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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002208-37.2024.8.16.0149
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Sat Dec 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO – NATUREZA IN RE IPSA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA RÉ – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO – EVENTO DANOSO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexistência de débito decorrente da contratação de serviço denominado “ASPECIR” e determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mas negou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não houve comprovação de ato ilícito. A autora alegou que os descontos em sua conta corrente foram indevidos, uma vez que não contratou o referido serviço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os réus devem ser condenados a indenizar a autora por danos morais em razão de descontos indevidos em sua conta corrente, decorrentes de um serviço que ela não contratou.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O termo inicial de correção monetária estabelecido na sentença para a repetição do indébito constou do pagamento indevido, logo, falta interesse recursal da apelante quanto ao ponto que já está de acordo com as razões do recurso. Não conhecimento dessa parte do recurso.4. Inexistência de relação jurídica entre as partes e ilegalidade dos descontos em conta da autora, pois os réus não apresentaram prova da regular contratação do serviço "ASPECIR".5. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo.6. A indenização por danos morais em desfavor da ré Aspecir Previdência foi fixada em R$ 10.000,00, com incidência de consectários, considerando a proporcionalidade, razoabilidade e a capacidade econômica das partes.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação parcialmente conhecida e provida, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais em maior extensão, a fim de acrescer a condenação da ré Aspecir Previdência por dano moral e alteração do termo inicial de juros de mora da repetição de indébito.Tese de julgamento: Em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ilegalidade dos descontos configuram dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo efetivo, sendo cabível a devolução em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais proporcional à gravidade da situação e à capacidade econômica das partes envolvidas.