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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001821-57.2017.8.16.0055
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. ALEGAÇÃO DE USO DA ÁREA USUCAPIENDA COM ANUÊNCIA VERBAL DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO EFICAZ DOS HERDEIROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA RECURSAL SOBRE A TRANSMUDAÇÃO DA POSSE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação cível interposto da sentença que julgou improcedente a Ação de usucapião extraordinária de imóvel urbano com área de 583,83 m². Os apelantes sustentam no recurso que houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento e, alternativamente, que os requisitos da usucapião extraordinária estão preenchidos, porque a ocupação prolongada do imóvel por dezoito anos, com construção de moradias, plantios produtivos e cercamento, transmudou o caráter da posse de permissivo para posse com animus domini.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: i) se houve cerceamento de defesa em razão da substituição da prova oral por declarações escritas com firma reconhecida sem apreciação do pedido de prorrogação de prazo formulado pelos apelantes; e ii) se a ocupação do imóvel, embora inicialmente com anuência verbal do proprietário registral, transmudou-se em posse qualificada para fins de usucapião extraordinária, em razão do exercício prolongado e contínuo com moradia habitual, realização de obras de caráter produtivo e ausência de oposição eficaz por prazo superior a dez anos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A substituição da prova oral por declarações escritas com firma reconhecida é admissível nos termos do art. 370 do CPC. O indeferimento tácito do pedido de dilação de prazo formulado pelos apelantes, justificado na decisão que julgou os embargos de declaração, não configura cerceamento de defesa, porque a prova foi oportunizada e os apelantes não cumpriram a determinação no prazo fixado, no contexto em que o conjunto probatório contém laudo pericial que permite avaliar o suporte fático da pretensão deduzida.4. A mera permissão verbal inicial do proprietário para o uso da área usucapienda contigua a residência dos apelantes não se perpetua no curso de dezoito anos de ocupação do local sem oposição dos interessados, operando-se a transmudação da detenção em posse.5. Os possuidores exerceram posse sobre o imóvel por dezoito anos vindo a oposição dos interessados se consumar depois de escoado o prazo da prescrição aquisitiva.6. Os apelantes construíram, moradias, realizam plantios produtivos, efetuaram o cercamento e utilizam a área de modo contínuo e público, sem que os proprietários tenham adotado qualquer medida eficaz de oposição tempestiva.7. Comprovados o exercício contínuo e público da posse, ao menos desde 2004, a utilização do imóvel como moradia, a existência de árvores com 20 a 30 anos de plantação atestada por laudo pericial e a ausência de oposição eficaz por prazo superior a dez anos, estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária na modalidade de prazo reduzido, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.8. A sentença deve ser reformada para julgar procedente a ação de usucapião para declarar a aquisição da propriedade da área objeto da ação em favor dos apelantes.IV. DISPOSITIVO9. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido.