SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0051824-06.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Regularização da representação processual em cumprimento de sentença coletiva. Agravo de Instrumento parcialmente provido. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Maringá (SINTEEMAR) contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, que determinou a regularização processual para a execução de créditos decorrentes de sentença coletiva, sob pena de extinção do processo. O sindicato busca a execução de valores referentes ao adicional de insalubridade para aproximadamente 110 substituídos, mas a decisão recorrida exigiu a comprovação de que os substituídos estão abarcados pelo título executivo exequendo e a inclusão formal deles no polo ativo da ação.2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a inclusão nominal dos substituídos no polo ativo do cumprimento de sentença promovido pelo sindicato, bem como a prova de que os substituídos se enquadram no direito reconhecido no título exequendo, além da individualização dos créditos executados.3. O sindicato possui legitimidade para atuar como substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da CF, independente de autorização dos sindicalizados (Tema n.º 823 do STF), de modo que não se mostra necessária a inclusão dos substituídos no polo ativo da demanda. Por outro lado, cumpre ao Exequente, nos termos do art. 373, I, do CPC, fazer prova do fato constitutivo do direito pleiteado, no caso, individualizando os substituídos e seus créditos, além de demonstrar que cada um se enquadra na situação jurídica estabelecida no título judicial exequendo. Tese de julgamento: É desnecessária a inclusão dos substituídos no polo ativo da demanda, uma vez que o sindicato possui legitimidade para representar a categoria, no entanto, cabe ao sindicato, como substituo processual, individualizar os substituídos e seus respectivos dos créditos, além de comprovar a titularidade do direito pleiteado por cada um dos substituídos.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.