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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005379-26.2024.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Tue Oct 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgara improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de suposto vício oculto em veículo usado adquirido pela Apelante. A parte autora alegara que, após a compra do automóvel, surgiram problemas mecânicos que não haviam sido informados durante a negociação. Requerera, assim, a condenação do Apelado ao ressarcimento dos valores gastos com consertos e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a parte autora comprovou a existência de vício oculto no veículo adquirido, o que justificaria a reparação por danos materiais e morais decorrentes da compra realizada entre particulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pedido de manutenção da concessão da assistência judiciária gratuita não conhecido por ausência de interesse recursal. Justiça gratuita deferida na origem não impugnada, tampouco revogada. 4. A parte apelante não comprovou a existência de vício oculto no veículo adquirido, conforme exigido pelo artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. 5. O contrato especificou que o veículo era usado e apresentava desgaste natural, sendo de responsabilidade da compradora averiguar as condições do bem antes da compra. 6. Não foram apresentados documentos que comprovassem os reparos realizados no veículo, o que prejudicou a análise do pedido de restituição do valor gasto. 7. A alegação de que a parte apelante era leiga em matéria de veículos não afastou sua responsabilidade de diligência na aquisição do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida parcialmente e negado provimento ao recurso, com a majoração dos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: Na compra de veículos usados, o comprador assumiu os riscos relacionados ao desgaste natural do bem e deve realizar a devida diligência que aponte vício, sob pena de não poder responsabilizar o vendedor por vícios que não sejam comprovadamente de fabricação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0021712-65.2023.8.16.0019, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 28.07.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0010513-03.2023.8.16.0001, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 09.12.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0002635-47.2021.8.16.0017, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 30.09.2023.