SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037042-68.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sat Oct 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DIREÇÃO PERIGOSA SEM HABILITAÇÃO. EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O réu foi condenado pelo Juízo singular à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção, em regime semiaberto, além de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, por infração ao art. 155, caput, do Código Penal, e aos arts. 305 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.1.2. Inconformado, o réu interpôs apelação criminal pleiteando a absolvição dos delitos de trânsito com base na atipicidade da conduta, aplicação dos princípios da consunção e in dubio pro reo. Subsidiariamente, buscou a redução das penas fixadas e a fixação de regime prisional mais brando.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) saber se é cabível a absolvição dos delitos de trânsito por atipicidade da conduta ou aplicação dos princípios da consunção e in dubio pro reo; (ii) saber se estão presentes os pressupostos legais para a redução da pena aplicada e (iii) saber se é possível a alteração dos regimes prisionais fixados para modalidades mais brandas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prova dos autos comprova de forma inequívoca a materialidade e autoria dos delitos imputados ao réu, especialmente mediante confissão espontânea, corroborada pelas demais provas orais e documentais.3.2. A conduta de dirigir sem habilitação, em alta velocidade e de forma perigosa, ultrapassando preferenciais e colidindo com outro veículo, configura perigo concreto de dano, subsumindo-se ao tipo penal do art. 309 do CTB.3.3. A evasão do local do acidente para evitar responsabilização penal ou civil caracteriza o delito previsto no art. 305 do CTB, comprovado pelo conjunto probatório, inclusive pelas tentativas do réu de fuga após colisão.3.4. Inviável a aplicação do princípio da consunção, diante da autonomia das condutas e da proteção de bens jurídicos distintos, conforme entendimento doutrinário e jurisprudência consolidada.3.5. A dosimetria da pena observou os princípios da individualização, da fundamentação e da proporcionalidade. A existência de múltiplas condenações anteriores justificou a valoração negativa dos antecedentes e o reconhecimento da reincidência, sendo legítimo o recrudescimento da pena nas duas primeiras fases da dosimetria.3.6. A jurisprudência do STJ admite a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência apenas quando o réu não é multirreincidente, hipótese inaplicável no presente caso.3.7. Também é legítima a fixação do regime fechado e semiaberto, respectivamente, para as penas de reclusão e detenção, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e a jurisprudência do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e não provido, com manutenção integral da sentença condenatória.4.2. Tese de julgamento: A existência de desígnios autônomos e de bens jurídicos tutelados distintos afasta a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de furto e de direção perigosa; sendo o réu multirreincidente é legítima a valoração negativa dos antecedentes, a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea e a fixação de regime prisional mais gravoso.Dispositivos relevantes citados: Código Penal: arts. 33, caput, § 2º, alíneas “a” e “b”, § 3º, e 59. Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997): arts. 305 e 309. Código de Processo Penal: arts. 386, VII, e 156.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Criminal - Apelação nº 0025097-03.2018.8.16.0017 - Rel. Des. Celso Jair Mainardi. TJPR - 2ª Câmara Criminal - Apelação nº 0000164-97.2021.8.16.0101 - Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida. TJPR - 4ª Turma Recursal - Apelação nº 0000064-45.2019.8.16.0156 - Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto. TJPR - 5ª Câmara Criminal - Apelação nº 0003826-04.2020.8.16.0037 - Rel. Juíza Simone Cherem Fabricio de Melo. TJPR - 6ª Turma Recursal - Apelação nº 0001065-06.2023.8.16.0098 - Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro. STJ - 5ª Turma - AgRg no REsp nº 2.033.937/RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas. STJ - 3ª Seção - REsp nº 1.931.145/SP - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. TJPR - 3ª Câmara Criminal - Apelação nº 0016085-45.2019.8.16.0173 - Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho. TJPR - 4ª Câmara Criminal - Apelação nº 0002522-70.2023.8.16.0196 - Rel. Des. Celso Jair Mainardi. TJPR - 3ª Câmara Criminal - Apelação nº 0002257-06.2023.8.16.0055 - Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho.