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Acórdão
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1. Geraldo Pereira da Fonseca e Jandira Candido da Fonseca ajuizaram a Ação de Usucapião nº 0001821-57.2017.8.16.0055 em face do Espólio de Hélio Grandi e Outros, que trata de imóvel urbano com área de 583,83 m² situado na Rua João Gnaspini, Jardim São Francisco, Cambará/PR, parte integrante da matrícula nº 11.538 do Cartório de Registro de Imóveis de Cambará. Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) os autores adquiriram, em março de 1999, lote urbano com 200 m² de área, parte da matrícula nº 5.737 do Cartório de Registro de Imóveis de Cambará, e, em junho de 2007, adquiriram parcela adicional de 130 m², totalizando 330 m²; ii) desde março de 1999, a área de fato ocupada pelos autores sempre foi superior à adquirida, com 17,48 m de frente e fundo por 52,55 m nas laterais; iii) a área usucapienda de 583,83 m², parte da matrícula originária nº 9.942, atualmente denominada matrícula nº 11.538, é de propriedade dos requeridos; iv) o uso da área sempre contou com a anuência do proprietário Sr. Hélio Grandi, que alegava que, como a área não estava sendo usada, os autores poderiam utilizá-la sem restrições; v) os autores construíram duas residências na parte frontal do imóvel, instalaram cercado para criação de aves, realizaram plantio de árvores frutíferas, culturas sazonais de feijão, mandioca, milho e alho, além de outras benfeitorias; vi) a posse é mansa, pacífica e ininterrupta desde março de 1999, sem oposição dos proprietários por mais de dezoito anos. Requereu-se a declaração de propriedade da área de 583,83 m² por usucapião extraordinária, com registro no Cartório de Registro de Imóveis de Cambará (mov. 1.1 – autos de origem).Nério Grandi, Eleandro Grandi, Valéria Grandi Feil e Viviane Grandi Amaral apresentaram contestação para sustentar, em síntese, o seguinte: i) a cerca sobre a área usucapienda foi construída pelos autores somente após o falecimento de Hélio Grandi, em dezembro de 2016, quando os autores teriam invadido os fundos da propriedade; ii) a anuência verbal de Hélio Grandi para o uso da área desqualifica o animus domini e configura ato de mera permissão ou tolerância nos termos do art. 1.208 do Código Civil; iii) ocorreram negociações para a compra da área com Geraldo Pereira da Fonseca, que informou que estava tentando levantar recursos para adquiri-la, o que reforça a ausência de animus domini; iv) o IPTU do imóvel usucapiendo é recolhido pelos requeridos, com boletos enviados a Nério Grandi na Rua Julio Mori, nº 1.708, Ourinhos/SP; v) imagens de satélite demonstram que a ocupação da área dos fundos é recente; vi) Nério Grandi registrou Boletim de Ocorrência em 04/09/2017 e foi enviada notificação extrajudicial, recebida em 21/07/2017, para desocupação do imóvel (mov. 30.1 – autos de origem).Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 37 – autos de origem).O benefício da gratuidade de justiça foi deferido aos autores (mov. 10.1 – autos de origem).A decisão de saneamento e organização do processo rejeitou as preliminares arguidas, fixou os prontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial e documental (mov. 111.1 – autos de origem).O Município de Cambará se manifestou nos autos para informar sobre o cadastro do imóvel usucapiendo na Prefeitura e para juntar imagens de georreferenciamento datadas de 2015 e 2019 (mov. 127.1 e 127.2 – autos de origem).O Município de Cambará juntou aos autos cadastro imobiliário do imóvel objeto da ação, detalhando a tributação pelo IPTU, com registros de pagamento desde 2013, sendo os boletos enviados para a Rua Julio Mori, nº 1.708, Ourinhos/SP (mov. 144.1 – autos de origem).O laudo pericial foi juntado ao processo, atestando que as árvores plantadas na área usucapienda têm entre 20 e 30 anos de plantação (mov. 160 – autos de origem). As partes apresentaram considerações sobre o laudo (mov. 163 e 164 – autos de origem).O juízo de origem determinou, em substituição à audiência de instrução, a juntada de declarações escritas das testemunhas com firma reconhecida em tabelionato de notas (mov. 168.1 – autos de origem).Geraldo Pereira da Fonseca e Jandira Candido da Fonseca formularam pedido de dilação de prazo para apresentação das declarações, em razão de problemas de saúde e das dificuldades para reunir as testemunhas (mov. 171.1 – autos de origem).A sentença julgou improcedente a ação e extinguiu o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou-se a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida (mov. 184.1 – autos de origem).Geraldo Pereira da Fonseca e Jandira Candido da Fonseca interpuseram recurso de Apelação cível. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) ocorreu cerceamento de defesa, pois o juízo não realizou audiência de instrução e julgamento, não apreciou o pedido de dilação de prazo para juntada das declarações escritas e proferiu sentença sem se pronunciar sobre o referido pedido; ii) não há nos autos registros de que Hélio Grandi tenha efetivamente autorizado plantio de árvores ou outros atos específicos, sendo o seu conhecimento sobre a ocupação insuficiente para qualificá-la como mera tolerância; iii) o uso da área por mais de dezoito anos com construção de moradias permanentes, plantios e criação de animais configura posse com animus domini, sendo o fato de os proprietários terem ciência da ocupação incompatível com a classificação como mera detenção; iv) a inércia dos proprietários por dezoito anos sem buscar reaver o bem configura abandono, e não mera tolerância; v) o laudo pericial atesta árvores com 20 a 30 anos, demonstrando o tempo da posse. Requereu-se o provimento do recurso (mov. 198.1 – autos de origem).Nério Grandi, Eleandro Grandi, Valéria Grandi Feil e Viviane Grandi Amaral apresentaram contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença, além de renovar o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida aos apelantes (mov. 201.1 – autos de origem).O recurso foi distribuído por sorteio para a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná.
2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas de publicação da intimação da decisão que julgou os embargos de declaração opostos da sentença no DJEN, 17/03/2025 (mov. 184 – autos de origem), e do protocolo do recurso, 14/04/2025 (mov. 198.1 – autos de origem).A dispensa de preparo recursal está justificada pela concessão do benefício da gratuidade de justiça (mov. 10.1 – autos de origem), ratificada pela sentença (mov. 184.1 – autos de origem).Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0001821-57.2017.8.16.0055, em que são Apelantes Geraldo Pereira da Fonseca e Jandira Candido da Fonseca e Apelados Nério Grandi, Eleandro Grandi, Valéria Grandi Feil e Viviane Grandi Amaral.O recurso busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de aquisição da propriedade por usucapião extraordinária de imóvel urbano com área de 583,83 m², parte da matrícula nº 11.538 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cambará.3.2. Nério Grandi e Outros buscam em contrarrazões a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido aos apelantes.A gratuidade de justiça foi deferida ao requerido pela decisão de mov. 10.1 dos autos de origem nos seguintes termos:“I. Considerando a declaração de hipossuficiência, não havendo indícios de que não é verdadeira, concedo à parte exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita, com base nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do CPC.”A decisão de saneamento e organização do processo julgou a impugnação à concessão da gratuidade de justiça e manteve o benefício com a seguinte fundamentação (mov. 111.1 – autos de origem):“Sustenta o réu que a autora não preenche os requisitos necessário à concessão da gratuidade judiciária, já que não deixa de comprovar, documentalmente, sua incapacidade financeira.Em que pese o respeito aos argumentos trazidos pela parte ré, eles não têm o condão de alterar as constatações realizadas na decisão que recebeu a petição inicial, a qual analisou os pressupostos e deferiu a gratuidade judiciária.Há que se considerar que a presunção milita em favor do beneficiário da assistência judiciária gratuita e não é possível verificar elementos aptos a afastar a presunção gerada pela declaração de hipossuficiência e pelos documentos constantes nos autos – os quais, diga-se, já foram analisados pelo juízo quando da concessão da benesse. Ressalte-se que cabe a quem impugna indicar elementos para demonstrar que a situação da parte não autoriza a concessão, o que não ocorreu in casu.”A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), além de representar importante instrumento de garantia de acesso à justiça (CRFB/88, art. 5º, XXXV). A gratuidade da justiça, como garantia de acesso à justiça, no entanto, constitui benefício destinado apenas àquelas pessoas que efetivamente não tenham qualquer condição de suportar as custas, a despesas processuais e os honorários advocatícios. Noutras palavras, verificando-se que a pessoa interessada, ainda que não ostente riqueza, tenha alguma condição para suportar os encargos processuais e verba honorária, a benesse não lhe deve ser deferida. Para a comprovação da insuficiência de recursos, a lei dispõe que a simples afirmação da parte interessada, quando pessoa natural, de que não possui condições de suportar os encargos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, é presumida verdadeira (CPC/2015, art. 99, § 3º). Concedido o benefício, é possível a parte contrária impugná-lo, trazendo aos autos elementos que demonstram que o beneficiário tem condições de suportar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo para o próprio sustento. Sobre a questão, o art. 100 do Código de Processo Civil dispõe:“Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.”Sobre o tema, na doutrina, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1] afirmam o seguinte:2. Impugnação. Ao contrário do que ocorria no regime da LAJ, a apresentação de impugnação não mais implica a formação de autos apartados (LAJ 6.º e 7.º par. ún.). O legislador parece ter querido que o trâmite fosse rápido e simples, cadência que poderia ser desestimulada com a formação do apenso.3. Momento da impugnação. Deve ser feita na resposta da peça na qual foi feito o requerimento – portanto, se o pedido foi feito na petição inicial, a impugnação deve vir na contestação; se feito na contestação, a impugnação deve vir na réplica e assim por diante. Se se tratar de pedido superveniente ou feito por terceiro, deverá seguir em petição simples.Par. ún.: 4. Revogação do benefício. Necessidade de prova para afastar a afirmação contida no CPC 99. Como existe presunção iuris tantum da necessidade, com a simples alegação de pobreza feita pelo interessado, cabe à parte contrária o ônus de provar que o beneficiário não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício.5. Consequências da revogação. No sistema da LAJ, havia apenas a referência à possibilidade de revogação após a manifestação do impugnante, o que permitia a conclusão de que o antigo beneficiário deveria então proceder ao pagamento das custas não pagas até o momento da revogação. No sistema do atual CPC, a revogação implica não só o pagamento das custas abarcadas pelo benefício, mas também prevê multa específica para o seu uso em má-fé – que, conforme o valor das referidas custas, pode alcançar valor muito superior àquele da multa do CPC 81. O pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão de revogação (CPC 102). Há entendimento no sentido de que a multa do CPC 100 par. ún. substitui a do CPC 81 (Rafael Alexandria de Oliveira, in Alvim Wambier-Didier-Talamini-Dantas. Breves Comentários CPC, coment. 4 CPC 100, p. 377).Observadas essas premissas, verifica-se que os apelados impugnaram em contrarrazões a concessão do benefício da gratuidade de justiça afirmando que os apelantes são proprietários de duas residências e de terreno próprio, são titulares de dois veículos automotores e construíram muro ao redor da propriedade usucapienda mesmo após a sentença de improcedência — elementos que, segundo os apelados, demonstram capacidade econômica incompatível com o benefício (mov. 201.1 – autos de origem).Os apelantes, por sua vez, foram beneficiados com a concessão da gratuidade de justiça com fundamento na declaração de hipossuficiência apresentada e na ausência de elementos concretos capazes de afastar a presunção de necessidade, conforme decisões de mov. 10.1 e 111.1 dos autos de origem.Da análise dos autos, constata-se que as alegações trazidas pelos apelados em contrarrazões não são suficientes para infirmar a concessão do benefício. A titularidade de dois veículos, de pouco valor pelo que se observa das imagens integrantes da contestação, e de imóvel próprio — já existente ao tempo da concessão original, impugnada e mantida pelo juízo de origem — não demonstra capacidade econômica robusta suficiente para afastar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. A alegação de construção do muro após a sentença, por sua vez, constitui fato novo trazido unilateralmente pelos apelados sem comprovação documental nos autos que permita aferir seu custo ou sua relevância para a aferição da condição econômica dos apelantes. A revogação do benefício da gratuidade de justiça exige demonstração concreta e atual da incompatibilidade entre a situação patrimonial da parte e os encargos processuais — o que os elementos apresentados pelos apelados não demonstram.Logo, o pedido de revogação da gratuidade de justiça formulado em contrarrazões deve ser desprovido, no particular.3.3. Geraldo Pereira da Fonseca e Jandira Candido da Fonseca buscam no recurso a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o juízo de origem substituiu a prova oral por declarações escritas com firma reconhecida e não apreciou o pedido de dilação de prazo para cumprimento da determinação, formulado na petição de mov. 171.1.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 184.1 – autos de origem):“Note-se que a parte autora, a quem incumbia o ônus de provar os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora de mov. 111, não se dignou a juntar declarações escritas assinadas pelos declarantes que apresentou ao juízo (mov. 171).Por outro lado, embora não se possa atribuir relevante força probatória às declarações de um dos réus e de seus familiares ante seu claro interesse na causa (mov. 182.3, 182.5, 182.7, 182.9 e 182.10), há declaração de Guiomar da Anunciação (mov. 182.12), cujo termo contém firma reconhecida pelo tabelião competente, que ressalta a existência de disputa entre Hélio e os autores pela área usucapienda, reforçando a precariedade da posse alegada pela parte autora.”Da decisão que julgou os Embargos de declaração opostos da sentença constou o seguinte (mov. 195.1 – autos de origem):“Da análise detida e pormenorizada da referida sentença, não há que se falar de erro material na decisão, ou ainda de omissão, contradição ou obscuridade, hipóteses de cabimento dos aclaratórios (1.022 do CPC).Verifica-se que a parte se insurge contra a própria interpretação do Juízo competente quanto à apreciação dos fatos e documentos carreados aos autos, afirmando que houve equívoco na apreciação do pedido.Sem razão.Afinal, a previsão de pedido contraposto de reintegração de posse somente cabe em ações possessórias, pelo rito dos artigos 554 e seguintes.Aqui, se tratava de usucapião, ou seja, para reconhecimento de prescrição aquisitiva relativa ao bem imóvel, com eficácia declaratória e constitutiva-negativa, e não de ação possessória pelo rito especial.Assim, a via eleita é manifestamente inadequada e, por conseguinte, não foi apreciado o pedido.Anoto que se trata de entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em especial, o STJ, no sentido de que “em sede de ação possessória, é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória" ( AgRg no REsp 1389622/SE, dentre outros).O que há de previsão legal, em sentido diverso, é que nas ações possessórias a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa (súmula 237 do STF), mas não enseja a declaração da prescrição.Assim, nada a prover, eis que há atecnia pelos réus no que tange ao pedido e, assim, não houve a sua apreciação, estando tacitamente indeferido.Ou seja, a parte busca manifestar a sua insurgência , demonstrandocontra o que considera um error in judicando insatisfação quanto à própria apreciação do acervo fático-probatório constante dos autos pelo juízo, ou até mesmo um , no que tange à aludida ausência de intimação dos advogados, finalidades para as quais nãoerror in procedendo se prestam os aclaratórios, mas sim os demais recursos previstos em lei.A parte embargante utiliza os aclaratórios com o claro intuito de rediscutir o mérito da apreciação dos fatos por este Juízo, notadamente as conclusões do Juízo.E os embargos de declaração não se prestam à reanálise e rediscussão da causa, e nem para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir questão probatória já decidida. (...)”Dentro de uma visão moderna do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, inc. XXXV), notoriamente preocupada com a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, situa-se o direito à prova, concebido como garantia do efetivo exercício do devido processo legal, em especial respeito ao contraditório e à ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, inc. LV). As garantias decorrentes do devido processo legal e do contraditório, expressamente consagrados pela ordem constitucional, alçam o direito à prova, no processo, ao patamar constitucional[2].Nesse contexto, havendo interesse da parte pela produção de provas, necessárias à evidência dos fatos que alegou em sua defesa, capazes, em tese, de influenciar a convicção do juiz, é direito de ela ver deferida a realização das provas, considerando-se as desvantagens decorrentes da falta de cumprimento dos ônus estabelecidos pelo art. 373 do Código de Processo Civil.Observadas essas premissas, no caso em exame, verifica-se que os apelantes formularam pedido de produção de prova oral (mov. 48.1 e 163.1 – autos de origem), tal como a parte requerida (mov. 164.1 – autos de origem). Na decisão de saneamento e organização do processo, determinou-se que o pedido de produção de prova oral seria apreciado após a juntada de laudo pericial, caso fosse pertinente (mov. 111.1 – autos de origem).Concluída a fase pericial, o juízo de origem, ao constatar que o pedido de prova oral ainda não havia sido deliberado, determinou a substituição da audiência de instrução por declarações escritas de no mínimo três testemunhas, com firma reconhecida em tabelionato de notas, contendo as informações que seriam prestadas em juízo — especialmente sobre a natureza da posse, identificada como o ponto controvertido central; veja-se (mov. 168.1 – autos de origem):"Conforme os pontos controvertidos deliberados em saneamento, destaca-se o atinente à natureza da posse, ponto principal no qual divergem as partes. Isso porque, de um lado, a autora busca provar que exerce mansa e pacificamente, ao passo que a requerida defende, em outras palavras, que houve mera detenção tolerada. Com fundamento no art. 370 do NCPC, bem como nos princípios regulamentadores do processo civil, quais sejam, da instrumentalidade das formas e da economia processual, entendo que a produção de prova oral em audiência pode ser substituída por prova documental consistente em declarações escritas."Os apelantes formularam pedido de dilação de prazo para a juntada das declarações, em razão de problemas de saúde e de dificuldades para reunir as testemunhas (mov. 171.1 – autos de origem).O juízo de origem proferiu sentença sem apreciar diretamente esse pedido (mov. 184.1 – autos de origem). Entretanto, justificou-se o indeferimento tácito do referido pedido em decisão que julgou os embargos de declaração opostos da sentença, afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade na decisão, que a fundamentação estava adequada à luz do acervo fático-probatório constante dos autos, que era suficiente para julgar o mérito da ação (mov. 195.1 – autos de origem).Verifica-se que o juízo de origem oportunizou a produção de prova oral, em formato alternativo admitido pelo art. 370 do CPC, ao determinar a juntada de declarações escritas com firma reconhecida de no mínimo três testemunhas sobre o ponto controvertido central — a natureza da posse (mov. 168.1 – autos de origem) e os apelantes não cumpriram essa determinação no prazo fixado. O pedido de dilação de prazo formulado na petição de mov. 171.1 acabou indeferido de forma tácita, com motivação expressa na decisão que julgou os embargos de declaração, que integra a sentença (mov. 195.1 – autos de origem).Mas o que é fundamental para afastar o cerceamento de defesa é a produção de prova pericial que permite avaliar o suporte fático da pretensão deduzida.De consequência, não se verifica cerceamento de defesa no caso dos autos.A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná; veja-se:DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA CONSIDERANDO O INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO ACOLHIMENTO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. 2. CONSTRUÇÃO DE CALÇADA EM IMÓVEL COM FRENTE VOLTADA PARA RUA PAVIMENTADA. OMISSÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ART. 80, II, CPC. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos e da faculdade conferida ao juiz para indeferir provas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 7. A produção de prova testemunhal se mostrou desnecessária, ante a clareza dos relatórios de fiscalização e das fotografias acostadas aos autos, evidenciando que o imóvel confronta com vias pavimentadas. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0051635-20.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 18.11.2025) Logo, em razão da ausência de cerceamento de defesa, o recurso deve ser desprovido, no particular.3.3. No plano fático, depreende-se dos autos que Geraldo Pereira da Fonseca e Jandira Candido da Fonseca ajuizaram, em agosto de 2017, a Ação de usucapião nº 0001821-57.2017.8.16.0055 em face do Espólio de Hélio Grandi e outros sucessores, para buscar a declaração de aquisição da propriedade de área de 583,83 m² situada na Rua João Gnaspini, Jardim São Francisco, Cambará/PR, parte integrante da matrícula nº 11.538 do Cartório de Registro de Imóveis de Cambará.A petição inicial está instruída com os seguintes documentos: levantamento planialtimétrico cadastral e memorial descritivo do imóvel; contratos de compra e venda de março de 1999 e escritura pública de junho de 2007 referentes à área regularmente registrada em nome dos autores; certidões das matrículas nº 5.737 e nº 11.538 do Cartório de Registro de Imóveis de Cambará; e registros fotográficos do imóvel usucapiendo com plantações, criações de animais e construções (mov. 1.2/1.34 – autos de origem).A contestação está instruída com os seguintes documentos: notificação extrajudicial enviada em julho de 2017; Boletim de Ocorrência de 04/09/2017; imagens de satélite do Google Earth Pro extraídas ano a ano; fotografias da residência dos autores; e ofício da Prefeitura Municipal de Cambará sobre pagamento do IPTU (mov. 30.2/30.15 – autos de origem).Consta nos autos Contrato de compra e venda, firmado em 15 de março de 1999, que trata da alienação de parte do lote nº 1, quadra 8, Jardim Bela Vista, Bairro Vila Rubim, Cambará-PR, com área de 200,00 m², matriculado sob nº 5.737, por José Luiz Brustulim e Natalina Costa Lima Brustulim a Geraldo Pereira da Fonseca, pelo preço de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), pago em uma entrada de R$ 500,00 (quinhentos reais) e três parcelas de R$ 566,66 (quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), com cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade e transferência de posse condicionada à quitação integral (mov. 1.8 – autos de origem).A escritura pública de compra e venda, lavrada em 11 de junho de 2007, indica a transmissão do Lote nº 10, Quadra 01, Jardim Bela Vista, Bairro Vila Rubim, com área de 330,00 m², Matrícula nº 5.737, por José Luiz Brustulim e Natalina Costa Lima Brustulim a Geraldo Pereira da Fonseca e Jandira Candido da Fonseca, pelo preço de R$ 3.000,00, pago à vista, com quitação plena e irrevogável, acompanhada de certidões negativas de ônus reais, débitos tributários e execuções fiscais, além de guias de ITBI e FUNREJUS (mov. 1.9 – autos de origem).A Matrícula nº 5.737, Livro 2, Registro Geral, do Serviço de Registro de Imóveis de Cambará-PR, descreve o Lote nº 10, Quadra 01, Jardim Bela Vista, Bairro Vila Rubim, com área de 330,00 m², originariamente de propriedade de Hélio Grandi e Maria de Lourdes Grandi, havido por Escritura Pública de Divisão Amigável e Extinção Parcial de Condomínio de 29 de junho de 1990. Consta o R.01, relativo à venda a José Luiz Brustulim e Natalina Costa Lima Brustulim em 22 de agosto de 1996, pelo preço de R$ 700,00, e o R.02, relativo à venda a Geraldo Pereira da Fonseca e Jandira Candido da Fonseca em 11 de junho de 2007, pelo preço de R$ 5.000,00 (mov. 1.10 – autos de origem).A Matrícula nº 9.942 consiste em matrícula-mãe em que um dos lotes é objeto da presente ação (Matrícula nº 11.538); está anotada no Livro 2, do Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis de Cambará-PR, aberta em 05 de dezembro de 2012, descreve o Lote-A, situado na Rua João Gnaspini, esquina com a Rua Antonio Luz Dias, Bairro Popular Nova, Cambará, com área de 7.162,968 m², de propriedade de Hélio Grandi, Maria de Lourdes Grandi, Nério Grandi e Izolete Cristina dos Anjos Grandi, resultante do desmembramento da Matrícula nº 4.468. A matrícula registra o divórcio entre Nério e Izolete Grandi, a partilha de 50% do imóvel em favor de Nério Grandi, e a subdivisão em cinco lotes (matrículas nº 11.534 a 11.538), ficando encerrada (mov. 1.11 – autos de origem).A Matrícula nº 11.538, Livro 2, Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis de Cambará-PR, aberta em 23 de março de 2016, descreve o Lote nº A, situado na Rua João Gnaspini, Bairro Popular Nova, Cambará, com área de 6.243,466 m², de propriedade de Hélio Grandi, Maria de Lourdes Grandi e Nério Grandi, resultante da subdivisão da Matrícula nº 9.942, com ART nº 2016023252 expedida pelo CREA/PR (mov. 1.12 – autos de origem).O Memorial Descritivo e o Levantamento Planialtimétrico Cadastral, datados de 04 de julho de 2017, descrevem o imóvel objeto da usucapião, situado na Rua João Gnaspini, Bairro Popular Nova, Cambará-PR, com área total de 583,83 m², indicando como “proprietário” Geraldo Pereira Fonseca. O perímetro confronta com Hélio Grandi (Matrícula nº 9.942), Plínio Pereira Lima (Matrícula nº 6.232), Geraldo Pereira Fonseca (Matrícula nº 5.737) e a Rua João Gnaspini, conforme levantamento subscrito pelo técnico João Roberto Andolfato, CREA-PR 9504/TD (mov. 1.13 – autos de origem).A fatura de água da SANEPAR está em nome de Geraldo Pereira da Fonseca, referente ao imóvel da Rua João Gnaspini nº 102, Cambará-PR, com vencimento em 17/07/2017, com histórico de pagamento regular de agosto de 2016 a junho de 2017. A fatura de energia elétrica da COPEL está em nome de Jandira Candido da Fonseca, referente ao mesmo endereço, com referência 06/2017 (mov. 1.14 e 1.15 – autos de origem).A Notificação Extrajudicial juntada nos autos consiste em Aviso de Recebimento (AR) que registra o envio de correspondência postal de notificação para desocupação de imóvel, remetida por Maria de Lourdes Grandi, com endereço na Rua Major Barbosa, 895, Cambará-PR, destinada a Geraldo Pereira da Fonseca, na Rua João Gnaspini, 102, Cambará-PR, com recebimento em 21 de julho de 2017 (mov. 30.9 – autos de origem).Os documentos referentes ao IPTU juntados nos autos compreendem o Memorial de Cálculo do ITBI, emitido pela Prefeitura Municipal de Cambará em 06 de setembro de 2017, referente a imóvel situado no Bairro Popular Nova, cadastro nº 77.471, matrícula nº 11.538, com área de terreno de 6.243,66 m² e valor de ITBI de R$ 1.248,73, bem como a Certidão Negativa de Débitos Municipais nº 1098/2017, com finalidade de transmissão, em nome do contribuinte "Hélio Grandi e Outros", cadastro nº 1-00077471, relativa ao mesmo imóvel, matrícula nº 11.538, com área de 6.243,47 m², destacando a inexistência de pendências tributárias municipais (mov. 30.8 – autos de origem).O Boletim de Ocorrência nº 2017/1033180, registrado em 04 de setembro de 2017 na Delegacia de Polícia de Cambará-PR, trata de "Alteração de Limites – Crimes contra o Patrimônio" e tem como local do fato a Rua João Guinaspim, nº 00, Bairro Popular Nova, Cambará-PR. Na descrição, o noticiante Nerio Grandi relata ser proprietário de terreno com área de 6.243,66 m², matrícula nº 11.538, e que Geraldo Pereira da Fonseca, adquirente de terreno vizinho, teria invadido parte de suas terras, construindo cerca em área que não corresponderia ao imóvel constante na escritura de aquisição do noticiado. O noticiante manifestou interesse em representar criminalmente contra Geraldo Pereira da Fonseca (mov. 30.10 – autos de origem).Consta nos autos laudo pericial produzido em 24 de julho de 2024, que avalia a área usucapienda de 583,83 m². O perito identificou o imóvel pela matrícula nº 9.942 — referência registral já encerrada em 2016, substituída pela matrícula nº 11.538 —, descrevendo perímetro e confrontações coincidentes com os da área objeto da ação. A vistoria, realizada em 07 de junho de 2024, constatou casa em alvenaria com aproximadamente 60 m² de área construída não averbada, coberta com telhas de barro, com dois quartos, sala, cozinha, banheiro, pintura em mau estado de conservação e idade aproximada de 20 anos (mov. 160.1 – autos de origem). O perito juntou nos autos, ainda, o Estudo para determinação da idade de árvores e pés frutíferos, que analisou espécies existentes no imóvel objeto da ação, com a finalidade de estimar a idade aproximada das plantas como evidência de posse contínua e ininterrupta para fins de usucapião. Foram identificadas e medidas pelo método do Diâmetro à Altura do Peito (DAP): chapéu-de-praia (Terminalia catappa), com idade estimada de 10 a 15 anos; mangueira (Mangifera indica), com idade superior a 30 anos; araucária (Araucaria angustifolia), com indicativos de exemplar jovem (até 20 anos); coqueiro anão, com idade estimada de 10 a 15 anos; e jaqueira (Artocarpus heterophyllus), com idade estimada de 20 a 30 anos. O perito registrou que os vizinhos atuais da região não puderam informar sobre o tempo de residência de Geraldo Pereira da Fonseca e Jandira Candido da Fonseca no imóvel, por estarem na área há menos de três meses (mov. 160.2 – autos de origem).A parte requerida juntou aos autos declarações registradas em cartório dos próprios requeridos/apelados Viviane Grandi Amaral, Eleandro Grandi, Nério Grandi e Alex Sandro Feil e Valéria Grandi Feil.Viviane Grandi Amaral, filha de Hélio Grandi, relata que o pai lhe contava que o autor havia invadido um pedaço de terra na lateral e no fundo do terreno da casa, e que ele um dia compraria a área, em razão de um dinheiro que esperava receber do INSS. Narrou que seu pai afirmou que o valor nunca foi recebido, e que ele adoeceu, de modo que não tinha condições de ir ao terreno com frequência. Afirmou que após o falecimento do pai, o autor cercou a lateral e o fundo do terreno; e que o pai sempre afirmou que nunca doou terra a ninguém, necessitando do dinheiro da venda para custear o tratamento da doença (mov. 182.9 – autos de origem). Eleandro Grandi, filho de Hélio Grandi e Maria de Lourdes Grandi, narra que o terreno atualmente em posse dos autores da ação de usucapião foi vendido por seu pai e por seu tio Nélio Grandi ao Brustolim e esposa no ano de 1999, referente à matrícula 5.753, quadra 10, lote 01; que tomaram conhecimento de que Brustolim vendeu o terreno ao Sr. Geraldo e sua esposa Jandira em 2007. Afirmou que o pai informou que o autor havia comprado o terreno acima e invadido a lateral para construir uma garagem. Narrou que o autor declarou ter invadido e construído, e que pretendia comprar a área com dinheiro do INSS. Infdicou que o pai permitia o plantio de pequenas hortaliças no fundo do quintal, mas que a promessa de compra nunca se concretizou. Relatou que esteve com o tio seu Nério em visita ao autor, que novamente disse querer comprar, mas precisava de mais tempo. Afirmou que realizaram notificação extrajudicial e Boletim de Ocorrência e que, após a morte do pai, os autores da ação de usucapião cercaram o fundo do terreno, mas que antes não era cercado, e entraram com a ação não apenas pela garagem lateral, mas também pelo fundo e outra lateral do terreno, onde nada havia sido plantado (mov. 182.3 – autos de origem). Nério Grandi, irmão de Hélio Grandi, residente em Ourinhos-SP, declara ser também proprietário do terreno ocupado pelos autores; que seu irmão comentou várias vezes que o autor havia invadido um pedaço do terreno, porém permaneceu no local com a promessa de comprar a área assim que recebesse um valor do INSS. Afirmou que, em nenhum momento, Hélio autorizou a ocupação, e que a situação os incomodava muito. Relatou que nunca receberam o referido valor pelo imóvel e que, após a morte do irmão, esteve com o sobrinho Eleandro visitando o autor - que repetiu a mesma história sobre o dinheiro do INSS, informando que não dava mais para aguardar. Narrou que após essa visita elaboraram notificação extrajudicial e Boletim de Ocorrência, declarando que sempre pagaram os impostos dos terrenos, inclusive do ocupado (mov. 182.10 – autos de origem). Alex Sandro Feil, genro de Hélio Grandi e Maria de Lourdes Grandi, residente em Brasília-DF, relata que conheceu o Hélio Grandi em 2007 e que ele sempre se demonstrou pessoa íntegra. Afirmou que Hélio Grandi lhe informou que os moradores vizinhos tinham comprado um lote de outra pessoa, que por sua vez tinha comprado dele, tratando-se de fração do que um dia foi seu sítio, devidamente parcelado como lotes urbanos, com tributos quitados. Narrou que presenciou, em diversas viagens a Cambará, conversas entre Hélio Grandi e os moradores que haviam ocupado os terrenos, e que Hélio Grandi acreditava no diálogo, mas nunca foi conivente com atitudes que desrespeitassem sua propriedade. Informou que Hélio Grandi permitia o plantio de hortaliças e que chegou a ver pés de mandioca, milho e galinhas soltas, mas a área não era cercada ao menos até 2015 ou 2016. Afirmou que a ocupação foi feita sem concordância de Hélio Grandi, porém ele era levado a crer que os autores queriam comprar as áreas. Indicou que era Hélio Grandi quem limpava periodicamente os terrenos e pagava o IPTU. Destacou que a situação piorou quando foi construída uma garagem fora da área do terreno dos autores, invadindo a propriedade. Afirmou que a promessa de compra era uma esperança para Hélio Grandi, que tinha muitos gastos com tratamento de câncer e que, ao falecer em 2016, esta era a única pendência remanescente. Narrou que, com o falecimento, os autores cercaram o terreno invadido e entraram com a ação de usucapião (mov. 182.7 – autos de origem). O depoimento escrito de Valéria Grandi Feil, filha de Hélio Grandi e Maria de Lourdes Grandi, residente em Brasília-DF, relata que sempre manteve contato próximo com os pais, que moravam em Cambará; que o terreno vendido para José Brustolim fazia parte do antigo sítio da família, cujos lotes eram vendidos aos poucos conforme a necessidade; que o pai e o tio fizeram a divisão dos lotes e sempre pagaram o IPTU, inclusive da área invadida; que Brustolim vendeu o lote, com dimensões de 11 x 30 metros, para as pessoas que construíram no terreno entre 2004 e 2010, e que eles invadiram parte de outro terreno pertencente ao pai; que o pai nunca concordou com a invasão, mas os invasores diziam querer comprar o terreno e que precisavam receber um dinheiro do INSS; que o pai permitia o plantio de temperos e hortaliças como algo natural, por ter sido criado no sítio; que, após 2010, os invasores plantaram árvores e, por volta de 2016, construíram uma garagem e colocaram cerca; que o pai foi claramente manipulado, já idoso e doente; que, por diversas vezes, avisou que a invasão era errada e precisava ser resolvida; que o pai passou um bom tempo tratando o câncer, inclusive em Curitiba, sem plano de saúde, contando com o dinheiro do INSS para custear exames, e faleceu em dezembro de 2016; que, com a morte do pai e o início do inventário, os invasores cercaram a área; que foi feita notificação extrajudicial para desocupação, acreditando ter ocorrido em julho de 2017; que, logo depois, os invasores entraram com a ação de usucapião; e que, cerca de dois meses depois, em setembro de 2017, foi registrado Boletim de Ocorrência (mov. 182.5 – autos de origem).Em termos de valoração da prova, podem-se considerar provados os seguintes fatos: a) os apelantes Geraldo Pereira da Fonseca e Jandira Candido da Fonseca são proprietários registrais de lote urbano com 330 m² situado na Rua João Gnaspini, Bairro Popular Nova, Cambará/PR, inscrito na matrícula nº 5.737 do Cartório de Registro de Imóveis de Cambará, adquirido em etapas em março de 1999 e junho de 2007; b) a área usucapienda de 583,83 m², situada na Rua João Gnaspini, Bairro Popular Nova, Cambará/PR, integra a matrícula nº 11.538 do Cartório de Registro de Imóveis de Cambará, registrada em nome de Hélio Grandi, Maria de Lourdes Grandi e Nério Grandi; c) existe na área usucapienda casa em alvenaria com aproximadamente 60 m² de área construída, com idade estimada de 20 anos, constatada em vistoria realizada em junho de 2024; d) as matriculas 5737 e 11538 derivam da matricula n.º 9942, de modo que as áreas correspondentes são contiguas; e) existem na área usucapienda árvores e pés frutíferos com idades estimadas entre 10 e mais de 30 anos — entre as quais mangueira com idade superior a 30 anos e jaqueira com idade estimada de 20 a 30 anos —, aferidas pelo método do Diâmetro à Altura do Peito (DAP); f) os apelantes mantem, desde 2017, contratos de fornecimento de água (SANEPAR, em nome de Geraldo Pereira da Fonseca) e de energia elétrica (COPEL, em nome de Jandira Candido da Fonseca) no endereço da Rua João Gnaspini nº 102, Cambará/PR, com histórico de pagamento regular; g) a primeira oposição formal dos requeridos à ocupação dos apelantes ocorreu em julho de 2017, por meio de notificação extrajudicial de desocupação enviada por Maria de Lourdes Grandi e recebida pelos apelantes em 21 de julho de 2017; h) Nério Grandi registrou Boletim de Ocorrência em 04 de setembro de 2017, noticiando que os apelantes teriam invadido parte de suas terras na Rua João Gnaspini; i) o Município de Cambará informou que os boletos de IPTU referentes ao imóvel usucapiendo são endereçados a Nério Grandi, Rua Julio Mori nº 1.708, Ourinhos/SP, com registros de pagamento desde 2013.3.3. Geraldo Pereira da Fonseca e Jandira Candido da Fonseca buscam no recurso a reforma da sentença para obter a declaração de propriedade da área usucapienda, ao fundamento de que a ocupação prolongada do imóvel por dezoito anos, com construção de moradias permanentes, plantios produtivos, cercamento e criação de animais, transmudou o caráter da posse de permissivo para posse com animus domini, estando preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária no prazo reduzido.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 184.1 – autos de origem).“Como relatado, Geraldo Pereira da Fonseca e Jandira Candido da Fonseca pretendem a declaração de aquisição por usucapião de 583,83 m² do imóvel matriculado sob o n. 11.538 no Registro de Imóveis desta Comarca, onde constam Hélio Grandi, Maria de Lourdes Grandi e Nerio Grandi como proprietários.Hélio e Maria de Lourdes são falecidos, pelo que são réus deste processo o espólio de Hélio Grandi e os herdeiros de Maria de Lourdes, que são Eleandro Grandi, Valéria Grandi Feil e Viviani Grandi Amaral.Os autores afirmam que Hélio concordou com o uso da área usucapienda por eles (página 3, § 2º, da petição inicial):Não é demais frisar que o uso do imóvel sempre contou com a anuência de um dos proprietários, Sr. Hélio Grandi, o qual alegava que, como a área não estava sendo usada, os requerentes poderiam utilizá-la sem restrições.Ora, o proprietário registral consentiu que os autores usassem a coisa e fruíssem dela, inclusive plantando árvores frutíferas e legumes para sua subsistência, bem como criando aves para consumo próprio.Trata-se de evidente ato de mera permissão ou tolerância, que não induz posse (art. 1.208 do CC), como também entende a jurisprudência paranaense:(...)Também chama atenção o fato de boletos do IPTU incidente sobre a propriedade do imóvel usucapiendo serem enviados, segundo informações do Município de Cambará (mov. 144), para a Rua Julio Mori, n. 1.708, Ourinhos/SP, endereço do réu Nerio, o qual também consta do cadastro imobiliário municipal, no qual os autores não aparecem. Indício que desfavorece a tese autoral.Note-se que a parte autora, a quem incumbia o ônus de provar os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora de mov. 111, não se dignou a juntar declarações escritas assinadas pelos declarantes que apresentou ao juízo (mov. 171).Por outro lado, embora não se possa atribuir relevante força probatória às declarações de um dos réus e de seus familiares ante seu claro interesse na causa (mov. 182.3, 182.5, 182.7, 182.9 e 182.10), há declaração de Guiomar da Anunciação (mov. 182.12), cujo termo contém firma reconhecida pelo tabelião competente, que ressalta a existência de disputa entre Hélio e os autores pela área usucapienda, reforçando a precariedade da posse alegada pela parte autora.” A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade calcada no binômio posse e lapso de tempo. A usucapião extraordinária está prevista no art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil, nos seguintes termos:Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade calcada no binômio posse e lapso de tempo. A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238, caput e parágrafo único do Código Civil (extraordinária comum e posse-trabalho), nos seguintes termos:Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. (grifou-se) Ao interpretar o parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, Orlando Gomes[1] afirma que a redução do prazo na usucapião extraordinária tem razão de ser ante a destinação da função social da posse dada pelo possuidor; diz ele que “a norma em comento é (...) corolário da função social da propriedade, valorando positivamente a conduta do possuidor que pratica atos tendentes à realização dessa função social”. (grifou-se)No mesmo sentido, Flávio Tartuce afirma que o prazo é redutível a dez anos se o possuidor houver estabelecido sua moradia habitual no imóvel ou houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, a cumprir-se a função social da posse “pela presença da posse-trabalho”, sendo, em ambos os casos, desnecessário se provar a boa-fé ou o justo título, em razão da presunção absoluta ou iure et de iure da presença desses elementos.[2]Do ponto de vista legal ao afirmar que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, o art. 1.196 do Código Civil, fiel a tradição do direito brasileiro, assimilou a teoria da posse de Jhering em que os fundamentos da posse estão espelhados nos poderes proprietários, conforme se observa da literalidade do texto legal. Contudo, a sistemática do Código Civil parece indicar uma perspectiva de maior ênfase na adoção da concepção de posse como fato ou como poder fático. Essa premissa se revela com maior intensidade na disciplina da usucapião, a começar pela própria regra do art. 1.238 do Código Civil em que o parágrafo único afirma que “o prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. Como se observa, a lei confere maior importância ao exercício do poder fático sobre a coisa; trata-se de funcionalização do uso que permite retirar maior utilidade social e econômica da coisa. Assim, é possível sustentar que o Código Civil tanto permite valoração da posse como direito e como posse como fato. Contudo, prepondera o poder fático dado que mesmo na concepção em que se considere a posse como espelho das faculdades do proprietário, a propriedade a que se refere o art. 1.196 do Código Civil está ela própria qualificada pela função social que exige uso e utilidade da coisa.O Superior Tribunal de Justiça entende que o lapso temporal pode ser cumprido no decorrer do processo; e a contestação não é suficiente para exprimir oposição do proprietário à posse dos ocupantes do imóvel; veja-se:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO VERIFICADA. ART. 485, V, DO CPC/1973. FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 343 DO STF. DECISÃO MANTIDA.1. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, dispensando prévio reexame dos fatos da causa, o que não ocorre nestes autos.2. Antiga oscilação da jurisprudência implica incidência da vedação da Súmula n. 343 do STF.3. Acórdão rescindendo na linha da atual jurisprudência do STJ, de que a contestação apresentada no processo de usucapião não interrompe o prazo da prescrição aquisitiva.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 5.769/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 15/9/2020, DJe de 22/9/2020 – grifou-se)”No caso dos autos, extrai-se que Hélio Grandi, Maria de Lourdes Grandi e Nério Grandi são os proprietários registrais da área usucapienda de 583,83 m², parte da matrícula nº 11.538 do Cartório de Registro de Imóveis de Cambará (mov. 1.12 – autos de origem). A partir de março de 1999, Geraldo Pereira da Fonseca e Jandira Candido da Fonseca passaram a ocupar a área contígua ao lote de sua propriedade, construindo residências, realizando plantios e instalando cercamentos, com a anuência verbal de Hélio Grandi.Por outro lado, os requeridos sustentam em contestação e contrarrazões, em resumo, que a ocupação sempre se deu com a autorização do proprietário, o que configuraria ato de mera permissão ou tolerância nos termos do art. 1.208 do Código Civil, e que a ocupação efetiva da área usucapienda teria se iniciado somente após o falecimento de Hélio Grandi, em dezembro de 2016.A anuência verbal de Hélio Grandi para o uso da área — enquanto não ocupada — qualifica a ocupação como permissiva para os efeitos do art. 1.208 do Código Civil. Essa permissão, contudo, não constituiu título expresso, não foi dotada de prazo, não identificou objeto específico de uso e não gerou qualquer obrigação de restituição. A questão que se coloca é verificar se essa anuência informal perpetua indefinidamente o caráter permissivo da ocupação, ou se, ao contrário, a transmudação da ocupação em posse é possível em face do exercício prolongado e qualificado dos poderes inerentes à propriedade.Hélio Grandi faleceu em dezembro de 2016, sem que qualquer providência formal tivesse sido adotada pelos proprietários registrais durante os dezoito anos anteriores. Após o óbito, os herdeiros somente tomaram a primeira providência formal com a notificação extrajudicial em julho de 2017, e registraram Boletim de Ocorrência em setembro de 2017. A primeira oposição juridicamente relevante, portanto, ocorreu muito após o decurso do prazo decenal do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, contado a partir de 1999.A controvérsia persiste, portanto, na verificação de se houve transmudação da ocupação permissiva em posse em face do exercício prolongado, sem oposição eficaz por prazo superior a dez anos.As provas produzidas nos autos indicam que os apelantes agiram como proprietários da área, construindo moradias permanentes, realizando plantios atestados pelo laudo pericial como tendo entre 20 e 30 anos, mantendo contratos de água e energia em seus nomes e cercando o terreno — o que afasta o caráter de mera detenção e indica a ocorrência de transmudação em posse.O laudo pericial atesta que a casa existente na área tem idade aproximada de 20 anos — o que, a partir da vistoria de junho de 2024, remete à construção por volta de 2004. O ato de vontade do proprietário que autoriza o uso da área não pode permanecer presumido indefinidamente no tempo, especialmente quando o possuidor permanece no imóvel por período superior a dez anos exercendo todos os poderes inerentes à propriedade sem que os titulares adotem qualquer medida eficaz de oposição, operando os efeitos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.A prova produzida nos autos indica a ocorrência da passagem de detenção para posse. Sobre essa matéria na doutrina Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[3] afirmam o seguinte:“Em princípio, a ninguém é permitido unilateralmente alterar a configuração de sua posse, sanando arbitrariamente eventuais vícios objetivos e subjetivos a seu bel-prazer. Isto é, a causa da posse (natural/direta/indireta) – como as virtudes e defeitos (justa/injusta, boa-fé/má- fé) – será considerada como o seu “caráter”, em princípio, imutável. Ilustrativamente, se A esbulhou B com o uso da violência, será detentor enquanto prevalecer o uso da força; cessado o recurso à força bruta, surge a posse injusta, que será qualificada como “posse violenta” em toda a sua duração. (...) Em suma, não se consegue perceber qualquer diferença entre o precarista e aqueles que iniciam a posse com base em atos de violência ou clandestinidade. Deve-se tratar de forma igualitária aquilo que é igual. Não se justifica a quebra do princípio da isonomia constitucional, com vedação discriminatória do acesso do possuidor precário à propriedade, pelo simples fato de um dia já ter mantido relação jurídica com o proprietário. Interpretar o art. 1.208 do Código Civil em sua literalidade sem a prevalência axiológica constitucional importa preservar um caráter absoluto à propriedade que não mais existe no sistema civil-constitucional. Há inovação no mundo jurídico quando o proprietário abandona a coisa e a destinação econômica passa a ser concedida pelo possuidor. Os direitos existem para serem exercidos e não apenas conservados.” O entendimento da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vai na mesma direção de adoção da premissa de transmutação da posse, veja-se:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO O AUTOR. ALEGAÇÃO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI HÁ MAIS DE 30 ANOS SOBRE O IMÓVEL. MERA PERMISSÃO DE USO DECORRENTE DE CONTRATO SIMBÓLICO DE LOCAÇÃO COM OS PAIS DO AUTOR. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE ERA EMPREGADOR DO IRMÃO DO AUTOR – RELAÇÃO DE CONFIANÇA - MORADORES VISTOS COMO “CUIDADORES” DO IMÓVEL. MERA DETENÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA POSSE APÓS A MORTE DOS GENITORES – POSSE QUE DEIXA DE SER PRECÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO, TODAVIA, DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CC. OPOSIÇÃO POR PARTE DA PROPRIETÁRIA QUE, INCLUSIVE, CONTINUOU EXERCENDO PODERES INERENTES À PROPRIEDADE DO IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000574-57.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 04.02.2021)Nessa perspectiva, o contexto probatório indica que a ocupação do imóvel superou a mera tolerância. Geraldo Pereira da Fonseca e Jandira Candido da Fonseca exerceram, por período superior a dezoito anos, poderes inerentes à propriedade de forma pública e sem oposição eficaz. Os documentos demonstram que os apelantes mantinham contratos de fornecimento de água e energia elétrica em seus nomes no endereço da área usucapienda (mov. 1.14 e 1.15 – autos de origem), construíram moradias permanentes sobre o imóvel e realizaram plantios atestados pelo laudo pericial como tendo entre 20 e 30 anos (mov. 160.2 – autos de origem), agindo perante a comunidade como se proprietários fossem.Ainda que se admita a permissão como fato incontroverso, inexiste qualquer indício de tentativa de retomada da posse ou de oposição eficaz por parte dos proprietários registrais antes de julho de 2017. A ausência de qualquer notificação extrajudicial ou medida de oposição por parte de Hélio Grandi e seus sucessores durante dezoito anos demonstra o abandono da posse indireta sobre a área usucapienda. A primeira oposição formalmente registrada ocorreu muito após o decurso do prazo decenal do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, contado a partir do início da ocupação em 1999.Não existe nos autos comprovação de subordinação ou provisoriedade na posse exercida pelos apelantes. Após decorrido o prazo da prescrição aquisitiva, a oposição apresentada somente em 2017 — por notificação extrajudicial e contestação — não é capaz de descaracterizar a posse pretérita. O prazo para a prescrição aquisitiva transcorreu livremente, consolidando-se a aquisição da propriedade em favor dos apelantes pela regra do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, nos seguintes termos:Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.Assim, deve-se considerar comprovada a posse dos apelantes Geraldo Pereira da Fonseca e Jandira Candido da Fonseca sobre a área usucapienda pelo prazo de 20 anos, suficiente à configuração da usucapião extraordinária com prazo reduzido, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência do deste Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI N. 3.071/16. PRAZO DE 20 (VINTE) ANOS. ART. 550 DA LEI N. 3.071/16. POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA E PACÍFICA. PERÍODO AQUISITIVO ATENDIDO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSE EXCLUSIVA EXERCIDA PELO HERDEIRO/USUCAPIENTE. AUSÊNCIA DE ATOS DESTINADOS À RETOMADA DO BEM IMÓVEL OU ABERTURA DE INVENTÁRIO PELOS DEMAIS HERDEIROS. ELEMENTO SUBJETIVO (ANIMUS DOMINI) DOS POSSUIDORES. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. No vertente caso legal (concreto), aplica-se o marco temporal estabelecido na Lei n. 3.071/16, tendo em vista a regra de transição do art. 2.028 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).2. Dos Autos, extrai-se que os Apelantes comprovaram os requisitos legalmente exigidos para, então, usucapir o bem imóvel almejado.3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela “Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária” (STJ – 4ª Turma – Agr. Int no REsp. n. 1.840.023/MG – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j. 10/05/2021 – DJe 13/05/2021);4. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) – ou, ainda, a estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com fundamento nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal –, tendo-se em conta, mesmo, o provimento do recurso.5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001471-25.2020.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 23.04.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DECLAROU O DOMÍNIO DOS APELADOS SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE. 1. ALEGAÇÃO DE QUE A POSSE DOS APELADOS É PRECÁRIA, PORQUANTO DECORRENTE DE COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RÉUS/APELANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAS QUE DEMONSTRAM A POSSE JUSTA, MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI DOS APELADOS POR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001379-56.2019.8.16.0141 - Realeza - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 04.12.2023)De consequência, o recurso deve ser provido para reformar a sentença e julgar procedente a ação de usucapião extraordinária e declarar a propriedade da parte autora sobre o imóvel descrito na petição inicial.Com o provimento do recurso para julgar procedente a ação de usucapião extraordinária, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, ficando Nério Grandi, Eleandro Grandi, Valéria Grandi Feil e Viviane Grandi Amaral obrigados a pagar a integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao advogado da apelante no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Ressalte-se que não é cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, devido ao provimento do recurso, conforme entendimento do STJ (Recurso Especial n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023, Tema 1059, no rito dos recursos repetitivos).VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a sentença e JULGAR PROCEDENTE a Ação de usucapião para a DECLARAR a propriedade da área de 583,83 m² da matrícula nº 11.538 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cambará, em favor dos apelantes Geraldo Pereira da Fonseca e Jandira Candido da Fonseca, com inversão do ônus de sucumbência.
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