SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0051735-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito da saúde. Agravo de Instrumento. Fornecimento de medicamento Belimumabe para tratamento de Lúpus Eritematoso Sistêmico. Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão liminar que determinou o fornecimento e aplicação do medicamento Belimumabe, prescrito para tratamento de Lúpus Eritematoso Sistêmico, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde deve fornecer o medicamento Belimumabe para tratamento de lúpus eritematoso sistêmico, mesmo não estando este medicamento previsto no rol de procedimentos da ANS, considerando a prescrição médica e a necessidade do tratamento para a saúde da paciente.III. Razões de decidir3. A negativa de cobertura do medicamento BELIMUMABE pela operadora de plano de saúde não se justifica, pois o tratamento é indicado pelo médico assistente e é essencial para a saúde da autora.4. O rol da ANS é considerado exemplificativo, permitindo a cobertura de tratamentos não listados, desde que comprovada a eficácia e necessidade do tratamento prescrito.5. A autora apresentou diagnóstico de Lúpus Eritematoso Sistêmico e já falhou em outros tratamentos, o que reforça a necessidade do uso do medicamento solicitado.6. A decisão que deferiu a tutela de urgência está fundamentada na probabilidade do direito alegado e no risco de danos irreversíveis à saúde da autora.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É assegurado ao beneficiário de plano de saúde o direito à cobertura de tratamento prescrito por médico assistente, mesmo que o procedimento não conste do rol da ANS, desde que comprovada a eficácia do tratamento e a necessidade terapêutica, conforme disposto na Lei nº 14.454/2022._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.454/2022, art. 10, § 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 970.611/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15.05.2018; STJ, EREsp n. 1.925.051/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 18.04.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0032493-09.2023.8.16.0000, Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas, j. 05.10.2023; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0017106-53.2020.8.16.0001, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, j. 25.09.2023.