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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE MARINGÁ - SINTEEMAR em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá que, nos autos de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva sob nº 0007118-52.2022.8.16.0190, determinou que o Sindicato Exequente procedesse a regularização processual para mover a presente execução em regime de substituição e, para tanto, comprovasse a legitimidade dos substituídos, sob pena de extinção do processo na forma disposta no art. 76, § 1º, inciso I, do CPC. (mov. 89.1), nos seguintes termos: Vistos os autos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Maringá – SINTEEMAR, em face da Universidade Estadual de Maringá, ambos qualificados nos autos.A execução foi ajuizada com base em título judicial oriundo da ação coletiva nº 0007617-22.2012.8.16.0017, cujo trânsito em julgado ocorreu em 11/07/2018. Na petição inicial, o exequente apresentou cálculos individualizados (mov. 1.8) e juntou listagem de substituídos com seus dados identificadores (mov. 1.2), contendo aproximadamente 110 nomes.A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 24.1), arguindo, entre outros pontos, a ilegitimidade ativa quanto a alguns substituídos, especialmente por supostos vínculos temporários ou duplicidade de execução, além de alegar excesso de execução e impugnar os critérios de cálculo.O exequente apresentou manifestação em resposta (mov. 27.1), reafirmando a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, esclarecendo aspectos relativos aos vínculos funcionais e requerendo o prosseguimento da execução.Em decisão proferida no mov. 75.1, o Juízo afastou as preliminares de ilegitimidade ativa, homologou a desistência do cumprimento de sentença quanto ao substituído Claudemir Aparecido dos Santos e reconheceu o excesso de execução quanto ao substituído Sebastião Luiz dos Santos. Também foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculo atualizado.Posteriormente, a executada apresentou petição (mov. 79.1) alegando erro de fato na decisão, sustentando que outros substituídos constantes da planilha de cálculo também mantinham vínculo temporário durante o período executado. Juntou, para tanto, documentos funcionais relativos a diversos servidores listados.O exequente manifestou-se contrariamente ao pedido da executada, sustentando, entre outros pontos, a intempestividade da impugnação (mov. 86.1).É o relatório do necessário.Pois bem.I. Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo SINTEEMAR, visando à execução individualizada de crédito decorrente de título executivo judicial oriundo de ação coletiva. Embora fundado em sentença coletiva, o presente feito possui natureza eminentemente individual, tendo em vista que busca a satisfação de créditos atribuídos a cada substituído, com valores e períodos específicos, apurados mediante cálculos individualizados.Nesse contexto, constata-se que o feito demanda a realização de adequações processuais necessárias à organização e regularidade da fase executiva, especialmente no que se refere à composição formal do polo ativo.Diante disso, impõe-se o chamamento do feito à ordem, a fim de que sejam observadas as exigências legais aplicáveis ao cumprimento de sentença de natureza individual, garantindo-se, assim, segurança jurídica, clareza procedimental e respeito ao devido processo legal. II. Da representação processual.Desde logo, esclarece-se que a necessidade de regularização do feito decorre de constatação deste Juízo quanto à exigência de adequações processuais formais, indispensáveis ao adequado desenvolvimento do cumprimento individual de sentença. Assim, com fundamento no art. 76 do Código de Processo Civil, deve-se viabilizar sua regular instrução e organização, conforme se fundamenta a seguir.Primeiramente, esclarece-se que em momento algum será ignorado aqui o que decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 823 da Repercussão Geral, segundo o qual: “[o]s sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.A bem da verdade, não se verifica nos autos qualquer insurgência da parte executada quanto à legitimidade do sindicato para propor o cumprimento de sentença, tampouco qualquer contestação à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823. O ponto ora enfrentado, portanto, não diz respeito à possibilidade de o sindicato atuar como substituto processual, nem à necessidade de comprovação de filiação sindical dos substituídos.Trata-se, exclusivamente, da necessidade de adequação formal da estrutura do polo ativo, diante da constatação de que os substituídos indicados na planilha apresentada (mov. 1.2) não foram incluídos como partes formais no feito, o que compromete a organização da marcha processual na presente fase de cumprimento individual de sentença. Soma-se a isso a necessária atenção à regularidade da representação, no que concerne à adequada comprovação de que os substituídos, de acordo com a condição de cada um, encontrar-se-iam ou não abarcados pelo título executivo judicial exequendo, ou seja, pela condenação genérica veiculada pela sentença coletiva.E, nesta perspectiva, constata-se que a condução do feito exige uma atuação processualmente diligente por parte do exequente. Isso porque, nos termos da orientação que prevalece na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e a despeito da patente legitimidade do sindicato para promover execuções análogas à presente, incumbelhe “particularizar a situação jurídica de cada um dos substituídos”, de modo a demonstrar que cada crédito executado está em consonância com os limites objetivos do título executivo judicial coletivo, como bem registra a jurisprudência:(...)Não é diferente o entendimento colhido da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos:(...)Noutros termos, malgrado seja incontroverso que o sindicato exequente possui legitimidade para promover execuções como a presente, independentemente de autorização expressa dos substituídos, o que se verifica é que, a partir do que consta nos autos, não é possível aferir se os servidores indicados na planilha de mov. 1.2 efetivamente possuem direito ao crédito exequendo, porquanto não há nos autos comprovação individualizada acerca da situação jurídica de cada um deles, inclusive acerca da verificação quanto à compatibilidade entre o período executado e os limites objetivos do título judicial.III. Da liquidação individualizada dos créditos A parte exequente é instada a apresentar a adequada qualificação dos executados sem o fazer na forma determinada, o que lhe incumbe em exegese dada ao art. 524, inciso I, “in fine”, do Código de Processo Civil, que de seu turno remete-se ao disposto no art. 319, § 2º, do CPC.Tal exigência se impõe ainda com maior rigor quando se trata de cumprimento individualizado de sentença coletiva, como no presente caso, em que se busca a execução de valores atribuíveis a pessoas determinadas, com base em apurações específicas de vínculo e de período. Nesse cenário, revela-se pertinente a aplicação análoga do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1198 do STJ, no qual se assentou a necessidade de liquidação individualizada dos créditos em execuções oriundas de sentenças genéricas, justamente para que se respeite o devido processo legal e o contraditório.Reforça-se, mais uma vez, que a presente questão não versa sobre a legitimidade do sindicato para representar a categoria profissional, tampouco sobre a necessidade de comprovação de filiação sindical dos substituídos. A discussão reside, exclusivamente, na estrutura processual do cumprimento de sentença e na necessidade de organização do polo ativo conforme os parâmetros legais mínimos.Isso porque, conquanto não se olvida da possibilidade de que se aproveite, na fase de cumprimento de sentença, da qualificação oriunda da fase de conhecimento, tal aproveitamento mostra-se possível desde que não seja imposto prejuízo devido aos executados e, bem assim, seja suficiente a comunicar-lhes do teor da execução desencadeada – sendo esta a previsão, “mutatis mutandis”, que consta do teor do art. 319, § 2º, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, a jurisprudência do e. TJPR (cf. 9ª Câmara Cível - 0041022- 17.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 25.11.2023) manifesta-se pela interpretação da (des)necessidade de nova qualificação no cumprimento de sentença de acordo com o princípio “pas de nullité sans grief”, ou seja, há nulidade na medida em que há prejuízo imposto à parte.No presente caso, o prejuízo imposto à parte executada — e que atrai a necessidade de adequada individualização do polo ativo por parte do exequente (cf. art. 524, I, do CPC) — é evidente, uma vez que a ausência de formalização dos substituídos impossibilita inclusive a adequada análise do título, dos valores cobrados e dos critérios utilizados para cada servidor, comprometendo a marcha processual e o exercício da ampla defesa.Conforme se extrai da documentação dos autos, especialmente do mov. 1.2, a parte autora apresenta uma lista com aproximadamente 110 substituídos, acompanhada de dados como nome, CPF, e-mail institucional, endereço e valor individual da execução. Ainda, no mov. 1.8, consta uma planilha de cálculo com 594 páginas, que contém a descrição de períodos de execução e os valores pleiteados para cada substituído, com base em informações extraídas presumivelmente de registros administrativos da Universidade Estadual de Maringá.Embora tais documentos demonstrem esforço em apresentar uma execução com alguma individualização, o volume de informações, sua forma agregada e a ausência de estruturação formal do polo ativo – com a respectiva inclusão nominal de cada substituído no processo eletrônico – revelam um quadro de complexidade incompatível com a condução segura e regular do cumprimento de sentença nos moldes propostos até aqui.Não se trata de excesso de rigorismo formal, mas de exigência mínima para que se preserve o contraditório, a ampla defesa, a paridade de armas e a própria viabilidade da tramitação processual. A estrutura atual dos autos inviabiliza, por exemplo, o controle de duplicidade de pedidos, a verificação imediata da pertinência entre o crédito e a natureza do vínculo, e a própria possibilidade de contradita eficaz por parte da executada. Isso porque não há como o Juízo ou a parte executada identificar, com segurança, quais substituídos estão sendo representados, quais períodos são efetivamente executados por cada um e quais fundamentos jurídicos e fáticos sustentam a pretensão executória, tudo isso com respaldo no processo formal.Ademais, não se pode desconsiderar que o rito processual civil brasileiro atribui à parte autora o ônus da adequada formulação da demanda, inclusive quanto à delimitação dos sujeitos ativos e à descrição precisa da obrigação que se busca satisfazer (arts. 319, 320 e 524, I, do CPC). A ausência de organização adequada da execução compromete não apenas a defesa da parte contrária, mas também o próprio poder-dever do Juízo de exercer o controle da legalidade da pretensão deduzida.Não se ignora o esforço do sindicato em estruturar uma execução abrangente e massiva, mas é justamente por conta dessa amplitude que se mostra ainda mais relevante a adoção de medidas técnicas que confiram clareza, previsibilidade e segurança jurídica à tramitação. A complexidade da demanda não exime o exequente dos encargos legais que lhe incumbem, ao contrário, exige maior zelo processual para que se evitem nulidades, decisões conflitantes e prejuízos à efetividade jurisdicional.O contraditório, a cooperação e a boa-fé processual, previstos nos arts. 5º, 6º e 7º do CPC, impõem que cada parte colabore para que o processo alcance sua finalidade. Não é razoável que recaia sobre a parte executada o encargo de interpretar e organizar uma execução em grande escala sem o devido suporte formal promovido por quem formula a pretensão.Assim, a despeito da reconhecida legitimidade do sindicato, o dever de estruturar o feito com a inclusão formal dos substituídos como exequentes e a delimitação objetiva da pretensão é inafastável, sob pena de inviabilizar o adequado controle judicial e a plena atuação das partes.IV. Ante o exposto, determino a suspensão do processo na forma do art. 76, caput, do Código de Processo Civil, e designar o prazo de 40 (quarenta) dias - que reputo razoável - para que a parte exequente regularize a sua representação processual para mover a presente execução em regime de substituição e, para tanto, comprove a legitimidade dos substituídos, sob pena de extinção do processo na forma disposta no art. 76, § 1º, inciso I, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: a) O juízo de origem determinou a comprovação da regularidade processual, mais especificamente, para que seja demonstrada a legitimidade dos substituídos;b) Trata de entidade sindical primeiro grau, regularmente constituída, pelo que consta na cópia do estatuto (mov. 1.15), sendo legítima representante dos trabalhadores em estabelecimentos de ensino de Maringá/PR, com o objetivo de defesa dos direitos e prerrogativas de seus substituídos, de forma judicial ou extrajudicial, pelo que leciona o art. 1º do Estatuto e art. 8º, III, CF;c) A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de o sindicato representar a categoria, independente de prova de filiação;d) O presente cumprimento de sentença tem origem com a Ação Coletiva nº 0007118-52.2022.8.16.0190, que tinha como objetivo a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores da Universidade Estadual de Maringá;e) Foi comprovado o enquadramento dos substituídos ao título executivo judicial por meio da juntada de fichas financeiras dos servidores (movs. 24.20 a 24.109/origem), que comprovam o recebimento adicional de insalubridade no período abarcado pelo título;f) A ficha financeira é um do documento funcional emitido pela própria parte agravada que contém as informações funcionais dos servidores, como nome completo, CPF, matrícula funcional, lotação, data de admissão e de demissão etc;g) Resta comprovado o enquadramento dos substituídos no título executivo judicial, conforme as juntadas pessoas de planilhas de cálculos de cada um dos substituídos. Ainda, a Universidade agravada detém as informações que alega não terem sido especificadas, como o vínculo temporário ou efetivo dos servidores, se integram ou não a carreira técnica etc;h) Incumbe à parte agravada a manifestação quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC. Portanto, demais informações além das apresentadas deveriam ter sido trazidas aos autos pela contraparte, em sede de impugnação. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso.Por meio da decisão de mov. 10.1, esta relatoria indeferiu a concessão de efeito suspensivo, bem como determinou o processamento do recurso; para que o Juízo singular fosse comunicado da decisão; e a parte agravada intimada para apresentar contrarrazões.Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões recursais, refutando os argumentos expostos pela agravante (mov. 16.1). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo provimento do recurso (mov. 19.1).Os autos foram apensados ao Agravo Interno n.º 0068898-73.2025.8.16.0000 (mov. 27).Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 2. DO MÉRITO RECURSAL Da leitura dos autos originários, infere-se que o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE MARINGÁ – SINTEEMAR (na qualidade de substituto processual) ajuizou em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ o cumprimento de sentença da ação coletiva n.º 0007617-22.2012.8.16.0017, visando o recebimento, pelos substituídos, dos valores relativos ao adicional de insalubridade, conforme reconhecido no título judicial exequendo, cujo dispositivo assim prevê (mov. 102.1 – autos n. 0007617-22.2012.8.16.0017): 3. DISPOSITIVOAnte o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos feito pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE MARINGÁ - SINTEEMAR em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ – UEM, ambas qualificadas nos autos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para o fim de, concedendo o pedido de antecipação de tutela, CONDENAR a parte ré (UEM) a pagar para os substituídos do autor, relacionados no evento 96.2/96.437 e que não ajuizaram ação individual com a mesma natureza e pedido, as diferenças salariais pretéritas decorrentes do pagamento a menor da gratificação de insalubridade, por ter considerado base de cálculo diversa do vencimento básico, até o mês de dezembro de 2012, uma vez que em janeiro de 2013 passou a ser aplicado os efeitos financeiros da Lei nº 17.382/12, tendo como limite retroativo de pagamento o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado desde a data da propositura da ação, com a ressalva do disposto no art. 20, da Lei nº 17.382/12. A quantia devida será apurada mediante simples cálculo pela parte vencedora, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tudo na forma já delimitada na fundamentação. (Destaque meu) Verifica-se, ainda, que em grau recursal houve parcial provimento do apelo do sindicato, “ para admitir o pagamento de adicional de insalubridade após 01.01.2013 aos servidores da carreira técnica universitária da UEM que não exerçam suas atividades nas unidades listadas no Anexo V da Lei nº 17.382/2012 e estender os efeitos da sentença coletiva a todos os servidores da carreira técnica universitária da UEM que preencham os mesmos requisitos” (Destaque meu - mov. 133.5 – autos n. 0007617-22.2012.8.16.0017).Nota-se que, juntamente com a petição inicial de cumprimento de sentença coletiva, o sindicato Exequente acostou no mov. 1.2 a listagem de servidores, com seus dados pessoais, bem como o valor devido a cada um. Também houve a juntada das planilhas de cálculos (mov. 1.8).A Universidade executada impugnou os cálculos (mov. 24.1), alegando que dentre os servidores indicados há um servidor que ocupa cargo de professor de ensino superior (Rogério Toshiro Passos Okawa), além de diversos contratados temporariamente (Andrigia Daniele L. Angelino, Aline Vansan Marangon, Camila Marques Oewaldo, Geisiane da Cruz Cazoni, Guilherme Miranda Pereira, Luis Fernando de Paulo, Paula Cella Giacometto, Rodrigo Fernando Domingos, Rosangela de C. L. Magalhães, Sebastião Luiz dos Santos, Vanessa Masson Flauzino e Wander Maicon de Oliveira), sendo que ambos devem ser excluídos da demanda coletiva. Aduziu, ainda, a ilegitimidade do servidor Claudemir Aparecido dos Santos, vez que teria ingressado com ação individual, a qual já estaria arquivada diante do pagamento. Por fim, apontou desconformidades nos cálculos, além de alegar litigância de má-fé por parte do sindicato (mov. 24.1). Também fez a juntada das fichas financeiras dos servidores (movs. 24.20/24.115), dentre outros documentos.O sindicato Exequente se manifestou refutando os argumentos da executada, porém, requereu a homologação de desistência do pedido com relação ao servidor Claudemir Aparecido dos Santos (mov. 27.1). O feito foi suspenso em razão do tema repetitivo 1169 (mov. 30.1).Após o levantamento da suspensão (mov. 52.1), a parte exequente se manifestou discordando do pedido de desistência (mov. 69.1).Na decisão de mov. 75.1 houve a homologação de desistência no tocante ao servidor Claudemir Aparecido dos Santos, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito. Também foi reconhecida a legitimidade do sindicato para ingressar a favor dos servidores da categoria, sejam filiados ou não. Quanto ao servidor Sebastião Luiz dos Santos, entendeu-se por extinguir o feito, em razão de ser servidor temporário, não contemplado pela sentença exequenda. Por fim, foi determinada a remessa do feito a contadoria, para novo cálculo, extirpando os valores relativos a Claudemir Aparecido dos Santos e Sebastião Luiz dos Santos (mov. 75.1).A Universidade executada peticionou, novamente, insistindo no fato de que parte dos servidores apontados na inicial são servidores temporários, de modo que o feito deve ser extinto com relação a eles (movs. 79.1/79.11).O sindicato se manifestou (mov. 86.1), alegando que a manifestação de mov. 79.1 é intempestiva, não merecendo conhecimento.Então foi proferida a r. decisão (mov. 89.1), a qual chamou o feito à ordem, por entender que, embora o cumprimento esteja fundado em sentença coletiva, possui natureza eminentemente individual, pois busca a satisfação de créditos atribuídos a cada substituído, com valores e períodos específicos, apurados mediante cálculos individualizados.Ressalta que não discute a legitimidade do sindicato para propor o presente cumprimento de sentença de ação coletiva, inclusive destaca que o ponto enfrentado "não diz respeito à possibilidade de o sindicato atuar como substituto processual, nem à necessidade de comprovação de filiação sindical dos substituídos” (Destaque original - mov. 89.1).Entende que é necessária a adequação formal da estrutura do polo ativo, vez que os aproximados 110 substituídos, constantes na planilha de mov. 1.2, não foram incluídos como parte no feito, e, somado a isso, é necessária uma regularidade da representação no que diz respeito a “adequada comprovação de que os substituídos, de acordo com a condição de cada um, encontrar-se-iam ou não abarcados pelo título executivo judicial exequendo” (Destaque original - mov. 89.1).Asseverou que há prejuízo a defesa, “uma vez que a ausência de formalização dos substituídos impossibilita inclusive a adequada análise do título, dos valores cobrados e dos critérios utilizados para cada servidor, comprometendo a marcha processual e o exercício da ampla defesa” (Destaque original - mov. 89.1).Ponderou, assim, que os documentos juntados no mov. 1.2 e 1.8, não se revelam suficientes para uma condução segura e regular do cumprimento de sentença. Diante disso, e levando em conta que incumbe a parte exequente apresentar a adequada qualificação dos executados (art. 524, I, e art. 319, § 2º, do CPC), determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 76, caput, do CPC, e designou o prazo de 40 dias para que a parte exequente regularize a sua representação processual em regime de substituição, comprovando a legitimidade dos substituídos, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC.Da leitura atenta dos fundamentos da r. decisão, extrai-se que a determinada “regularização da representação processual” consiste no fato do Juízo singular entender necessário estruturar o feito com a inclusão formal dos substituídos como exequentes, bem como delimitar objetivamente a pretensão de cada um.Pois bem.Inicialmente, o sindicato Agravante afirma ser entidade sindical regularmente constituída, conforme seu estatuto (mov. 1.15), sendo legítima representante dos trabalhadores em estabelecimento de ensino em Maringá/PR, com deveres e objetivos voltados para a defesa dos direitos e prerrogativas de seus substituídos, seja judicial ou extrajudicialmente, conforme art. 1º de seu estatuto. Aduz que sua legitimidade para representação em Juízo dos substituídos decorre do art. 8º, III, da CF. Menciona o que dispõe o Tema n.º 823 do STF (Legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados). Alega, portanto, que não há dúvidas acerca da sua legitimidade como ente sindical para atuar enquanto substituta processual.Neste ponto, importante consignar que, em que pese a r. decisão tenha mencionado que não há discussão acerca da legitimidade do sindicato, o fato é que considerou necessária a inclusão de cada um dos substituídos no polo ativo, o que, aparentemente se revela algo contraditório.Quanto à legitimidade dos sindicatos, importante mencionar que a Constituição Federal estabelece em seu art. 8º, III, que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese relativa ao tema 823 (RE 883642 RG, submetido a sistemática da repercussão geral): “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.Sendo assim, em que pese o presente cumprimento de sentença envolva, a princípio, muitos substituídos, não se verifica a necessidade de incluir cada um deles nominalmente no polo ativo, ao passo que o sindicato detém a legitimidade extraordinária para postular em juízo cumprimentos de sentença coletiva.No mais, o Agravante menciona que o enquadramento dos substituídos ao título judicial foi comprovado pela juntada das fichas financeiras dos servidores (movs. 24.20 a 24.109), que comprovam o recebimento do adicional de insalubridade no período abarcado pelo título.Sustenta que nas fichas financeiras constam as informações funcionais dos servidores (nome, CPF, matrícula funcional, lotação, data de admissão e demissão), bem como os valores recebidos pelos servidores, com discriminação de receitas. Afirma que para cada um dos servidores substituídos foi acostada a respectiva ficha financeira, bem como os cálculos realizados, restando comprovado o enquadramento ao título judicial.Por fim, alega que a Agravada detém todas as informações que alega não terem sido especificadas (ex. se são servidores temporários ou efetivos, se integram ou não a carreira técnica), e que, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe a ela se manifestar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Nesse ponto, não há como acolher os argumentos do Agravante, devendo ser mantida a r. decisão quanto à necessidade de identificação dos substituídos que estão sendo representados, bem como a indicação de quais períodos são efetivamente executados por cada um e quais fundamentos fáticos sustentam a pretensão executória. Explica-se.É de conhecimento que a sentença proferida em ação coletiva tem caráter genérico, de modo que no cumprimento de sentença, coletivo ou individual, é que haverá a demonstração da titularidade do direito do exequente, bem como a individualização do crédito.Sendo assim, ao contrário do que defende o Agravante, é ônus seu provar o fato constitutivo do direito pleiteado (art. 373, I, do CPC), no caso, demonstrar que os substituídos se enquadram no direito deferido na sentença coletiva executada, bem como o valor que diz respeito a cada um, conforme preconiza o art. 534, caput e §1º, do CPC.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO EM PARA DEFENDER OS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS (TEMA 823/STF). POSSIBILIDADE DO JUÍZO DETERMINAR A INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO, LIMITANDO O LITISCONSÓRCIO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, RAZOABILIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL, EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EM BENEFÍCIO DAS PRÓPRIAS PARTES (§ 1º DO ART. 113 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECISÃO MANTIDA.1. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA A LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS À DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DA CATEGORIA, INCLUSIVE EM QUESTÕES JUDICIAIS OU ADMINISTRATIVAS (ART. ART. 8º, III). 2. SOBRE O TEMA HÁ, INCLUSIVE, REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 823) RECONHECIDA E REAFIRMADA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DA AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS PARA DEFENDER EM JUÍZO OS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA QUE REPRESENTAM, INCLUSIVE NAS LIQUIDAÇÕES E EXECUÇÕES DE SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 883642/RG.3. NÃO OBSTANTE, NO CASO, NÃO SE DISCUTE PURAMENTE A LEGITIMIDADE DO SINDICATO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MAS A POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DETERMINAR A INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO, LIMITANDO O LITISCONSÓRCIO, COM A CORRETA PORMENORIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO A CADA UM DOS EXEQUENTES, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EM BENEFÍCIO DAS PRÓPRIAS PARTES, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O § 1º DO ART. 113 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.4. ADEMAIS, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA REFORÇA A NECESSIDADE DE CONFERÊNCIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO DE CADA UM DOS EXEQUENTES, CONFORME PRECONIZA O ART. 534, CAPUT E §1º, DO CPC, O QUE DEMONSTRA, MAIS AINDA, O ACERTO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª CÂMARA CÍVEL - 0052032-58.2023.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.10.2023) (Destaque meu)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. LIQUIDAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO. TITULAR. CRÉDITO. 1. O sindicato atua como substituto processual com legitimidade ativa extraordinária para atuar na defesa dos interesses da categoria que representa e propor o cumprimento de sentença coletiva. 2. Tratando-se de sentença proferida em ação coletiva de caráter genérico, sua execução pressupõe a individualização de cada um dos titulares individuais, e a comprovação de que se enquadra à situação jurídica estabelecida no título judicial exequendo. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido.(Acórdão 1652569, 0728622-13.2022.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/12/2022, publicado no DJe: 25/01/2023) (Destaque meu) AGRAVO DE PETIÇÃO - IDENTIFICAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Embora não seja mesmo necessária a apresentação de rol de substituídos por ocasião do ajuizamento da ação coletiva, em face da legitimação ampla reconhecida ao ente sindical, o feito encontra-se na fase de liquidação de sentença, momento processual em que a individualização dos trabalhadores para apuração dos créditos devidos - ônus que compete ao Sindicato autor - é indispensável ao prosseguimento da execução. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010237-77.2020.5.03.0101 (AP); Disponibilização: 13/08/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1022; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque) (Destaque meu) Cumpre destacar, ainda, que os documentos apresentados até então não trazem com clareza esses dados, até porque, conforme consta nos autos, o presente cumprimento já foi extinto, sem resolução do mérito, com relação a dois dos substituídos indicados na planilha de mov. 1.2, quais sejam, o servidor Claudemir Aparecido dos Santos, que já teria ingressado com ação individual, a qual já estaria arquivada diante do pagamento, e o servidor Sebastião Luiz dos Santos, em razão de ser servidor temporário, não contemplado pela sentença exequenda (mov. 75.1).Portanto, a r. decisão merece ser mantida no ponto em que determinou ao Exequente a identificação dos substituídos que estão sendo representados, a indicação de quais períodos são efetivamente executados por cada um, quais fundamentos fáticos sustentam a pretensão executória, bem como a discriminação do valor devido a cada um. Dito isso, diante da fundamentação supra, é o caso de dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, apenas para afastar a necessidade de inclusão dos substituídos no polo ativo do feito, nos termos da fundamentação expendida.
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