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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Magno Luiz Gonçalves Júnior contra a sentença de improcedência dos embargos à execução n. 0002996-51.2024.8.16.0149, opostos em face de Ari Antônio Gallert na Vara Cível da Comarca de Salto do Lontra, com a condenação do embargante nos ônus de sucumbência (mov. 21.1, 1º grau). Sustenta o apelante, em resenha, que: (i) “o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança referente a título executivo judicial é de 05 (cinco) anos, nos termos do inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil, de forma que o título executado anexado aos autos prescreveu em data de 15 de março de 2023”; (ii) nada obstante a interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação por edital (CC, art. 202, inc. I), a prescrição “já havia se consumado anterior ao despacho”; e (iii) a parte não logrou êxito na citação válida do executado até 15/3/2023, fim do prazo prescricional. Requer, assim, o provimento do recurso, reformando-se a sentença, “para que os embargos à execução sejam julgados procedentes, diante a prescrição quinquenal do título executivo, bem como ocorra a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil” (mov. 24.1, 1º grau). Com as contrarrazões pelo embargado (mov. 29.1, 1º grau), a propugnar pelo não provimento do recurso e majoração dos honorários de sucumbência, subiram os autos e vieram-me conclusos. É, em resumo, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto que, na questão de fundo, merece guarida. 2.1. Segue, a começar, breve relato dos acontecimentos nos autos, no que é aqui de interesse. Cuida-se, como antecipado, de embargos à execução opostos por Magno Luiz Gonçalves Júnior, visando à declaração de prescrição da ação de execução de título extrajudicial de n. 0000430-37.2021.8.16.0149, ajuizada por Ari Antônio Galert contra o embargante na Vara Cível da Comarca de Salto do Lontra, objetivando a cobrança do valor originário de R$ 134.100,00 (cento e trinta e quatro mil e cem reais), representada pela nota promissória com vencimento em 15/3/2018. Distribuída a ação em 14/3/2021, logo no dia 19/3/2021 o doutor Juiz da causa ordenou a citação ao executado Magno Luiz Gonçalves Junior (mov. 20.1, autos de execução). Ato contínuo, foi intimado o exequente Ari Antônio Gallert para o recolhimento das custas para cumprimento do mandado de citação expedido no mov. 22.1. Expedida a citação via AR, retornou com anotação de “mudou-se” (mov. 39.1 – 11/4/2021). Em seguida, em 13/5/2021, o exequente requereu a pesquisa de endereço do executado via InfoJud, SerasaJud, BacenJud, SisbaJud, RenaJud, Siel, Receita Federal, Justiça Eleitoral, INSS, Copel e Sanepar (mov. 44.1). Pagamento da guia feito logo após, em 28/5/2021. Em decorrência, foram juntados aos autos os seguintes ofícios: Data juntadaÓrgão/EmpresaEndereço informadoMov. 1º grau02/6/2021Detran/PRRUA ARTUR NISIO, 416, AP 204BA - COUNTRY, CASCAVEL/PR, CEP 8581327050.102/6/2021InfoJudRUA ARTUR NISIO, 416, AP2014 - COUNTRY, CASCAVEL/PR, CEP 8581327050.202/6/2021SIELResultado negativo50.316/6/2021SisbaJudRUA ARTUR NISIO, 416, AP 0204, BLOCO A – COUNTRY CLUB, CASCAVEL/PR, CEP 85813270 RUA OLINDO PERIOLO, 1472 - BAIRRO PACAEMBU/ JD. NOVA IORQUE, CASCAVEL/PR, CEP 85816-330 51.1 Na sequência, em 19/7/2021, o exequente requereu a citação do executado na “Rua Olindo Periolo, 1472 – Bairro Pacaembu – Cascavel/ PR – CEP 85816-330” (mov. 56.1). Após o pagamento das guias, houve a expedição da carta de citação em 29/7/2021, mov. 65.1, 1° grau. O retorno foi negativo, com anotação de “mudou-se” (mov. 67.1). Em manifestação posterior, datada de 16/9/2021, o exequente requereu a “concessão de dilação de prazo a fim de diligenciar novo endereço do executado” (mov. 71.1). Assim, o processo permaneceu arquivado provisoriamente de 17/9/2021 a 22/10/2022 (movs 72 e 73). Intimado, requereu o exequente a realização de nova pesquisa no mesmo endereço indicado anteriormente, bem como “a expedição de ofício para o Ministério do Trabalho para que informe se há registro de vínculo trabalhista em nome do Executado” (mov. 76.1) Deferido em parte o pedido (mov. 78.1, em 20/12/2022), após o pagamento da guia pelo exequente foram juntados aos autos informações de vínculos empregatícios e benefícios junto ao INSS do executado (movs 87.1, 87.2 e 87.3), bem como os seguintes ofícios: Data juntadaÓrgão/EmpresaEndereço informadoMov. 1º grau02/2/2023RenaJudResultado negativo87.402/2/2023SaneparRUA ARTUR NISIO, 416, AP2014 - COUNTRY, CASCAVEL/PR, CEP 8581327087.617/2/2023OiRUA ARTUR NISIO, 416 – COUNTRY, CASCAVEL/PR, CEP 85813270 RUA OLINDO PERIOLO, 1472 - BAIRRO PACAEMBU, CASCAVEL/PR, CEP 85816-330 93.222/2/2023TimRUA OLINDO PERIOLO, 1472 - BAIRRO PACAEMBU, CASCAVEL/PR, CEP 85816-330 95.123/3/2023CopelResultado negativo111.123/3/2023VivoRUA ARTUR NISIO, 416, AP 204 BA – COUNTRY, CASCAVEL/PR, CEP 85813270 EST MUN RIO COMPRIDO, 0000 - BAIRRO RG FAZ ES BRANCA, TAUBATÉ/SP, CEP 12.000-000 Whatsapp: (45) 99135-3239 e (45) 99912-5008 111.2 Em 16/3/2023, o exequente requereu tentativa de citação do executado no endereço indicado no mov. 95.1 (mov. 100.1). O retorno restou negativo, com anotação de “mudou-se” (mov. 113.1). Na sequência, na data de 25/4/2023, solicitou o exequente a citação do executado por meio eletrônico via Whatsapp, no número o (45) 99912-5008 (mov. 117.1). Retorno da tentativa de citação, com prints da conversa, nos movs 125.1 e 125.2, em 18/5/2023. Em seguida, na data de 8/8/2023, despacho da d. Juíza de origem, determinando que restasse comprovada a efetiva e inequívoca citação do executado, caso contrário, que houvesse a citação nos termos da decisão de mov. 20.1 (mov. 142.1). A secretaria certificou, então, “que não houve confirmação do recebimento pela parte executada” (mov. 143.1). Após, em 11/10/2023, foi determinado pela d. Juíza o prosseguimento do processo, com a expedição de ofícios para nova tentativa de localização de endereços do executado (mov. 150.1). Em decorrência, a telefônica Oi apresentou resultados negativos (mov. 165.1, 2/12/2023), já a Claro, em resposta, indicou o seguinte endereço “R QUINTINO BOCAIUVA 52 AP 101, Bairro: PRQ S PAULO, Cidade: CASCAVEL, Estado: PR, CEP: 85803-610” (mov.167.1, 11/12/2023). Em 23/1/2024, solicitou o exequente a citação do executado no endereço supracitado (mov. 172.1), a qual resultou negativa, com anotação de “ausente” por 3 (três) tentativas (mov. 182.1). No mandado expedido em 22/3/2024, o resultado também foi negativo (mov. 192.1). Depois, em 29/4/2024, o exequente requereu a citação por edital do executado, que foi deferida, afinal (mov. 198.1). Determinada a citação por edital em 04/6/2024, o executado deixou de apresentar defesa (mov. 214.1). Na sequência, a curadora nomeada opôs embargos à execução para defesa do executado, com tramitação nos autos apensados, n. 0002996-51.2024.8.16.0149. Em sede de embargos à execução, requereu o executado, embargante, dentre outros pedidos, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, porquanto “a citação somente ocorreu em data de 04 de junho de 2024, quando a pretensão punitiva [sic] já se encontrava prescrita” (- em 15/3/2023 -). Sobreveio, após defesa do embargado (mov. 15.1), sentença de improcedência dos embargos, no seguinte fundamento (grifos do original): “[...]2.2. O embargante alega a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, com fundamento no artigo 206, § 5º, I, do CC, que estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, sob o argumento que o vencimento do título ocorreu em 15/03/2018 e a prescrição teria se consumado em 15/03/2023, razão pela qual requer a extinção da execução.O prazo prescricional para a pretensão executiva de nota promissória é de três anos, conforme arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra.Ainda, nos termos do artigo 202, I, do Código Civil, a prescrição se interrompe pela citação válida do devedor e retroage à data da propositura da demanda, com a citação válida do devedor, conforme art. 240, § 1°, do CPC (§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação).Logo, ainda que a citação do executado tenha ocorrido posteriormente, o simples protocolo da petição inicial dentro do prazo prescricional já impede o reconhecimento da prescrição.No caso, verifica-se que o vencimento do título estava datado para 15/03/2018 e a ação de execução foi ajuizada em 14/03/2021, dentro do prazo prescricional, e a citação por edital ocorreu em 05/06/2024, a qual retroagiu ao ajuizamento da demanda.Dessa forma, tendo sido a execução ajuizada tempestivamente e considerando a retroatividade dos efeitos da citação, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva, razão pela qual deve a execução prosseguir regularmente.O embargante também alega o embargante de que o título executivo não preencheria os requisitos de certeza e exigibilidade não merece acolhimento.A nota promissória apresentada pelo exequente constitui título de crédito dotado de autonomia, literalidade e abstração, nos termos do artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra e Decreto 57.663/1966.No presente, verifica-se que o título exequendo contém todos os requisitos essenciais para sua validade, incluindo a promessa de pagamento de quantia determinada, a identificação das partes envolvidas, a data de vencimento e a assinatura do emitente.A certeza de um título executivo extrajudicial decorre de sua aptidão para demonstrar, de forma inequívoca, a existência da obrigação e o seu inadimplemento. A nota promissória apresenta valor definido e vencimento estipulado em 15/03/2018, não havendo qualquer indício de quitação ou adimplemento por parte do devedor.Quanto à exigibilidade, esta decorre diretamente do vencimento do título sem o correspondente pagamento, tornando a obrigação passível de execução forçada.Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, ônus que incumbia ao embargante, conforme dispõe o artigo 373, II, do CPC.Portanto, presente a certeza e exigibilidade do título, de modo que é legítima a cobrança promovida pelo exequente.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, REJEITO os pedidos da parte embargante e, consequentemente, declaro extinta a demanda, com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC.[...]”. São, pois, os fatos e a sua cronologia nos autos, e que para o julgamento do apelo interessam. 2.2. E do que deles se deduz, a prescrição da pretensão do exequente está bem evidenciada. Recorda-se, decerto, que, a teor do disposto no art. 202, inciso I, do Código Civil de 2002, a interrupção da prescrição que se dá pelo despacho judicial que ordena a citação ao executado só ocorrerá se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. No caso em exame, a ação foi ajuizada em 14/3/2021, sob a vigência do atual Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo art. 240 dispõe: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Ocorre que, muito embora ajuizada a ação a bom tempo, em março de 2021 como visto, a citação ficta do executado ocorreu apenas em 05/6/2024 (cfe. publicação do edital no mov. 213.1), tendo passado, pois, desde o vencimento do título, em 15/3/2018 (mov. 1.3, execução), mais do que o triênio previsto nos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663 de 24 de janeiro de 1966), com vigor realçado no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil Brasileiro[1] (sublinhado): Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado”. Art. 77 - São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias a natureza deste título, as disposições relativas as letras e concernentes:(...) Prescrição (artigos 70 e 71);(...)”. E assim, frise-se, essencialmente pela inércia ou a inépcia do exequente em adotar as diligências necessárias ao cumprimento do ato no prazo legal ou em menor tempo, como se lhe exigia. Como se lê do acima relatado, após a frustração das diligências iniciais de encontrar o citando (movs 39 e 67), o exequente pugnou, ainda em setembro de 2021, pela concessão de prazo para diligenciar novo endereço do executado (mov. 71.1). Voltou a se manifestar nos autos, porém, a promover o andamento do processo, tão somente em novembro de 2022 (mov. 76), mais de ano depois, e somente após a intimação do desarquivamento dos autos pela Secretaria (mov. 74). Ou seja, não promoveu, por certo, pelo menos nesse interregno, as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo legal. Por assim dizer, quando da citação, no ano de 2024 – pois que permaneceram sem êxito das tentativas de encontrar o citando -, já havia transcorrido o prazo prescricional, que não se interrompera, senão com a publicação do edital de citação. É da doutrina a ausência de interrupção do prazo prescricional nesses casos (com destaques): “Além disso, conforme prevê o próprio texto do inciso I do art. 202 do Código Civil, a citação deve ser feita no prazo que determinar a lei processual. O §2º do art. 240 do CPC determina que incumbe ao autor adotar, em dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação; se não o fizer, a prescrição não se reputará interrompida na data da propositura; somente se considerará interrompida quando a citação realizar-se. O ônus de promover a citação consiste, basicamente, em: juntar cópia da petição inicial para ser encaminhada ao réu (no caso de processo em autos de papel; art. 248, caput, do CPC), adiantar as despesas com a citação e indicar o endereço do réu”. (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2015. v. 1.) “A interrupção da prescrição dá-se pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, e retroagirá à data em que a petição inicial foi protocolada (art. 240, § 1º), que é, de acordo com o art. 312, a data em que se considera proposta a ação, isto é, em que a postulação extrema pelo autor em seu petição torna-se relevante para o mundo do direito. O § 2º do art. 240 ressalva a hipótese de o autor deixar de tomar as providências que lhe cabe para viabilizar a citação no prazo de dez dias. Não obstante, o autor não pode ser prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário para efetivação da citação (art. 240, § 3º). A retroação do § 1º do art. 240 é aplicável também à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei (art. 240, § 4º).” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024. ePUB). A rigor, somente seria interrompida a prescrição no ajuizamento da ação se a demora constatada fosse imputável, exclusivamente, ao serviço judiciário (CPC, art. 240, § 3º), o que não aconteceu. Nesse sentido, aliás, o que está há muito assentado no enunciado da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. No caso, como dito, o atraso na citação se deu por ato da parte, e não do juízo, que agiu sempre célere e eficientemente quando a ação lhe era exigível (ver, p.ex., nos movs 20, 37, 65, 110, 181, 189 e 208). E assim, aliás, cumpre o parêntese, a despeito da suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, conforme a Lei n. 14.010/2020, vigente no período emergencial da pandemia de coronavírus (Covid-19), lembrada em contrarrazões, posto que a secção autorizada naquele período em nada altera o raciocínio aqui desenvolvido. O provimento do recurso, com efeito, para reconhecer a prescrição, é medida de rigor, a exigir, por consequência, o acolhimento dos embargos à execução e a extinção do processo de execução de título extrajudicial n. 0000430-37.2021.8.16.0149, respondendo o exequente embargado pelas custas processuais, ressalvadas as pendentes, a que está dispensado, como se verá. A propósito, na jurisprudência desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. “EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA”. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO MATERIAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA PRONUNCIADA, EXECUÇÃO EXTINTA (CPC, ART. 924, V) E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDOS AO EXEQUENTE. 1. RECURSO DESTE: 1.1. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL (DECRETO Nº 167/67, ART. 60; LEI UNIFORME DE GENEBRA – DECRETO Nº 57.663/66, ART. 70). INTERRUPÇÃO DO PRAZO NÃO CONCRETIZADA PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 202, I, DO CC, E 219, § 1º, DO CPC/1973. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º, DO ART. 219, DO CPC/1973, PARCIALMENTE APLICÁVEL AO CASO. CITAÇÃO TARDIA DOS EXECUTADOS QUE SE DEU EM RAZÃO DE DESÍDIA DO CREDOR, E NÃO EXCLUSIVAMENTE DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106/STJ. PRESCRIÇÃO MATERIAL CARACTERIZADA. 1.2. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E CONDENAÇÃO DOS EXECUTADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS EXECUTADOS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 921, § 5º, DO CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA APÓS A VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010016-82.2006.8.16.0001 - Curitiba - relator: Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI – julgado em 25/6/2025).
Direito Civil e Processual Civil. apelação cível. Execução de Título Extrajudicial. Ausência de citação dos executados. Prescrição material configurada. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que reconheceu a prescrição do direito material, por ausência de citação em tempo hábil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as diligências para localização de endereço dos executados foram suficientes para afastar a prescrição do direito material. III. Razões de decidir 3. O marco inicial da prescrição de direito material, se dá na data de vencimento do título. A Cédula de Crédito Bancário possui prazo de prescrição trienal (Lei n. 10.931/2009, art. 44; e decreto nº 57.663/1966, art. 70). Inexistência de interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, tendo em vista que, no caso dos autos, o exequente concorreu diretamente para a ocorrência da prescrição, pois não foi zeloso na realização de diligências para citação dos executados. Assim, a inexistência de fato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, após o ajuizamento da demanda, impõe o reconhecimento da prescrição. Sentença Mantida. IV. Dispositivo 5. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002252-92.2016.8.16.0163 - Siqueira Campos - relator: Desembargador JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO – julgado em 11/11/2024). 2.3. Lado outro, remissivo ao pedido inicial, requereu o embargante a condenação do embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, defendendo a aplicação do princípio da sucumbência. Não é possível acolher o pedido, no entanto. Isso porque, a discussão acerca da aplicação do princípio da sucumbência está, de certa medida, prejudicada, uma vez que, conforme o entendimento que ainda prevalece nesta 14ª Câmara Cível, extinto o processo pela prescrição, a despeito se material ou intercorrente, a solução se dá sem ônus para as partes, na forma do disposto no § 5º do art. 921 do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução:[...]§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. A dizer, tendo a sentença sido proferida em março de 2025, na vigência da Lei 14.195/2021, a extinção do processo não redunda na condenação das partes (quaisquer delas) ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários de advogado. A propósito (destacados): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEMORA NA CITAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/21. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinta a execução em relação a dois dos executados, sem imposição de ônus sucumbenciais às partes, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, impõe a condenação da parte exequente o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nova redação do art. 921, § 5º do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/21, determina a extinção do processo sem ônus para as partes, tanto nos casos em que se reconhece a prescrição intercorrente, como também a do direito material pela desídia na citação do executado no prazo legal. 4. No caso, a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória em relação a dois executados foi proferida após a vigência da Lei 14.195/21, razão pela qual não tem lugar a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provido. _____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0062374-65.2022.8.16.0000, Rel.: Des. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, J. 22.02.202; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005634-53.2023.8.16.0194, Rel.: Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, J. 04.12.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0106297-73.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - relator: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 26/3/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO. REJEIÇÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA FINS DE PENHORA SALARIAL. RECURSO DO EXECUTADO. 1. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO MATERIAL. CONHECIMENTO, DE OFÍCIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (LEI N.º 10.931/04, ART. 44; DECRETO N.º 57.663/1966 – LEI UNIFORME DE GENEBRA, ART. 70). PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO APÓS TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO TRIENAL. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, PRESCRIÇÃO MATERIAL PRONUNCIADA, DE OFÍCIO, E EXECUÇÃO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 487, II). 2. RECURSO. PREJUDICADO. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ISENÇÃO DE ÔNUS ÀS PARTES. APLICABILIDADE DO ART. 921, § 5º, DO CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. PRECEDENTES.SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, PRESCRIÇÃO MATERIAL PRONUNCIADA, DE OFÍCIO, E EXECUÇÃO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0067357-39.2024.8.16.0000 - Curitiba - relator: Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI – julgado em 10/2/2025). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE, ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CITRA PETITA. ALEGAÇÃO REJEITADA. RECONHECIMENTO DE PRELIMINAR DE MÉRITO QUE OBSTA A ANÁLISE DO MÉRITO, ACARRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC. EQUÍVOCO NA SENTENÇA AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUANDO NA VERDADE HOUVE A PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL, POR NÃO TER O EXEQUENTE PROMOVIDO A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADOS ANTES DE CONSUMADO O PRESCRICIONAL. DISTINÇÃO QUE, TODAVIA, NÃO ALTERA O ÔNUS SUCUMBENCIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.2021, TAMBÉM NAS HIPOTESES DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. DATA DA SENTENÇA A SER CONSIDERADA COMO MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA REGRA QUE DISPENSA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PARA AMBAS AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 14ª Câmara Cível - 0005624-70.2004.8.16.0001 – Curitiba – relatora: Desembargadora JOSÉLY DITTRICH RIBAS – julgado em 15/9/2023). E a despeito do posicionamento por mim antes defendido, é o que se impõe, por agora, adotar. Enfim, de rigor a reforma da sentença, para acolher os embargos à execução e declarar a prescrição da pretensão executória, sem a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, e, por igual, das custas processuais remanescentes. 2.4. No mais, diante do trabalho adicional da i. Curadora especial em grau recursal, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), em estrita observância ao item 2.10 da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, em vigor, montante que se somará ao valor da remuneração arbitrado na sentença. Nesse sentido, já decidiu esta Corte (destacado): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ INTERPOSTO POR DEFENSORA DATIVA NOMEADA CURADORA ESPECIAL: 1. CONTRARRAZÕES: 1.1. DESERÇÃO. TESE AFASTADA. DISPENSA DO PREPARO, NO CASO (RITJPR, ART. 172, VIII). 1.2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. INSURGÊNCIA CONHECIDA.2. RECURSO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. TESE ACOLHIDA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA (CPC, ART. 256, II, E § 3º). NULIDADE DO PROCESSO DECRETADA A PARTIR DE ENTÃO. PRECEDENTES. DEMAIS PEDIDOS RECURSAIS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA E RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL, POR SUA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. VERBA FIXADA EM R$ 600,00, EM OBSERVÂNCIA AO ITEM “2.10”, DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 015/2019 PGE/SEFA.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010854-33.2019.8.16.0045 - Arapongas – relator: Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI – julgado em 15/10/2024). 2.5. Por derradeiro, não havendo condenação de sucumbência, não há que se falar em majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. Conclusão4. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Magno Luiz Gonçalves Júnior, para o fim de reformar a sentença apelada e declarar a prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção da execução de título extrajudicial em apenso, na forma da fundamentação, com a fixação de remuneração complementar à doutora Curadora Especial.
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