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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCILENE VOLFF contra a sentença de parcial procedência proferida na nominada “ação declaratória de inexistência contratuais de serviços de ‘ASPECIR’, cumulada com restituição material e compensação moral”, autos nº 002208-37.2024.8.16.0149, nos seguintes termos (mov. 46.1 dos autos originários):“3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na inicial para:a) declarar a inexistência do débito decorrente da contratação do serviço denominado “ASPECIR”;b)condenar a parte ré a devolução em dobro dos valores descontados, acrescido de juros de mora, sem capitalização, a partir da citação, pela SELIC (art. 406, §1°, do CC) e correção monetária de acordo com o IPCA, contada a partir da data de cada pagamento indevido (art. 389, parágrafo único, do CC).Considerando que a parte autora decai em parte do seu pedido, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da contraparte na proporção de 50% para cada parte. Fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, § 8º do CPC. (...)”Em suas razões (mov. 50.1 - autos originários), a autora alega, em síntese, que: a) o termo inicial de juros moratórios a ser aplicado sobre a repetição do indébito deve ser de acordo com a Súmula 54 do STJ, desde o evento danoso e a correção monetária desde o efetivo prejuízo conforme a Súmula 43 do STJ; b) haja a condenação do banco recorrido em R$ 10.000,00 (dez mil), à título de danos morais, além da restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro.Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 56.1 e 57.1 – autos originários).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, não conheço do recurso no ponto em que a parte apelante requer que o termo inicial da correção monetária a ser aplicado sobre a repetição do indébito seja fixado desde o efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ.O termo inicial de correção monetária estabelecido na sentença já considerou a partir do pagamento indevido, logo, falta interesse recursal da apelante quanto ao ponto que já está de acordo com as razões do recurso.Isto posto, não conheço do recurso neste ponto.No mais, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação da parte autora.Para melhor compreensão da causa, cumpre fazer um breve retrospecto fático.Trata-se de “ação declaratória de inexistência contratuais de serviços de ‘ASPECIR’ cumulada com restituição material e compensação moral” ajuizada por LUCILENE VOLFF em face de BANCO BRADESCO S.A e ASPECIR PREVIDÊNCIA, na qual narra, em síntese, que é correntista junto à ré e se deparou com descontos sendo realizados em sua conta, decorrentes de serviço denominado “ASPECIR”, mas que nunca contratou o referido serviço. Pediu a declaração de nulidade do contrato de serviço de “ASPECIR” e a inexigibilidade das cobranças dele oriundas, a condenação da parte ré à restituição em dobro das cobranças indevidas e a compensação por danos morais.Citada, a ré ASPECIR PREVIDÊNCIA apresentou contestação, alegando, preliminarmente, necessidade de retificação do polo passivo para constar UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, pois é a responsável pelos descontos em lide. No mérito, sustentou que: foi contratada para fornecer seguros de acidentes pessoais; a contratação foi realizada por meio de corretora devidamente inscrita na SUSEP; a contratação é válida; as cobranças são devidas e foram autorizadas pela autora; não praticou ato ilícito; os prêmios pagos são devidos pela cobertura oferecida; não há possibilidade de restituição dos valores; realizou a exclusão da autora do grupo de segurados; descabe a repetição do indébito; não há dano moral (mov. 31.1).Citado, o réu BANCO BRADESCO S.A apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, conexão com outras ações e ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou que: atuou como intermediadora de pagamento do serviço contratado; não possui responsabilidade sobre eventuais danos causados; o dano sofrido pela autora decorre de culpa exclusiva de terceiro; não há dano moral; não praticou ato ilícito; não há nexo de causalidade entre os danos sofridos pela autora e a conduta da ré (mov. 37.1).Posteriormente, sobreveio a sentença (mov. 46.1 dos autos originários), que julgou a lide parcialmente procedente, para o fim de: a) declarar a inexistência do débito decorrente da contratação do serviço denominado “ASPECIR”; b) condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de mora, sem capitalização, a partir da citação, pela taxa SELIC (art. 406, §1°, do CC) e correção monetária de acordo com o IPCA, contada a partir da data de cada pagamento indevido (art. 389, parágrafo único, do CC).Considerando que a parte autora decaiu em parte do seu pedido, condenou ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da contraparte na proporção de 50% para cada parte. Fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, § 8º do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Contra essa sentença, recorre a autora, requerendo que as rés sejam condenadas a lhe indenizar por danos morais. Do dano moralAlega a apelante que restou configurado o ato ilícito das rés, bem como o dano moral, diante da ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente.Vale ressaltar que a ação foi ajuizada contra a Aspecir e o Banco Bradesco, mas no recurso a insurgência recursal de dano moral se volta tão somente contra a ré Aspecir, desta forma, não abrange a condenação do banco réu Bradesco.Sua pretensão em face da ré Aspecir merece êxito.Inicialmente, cumpre mencionar que restou incontroverso nos autos a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ilegalidade dos descontos em conta da autora, pois os réus não apresentaram qualquer prova da contratação do serviço “ASPECIR”.Dessa forma, nos casos de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, esta 9ª Câmara Cível adotou o entendimento de reconhecer o dano moral in re ipsa, ou seja, nestes casos o dano é presumido ante a inexigibilidade dos débitos descontados.Nesse sentido já julgou esta 9ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito ajuizada por beneficiário do INSS em face de associação de aposentados, tendo em vista descontos mensais não autorizados no benefício previdenciário sob a rubrica “contribuição CEBAP”.1.2. Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência da relação contratual, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e condenando a associação ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.1.3. Recurso de apelação interposto pela ré, pugnando: (i) pelo deferimento da gratuidade da justiça; (ii) pelo reconhecimento da legitimidade da contratação; (iii) pela devolução simples dos valores descontados; (iv) pela exclusão ou redução da indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se a associação faz jus à gratuidade da justiça; (ii) saber se a contratação foi comprovada e se é devida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário; (iii) saber se é cabível e proporcional a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A associação apelante não apresentou os documentos exigidos para comprovação de sua hipossuficiência econômica, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau, motivo pelo qual foi corretamente indeferido o pedido de justiça gratuita.3.2. A ausência de prova da existência de relação contratual válida, somada à ausência de autorização expressa para os descontos, torna ilegais os lançamentos no benefício previdenciário. 3.3. Reconhecida a má-fé da associação, que não comprovou a contratação e se beneficiou indevidamente de descontos em proventos de aposentadoria, é cabível a devolução em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.3.4. O desconto indevido em benefício previdenciário, especialmente em se tratando de aposentado de baixa renda, é passível de indenização por dano moral in re ipsa. O montante de R$ 5.000,00 se mostra proporcional, conforme jurisprudência da 9ª Câmara Cível.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.4.2. Tese de julgamento: "É indevida a cobrança por associação sem a devida comprovação da contratação pelo aposentado. O desconto indevido sobre benefício previdenciário de pessoa de baixa renda enseja a devolução em dobro e a reparação por danos morais”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001337-87.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 11.10.2025) (Grifei)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO CENTRO DE ESTUDOS RÉU. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA ONDE A AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. RESTRIÇÃO DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 1.1. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ARBITRAMENTO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. 1.2. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA (§ ÚNICO, ART. 389, CÓDIGO CIVIL – NOS TERMOS DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024), A CONTAR DA DATA DO ENCERRAMENTO DESTA SESSÃO DE JULGAMENTO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO ATÉ 30/08/2024 E, APÓS ESSA DATA, TAXA SELIC E A DEDUÇÃO PREVISTA NO § 1º, DO ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL, DE ACORDO COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024.2. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INTEGRAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. DANO MORAL EM VALOR INFERIOR AO POSTULADO QUE NÃO IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 326, DO STJ.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, CPC).RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000326-94.2025.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 04.10.2025) (Grifei)Diante disso, ante a inexistência de relação jurídica quanto ao serviço “ASPECIR” e inexigibilidade do débito, caracterizando os indevidos descontos em benefício previdenciário, cabível o dano moral in re ipsa em favor da autora no caso em apreço.Em se tratando de dano moral, a fixação do quantum indenizatório tem dúplice finalidade: compensatória para vítima, vez que há necessidade de se fazer recompor o seu patrimônio ao estado anterior ao dano e de desestímulo ao causador do dano, para que não volte a cometer o ato danoso.Na fixação da indenização, o julgador deve observar a dimensão do dano (artigo 944 do Código Civil), tendo como pressupostos a proporcionalidade e razoabilidade entre a extensão do fato danoso, a situação econômica das partes, que a parte indenizada não enriqueça indevidamente, os efeitos pedagógicos da sanção, dentre outros.A partir disso, deve-se levar em consideração, também, o tempo que perduraram os descontos, o valor em discussão, e os parâmetros financeiros admitidos pela jurisprudência para casos análogos.Ademais, observa-se a capacidade econômica da ré, de modo que a fixação da verba indenizatória deve ser avaliada em conformidade com a robustez econômica desta, de modo a obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Essa abordagem visa garantir que a compensação financeira atenda aos efeitos pedagógicos da sanção, cumprindo seu propósito de reparar os danos ocasionados à vítima do ocorrido.Dessa forma, leva-se em consideração que a autora é beneficiaria do INSS, tendo recebido renda líquida de R$ 756,32 (setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), no mês de 07/2024 (mov. 1.6), enquanto a ré tem grande porte econômico.Ainda, depreende-se dos autos que os descontos se iniciaram no mês de abril de 2024, no valor mensal de R$ 79,00 (setenta e nove reais).Portanto, atentando-se a tais pressupostos, aos valores dos descontos, bem como a disparidade entre a robustez econômica das partes, fixo a verba indenizatória no importe máximo pleiteado pela parte de R$ 10.000,00 (dez mil reais) visando restaurar o prejuízo ao direito de personalidade da autora, além de servir de desestímulo para que a ré Aspecir não volte a praticar o mesmo ato ilícito, capaz de gerar lesão.Nesse sentido, já julgou a 9ª Câmara Cível:“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos em sua conta bancária referentes a contrato não firmado com a ré.2. A sentença declarou a nulidade das cobranças, condenou a ré ao cancelamento dos descontos, à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por danos morais.3. A autora recorreu, pleiteando a majoração dos danos morais, a correção dos juros moratórios desde o evento danoso e fixação de honorários advocatícios recursais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A discussão envolve a proporcionalidade do quantum indenizatório fixado a título de danos morais em relação à gravidade dos prejuízos sofridos e a definição do termo inicial para a incidência dos juros moratórios, se desde o evento danoso ou em outro marco temporal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A configuração de dano moral in re ipsa é aplicável em casos de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, prescindindo de prova específica do prejuízo.6. O valor fixado na sentença de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) mostra-se módico, desproporcional à extensão dos danos e insuficiente para cumprir a função pedagógica da condenação, considerando-se a gravidade dos prejuízos sofridos pela autora e a capacidade econômica da ré.7. Precedentes jurisprudenciais indicam valores mais condizentes para casos análogos, fixando-se o quantum em R$ 10.000,00 (dez mil reais).8. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme orientação consolidada na Súmula 54 do STJ.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária nos termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 944.Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 39 e 42.Código de Processo Civil, art. 85, §11.Súmula 54 do STJ.Súmula 362 do STJ.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível 0022546-16.2019.8.16.0017, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, J. 16.07.2023.TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível 0005597-07.2020.8.16.0105, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, J. 06.04.2024.TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível 0026262-89.2021.8.16.0014, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, J. 25.11.2023.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002153-81.2023.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 23.03.2025)“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA, COM DESCONTOS EM CONTA CORRENTE, ONDE O AUTOR RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUESTIONAMENTO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO, CUJA ASSINATURA NÃO É ATRIBUÍDA AO AUTOR. SEGURADORA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INC. II, CPC). ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBORAM COM A VERSÃO NARRADA PELO PROPONENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL DESENVOLVIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E DE SUA RESCISÃO. SENTENÇA MANTIDA.2. DANOS MATERIAIS. PLEITO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. ALTERAÇÃO APENAS DO MARCO INICIAL DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021 E DE FORMA DOBRADA PARA AQUELES REALIZADOS APÓS REFERIDA DATA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp Nº 664.888/RS. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC+IGP/DI E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS COMPUTADOS DESDE O EFETIVO PREJUÍZO/EVENTO DANOSO (DATAS DOS DESCONTOS INDEVIDOS) ATÉ 30/08/2024. APÓS ESSA DATA, A CORREÇÃO MONETÁRIA FAR-SE-Á PELO O IPCA (§ ÚNICO, ART. 389, CÓDIGO CIVIL – NOS TERMOS DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024) E OS JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, OBSERVANDO-SE A DEDUÇÃO PREVISTA NO § 1º, DO ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL, DE ACORDO COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024.3. DESCONTOS EM VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 3.1. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MODIFICADA. CONSECTÉRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA (§ ÚNICO, ART. 389, CÓDIGO CIVIL – NOS TERMOS DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024), A CONTAR DA DATA DO ENCERRAMENTO DESTA SESSÃO DE JULGAMENTO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO) ATÉ 30/08/2024 E, APÓS ESSA DATA, TAXA SELIC E A DEDUÇÃO PREVISTA NO § 1º, DO ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL, DE ACORDO COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024.4. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006081-04.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 03.03.2025)Sendo assim, deve ser reformada neste ponto a sentença, a fim de condenar a ré Aspecir a indenizar o dano moral causado à autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).O valor da indenização por danos morais deve ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde o arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, em 1% ao mês desde o evento danos até a vigência da Lei 14.905/2024, quando passará a incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA.Com a reforma de parte da sentença a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, em maior extensão, deve ser redistribuída a sucumbência, ficando esta integralmente a cargo da parte ré, visto que a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos. O percentual de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora é de 10% sobre o valor da condenação, levando em conta a simplicidade da causa, o tempo da causa e o lugar da prestação de serviço, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer em parte e dar provimento ao recurso de apelação, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais em maior extensão a fim de condenar a ré Aspecir a indenizar o dano moral causado à autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, além de redistribuir a sucumbência, mantendo, no mais, a sentença recorrida, pelas razões anteriormente expostas.
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