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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000254-82.2024.8.16.0107, da Vara Cível de Mamborê, em que figuram como apelante Joel Pedroso, e apelado Banco do Brasil S.A. 1. Trata-se de ação de reparação por danos materiais nº 0000254-82.2024.8.16.0107 que foi extinta, sem julgamento do mérito, porque indeferida a petição inicial, nos termos do art. 330, I, e art. 485, I, ambos do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária devida aos patronos do requerido, fixados em 10% do valor atualizado da causa (média INPC/IGPDI) – mov. 53.1. 2. O apelante aduz, em síntese, que: a) a convicção do valor da condenação cabe à liquidação de sentença, pois a respectiva constatação decorre de um conjunto fático probatório, cabendo à instituição financeira requerida, na fase de produção de provas, desconstituir os valores indicados pelo autor a título de desfalques da conta PASEP titularizada pelo autor que, em agosto/1988, traduzia o montante de Cz$ 123.297,00; b) a valoração da causa em R$ 1.000,00 (mil reais) para fins de alçada cumpre estritamente o disposto no art. 291 do CPC, bem como o art. 319, V, do CPC; c) é dado ao magistrado de ofício proceder à retificação do valor da causa; se não o fez, no caso em tela, é justamente porque não há elementos suficientes nos autos para tanto. O cálculo necessita de informações que envolvem o ônus probatório do banco (análise de extratos, movimentações bancárias e de documentos que se encontram sob a guarda exclusiva da instituição financeira requerida), inclusive. Requereu, afinal, o provimento do recurso, com a cassação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (mov. 58.1). 3. A sentença foi mantida no juízo de retratação (mov. 67.1). A parte apelada apresentou resposta ao recurso (mov. 71.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se ao indeferimento da inicial fundamentado na incorreta valoração da causa promovida pela parte autora. 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 16-2-2024, o autor Joel Pedroso ajuizou a presente ação de reparação por danos materiais nº 0000254-82.2024.8.16.0107 contra o Banco do Brasil S.A., a fim de ser restituído pelos valores desfalcados de sua conta PASEP desde o mês de agosto de 1988, sob a alegação de má gestão do réu, a quem compete administrar, individualizar e gerir as contas PASEP. Narra na inicial que, quando de sua aposentadoria, em 17-11-2017, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 1.475,31 (mil quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos) vinculada à conta PASEP; observou que em agosto/1988 já tinha o saldo acumulado de Cz$ 123.297,00 e, legalmente, lhe é assegurado o direito à correção e remuneração (juros) desse montante, o que não condiz, todavia, com o ínfimo valor existente em conta no ano de 2017, quando sacou os valores existentes em conta. Relata o desaparecimento do saldo existente na conta em 1988 e indica que, a simples conversão do saldo existente em sua conta naquele ano, sem o acréscimo de juros de mora, já comporia o montante de R$ 4.515,33 (quatro mil, quinhentos e quinze reais e trinta e três centavos), em novembro/2017 (o que comprovaria o desfalque alegado). Requereu a condenação do banco ao pagamento dos danos materiais, abatendo-se o valor sacado; outrossim, a aplicação dos expurgos inflacionários sobre o saldo corrigido da conta PASEP, tudo a ser aferido em liquidação de sentença. Pugnou pela incidência ao caso do CDC, com a consequente inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para fins de alçada (mov. 1.1). 6. Na contestação, o Banco réu arguiu as preliminares de prescrição do direito autoral, de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 40.1). Juntou documentos (seq. 40). Réplica apresentada no mov. 43.1. Na sequência, a magistrada determinou que o autor promovesse a emenda à inicial indicando pedido certo e determinado e corrigindo o valor da causa. Isso por entender que o requerente atribuiu valor aleatório à causa quando era viável a quantificação (efetivo prejuízo) – mov. 45.1. Em resposta, o autor defendeu a possibilidade de indicação de valor da causa para fins de alçada porque a delimitação precisa do proveito econômico dependeria de elementos/informações que estariam nas mãos do banco requerido (mov. 48.1). O banco, por sua vez, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito (mov. 51.1). 7. Sobreveio, afinal, a sentença combatida, que promoveu a extinção do feito, nos seguintes termos (mov. 53.1):
8. Em segundo lugar, não há como subsistir a sentença combatida, que indeferiu a petição inicial fundamentada na suposta incorreção do valor atribuído à causa pela parte autora. É preciso lembrar que eventual incorreção do valor da causa não traduz hipótese de indeferimento da petição inicial, mesmo porque é dado ao magistrado proceder à respectiva retificação de ofício, segundo estabelece o art. 292, §3º, do CPC: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” 9. Precisa a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery sobre o assunto: “O juiz tem o dever de zelar pelos requisitos dos CPC/1973 282 e 283 (CPC 319 e 320), entre os quais se encontra o valor da causa. Em razão disso, o juiz tem o poder-dever de determinar, de ofício, que seja regularizado o valor da causa, bem como recolhidas as custas judiciais complementares (cf. José Carlos Francisco. Valor da causa: natureza e controle judicial de ofício [Est. Delgado, p. 307]). O CPC 292 não restringe a possibilidade de ser o valor da causa arbitrado de ofício à mera irregularidade na sua fixação, mas a estende também para casos em que o valor econômico não seja imediatamente aferido. Tendo em vista a necessidade de recolhimento das custas judiciais, o arbitramento a ser realizado pelo juiz deve ocorrer no início do processo, na avaliação da petição inicial.” (Código de processo Processo Civil [livro eletrônico] / 9ª edição. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025). 10. Em terceiro lugar, o caso em tela ostenta pedido indenizatório, especificamente indenização por danos materiais correspondentes aos valores que o autor, titular de conta vinculada ao PASEP, alega que não foram devidamente repassados pelo banco requerido a ele. Aduz, nesse contexto, que sua conta PASEP sofreu desfalques. Colhe-se, da inicial, que o autor alega que em novembro de 2017 sacou a quantia de R$ 1.475,31 (mil quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos) quando deveria ter depositado em conta, ao menos, a importância de R$ 4.515,33 (quatro mil, quinhentos e quinze reais e trinta e três centavos). É o que se extrai do seguinte trecho da inicial (mov. 1.1, fls. 11-12):
11. Portanto, apesar de o autor ter atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para fins de alçada, denota-se que é possível extrair da própria narrativa inicial que a estimativa do dano material pode ser extraída da diferença existente entre a importância que sacou em 2017 (R$ 1.475,31) e a importância que defende que deveria ter em conta naquela época (R$ 4.515,33), o que traduz o montante de R$ 3.040,02 (três mil e quarenta reais e dois centavos) para novembro de 2017 – encontrado mediante simples conversão de moedas, sem a inclusão de juros e eventuais reajustes. Atualizando o valor mencionado para a data da propositura da demanda, fevereiro de 2024, corresponderia ao valor de R$ 4.271,21 (quatro mil duzentos e setenta e um reais e vinte e um centavos). Entende-se que tal valor pode ser referencial para o valor da causa (mais próximo do que a importância de R$ 1.000,00 indicada para fins de alçada), sendo razoável, a partir da exposição promovida pelo autor na presente lide, que a apuração do valor efetivamente devido (proveito econômico pretendido) dependa de outros elementos de prova e cálculos. Outrossim, mais importante do que isso é o fato de não ser dado ao julgador promover a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base em eventual incorreção do valor da causa. Além disso, denota-se que a pretensão material do autor está precisamente delimitada na petição inicial, o que viabiliza, senão exige, que se possibilite o trâmite regular da demanda então ajuizada. 12. Em casos análogos, de constatação de eventual incorreção do valor atribuído à causa pela parte autora em ações indenizatórias alusivas às contas vinculadas ao PASEP, decidiu esta Corte pela cassação de sentenças que reconheceram a inépcia da inicial. Confira-se: “Apelação cível. Saldo Pasep. Indeferimento da petição inicial. Insurgência do autor. Acolhimento. Ausência de precisão do valor da causa que não enseja indeferimento. Possibilidade do juiz corrigir de ofício o valor da causa. Ademais, pretensão material devidamente delimitada na inicial. Efetiva quantificação do dano alegadamente sofrido que consistirá na cognição exauriente do juízo de origem – e não na verificação do valor da causa. Precedentes deste Tribunal. Recurso provido. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para prosseguimento.” (Apelação cível nº 0019244-42.2020.8.16.0017 - 14ª Câmara Cível - Rel. Substituta Cristiane Santos Leite - J. 29-1-2024). Destaquei. “Apelação cível. Ação de reparação por danos materiais. Saldo acumulado Pasep. Sentença de indeferimento da petição inicial, ante a incorreção do valor da causa. Benefício da justiça gratuita já deferido na primeira instância. Ausência de revogação. Recurso não conhecido nesse ponto. Incorreção do valor da causa que não enseja o indeferimento da petição inicial. Individualização do valor pretendido na exordial. Possibilidade de correção, de ofício, pelo magistrado, nos termos do parágrafo 3º do artigo 292 do CPC. Sentença cassada. Julgamento do mérito, desde logo, por este tribunal. Não cabimento. Necessidade de produção de provas. Apuração do valor que, na hipótese, equivale à demonstração do direito invocado pela parte autora. Prova do fato constitutivo do direito alegado (an debeatur) que deve ser produzida no processo de conhecimento. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Apelação cível nº 0031230-27.2019.8.16.0017 - 14ª Câmara Cível - Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas - J. 19-6-2023). Destaquei. “Apelação cível. Ação de reparação por danos materiais. Contrato bancário. Gestão de valores à título de Pasep. Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito em razão da não adequação do valor da causa. Apelo do autor. Ausência de correta indicação do valor da causa que não enseja o indeferimento da petição inicial. Correção do valor da causa que pode ser realizada de ofício pelo magistrado ou após impugnação pela parte contrária. Exegese do art. 292, §3º do CPC. Sentença cassada. Prosseguimento do feito. Recurso de apelação cível conhecido e provido.” (Apelação cível nº 0007331-63.2020.8.16.0017 - 13ª Câmara Cível - Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 18-6-2021). Destaquei. 13. No mesmo sentido colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. INCORRETA INDICAÇÃO DE VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.1. O STJ entende pela possibilidade de correção pelo Juiz, de ofício e por arbitramento, do valor da causa, quando verificado que a importância indicada pela parte não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.2. Mostra-se incorreto o indeferimento da exordial no caso em tela, sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para arbitramento do valor da causa, recolhimento das custas pertinentes e regular prosseguimento do feito.3. Ainda sob a égide do CPC/1973 e em fase processual diversa daquela em que se encontra o presente feito, já se decidiu que "a atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação" (Pet n. 6.673/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 18/6/2010.).4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp nº 2.381.573/RS - relator Ministro Gurgel de Faria - Primeira Turma - julgado em 24-2-2025 - DJEN de 28-2-2025). Destaquei. 14. Nesse contexto, é imperiosa a cassação da sentença, porque não estamos diante de hipótese que enseja o indeferimento da petição inicial. Por outro lado, o feito não se encontra maduro para apreciação do mérito desde logo por essa Corte de Justiça porque não foi oportunizada, na origem, a regular instrução processual. Inclusive, cabe destacar que demandas como a presente, envolvendo pedido de reparação de prejuízos materiais decorrentes de má-gestão em contas vinculadas ao PASEP têm sido instruídas mediante produção de prova pericial contábil, o que merece ser sopesado no caso em tela, se de interesse das partes. Vejamos: “Agravo de instrumento. Ação de danos materiais. Desfalques na conta individual vinculada ao Pasep. Prova pericial. Produção. Necessidade. Poder instrutório do juiz. Art. 370 do CPC. - Agravo de instrumento provido.” (Agravo de instrumento nº 0062055-29.2024.8.16.0000 - Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - J. 16-9-2024). Destaquei. “Agravo de instrumento. Ação de reparação por danos materiais. Decisão que indeferiu o pleito de prova pericial. Insurgência da instituição financeira. Atendimento. Mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC segundo julgados do STJ. Demanda que visa apurar eventuais desfalques sofridos na conta Pasep da parte autora ao longo dos anos e eventual responsabilização por dano material. Nuances do caso que demonstram a necessidade de dilação probatória por perícia. Precedentes desta Corte. Decisão de primeiro grau cassada. Recurso conhecido e provido.” (Agravo de instrumento nº 0062874-63.2024.8.16.0000 - Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - J. 16-9-2024). Destaquei. “Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Conta vinculada ao Pasep. Legitimidade passiva do banco do brasil s.a. tema 1150 do STJ. Perícia contábil essencial para julgamento da causa. Processo não maduro para julgamento. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Apelação cível nº 0025733-90.2023.8.16.0017 - Rel. Substituta Jaqueline Allievi - 13ª Câmara Cível - J. 25-10-2024). Destaquei. “Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Prova pericial contábil imprescindível. Decisão reformada. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra que indeferiu o pedido de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado. O agravante alega a imprescindibilidade da prova pericial em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais PIS/PASEP. O pedido liminar foi indeferido, mantendo-se a decisão recorrida.II. Questão em discussão 2. A questão central é a necessidade ou não da perícia contábil em caos envolvendo conta vinculada ao PASEP e/ou incorreções de atualização do fundo pelo banco.III. Razões de decidir 3. O recurso foi conhecido, pois atendeu aos pressupostos de admissibilidade. 4. No presente caso, diante das divergências de cálculo e impossibilidade de se verificar com precisão a ocorrência ou não de desfalques da conta vinculada ao PASEP, a realização da perícia contábil é indispensável. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a necessidade da realização da prova pericial contábil.IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Reforma-se a decisão que indeferiu a realização da prova pericial._________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 355, I; 357, II Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1842200/ES, rel. Ministra Regina Helena Costa, j. em 09.03.2020; TJPR, Ap 0007269-23.2020.8.16.0017, rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 15.04.2024; Ap 0003793-28.2020.8.16.0194 - Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 17.07.2024.” (Agravo de instrumento nº 0067207-58.2024.8.16.0000 - Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz - 14ª Câmara Cível - J. 30-9-2024). Destaquei. “Apelação cível – ação de indenização de danos materiais – erro de atualização ou desfalque em conta do Pasep – responsabilidade do banco do brasil – sentença de improcedência - recurso da autora.1. “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos” (Tema 1150 do STJ) – Responsabilidade do Banco do Brasil que deve ser reconhecida.2. Existência e extensão do dano que necessita de dilação probatória mediante perícia contábil (art. 464 do CPC) que possibilite o adequado convencimento do órgão julgador (art. 370 e art. 371 do CPC). Violação ao direito à prova e aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Precedentes do TJPR.3. Sentença cassada. Causa que não se encontra madura para julgamento. Determinado o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da instrução probatória. Recurso provido.” (Apelação cível nº 0007269-23.2020.8.16.0017 - Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer - 14ª Câmara Cível - J. 15-4-2024). Destaquei. 15. Portanto, deve ser cassada a sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação.
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