da tese repetitiva do STJ (Tema 1.076). IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Apelação cível da empresa contratada CONHECIDA e DESPROVIDA. Apelação cível da autora CONHECIDA e PARCIALMENTE PROVIDA, para restabelecer o valor integral da cláusula penal compensatória pactuada. 4.2 Tese de julgamento: "É válida a cláusula penal compensatória fixada em contrato firmado entre empresas plenamente capazes, não sendo admissível sua modulação de ofício, sem requerimento específico e sem comprovação de cumprimento parcial da obrigação ou manifesta excessividade. A cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais é permitida, por se tratar de verbas distintas. Inexiste responsabilidade subsidiária de empresa pública por encargos decorrentes de contrato firmado entre terceiros, quando ausente culpa na escolha ou fiscalização da contratada." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 352, 354, 389, 390, 391, 404, 413; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 141, 373, II, 492; Lei nº 13.303/2016, art. 77, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.644.890/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17/11/2020; TJPR, Apelação Cível 0024618-89.2019.8.16.0044, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 23/02/2022; TJPR, Apelação Cível 0000240-11.2021.8.16.0170, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, j. 04/12/2023; TJPR, Apelação Cível 0001570-29.2021.8.16.0110, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 14/09/2023; TJPR, Recurso 0007642-02.2022.8.16.0044, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 28/03/2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0041237-48.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 15.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 337.223-6/02 DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
EMBARGANTE: INSTITUTO EUVALDO LODI - NÚCLEO REGIONAL DO PARANÁ - IEL RELATOR: Juiz Conv. D'Artagnan Serpa Sá
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC. TENTATIVA DE REAPRECIAR OS EFEITOS DA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração só têm cabimento quando verificada omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando ao reexame de questão já resolvida de forma fundamentada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 337.223-6/02, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é embargante Instituto Euvaldo Lodi - Núcleo Regional do Paraná - IEL. I - EXPOSIÇÃO FÁTICA Instituto Euvaldo Lodi - Núcleo Regional do Paraná - IEL interpôs estes embargos de declaração em face da veneranda decisão de fls. 3850/3860-TJ. Em suas razões sustenta o embargante em síntese que ocorreu no acórdão: a) omissão acerca do documento que acompanhou a petição de fls. 3.422/3.440, bem como quanto a aplicação dos artigos 130 e 397 do Código de Processo Civil; b) omissão acerca do efeito devolutivo; c) obscuridade uma vez que foi concedido providência não formulada pelo Agravante.; d) omissão em relação aos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas da União acerca dos fatos e na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual. Ao final pugnou pelo provimento do recurso. É o relatório em breve bosquejo. II - VOTO E SEU FUNDAMENTO Não merecem prosperar estes embargos, vez que o dispositivo da decisão recorrida está em perfeita consonância com sua fundamentação e sobrevive independentemente das premissas nele aventadas. Primeiramente, deve-se ressaltar que segundo o artigo 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando na sentença ou no acórdão houver obscuridade, contradição ou omissão. A embargante insurge-se contra o decisum sob o fundamento de que ocorreram omissão e obscuridade no acórdão atacado. Entretanto, tal assertiva não se coaduna à realidade, pois, analisando o acórdão guerreado se verifica que o mesmo apreciou de forma clara e precisa toda a matéria ventilada no recurso, dando a ele a solução que considerou ser a mais correta, não gerando, assim, qualquer omissão, contradição ou obscuridade hábil a ensejar o acolhimento do recurso. Ademais, no presente recurso não se vislumbra qualquer dos vícios acima citados, apenas há o inconformismo do recorrente quanto ao teor do acórdão e sua intenção de rediscutir a matéria de mérito já analisada e julgada. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: "Descabe, nas vias estreitas de embargos declaratórios, que a matéria seja reexaminada, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida. Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação1". Ainda, EMBARGOS DECLARATÓRIOS -- CONTRADIÇÃO EXTERNA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC - TENTATIVA DE REAPRECIAR OS EFEITOS DA DECISÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A suposta contradição externa, entre o julgado e elementos dos autos, não permite embargos de declaração. Não prospera a pretensão do embargante já que inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC. 2. Os embargos declaratórios não correspondem à via recursal adequada para a modificação do mérito das decisões, alterando-se o resultado final obtido através do julgamento, e sim, limitam-se à correção de eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros que possam existir. 3. Inocorrentes obscuridades, contradições, omissões, ou eventuais erros materiais, os embargos de declaração devem ser rejeitados, mesmo que para fins de prequestionamento. 4. A concessão de efeitos modificativos aos embargos declaratórios só é admitida em hipóteses excepcionais não caracterizadas no feito2. Sem embargo do inconformismo do recorrente, não está obrigado o magistrado a examinar todos os dispositivos legais atinentes à espécie. Tampouco está obrigado a julgar a questão posta ao seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim, com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, aspectos pertinentes ao tema, jurisprudência e de legislação que entender aplicável ao caso concreto. Portanto, as questões trazidas pelas partes consideradas relevantes para o desate da espécie foram analisadas e dirimidas, e se os fundamentos e razões de decidir não acolheram as pretensões do embargante, terá sido apenas e unicamente porque, no exercício de sua missão constitucional de julgar, de dizer o direito aplicável, os julgadores formaram sua convicção na conformidade ao contexto informativo dos autos. Confiram-se acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas ficaram assim redigidas: "PIS - LEI 9.718/98 - DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO - ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 2. A mencionada violação dos arts. 515 e 535 do CPC não restou configurada, uma vez que o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre todas as questões postas nos autos. Saliente-se, ademais, como cediço, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos."3
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS - CARÁTER INFRINGENTE - EMBARGOS REJEITADOS." O julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente, nem a responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para solução da lide, em prejuízo dos demais. - Ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no art. 535, CPC e sendo nítido o caráter infringente dos embargos declaratórios, não há como serem acolhidos. - Embargos de declaração rejeitados." 4 Porquanto, por óbvio, inexistem omissões e obscuridades a serem sanadas, sendo mister rememorar que mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, deve-se observar os limites delineados no artigo 535 do Código de Processo Civil. Dessa feita, verifica-se que o presente recurso apenas retrata o inconformismo do recorrente quanto à decisão que lhe foi desfavorável razão pela qual é de se manter a decisão colegiada e rejeitar os Embargos de Declaração. III - DECISÃO Diante do exposto, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto. Presidiu o julgamento, com voto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador IVAN BORTOLETO e dele participaram os Excelentíssimos Desembargadores RAFAEL AUGUSTO CASSETARI e COSTA BARROS.
Curitiba, 11 de abril de 2.007.
D'ARTAGNAN SERPA SÁ Juiz Convocado Relator 1 STJ. EDRESP 316505/BA. Rel. Min. José Delgado. Publicado em 20/9/2001.
2 Embargos de Declaração nº 333.906-4/01TJ/PR, relator Waldemir Luiz da Rocha, julgado em 26/09/2006. 3 REsp. 602.615, Rel. Min. José Delgado, DJ 14/06/2004; REsp. 602.998, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 28/04/2004; REsp. 498.393, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 26/04/2004.
4 EDcl. nos EDcl. no REsp. nº 198.330-98/MG - Segunda Turma, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 27.09.04, pág. 285.
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