SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002996-51.2024.8.16.0149
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução de título extrajudicial. Nota promissória. Não acolhimento do pedido de extinção do processo pela prescrição direta (material). Insurgência do embargante/executado. Recurso acolhido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução, refutando o pedido de extinção da execução pela prescrição direta.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição de direito material em relação ao executado em razão da demora na efetivação de sua citação, considerando a regra de interrupção do prazo prescricional do art. 240, § 1º, do CPC.III. Razões de decidir3. Execução de título extrajudicial. Nota promissória. Prescrição material. Prazo prescricional trienal. Art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei uniforme de Genebra, Decreto n. 57.663/1966, e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil.4. Execução ajuizada no prazo legal. Decurso, porém, de mais de 3 (três) anos contínuos desde o vencimento do título, sem que tenha ocorrido a citação ao executado. Prazo prescricional não interrompido pelo despacho que a ordenou. Inteligência dos artigos 202, inciso I, do CCB e 240, §§1º e 2º do CPC/2015.5. Demora na citação concretamente atribuível à inércia do exequente em promovê-la em bom tempo, e não, e tanto menos exclusivamente, a falhas nos mecanismos da Justiça. Prescrição direta suficientemente caracterizada, a despeito da suspensão de prazo pela Lei n. 14.010/2020 (Covid-19). Sentença reformada, para o fim de declarar extinta a pretensão executória.6. Pretensão de condenação do exequente/embargado ao pagamento do ônus de sucumbência. Não acolhimento. Art. 921, § 5º, do CPC. Previsão que, conforme o entendimento que prevalece nesta 14ª Câmara Cível, não faz distinção entre a prescrição intercorrente e a material. Sentença prolatada após o advento da Lei n. 14.195/2021, que deu nova redação ao art. 921, § 5º, do CPC. Extinção do processo, sem ônus para as partes.7. Honorários da curadora especial por atuação em grau recursal devidos, nos limites do previsto na Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido.__________Tese jurídica: “1. Não se interrompe o prazo da prescrição pelo despacho judicial que ordena a citação, se o interessado não a promove no prazo e na forma da lei processual (CPC, art. 240, §§ 1º e 2º)”. Dispositivos citados: CC/2002, arts 202 e 206, § 3º, inciso VIII; CPC/2015, arts 85, § 11, 240, §§ 1º e 2º e 921, § 5º; arts 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66); e Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010016-82.2006.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 25/6/2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002252-92.2016.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: Desembargador JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 11/11/2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0106297-73.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - relator: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 26/3/2025, TJPR - 14ª Câmara Cível - 0067357-39.2024.8.16.0000 - Curitiba - relator: Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI – julgado em 10/2/2025; TJPR – 14ª Câmara Cível - 0005624-70.2004.8.16.0001 – Curitiba – relatora: Desembargadora JOSÉLY DITTRICH RIBAS – julgado em 15/9/2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010854-33.2019.8.16.0045 - Arapongas - relator Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI – julgado em 15/10/2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000845-46.2021.8.16.0108 - Mandaguaçu - relator Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 28/11/2022.