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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos, em apreço, veiculam, ao presente tempo, recurso de apelação cível interposto por Claudinei Marques contra a r. sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais sob nº 36-40.2024.8.16.0144, da Vara Cível da Comarca de Ribeirão Claro, judicializada em face de Companhia Jaguari de Energia Elétrica.Transpostos os regulares trâmites processuais, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos. Em face da sucumbência, o Autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Inconformado, o Autor reinveste pela via do Apelo. Alega, para tanto, que efetuou o pagamento de todas as faturas que lhe foram encaminhadas, sem contar que, “o suposto débito pelo qual houve a inserção do nome do recorrente, foi pago e no valor constante na fatura, ou seja, R$81,95, confiando que os valores referentes ao mês de Fevereiro de 2023, viriam na próxima fatura (Março/2023)”. Nesse contexto, argumenta que a inscrição em cadastro de proteção ao crédito se mostrou indevida e, portanto, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais.Apresentadas as contrarrazões (mov. 56.1).Após, vieram os autos conclusos.Isso em síntese relatado.
À partida, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões ao recurso, não comporta acolhimento. Está bem de ver, o Apelante tratou de impugnar cumpridamente os fundamentos da decisão recorrida, pedindo reforma e, assim, expondo os motivos que reputa hajam rendido azo ao desacerto. Regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos processuais, também observados os requisitos legais, hei por bem conhecer do recurso.Infere-se, dos autos originários, que Claudinei Marques propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face da Companhia Jaguari de Energia Elétrica. Deu a saber, na inicial, que foi surpreendido com a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, referente à fatura vencida em 27.03.2023, no valor de R$70,86, decorrente do fornecimento de energia elétrica. Ao argumento de que efetuou o pagamento de todas as faturas e, portanto, inexiste débito, pretendeu ser indenizado pelos danos morais suportados.O d. magistrado julgou improcedentes os pedidos ao argumento de que “restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, a origem do débito, bem como a legitimidade da inscrição ante a ausência de pagamento pelo autor.”Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso.Pois bem. Pese os fundamentos utilizados pelo d. magistrado, os pedidos iniciais comportam acolhimento.Da análise dos documentos acostados com a inicial, verifica-se que a fatura do mês de janeiro, no valor de R$70,11, com vencimento em 25.01.2023, foi quitada em 13.02.2023.No mês subsequente (fevereiro/2023), a companhia de energia elétrica emitiu uma fatura sem valores a pagar, com o seguinte aviso ao consumidor: “não pague. Para sua comodidade o valor devido de R$68,99 será cobrado, sem acréscimo em conta futura”.Vejamos: Bem se vê que a companhia, por mera liberalidade, optou por não efetuar a cobrança naquele mês, comunicando que efetuaria oportunamente.Da análise das faturas subsequentes, vê-se que aquele montante de R$68,99 culminou não sendo inserido nas faturas seguintes e, a partir de abril de 2023, passou a contar a observação de que a fatura com vencimento em 27.03.2023, no montante de R$70,86 estava em aberto. Algo que se repetiu nos meses seguintes (junho, julho, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro).Nos desdobramentos, em 20.06.2023, o nome do Autor foi incluído em cadastros de proteção ao crédito, dada a suposta dívida existente com a Ré, no valor de R$70,86, vencida em 27.03.2023.Dos documentos acostados com a inicial, percebe-se que as faturas, apesar do atraso, foram todas quitadas pelo Autor, inclusive, a do mês de março, com vencimento em 27.03.2023, no valor de R$81,45.Ao contestar os pedidos, a companhia de energia diz que “após a devida correção dos valores no sistema pela requerida”, “foi enviado comunicado a parte autora informando que a fatura estava disponível para pagamento por diversos meios de comunicação”. Ocorre que, como dito anteriormente, se a companhia optou por não cobrar o consumidor no mês de fevereiro, para que a dívida seja líquida, certa e exigível e, por consequência, justifique a inclusão em cadastros de restrição ao crédito em caso de inadimplemento, deveria, em primeiro lugar, apresentar a fatura gerada posteriormente.É dizer: “(...) o ônus da prova incumbe à parte que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado (Chiovenda), ou seja, àquela que se beneficia desse reconhecimento; essa fórmula coloca adequadamente o tema do ônus probandi no quadro do interesse como mola propulsora da efetiva participação dos litigantes, segundo o empenho de cada um em obter vitória.”[1] Dimana dos autos, a rigor, que o único documento apresentado pela Ré para corroborar a existência de fatura emitida e em aberto, é a ‘tela’ do seu próprio sistema, o que, certamente, não serve a esse propósito.Para além disso, verifica-se que o valor constante da inscrição (R$70,86) sequer confere com aquele referente à fatura de fevereiro, indicado pela própria Ré (R$68,99) e que, supostamente, se encontra em aberto.Como se não bastasse, a inscrição deu-se por inadimplemento da fatura vencida em 27.03.2023, mas os documentos iniciais, diga-se, não impugnados, demonstram estar devidamente quitada.Nesse cenário, verifica-se que a Ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demostrar a existência da dívida e que efetuou a cobrança dos valores com a emissão da fatura respectiva e discriminação dos serviços prestados e cobrados.Destaque-se que fora oportunizado às partes ampla dilação probatória, sendo certo, no entanto, que a Ré abriu mão de produzir o quanto lhe cumpria (mov. 36.1).Nesse cenário, força concluir que a inscrição em cadastro de proteção ao crédito se mostrou indevida.E, de acordo com a sólida orientação do eg. Superior Tribunal de Justiça – a inscrição indevida prescinde de prova porquanto in re ipsa e faz exsurgir, ipso facto, o dever de reparação à guisa de danos morais. Com efeito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PROVA. VALOR RAZOÁVEL. 1. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.(...) (AgInt no AREsp 898.540/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016). Tocantemente à fixação do valor arbitrado à guisa de danos morais, cumpre ao Julgador ter em consideração ‘o princípio da razoabilidade’: hão de sopesadas, nessa conta, a capacidade econômica do ofensor e o grau da sua culpa; as condições do ofendido e a repercussão do mal sofrido, tudo sem obviar do caráter pedagógico mediante o cuidado de evitar, a par e passo, enriquecimento sem causa. In casu, a empresa Ré atua no mercado de fornecimento de energia elétrica e possui um capital social de mais de vinte milhões de reais (mov. 27.4). Para além disso, a inscrição em cadastros restritivos ocorreu a 20.06.2023 no valor de R$70,86 e só foi excluída após o deferimento de liminar praticamente um ano depois. O Autor, por sua vez, é porteiro e litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita.Por conseguinte, concluo que o valor da indenização deve ser fixado em R$10.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, até a data do arbitramento, quando passará a incidir a Taxa Selic (que abrange juros e correção monetária), nos termos da Súmula 362 do STJ.Assim sendo, a sentença comporta reforma para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Em face da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim honorários advocatícios os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, já considerando o trabalho adicional em grau recursal.À luz do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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