SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000254-82.2024.8.16.0107
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Mamborê
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Bancário. Apelação cível. Ação de reparação por dano material. valores depositados na conta vinculada ao pasep. Indeferimento da inicial. recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que promoveu a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 330, I, e art. 485, I, ambos do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar (i) a inépcia da inicial.III. Razões de decidir3. Necessidade de cassação da sentença que procedeu à extinção do feito, sem resolução do mérito, fundamentada na inépcia da inicial. Eventual incorreção do valor atribuído à causa não traduz hipótese de inépcia da petição inicial, sendo dado ao magistrado proceder à retificação do valor atribuído à causa, de ofício. Inteligência do art. 292, §3º, do CPC. Precedentes dessa Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade de julgamento do mérito, desde logo, por esse Tribunal. Ausência de causa madura. Necessidade de instrução processual. Cassação da sentença, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.IV. Dispositivo4. Recurso provido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.381.573/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24-2-2025, DJEN de 28-2-2025.