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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 151.1) interposto contra sentença (mov. 145.1) prolatada nos autos de Ação Previdenciária nº 0009820-51.2022.8.16.0131, ajuizada por SERGIO FRANCISCO DO ESPIRITO SANTO TIGRE em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PATO BRANCO - PATOPREV e MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR, que julgou improcedente o pedido inicial nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Ante à sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.Irresignado, SERGIO FRANCISCO DO ESPIRITO SANTO TIGRE interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 151.1). Em suas razões recursais, sustenta que a sentença equivocadamente equiparou sua atividade de vigia à função de guarda civil, quando na verdade sua função corresponde à de vigilante, conforme comprovado pelo laudo pericial produzido nos autos.Argumenta o recorrente que exerceu atividade de vigilância patrimonial desde 19/07/1995 até a data do requerimento administrativo (19/07/2022), sempre exposto permanentemente a fatores de risco, atuando em diversos postos de trabalho em prédios públicos, com a função de fazer a guarda patrimonial de bens públicos.Invoca a aplicação do Tema 282 do STF, que reconhece como especial a atividade de vigia ou vigilante por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que comprovada a equiparação das condições de trabalho.Fundamenta seu pleito na Lei nº 74/2018 do Município de Pato Branco, especificamente no art. 25, que prevê a possibilidade de aposentadoria especial para servidores que exercem atividades de risco ou em condições especiais que prejudiquem ou ameacem a saúde ou a integridade física.Colaciona jurisprudência do TRF4 e do TJRS que reconhecem o direito à aposentadoria especial para atividades de vigilante, vigia ou guarda, mediante comprovação da periculosidade da atividade exercida.Requer, ao final, seja dado provimento ao presente recurso de apelação, reformando-se a sentença de primeiro grau para: a) Reconhecer o exercício da atividade especial por todo o período de contrato de trabalho do recorrente; b) Conceder ao recorrente o benefício de aposentadoria especial; c) Determinar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas a partir da data do indeferimento administrativo; d) Condenar os apelados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.Contrarrazões ao mov. 156.1.Devidamente intimada, a douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 12.1 - TJPR).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto.Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 151.1) interposto contra sentença (mov. 145.1) prolatada nos autos de Ação Previdenciária nº 0009820-51.2022.8.16.0131, ajuizada por SERGIO FRANCISCO DO ESPIRITO SANTO TIGRE em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PATO BRANCO - PATOPREV e MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR, que julgou improcedente o pedido inicial nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Extrai-se dos autos, em especial da inicial, que a parte autora efetuou pedido de Aposentadoria Especial perante o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pato Branco – PATOPREV, na data de 19/07/2022, visando à concessão do benefício, o qual foi indeferido.Afirma que o benefício concedido deveria ser o de Aposentadoria Especial, considerando que trabalhava com atividade de risco/perigosa, na função de vigia.Dessa forma, requereu o reconhecimento do exercício da especial nos períodos de 19/07/1995 até a data do requerimento administrativo (19/07/2022).Pois bem, analisando detidamente os documentos e informações colacionadas aos autos, o laudo pericial (mov. 116.1) produzido em 13/08/2024 pelo expert, Eng. Mecânico Cassio Lotti – CREA-PR 141521/D, concluiu que a parte autora laborava na função de vigia no Parque do Alvorecer durante o período noturno.Ainda, que realizava as rondas com uma motocicleta disponibilizada pelo Requerido, caracterizada com uma luz vermelha intermitente de sinalização, sem qualquer outro equipamento de proteção ou defesa.Assim, concluiu o expert que, de acordo com o anexo 3 da NR 16, a atividade desempenhada pelo Requerente se enquadra como “Perigosa”. Observe trecho do laudo pericial:“Na data da Perícia técnica em 13/08/2024, verificou-se que o Requerente exerce função em cargo público, atuando como Vigia, estando locado atualmente no parque estadual Vitório Piassa (Parque do Alvorecer), situado na rodovia PR493, nº 3800, localidade do Passo Da Pedra, Pato Branco – PR. [...]Durante a Perícia, verificou-se que o Autor é responsável, sozinho, pela guarda patrimonial de todo o Parque do Alvorecer durante o período noturno. O parque possui área de 107 hectares, ou seja, 1.070.000 [m²], contendo áreas de mata, lagos, trilhas de cascalho e asfalto, edificações que são utilizadas para comodidade dos visitantes e guarda de equipamentos de jardinagem do parque, conforme se observa na Figura 1. O parque fecha às 21:00 para acesso ao público, e depois disso o Autor permanece sozinho no local até as 6:00, realizando rondas nas trilhas a cada 30 minutos para verificar se não há nenhuma pessoa cometendo atos ilícitos nas dependências do parque. As trilhas de cascalho do parque não possuem iluminação, e desta forma, o Autor realiza rondas nessas áreas apenas enquanto há luz natural. Após anoitecer as rondas ocorrem apenas nas trilhas asfaltadas, sendo que, após as 21:00 parte das trilhas asfaltadas tem sua iluminação desligada, e o Autor continua a percorrê-las a cada 30 minutos. [...]O Autor não possui arma de nenhum tipo, cassetete, ou qualquer tipo de equipamento para defender o patrimônio vigiado, ou a si mesmo, caso ocorram situações de perigo. Caso necessite de apoio policial, precisa utilizar celular próprio, pois não é fornecido nenhum meio de comunicação pelo Requerido.”Do mesmo modo, extrai-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que a atividade do autor é de “Realizar a guarda e vigia do local de trabalho, inibir e prevenir a ação de terceiros contra servidores do município, zelar pela segurança do local. Executar outras atividades correlatas ao cargo” (mov. 54.3).Ademais, dispõe a Súmula Vinculante 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”Ainda, veja-se o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, quanto aos requisitos para a caracterização do regime especial:Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. [...]§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.[...]Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.Todavia, em que pese a comprovação do tempo exigido (pois laborou na função de 19/07/1995 a 19/07/2022), a sentença (mov. 145.1) julgou improcedente o pedido, justamente porque entendeu que a função de vigia exercida pelo autor equipara-se com a de guarda civil, de modo que aplicável o entendimento do Tema nº 1.057 do STF, que fixou a seguinte tese: “Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal”.Pois bem, nesse sentido, verifica-se que a sentença de improcedência merece ser mantida, pois está em consonância com a jurisprudência desta Câmara e deste e. Tribunal.A propósito:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGIA/AGENTE DE SEGURANÇA INTERNA. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. NÃO CABIMENTO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O EXAME DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO AUTOR. ARTIGO 320 DO CPC/2015. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE MANEIRA HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. TEMA 1.057 DO STF. EQUIPARAÇÃO AOS GUARDAS CIVIS. FUNÇÃO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Em consonância com os fundamentos pelos quais o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a tese apontada, demonstram-se aplicáveis também em relação aos cargos públicos de “vigia” e de “agente de segurança interna”, uma vez que tais servidores públicos, à semelhança do que ocorre com os guardas civis, igualmente possuem como função essencial a proteção do patrimônio público.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010086-89.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 07.02.2025)RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIGIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. [...] “Dentre os fundamentos centrais (“ratio decidendi”) dessa decisão, o STF ressaltou que “a eventual exposição a situações de risco a que podem estar sujeitos os guardas municipais e, de resto, diversas outras categorias, não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial”, bem como que “a percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário”. Tais fundamentos, tal como bem observado pelo Juiz de origem, demonstram-se aplicáveis também em relação aos cargos públicos de “vigia” e de “agente de segurança interna”, uma vez que tais servidores públicos, à semelhança do que ocorre com os guardas civis, igualmente possuem como função precípua a proteção do patrimônio público.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006779-30.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.10.2024)Nesse sentido, também opinou a douta PGJ: “No caso, denota-se da inicial que, não obstante o Autor alegue que sua função estaria prevista no inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88 (condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física), na verdade, busca o reconhecimento de tempo especial com base no inciso II do mesmo dispositivo legal, já que afirma estar exposto, na função de vigia, a fatores de risco, por Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência, tornando inaplicável a Súmula Vinculante nº 33. [...] Todavia, mesmo havendo entendimento diverso, no sentido da aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 33 na hipótese, melhor sorte não assiste ao Autor. Isso porque o STF vem, sistematicamente, negando o reconhecimento de tempo especial a categorias semelhantes (Oficiais de justiça/MI-833, Inspetores e agentes de segurança judiciária/MI-844, Guardas municipais/MI6874), sob a fundamentação de que a eventual exposição a situações de risco, bem como a percepção de gratificação ou adicional de periculosidade, não garantem a aposentadoria especial, já que a benesse exige que a atividade seja inerentemente perigosa, rechaçando o risco contingente, ou seja, perigo eventual” (grifo nosso).Assim, não assiste razão ao autor em relação ao alegado direito à aposentadoria especial com fundamento no art. 40, § 4º, II, da CF.Pelas razões expostas, o conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação cível, com a manutenção da sentença proferida, é a medida que se impõe.- Honorários recursais:Quanto aos honorários recursais, verifica-se que o recurso apresentado pela apelante restou desprovido, tal como delineado acima. Assim, cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do §11º do art. 85, do Novo Código de Processo Civil:"§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."Para a fixação da sucumbência recursal, faz-se necessário ater-se à complexidade quanto ao procedimento realizado em primeiro grau e tudo o que ele envolve. O parâmetro a ser utilizado em grau recursal não possui o mesmo valor econômico quanto aos honorários advocatícios fixados em sentença, embora de suma importância.Assim, sopesando, de um lado o trabalho realizado pelo patrono da parte nesta fase recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), sobre os valores e parâmetros já fixados em sentença, totalizando o percentual total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §11, do CPC, observada a justiça gratuita concedida.Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença conforme proferida, com a fixação dos honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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