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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033305-38.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. DETERMINAÇÃO DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. MULTA CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE MANTEVE A INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIENTE ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA NO TEMA 1.128 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A DATA DO ATO ÍMPROBO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ E DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.Caso em exameEmbargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, nos quais se sustenta omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a multa civil. O acórdão embargado manteve a incidência dos juros moratórios sobre a multa civil a partir do trânsito em julgado. Após a interposição de recurso especial pelo Ministério Público, a 1ª Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, em razão de possível divergência com o Tema 1.128/STJ. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em definir se, em juízo de retratação, deve ser alterado o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a multa civil aplicada em ação de improbidade administrativa, para adequação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.128. III. Razões de decidirO art. 1.040, II, do CPC autoriza o órgão julgador a exercer juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir de orientação firmada em julgamento de recurso repetitivo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.128, firmou a tese de que, “na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ”. A multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa decorre de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, razão pela qual se aplica o art. 398 do Código Civil, segundo o qual, nas obrigações provenientes de ato ilícito, o devedor é considerado em mora desde a prática do ato. Considerando que o acórdão anterior fixou o termo inicial dos juros de mora da multa civil no trânsito em julgado, impõe-se o exercício do juízo de retratação para adequar o julgado à tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. IV. DispositivoEmbargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, em juízo de retratação, para alterar parcialmente o acórdão embargado e estabelecer que os juros de mora incidentes sobre a multa civil fluam desde a data do ato ímprobo, mantidos os demais termos do julgado.