SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0009820-51.2022.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Tue Jul 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PATO BRANCO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARTE QUE EXERCEU CARGO PÚBLICO NA FUNÇÃO DE DE “VIGIA”. CARÁTER ESPECIAL DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA NÃO CONFIGURADO. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/91. ARTIGO 40, § 4º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1.057 DO STF. EQUIPARAÇÃO AOS GUARDAS CIVIS. FUNÇÃO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STF E DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial de servidor público que exerceu a função de vigia, sob a alegação de que sua atividade não se enquadra nas condições especiais previstas na legislação, em razão da equiparação com a função de guarda civil, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de vigia exercida pelo apelante se enquadra como especial para fins de concessão de aposentadoria especial, considerando a equiparação com a função de guarda civil e os requisitos legais para tal benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A atividade de vigia não se enquadra como especial, pois não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis.4. A sentença de improcedência foi mantida, pois a função de vigia foi equiparada à de guarda civil, que não tem direito à aposentadoria especial segundo o Tema 1.057 do STF.5. O laudo pericial concluiu que a atividade exercida pelo autor, embora perigosa, não atende aos critérios de exposição habitual e permanente a agentes nocivos necessários para a concessão do benefício.6. Honorários advocatícios foram majorados em 5%, totalizando 15% sobre o valor da causa, devido ao desprovimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença de improcedência.Tese de julgamento: A atividade de vigia, embora possa envolver situações de risco, não garante o direito à aposentadoria especial, uma vez que não se equipara à função de guarda civil, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e legislação pertinente.