SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031833-70.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, ALÍNEA “A”, RITJPR. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE IPTU SOBRE A MATRÍCULA MÃE. OCORRÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO ANTES DO LANÇAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a demanda de cobrança de valores referentes ao IPTU, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 5.619,50 (cinco mil seiscentos e dezenove reais e cinquenta centavos), atualizados, em razão de valores pagos pela parte autora entre 2018 e 2021, com alegação de ilegitimidade passiva e responsabilidade dos adquirentes dos imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante é responsável pelo pagamento do IPTU referente aos exercícios de 2018 a 2021, considerando a alegação de ilegitimidade passiva e a transferência de titularidade do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte apelante comprovou que o imóvel foi alienado a terceiro e que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU competia ao comprador desde a imissão na posse.Houve desmembramento do lote original, resultando em novas matrículas e inscrições fiscais individualizadas, afastando a obrigação referente à inscrição originária.A cobrança de IPTU sobre os lotes desmembrados e sobre o lote originário caracteriza bis in idem, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio, conforme jurisprudência especializada.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e provida.Tese de julgamento: a responsabilidade pelo pagamento do IPTU recai sobre o adquirente do imóvel a partir da imissão na posse, sendo indevida a cobrança sobre o proprietário anterior quando houver desmembramento e registro de novas matrículas para os lotes adquiridos_________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34; CPC/2015, art. 1.022; RITJPR, art. 110, inc. VIII, alínea “a”Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, 0004904-63.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 09.09.2024Resumo em linguagem acessível: o Tribunal decidiu que a parte apelante, que havia vendido o imóvel, não é responsável pelo pagamento do IPTU referente aos anos de 2018 a 2021. A decisão foi baseada no fato de que o imóvel foi desmembrado e vendido a terceiros, e a cobrança do IPTU estava sendo feita de forma duplicada, tanto sobre o lote original quanto sobre os novos lotes. Assim, o pedido da parte apelante foi aceito, e a condenação ao pagamento do IPTU foi anulada. Além disso, foram fixados honorários de R$ 900,00 para o advogado dativo que atuou no caso.