Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgara improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de suposto vício oculto em veículo usado adquirido pela Apelante. A parte autora alegara que, após a compra do automóvel, surgiram problemas mecânicos que não haviam sido informados durante a negociação. Requerera, assim, a condenação do Apelado ao ressarcimento dos valores gastos com consertos e compensação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se a parte autora comprovou a existência de vício oculto no veículo adquirido, o que justificaria a reparação por danos materiais e morais decorrentes da compra realizada entre particulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Pedido de manutenção da concessão da assistência judiciária gratuita não conhecido por ausência de interesse recursal. Justiça gratuita deferida na origem não impugnada, tampouco revogada.
4. A parte apelante não comprovou a existência de vício oculto no veículo adquirido, conforme exigido pelo artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
5. O contrato especificou que o veículo era usado e apresentava desgaste natural, sendo de responsabilidade da compradora averiguar as condições do bem antes da compra.
6. Não foram apresentados documentos que comprovassem os reparos realizados no veículo, o que prejudicou a análise do pedido de restituição do valor gasto.
7. A alegação de que a parte apelante era leiga em matéria de veículos não afastou sua responsabilidade de diligência na aquisição do bem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível conhecida parcialmente e negado provimento ao recurso, com a majoração dos honorários sucumbenciais.
Tese de julgamento: Na compra de veículos usados, o comprador assumiu os riscos relacionados ao desgaste natural do bem e deve realizar a devida diligência que aponte vício, sob pena de não poder responsabilizar o vendedor por vícios que não sejam comprovadamente de fabricação.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 373, I; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 8ª Câmara Cível, 0021712-65.2023.8.16.0019, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 28.07.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0010513-03.2023.8.16.0001, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 09.12.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0002635-47.2021.8.16.0017, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 30.09.2023.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005379-26.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 14.10.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por GISELE SOUTO em desfavor de ANTONIO PEREIRA DE FRANÇA, em face da sentença proferida nos Autos nº 0005379-26.2024.8.16.0044, de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Indenização por Danos Morais, proferida pelo Juiz de Direito Rogerio Tragibo de Campos, da 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana.Por brevidade, adoto o relatório constante da sentença, confira-se (mov. 37.1):"Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta e assim nominada por GISELE SOUTO contra ANTONIO PEREIRA DE FRANCA, ambos já qualificados.Na inicial, alega o autor, em síntese, que adquiriu junto ao requerido veículo Strada Working 1.4 CD, Renavam: 00251147320, placas: ATC-0G57, ano de fabricação: 2010, modelo 2011, no dia 16.02.2024, dando em forma de pagamento outro veículo, a saber: Ônix 2019 LT, placas EDI-2E74.Relata que, logo após tomar posse do automóvel, o bem começou a apresentar problemas na mecânica, sendo necessário reparos no motor. Em contato com o requerido, em um primeiro momento, aduz que ele se dispôs a fazer o conserto do automóvel, todavia, o serviço prestado não foi suficiente para sanar os vícios existentes no automóvel.Requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 2.250,00, valor dispendido para o conserto do veículo, bem como compensação financeira pelos danos morais supostamente sofridos.Juntou procuração e documentos (seq. 1.2-1.22).Recebida e analisada a inicial (seq. 20.1), deferiu-se à autora o benefício da assistência judiciária gratuita, ocasião em que também foi determinada a citação da parte ré.Citado, o requerido apresentou contestação (seq. 26.1) alegando, preliminarmente, a impossibilidade de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que se tratou de compra e venda feita entre particulares, pessoas naturais. No mérito, ponderou que a parte autora não comprovou a existência de vícios ocultos no automóvel. Ademais, trata-se de veículo usado, com 14 anos de uso, vendido com 202.606km rodados, que apresenta desgaste natural decorrente do tempo, os quais foram vistos e inspecionados pela autora, no momento da compra. Pugnou pela improcedência dos pedidos.Juntou procuração (seq. 26.2).Réplica no seq. 30.1.Instados a especificarem provas (seq. 31.1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 34.1), enquanto a parte ré permaneceu inerte nos autos."Sobreveio sentença (mov. 37.1) que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Outrossim, condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigíveis monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.Demonstrando seu inconformismo, Gisele Souto interpôs recurso de apelação (mov. 40.1), sustentando, em resumo, que: a) é leiga em matéria de veículos automotores, tendo adquirido o veículo acreditando que não apresentaria problemas mecânicos, uma vez que nada foi informado durante a negociação a ela e seu marido; b) a mera indicação no contrato alertando sobre possíveis problemas não afasta a responsabilidade do vendedor, especialmente porque as falhas ocorreram no motor e, conforme o próprio contrato, o vendedor se responsabilizaria por prejuízos, mas não cumpriu tal compromisso; c) restou comprovado seu pleito de restituição do valor gasto no conserto do veículo, citando precedente jurisprudencial que reconhece a responsabilidade do vendedor pela reparação de vícios ocultos surgidos no período de garantia, com consequente obrigatoriedade de restituição de valores despendidos pelo consumidor.Ao final, requereu o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido de dano material, bem como seja mantida a justiça gratuita em seu favor.Não foram apresentadas contrarrazões.Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Em juízo de prelibação, infere-se que o presente recurso comporta parcial conhecimento.Isso porque, não merece conhecimento o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de interesse recursal, uma vez que a decisão de mov. 11.1 que deferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não foi impugnada, tampouco revogada. Com relação aos demais pedidos, satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso. Consta dos autos que a parte autora, ora apelante, adquiriu do ora apelado, em data de 16 de fevereiro de 2024, um veículo Strada Working 1.4 CD, Renavam: 00251147320, placas: ATC-0G57, ano de fabricação: 2010 modelo 2011. Aduz que, logo após ter adquirido o automóvel, o bem começou a apresentar problemas e precisou realizar reparos, o que foi realizado pelo ora apelado, contudo, os problemas persistiram.Afirma que, mesmo após muita insistência, o requerido não realizou os devidos reparos no veículo em tela. Pugna, portanto, pela reforma da r. sentença, para que seja julgado procedente o pedido de dano material. Ocorre que, ao contrário do alegado pela parte autora, ora apelante, não restou devidamente comprovado a existência de vício oculto no veículo adquirido. É preciso ressaltar que é ônus da parte autora comprovar sua narrativa, pois a ela cabe demonstrar o fato constitutivo do direito, na forma do que preceitua o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil:“Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”Da simples análise dos autos, nota-se que o contrato realizado entre as partes especificou que o veículo em questão era “usado, apresentando um desgaste decorrente do tempo, já visto e inspecionado pelo comprador, o qual tomou ciência de suas condições e estado de conservação, principalmente quanto à lataria, pneus, pintura, parte elétrica e mecânica em geral.”.Nota-se que, em que pese a parte apelante alegar que o vendedor iria se responsabilizar pelo prejuízo caso houvesse, nota-se do contrato em questão que, na realidade, traz que “à partir do dia 16/02/2024, o comprador responsabiliza-se por quaisquer danos materiais, morais ou criminais, inclusive multas, decorrente da utilização do veículo ora adquirido”.Há de fato uma cláusula determinando que a garantia era válida por 90 dias somente para problemas no motor e no câmbio, contudo, nota-se dos autos que a própria parte autora deixou de requerer a realização de perícia para comprovar suas alegações. Vejamos (mov. 1.6 – ação originária): Ademais, conforme bem-lançado pelo Juízo de origem, “Era obrigação da compradora averiguar as condições do bem que estava adquirindo, sob pena de ter que arcar com os defeitos que o veículo posteriormente venha a apresentar. Ademais, diante da data de fabricação do veículo, ano 2010, e 202,606 km rodados, subentende-se a necessidade de manutenção normal e necessária de veículo com certo tempo de utilização.”Em que pese afirmar nas razões recursais que a parte autora deve ter “restituído o valor gasto no conserto do veículo”, não há qualquer documento que comprove que os orçamentos de movimentos 1.7 e 1.8 foram, de fato realizados. Ademais, nota-se, inclusive, que o orçamento de mov. 1.8 possui anotação de “valores aproximados, sujeitos a alteração”. Nesse contexto, não sendo incontroverso o relato exposto na petição inicial, conforme já mencionado, deveria a parte requerente ter produzido provas a respeito da existência do vício oculto alegado.Por fim, a simples alegação de que “a Autora é leiga em se tratando de veículo automotor, sendo assim comprou o veículo acreditando que o mesmo não apresentaria problemas ou qualquer tipo de falha mecânica, pois no momento da negociação, nada disso foi informado a ela e seu marido que participou da negociação”, não comprova os fatos por ela alegados.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ALEGADO VÍCIO OCULTO. VEÍCULO USADO. PERÍCIA NÃO REQUERIDA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SE HOUVE DEFEITO DE FÁBRICA OU DESGASTE PELO TEMPO E USO. AUTOMÓVEL COM QUASE 10 ANOS E 120.000KM. FALTA DE CAUTELA DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O autor não comprovou a existência de vício de fabricação no veículo.4. A existência de notícias acerca do vício encontrado em veículos do gênero não é suficiente para comprovar o defeito de fabricação, notadamente quando se trata de veículo bastante usado.5. O autor não requereu a realização de prova pericial, o que prejudica a análise do objeto da demanda.6. A responsabilidade pela verificação das condições do veículo antes da compra era do autor, que não demonstrou diligência na aquisição.7. Os pedidos do autor foram julgados improcedentes, pois não foram apresentados elementos suficientes para a responsabilização da ré.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “Na compra de veículos usados, o comprador assume os riscos relacionados ao desgaste natural do bem e deve realizar a devida diligência que aponte vício, sob pena de não poder responsabilizar o fabricante por vícios que não sejam comprovadamente de fabricação”. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021712-65.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 28.07.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE BENS DE REPASSE. COMPRA DE VEÍCULO E APARELHOS CELULARES. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO E PROPAGANDA ENGANOSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO OCULTO OU PROPAGANDA ENGANOSA. AUTORA QUE NÃO REALIZOU VISTORIA PRÉVIA DOS PRODUTOS. INEXISTÊNCIA DE LEILÃO. ANOTAÇÃO POR ENTIDADE PARTICULAR QUE SE REFERE À RELAÇÃO NEGOCIAL DOS AUTOS. DIVERGÊNCIA NA QUALIDADE DOS CELULARES EM LOTE. OPORTUNIZAÇÃO DE VISTORIA. TERMO DE RETIRADA ASSINADO SEM RESSALVAS. RESPONSABILIDADE DA COMPRADORA. NATUREZA DA RELAÇÃO COMERCIAL DE ASSUNÇÃO DE RISCO, FACE O BAIXO VALOR DE VENDA. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO DE VEÍCULO. MERA IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE LESÃO A HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010513-03.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 09.12.2024).CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. (...). VÍCIO OCULTO NÃO DEMONSTRADO. DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DESGASTE NATURAL EM VEÍCULO USADO. NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. (...) 4. Tratando-se de veículo usado, com muitos quilômetros de rodagem, a demonstração de vício oculto exige prova efetiva e concludente, que afaste a existência de defeitos inerentes ao natural uso contínuo.5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002635-47.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 30.09.2023).Ante o não acolhimento das teses formuladas pela parte Apelante, com lastro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tomando como parâmetro o montante fixado em sede de sentença, qual seja 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento). Por fim, sendo a parte Apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita, os valores só poderão ser cobrados se houver modificação no seu estado econômico no prazo de até cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Assim sendo, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, com a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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