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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
CLEBER LUIZ SANTOS SILVEIRA, ora apelante, foi condenado em primeiro grau de jurisdição pela prática dos delitos previstos no art. 155, caput, do CP e arts. 305 e 309 da Lei nº 9.507/97, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção, em regime semiaberto, mais o pagamento de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal, por ter, em 05 de dezembro de 2024, subtraído, para si, um veículo Fiat/Strada, placas BEK-6F99, de propriedade da vítima Andrey, tendo, na sequência, conduzido o referido automóvel sem possuir carteira de habilitação ou permissão para dirigir gerando perigo de dano, vindo a colidir com o carro GM/Montana, placas BBL-4522, de propriedade da vítima Fábio, tendo, por fim, se afastado do local do referido acidente a fim de fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe seria atribuída. Na mesma oportunidade, o réu foi absolvido do crime capitulado no art. 330 do CP, com base no art. 386, VII, do CPP (mov. 94.1).Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (mov. 112.1), requerendo sua absolvição pelos crimes de trânsito pelos quais foi condenado, aventando as atipicidades das condutas, a necessidade de aplicação do princípio da consunção em relação ao ilícito patrimonial ou a aplicação do princípio in dubio pro reo. Nesse contexto, assevera que (a) não há provas objetivas de que o réu conduziu ou veículo subtraído de forma a gerar perigo concreto de dano; (b) a condução do automóvel subtraído é mero exaurimento do delito patrimonial, para o fim de garantir a posse da res furtiva; (c) os agentes de trânsito atuantes no caso não presenciaram os fatos, sendo que suas narrativas devem ser recebidas com reservas, pois visam validar suas atuações; (d) o réu negou, sempre que ouvido, ter infringido leis de trânsito e de ter tentado empreender fuga do local; (e) a narrativa do agente de trânsito ouvido em juízo colide com o depoimento da vítima Fábio e (f) o relato da vítima Fábio, de condução perigosa do veículo subtraído por parte do réu, não condiz com o dano provocado no automóvel de propriedade do ofendido. Subsidiariamente, requereu a redução da pena aplicada, com a minoração do patamar de aumento operado na primeira e segunda fases da dosimetria, a título de valoração negativa da vetorial dos antecedentes e incidência da agravante da reincidência, sendo possível a compensação integral desta última com a atenuante da confissão espontânea. Por fim, postula pela fixação de regime prisional mais benéfico.Contrarrazões à mov. 124.1.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (mov. 19.1/TJPR – Procurador de Justiça Márcio Teixeira dos Santos).É o relatório.
Como se viu da síntese dos fatos, busca a defesa a absolvição do inculpado pelos crimes de trânsito pelos quais foi condenado, aventando as atipicidades das condutas, a necessidade de aplicação do princípio da consunção entre o primeiro e segundo fatos da denúncia e a necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo quanto ao terceiro fato da inicial.No entanto, não assiste razão ao apelante.Neste particular, me valendo de legítima fundamentação per relationem, transcrevo excerto do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, in verbis:“(...) Do pleito absolutório em relação ao delito do art. 309, da Lei n. 9.503/1997 (fato 02): (...)A materialidade do delito resta demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), boletim de ocorrência (mov. 1.19), mídias (movs. 24.5/24.7), além das provas orais coligidas.A autoria, igualmente, é certa e recai sobre o apelante. (...)Como se vê acima, o réu confessou - de forma livre e voluntária - a subtração do veículo Fiat/Strada, bem como que o dirigiu em via pública, mesmo sem possuir carteira de habilitação. Também expôs que não compreendia as normas de trânsito e não sabia sequer informar se o veículo era automático ou manual, pois não trocou as marchas. Ainda, esclareceu que entrou em pânico por não saber como parar o automóvel, tendo pisado bruscamente no freio, o que o levou a perder o controle e colidir com o meio-fio.Nesse sentido, tem-se que a confissão do agente possui importante valor probatório, desde que em consonância com as demais provas carreadas aos autos. A propósito, o julgado:PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A EVIDENCIAR A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NA PRÁTICA DELITIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVIDAMENTE CONFIRMADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO, EM ESPECIAL PELAS IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE FLAGRARAM O APELANTE SUBTRAINDO A RES. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO. (…) 6. A confissão há de ser tida como verdadeira e espontânea, vez que se encontra corroborada pelas demais provas carreadas aos autos. 7. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. (…) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0025097- 03.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.12.2024) É exatamente a hipótese dos autos, visto que a confissão do acusado coaduna-se com as declarações da vítima do fato 01 (furto), bem como com as das demais testemunhas. (...)Observe-se que o tipo penal insculpido no art. 309 da Lei nº 9.503/97 pune a conduta de “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”. (...)Das provas colhidas no decorrer da persecução penal, de antemão já analisadas, percebe-se que Cleber Luiz Santos Silveira, sem possuir habilitação, conduziu o veículo em via pública, em velocidade acima da permitida e na contramão, desrespeitando a sinalização de trânsito, cruzando preferenciais e, inclusive, colidindo com o veículo de Fábio e com o meio-fio.Ou seja, efetivamente colocou em perigo qualquer pessoa que, porventura, estivesse nas proximidades do local dos fatos, independente do horário em que ocorreram ou das condições da via, sendo inconteste a prática do delito previsto no art. 309 do CTB, o que afasta a alegação defensiva de ausência de perigo de dano concreto em sua conduta.Em casos semelhantes, observem-se os julgados:Apelação crime. Direção sem habilitação e resistência à prisão (arts. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e 329 do Código Penal). Sentença condenatória. Insurgência recursal. Pleito absolutório. Não acolhimento. Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos. Testemunhos dos policiais militares que realizaram a abordagem. Validade. Delito de direção sem habilitação. Réu que conduziu veículo automotor de forma perigosa, em alta velocidade, invadindo preferenciais e avançando sinal vermelho, para empreender fuga da equipe policial. Perigo concreto evidente. Condenação mantida. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000164-97.2021.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 12.12.2023)APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA. ART. 309 DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALTA VELOCIDADE E MANOBRAS PERIGOSAS. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PERIGO DE DANO CONCRETAMENTE DEMONSTRADO. RISCO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. SEGURANÇA VIÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 82, §5º DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 4ª Turma Recursal – 0000064-45.2019.8.16.0156 – São João do Ivaí – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO – J. 25.09.2022) Da mesma forma, não se trata de hipótese de aplicação do princípio da consunção, conforme requerido pela d. Defesa.Isso porque o referido princípio pressupõe a existência de ilícitos penais denominados consuntos, que funcionam apenas como estágio de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave, nos termos do brocardo “Lex consumens derogat legi consumptae”.Como preleciona DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS[1], "O comportamento descrito pela norma consuntiva constitui a fase mais avançada na concretização da lesão ao bem jurídico, aplicando-se, então, o princípio de que major absorbet minorem. Os fatos não se apresentam em relação de espécie e gênero, mas de minus a plus, de conteúdo a continente, de parte e todo, de meio e fim, de fração a inteiro."A respeito do tema, o elucidativo escólio de CEZAR ROBERTO BITENCOURT[2]:“Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui crime meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração. (...) Há consunção, quando o crime-meio é realizado como uma fase ou etapa do crime-fim, onde vai esgotar seu potencial ofensivo, sendo, por isso, a punição somente da conduta criminosa final do agente.”Contudo, no caso em apreço, como bem pontuado pelo il. Promotor de Justiça em contrarrazões (mov. 124.1), “não é possível a aplicação do princípio da consunção, uma vez que tratam-se de condutas autônomas e bens jurídicos tutelados completamente diferentes”.Veja-se que o crime de trânsito apenas foi praticado após a consumação e exaurimento do delito de furto, posto que, após a inversão da posse do bem, o acusado conduziu o veículo de forma extremamente perigosa e sem possuir Permissão para Dirigir ou Habilitação. E, embora na sequência, cada um dos delitos foi perpetrado em momentos diversos, com condutas distintas e desígnios autônomos.É o entendimento desta c. Corte:PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL), ESTELIONATO TENTADO (ARTIGO 171, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP), DIREÇÃO PERIGOSA SEM HABILITAÇÃO (ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) E DESOBEDIÊNCIA (ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.(…) 2) PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, COM A ABSORÇÃO DO DELITO DE TRÂNSITO PELO DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA SEM HABILITAÇÃO QUE FOI COMETIDO EM MOMENTO POSTERIOR AO EXAURIMENTO DO FURTO. INJUSTOS PRATICADOS DE FORMA INDEPENDENTE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. (…) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003826-04.2020.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 03.12.2022) (...)Do pleito absolutório em relação ao delito do art. 305, da Lei n. 9.503/1997 (fato 03): (...)Conforme consta da prova oral, o réu atravessou a via preferencial e colidiu com o veículo GM/Montana de Fábio Luis Correa, sendo que, logo na sequência, empreendeu fuga em alta velocidade. Somente veio a parar o veículo Fiat/Strada que conduzia em razão de uma segunda colisão (contra o meio-fio), onde teve a roda quebrada e os airbags acionados; mas, mesmo assim, ainda tentou deixar o local a pé.No caso, verifica-se que a conduta do acusado se amolda com perfeição ao tipo penal, eis que, pela dinâmica dos fatos, resta evidente a intenção de Cleber de fugir do local do acidente, com o objetivo de evitar sua responsabilização, sobretudo porque estava na posse de veículo furtado, configurando-se, assim, o dolo específico.Nesse sentido, o julgado:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ARTIGO 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE PARA FUGIR À RESPONSABILIDADE PENAL OU CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL. TEMA 907/STF. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS TESTEMUNHAIS CONSISTENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. (...) 2. O delito em questão consuma-se com a saída deliberada do condutor do local do acidente, com o objetivo de fugir à responsabilização penal ou civil.3. No caso concreto, as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos são robustas e convergentes, demonstrando que o acusado evadiu-se do local para evitar responsabilização, agindo com dolo específico. (...) 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001065-06.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 28.02.2025). (...)” (sem destaque no original)Acrescente-se, por relevante, que: a) as palavras da vítima e da testemunha ocular, quando coerentes e harmônicas, como no caso concreto, merecem especial relevância, sendo certo que, em total dissonância com o disposto no art. 156 do CPP, não trouxe a defesa qualquer elemento de prova a demonstrar que estivessem os ofendidos e testemunha ocular falseando a verdade, por interesse direto na causa ou animosidade prévia com o acusado[3]; b) do mesmo modo, tem-se que deve ser conferida ampla credibilidade aos depoimentos dos agentes públicos atuantes no caso, ainda mais quando obtidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo mantido a mesma versão sempre que ouvidos[4], e sem que a defesa, em dissonância com o disposto no art. 156 do CPP, revelasse (ou ao menos incutisse dúvida neste Colegiado) que estivessem eles falseando a verdade; c) a direção perigosa promovida pelo réu restou comprovada pelo teor do depoimento da vítima e testemunha ocular Fábio, sendo certo que o simples fato de a colisão com o veículo de propriedade do ofendido não ter resultado em grave dano patrimonial à vítima não afasta a conclusão condenatória; d) aliás, o perigo concreto de dano restou demonstrado, justamente porque houve a transgressão de normas de trânsito pelo acusado, o que ocasionou a referida colisão (restando a alegação do réu de que não trafegou em alta velocidade ou em contramão e que não ultrapassou a via preferencial isolada nos autos); e) não sendo o crime de condução perigosa meio necessário para a prática do delito de furto, impossível falar em princípio da consunção na espécie, sendo certo que não há que se falar em mero exaurimento do delito patrimonial, o qual, quando da realização da condução perigosa pelo apenado, já havia se consumado; f) de mais a mais, resta evidente que se está diante de delitos que tutelam bens jurídicos completamente distintos, havendo desígnios autônomos, tanto é que a conduta de dirigir perigosamente a res furtiva não esgotou seu potencial lesivo com a subtração, tendo o réu gerado, inclusive, dano concreto ao ofendido Fábio (conduta que se amolda ao art. 309 da Lei nº 9.503/97) e g) a conduta do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro restou perfectibilizada não quando o réu provocou a segunda colisão (dessa vez com o meio-fio e um poste de iluminação[5]), mas, sim, quando empreendeu fuga do local da primeira colisão (com o veículo de propriedade do réu Fábio), sendo certo que seu dolo específico restou devidamente comprovado.Assim sendo, estando as materialidades e a autoria delitivas devidamente comprovadas, com restou consignado na sentença de mov. 94.1, mantenho a condenação do réu pelos crimes capitulados nos artigos 305 e 309, ambos da Lei nº 9.503/97, descritos como segundo e terceiro fatos da denúncia de mov. 24.1.No que tange à dosimetria da pena, o réu pleiteou a redução da pena-base de todos os ilícitos, assim como a redução do patamar de aumento operado na segundo etapa da dosimetria, com a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. No mais, postulou pela alteração do regime prisional para um mais benéfico.Mais uma vez, sem razão à defesa.Isso porque: a) consoante se verifica do documento de mov. 9.1 e em consulta ao Sistema Oráculo, tem-se que o réu é detentor de 08 (oito) condenações anteriores transitadas em julgado, aptas a serem valoradas como maus antecedentes e reincidência; b) em sendo mais de uma condenação já transitada em julgado considerada em cada uma das etapas da dosimetria, idôneo se afigura o aumento mais acentuado operado em primeiro grau de jurisdição; c) aliás, a dosimetria da pena é de discricionariedade do Juízo sentenciante, sendo que, in casu, houve estrita observância aos princípios da individualização da pena, da fundamentação das decisões judiciais e da proporcionalidade, tendo a pena sido fixada de acordo com a gravidade e reprovabilidade das condutas praticadas, tudo consoante entendimento jurisprudencial consolidado; d) em se tratando de réu multirreincidente, impossível operar a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea e e) em que pese o quantum de pena fixado, em se tratando de réu detentor de maus antecedentes e reincidente, idônea se afigura a fixação do regime prisional fechado à pena de reclusão e do regime prisional semiaberto à pena de detenção, nos exatos termos do art. 33, caput, §2º, alíneas “a” e “b”, §3º, do CP.Sobre os temas, colacionam-se os seguintes julgados:“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTORA APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/4. TRANSPORTE DE DROGAS. MULA. QUANTIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. (…) 3. Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como no caso. (…) 7. Agravo regimental desprovido”. (sem destaque no original) (STJ – Quinta Turma – AgRg no REsp n. 2.033.937/RS – Rel. Ministro Ribeiro Dantas – Julg. 13/03/2023). “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E MAJORADO E POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (ARTIGO 155, §§ 1º E 4º, I, CP, E ART. 28, LEI FEDERAL N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. (…) ACUSADO REINCIDENTE E QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES. (…) POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÕES COM MAIS DE 05 (CINCO) ANOS SEREM CONSIDERADAS COMO MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES STJ. AUMENTO EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES ACIMA DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA. POSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE POSSUI VÁRIAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO ANTERIORMENTE À DATA DOS FATOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PARA VALORAR NEGATIVAMENTE OS ANTECEDENTES CRIMINAIS E A PARA CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA, DESDE QUE DISTINTAS. PRECEDENTES. (…) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DOSIMETRIA READEQUADA ‘EX OFFICIO’. (…) 11. A jurisprudência, tradicionalmente, vem reafirmando o padrão de aumento ou diminuição, na pena base, de 1/8 (um oitavo) - que pode variar, inclusive, desde que justificada e fundamentadamente -, tendo-se em vista que são 8 (oito) vetores que participam do processo aquisitivo do doseamento da pena na primeira fase da dosimetria (artigo 59 do Código Penal). 12. É idônea a exasperação da pena base em razão da vetorial dos maus antecedentes, acima do patamar de 1/8 (um oitavo), quando fundamentada na elevada quantidade de condenações pretéritas que o acusado possui. (...) Recurso conhecido e parcialmente provido. 21. Dosimetria penal readequada ‘ex officio’.” (sem destaque no original) (TJPR – Terceira Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0016085-45.2019.8.16.0173 – Rel. Desembargador JOSÉ AMERICO PENTEADO DE CARVALHO – Julg. 13/04/2024). “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. (...) DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. (…) 2. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. (…) 3. No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante. 4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”. (sem destaque no original) (STJ – Terceira Seção – REsp n. 1.931.145/SP – Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior – Julg. 22/06/2022).“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. (...) REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO ATRIBUÍDO À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ARGUMENTADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. RECORRENTE MULTIRREINCIDENTE. VALORAÇÃO DE DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO A TÍTULO DA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL EM APREÇO. RECRUDESCIMENTO REALIZADO PELO JULGADOR MONOCRÁTICO, SOB A FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) PROPORCIONAL AO CASO EM MESA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E ESTA CORTE. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. NÃO ACOLHIMENTO. CARGA PENAL QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – (…) X – “(...) conforme o entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte, muito embora se reconheça a compensação da confissão espontânea com a reincidência, em se tratando de réu multirreincidente, a compensação integral implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, mormente porque a multirreincidência exige maior reprovação, devendo, pois, prevalecer sobre a atenuante. Habeas corpus não conhecido. (HC 347.780/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 11/05/2016)”. (...) No caso em apreço, verifica-se que a Magistrada singular, em verdade, adotou a fração de 1/3, em razão da multirreincidência do réu, quantum este que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Assim, o recrudescimento não se revela desproporcional, devendo ser mantido. XII – Tendo em vista que a carga penal imposta ao réu JOSÉ LAURIANO foi fixada em patamar superior ao de 08 (oito) anos de reclusão, inviável o acolhimento do pedido de alteração do regime inicialmente fixado, mantendo-se incólume o decreto condenatório em seus exatos termos”. (sem destaque no original) (TJPR – Quarta Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0002522-70.2023.8.16.0196 – Rel. Desembargador CELSO JAIR MAINARDI – Julg. 04/03/2024).Assim, nenhuma alteração na pena e regime fixados deve ser realizada.Em face do exposto, voto, em conclusão, por conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença lançada, por seus próprios fundamentos, mais os aqui invocados.As vítimas deverão ser intimadas do inteiro teor deste acórdão, nos termos do art. 201, §2º, do CPP.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Ruy A. Henriques (com voto) e dele participou a Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 20 a 24 de outubro de 2025.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2002, p.114.[2] Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, volume 1: parte geral. 14. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva: 2009. p. 211/212.[3] Aliás, colacionam-se os seguintes julgados:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I e II, DO CP) – (...) PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INVIABILIDADE – ROBUSTO CONTEÚDO PROBATÓRIO QUE APONTA A AUTORIA DELITIVA PARA O RÉU – PALAVRA DO REPRESENTANTE DO ESTABELECIMENTO VÍTIMA CORROBORADA COM OS DEPOIMENTOS POLICIAIS – GRANDE VALOR PROBANTE – RÉU ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA - TESE DEFENSIVA INVEROSSÍMIL E ISOLADA NOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO”. (TJPR – Quinta Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0006730-04.2023.8.16.0130 – Rel. Desembargador MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA – Julg. 22/03/2025).“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM HARMONIA, COM AS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, EM ESPECIAL O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA OCULAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. (…) 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR – Quinta Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0018364-79.2022.8.16.0017 – Rel. Desembargador WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA – Julg. 26/05/2025).[4] TJPR – Quinta Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0001598-35.2021.8.16.0065 – Rel. Desembargador Substituto Délcio Miranda da Rocha – Julg. 29/07/2024.[5] Tendo, em tese, dito que iria buscar água em outro lugar.
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