Ementa
COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, ALÍNEA “A”, RITJPR. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE IPTU SOBRE A MATRÍCULA MÃE. OCORRÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO ANTES DO LANÇAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a demanda de cobrança de valores referentes ao IPTU, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 5.619,50 (cinco mil seiscentos e dezenove reais e cinquenta centavos), atualizados, em razão de valores pagos pela parte autora entre 2018 e 2021, com alegação de ilegitimidade passiva e responsabilidade dos adquirentes dos imóveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante é responsável pelo pagamento do IPTU referente aos exercícios de 2018 a 2021, considerando a alegação de ilegitimidade passiva e a transferência de titularidade do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR A parte apelante comprovou que o imóvel foi alienado a terceiro e que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU competia ao comprador desde a imissão na posse.Houve desmembramento do lote original, resultando em novas matrículas e inscrições fiscais individualizadas, afastando a obrigação referente à inscrição originária.A cobrança de IPTU sobre os lotes desmembrados e sobre o lote originário caracteriza bis in idem, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio, conforme jurisprudência especializada.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e provida.Tese de julgamento: a responsabilidade pelo pagamento do IPTU recai sobre o adquirente do imóvel a partir da imissão na posse, sendo indevida a cobrança sobre o proprietário anterior quando houver desmembramento e registro de novas matrículas para os lotes adquiridos_________ Dispositivos relevantes citados:
CTN, art. 34; CPC/2015, art. 1.022; RITJPR, art. 110, inc. VIII, alínea “a”Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 1ª Câmara Cível, 0004904-63.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 09.09.2024Resumo em linguagem acessível: o Tribunal decidiu que a parte apelante, que havia vendido o imóvel, não é responsável pelo pagamento do IPTU referente aos anos de 2018 a 2021. A decisão foi baseada no fato de que o imóvel foi desmembrado e vendido a terceiros, e a cobrança do IPTU estava sendo feita de forma duplicada, tanto sobre o lote original quanto sobre os novos lotes. Assim, o pedido da parte apelante foi aceito, e a condenação ao pagamento do IPTU foi anulada. Além disso, foram fixados honorários de R$ 900,00 para o advogado dativo que atuou no caso.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0031833-70.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 20.03.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOObjeto: recurso de apelação da sentença que julgou procedente a demanda de cobrança de valores pagos a título de IPTU pela parte autora, referentes aos anos de 2018 a 2021.Decisão: a sentença julgou procedente a demanda de cobrança de valores pagos a título de IPTU pela parte autora, referentes aos anos de 2018 a 2021.Razões recursais: 1. Ilegitimidade passiva por ter alienado os imóveis antes do período de cobrança do IPTU;2. Responsabilidade das adquirentes dos imóveis pelo pagamento dos tributos;3. Ausência de obrigação contratual ou legal para ressarcimento dos valores pagos pela parte autora; 4. Erro na indicação do polo passivo da demanda; 5. Inexistência de fatos e documentos que sustentem a condenação imposta pela sentença.Pedido: provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte apelante e anulando a condenação imposta.Contrarrazões: não provimento do recurso. É o relatório.
2. VOTONão existindo vícios, conhece-se do recurso.Questões em exameA controvérsia recursal envolve, unicamente, a cobrança dos valores referentes ao IPTU em face do promitente comprador.IPTUAnalisando o processo da demanda originária, extrai-se que, em 11-12-2010, a loteadora Assaí S/S Ltda. e Vagner Alves de Lima firmaram um instrumento particular de compromisso de venda e compra acerca do lote n. 12 da quadra n. 11, em 11-12-2010. Em 3-7-2015, os direitos e obrigações relativos ao referido lote foram cedidos ao réu Messias Alexandre Costa, tendo o contrato sido integralmente quitado em 29-7-2016, com o registro do imóvel em nome do apelante desde julho de 2017. No ano de 2022, a loteadora foi incluída no polo passivo da execução fiscal n. 0051273-86.2022.8.16.0014, no qual era cobrada a quantia de R$ 5.619,50 (cinco mil seiscentos e dezenove reais e cinquenta centavos), a título de IPTU, referente aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021. Diante da falta de atualização cadastral, a loteadora adimpliu a quantia cobrada, motivo pelo qual pleiteia a restituição dos valores pagos em face do requerido, visto que a obrigação tributária competia ao comprador desde a imissão na posse. A sentença recorrida julgou procedente o pleito inicial e condenou a parte ré ao pagamento da quantia certa devidamente atualizada. A parte apelante busca a reforma da sentença sob o fundamento de que o imóvel está alienado a terceiro desde 2017, e que a cobrança seria irregular, em razão da subdivisão da matrícula originária nos lotes n. 12A e n. 12B. Frente aos argumentos trazidos, assiste razão à parte apelante.Analisando os documentos anexados na origem, verifica-se que tanto no instrumento de cessão de direitos quanto no instrumento originário, havia disposição no sentido de que competia ao comprador, desde a assinatura do compromisso, arcar com os tributos referentes ao imóvel: Em sua defesa, a parte apelante comprovou que houve desmembramento do lote adquirido junto à apelada, que foram devidamente registrados no 2º Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Londrina, do qual originou-se duas novas matrículas e inscrições fiscais individualizadas. Por esse motivo, a parte afirma que, a partir do desmembramento e alienação dos novos lotes a terceiro, estaria afastada a obrigação referente à inscrição originária. Apesar do entendimento do Juízo a quo, da impossibilidade de depreender que o apelante, teria comunicado oficialmente a Prefeitura de Londrina acerca do cancelamento registral da primeira matrícula, tal como constou no registro imobiliário (mov. 182.3 - fl. 6), nota-se que a Prefeitura efetivamente expediu o “Habite-se” dos loteamentos desmembrados (mov. 172.5), o que justifica a plena ciência quanto à extinção da matrícula mãe.Logo, ausente a matrícula originária e ocorrido o lançamento separado para as inscrições individualizadas, nota-se a ocorrência de um lançamento tributário nulo, o qual não se convalida pela falta de atualização do cadastro municipal, uma vez que a matrícula imobiliária estava em conformidade com a realidade. Nesse sentido, o E. TJPR já decidiu que é “irrelevante que o alienante não tenha promovido a atualização do cadastro perante o Fisco, eis que o descumprimento desta obrigação não torna válido o lançamento que é nulo” (TJPR - 2ª C. Cível - 0007444-66.2018 .8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 15.06.2022). Ademais, cumpre observar que, durante os referidos exercícios fiscais (2018 a 2021), as cobranças de IPTU foram efetuadas sobre os lotes desmembrados, conforme consta na certidão específica do imóvel n. 6147296/2025, que atesta a ausência de débitos referente ao lote 12A. Nesse contexto, além de ser uma cobrança nula, este Tribunal também já decidiu no sentido de que a cobrança dúplice – tanto sobre os lotes desmembrados quanto sobre o lote originário – caracteriza bis in idem (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004904-63.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 09.09.2024).Assim sendo, tem-se que a parte prejudicada pela execução fiscal deve buscar a efetiva reparação junto ao Município de Londrina/PR, pois a cobrança ilegal não pode ser transferida ao apelante, visto que atualizou o cadastro imobiliário e atuou sob a legalidade das decisões administrativas. Conclusão e honoráriosAnte o exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista a reforma da sentença, imperiosa a inversão dos ônus da sucumbência, pelo que fica a parte autora/apelada responsável pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados na origem.No mais, considerando a atuação do curador especial em grau recursal, arbitra-se honorários recursais no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), os quais serão custeados pelo Estado do Paraná, com fulcro no item 2.12 da Resolução Conjunta n. 06/2024 da PGE/SEFA.
Em observância ao art. 1º do Decreto Judiciário n. 519/2023 deste Tribunal e ao Ofício Circular 010/2023-GP/CGJ, para viabilizar o uso da presente como certidão para requerimento de pagamento de honorários advocatícios, faz-se constar:
I - 0031833-70.2023.8.16.0014 Ap (NPU da ação);
II - 20ª Câmara Cível (identificação da unidade judicial);
III - Apelação Cível (classe processual);
IV - MESSIAS ALEXANDRE COSTA (identificação do assistido);
V - R$ 900,00 (novecentos reais) (valor arbitrado a título de honorários);
VI - OAB 48898N-PR - JOEL GARCIA (identificação do advogado credor).
Esta decisão serve como certidão.
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